Rio Formoso — PE · CNS 144816

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Cucaú

Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Cucaú é uma serventia extrajudicial do município de Rio Formoso (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 144816.

A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Wagner Martins como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 48.465 em 359 atos, 843,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Rio Formoso tem 20.322 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 48,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 48.465, declarada ao CNJ
359
Atos — 1S2026
359
+843,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em Rio Formoso
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
144816
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — conversao em diligencia
Responsável
Wagner Martins
Endereço
Rua Amelia Monteiro — Distrito de Cocau
CEP
55570-000
Município
Rio Formoso — Pernambuco
Telefone
(81) 99942-3459
CNPJ
65.749.651/0001-24
Instalação
13/01/1913
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 48.465359R$ 0R$ 48.465
2º semestre de 2025R$ 40.066274R$ 0R$ 40.066
1º semestre de 2025R$ 5.13599R$ 0R$ 5.135
2º semestre de 2024R$ 5.791118R$ 0R$ 5.791
1º semestre de 2024R$ 4.38698R$ 4.386R$ 0
2º semestre de 2023R$ 5.027112R$ 5.027R$ 0
1º semestre de 2023R$ 4.976116R$ 0R$ 4.976
2º semestre de 2022R$ 4.02296R$ 0R$ 4.022
1º semestre de 2022R$ 4.105101R$ 0R$ 4.105
2º semestre de 2021R$ 3.781100R$ 0R$ 3.781
1º semestre de 2021R$ 3.02482R$ 0R$ 3.024
2º semestre de 2020R$ 3.42994R$ 0R$ 3.429
1º semestre de 2020R$ 2.60073R$ 0R$ 2.600
2º semestre de 2019R$ 3.17992R$ 0R$ 3.179
1º semestre de 2019R$ 2.69578R$ 0R$ 2.695
2º semestre de 2018R$ 3.42696R$ 0R$ 3.426
1º semestre de 2018R$ 3.04088R$ 0R$ 3.040
2º semestre de 2017R$ 3.09292R$ 0R$ 3.092
1º semestre de 2017R$ 2.60478R$ 0R$ 2.604
2º semestre de 2016R$ 3.581114R$ 0R$ 3.581
1º semestre de 2016R$ 3.581114R$ 0R$ 3.581
2º semestre de 2015R$ 3.014106R$ 0R$ 3.014
1º semestre de 2015R$ 3.269115R$ 3.269R$ 0
2º semestre de 2014R$ 3.415128R$ 3.415R$ 0
1º semestre de 2014R$ 2.58897R$ 0R$ 2.588
2º semestre de 2013R$ 4.037160R$ 0R$ 4.037
1º semestre de 2013R$ 3.608143R$ 0R$ 3.608
2º semestre de 2012R$ 3.316138R$ 0R$ 3.316
1º semestre de 2012R$ 3.340139R$ 0R$ 3.340
2º semestre de 2011R$ 2.523105R$ 0R$ 2.523
1º semestre de 2011R$ 2.609107R$ 0R$ 2.609
2º semestre de 2010R$ 1.72568R$ 0R$ 1.725
1º semestre de 2010R$ 1.56762R$ 0R$ 1.567
2º semestre de 2009R$ 1.32996R$ 0R$ 1.329
1º semestre de 2009R$ 70055R$ 0R$ 700
2º semestre de 2008R$ 48043R$ 0R$ 480
1º semestre de 2008R$ 45045R$ 0R$ 450
2º semestre de 2007R$ 70080R$ 0R$ 700
1º semestre de 2007R$ 68075R$ 0R$ 680
2º semestre de 2006R$ 62070R$ 0R$ 620
2º semestre de 2005R$ 48060R$ 0R$ 480

Decisões sobre a delegação

  • 28/04/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Conversão em diligência
  • 21/05/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que é delegatária titular do Registro Civil das Pessoas do 1º Distrito da Comarca de Rio Formoso/PE e que por portaria do Juiz datada de 10/02/2000, foi designada para responder, cumulativamente, pelo 2º Distrito, Cucáu, da Comarca de Rio Formoso/PE, que se acha vago. Alega que tem direito subjetivo de permanecer na titularidade da serventia, pois que decorreu mais de nove anos desde a sua designação e que se qualifica como terceira de boa-fé. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Rio Formoso

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.