Santo Amaro — BA · CNS 144451

2 Oficio de Santo Amaro - Sede

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

2 Oficio de Santo Amaro - Sede é uma serventia extrajudicial do município de Santo Amaro (BA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 144451.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Andreza Sythia Virgolino Guimaraes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 267.976 em 3.510 atos, 23,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Santo Amaro tem 58.384 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 268 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 267.976, declarada ao CNJ
3.510
Atos — 1S2026
3.510
+23,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Santo Amaro
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
144451
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Andreza Sythia Virgolino Guimaraes
Substituto
Isabella Wanderley Oliveira
Endereço
Rua Imperador, 29 — Centro
CEP
44200-000
Município
Santo Amaro — Bahia
Telefone
(75) 99707-1365
CNPJ
47.267.975/0001-44
Instalação
11/12/1888
Informatizada
Sim
Equipe
11 pessoas (9 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 267.9763.510R$ 171.108R$ 96.868
2º semestre de 2025R$ 297.0373.847R$ 171.334R$ 125.702
1º semestre de 2025R$ 217.9358.650R$ 124.517R$ 93.418
2º semestre de 2024R$ 243.7348.413R$ 137.838R$ 105.896
1º semestre de 2024R$ 139.1712.804R$ 61.133R$ 78.037
2º semestre de 2023R$ 34.5721.522R$ 70.367-R$ 35.795
1º semestre de 2023R$ 85.2255.708R$ 63.385R$ 21.840
2º semestre de 2022R$ 52.1871.204R$ 26.986R$ 25.200
1º semestre de 2022R$ 51.5431.279R$ 26.401R$ 25.141
2º semestre de 2021R$ 26.2851.577R$ 28.150-R$ 1.865
1º semestre de 2021R$ 26.796736R$ 13.857R$ 12.939
2º semestre de 2020R$ 33.891992R$ 17.520R$ 16.372
1º semestre de 2020R$ 19.666585R$ 9.971R$ 9.695
2º semestre de 2019R$ 38.6661.082R$ 19.602R$ 19.063
1º semestre de 2019R$ 35.4601.046R$ 17.976R$ 17.483
2º semestre de 2018R$ 36.8871.070R$ 19.257R$ 17.630
1º semestre de 2018R$ 55.9072.342R$ 19.502R$ 36.405
2º semestre de 2017R$ 51.6511.309R$ 42.409R$ 9.242
1º semestre de 2017R$ 36.3471.073R$ 30.047R$ 6.300
2º semestre de 2016R$ 41.1871.020R$ 34.496R$ 6.691
1º semestre de 2016R$ 42.2091.142R$ 35.351R$ 6.858
2º semestre de 2015R$ 40.8741.224R$ 34.240R$ 6.634
1º semestre de 2015R$ 47.6171.385R$ 39.888R$ 7.729
2º semestre de 2014R$ 43.6351.424R$ 36.541R$ 7.094
1º semestre de 2014R$ 36.1341.291R$ 30.259R$ 5.876
2º semestre de 2013R$ 39.4651.477R$ 33.053R$ 6.412
1º semestre de 2013R$ 33.0521.885R$ 0R$ 33.052
2º semestre de 2012R$ 44.1392.360R$ 0R$ 44.139
1º semestre de 2012R$ 23.8162.170R$ 0R$ 23.816
2º semestre de 2011R$ 13.6642.310R$ 0R$ 13.664
1º semestre de 2011R$ 13.3352.507R$ 0R$ 13.335
2º semestre de 2010R$ 10.9970R$ 0R$ 10.997
1º semestre de 2010R$ 7.4930R$ 0R$ 7.493
2º semestre de 2009R$ 10.7390R$ 0R$ 10.739
1º semestre de 2009R$ 7.3360R$ 0R$ 7.336
2º semestre de 2008R$ 8.4210R$ 0R$ 8.421
1º semestre de 2008R$ 7.2850R$ 0R$ 7.285
2º semestre de 2007R$ 3.9840R$ 0R$ 3.984
1º semestre de 2007R$ 3.8150R$ 0R$ 3.815
2º semestre de 2006R$ 5.8360R$ 0R$ 5.836
2º semestre de 2005R$ 5.9170R$ 0R$ 5.917

Decisões sobre a delegação

  • 04/07/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/06/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/08/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 31/07/2018 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga nos termos do Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35
  • 31/07/2018 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga nos termos do Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35
  • 30/03/2017 · PROVIDO
    EM ANEXO TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A NATÁLIA BENVEGNÚ.
  • 28/03/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 08/09/2015 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 31/08/2011 · PROVIDO
    PARECER Nº _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJBA (DOC 195, evento 160), na qual apresenta planilha de divergências entre a situação cadastral das serventias do Estado constantes dos registros da corregedoria local e do Sistema Justiça Aberta, desta Corte. Por decisão anterior desta Corregedoria Nacional, o Cartório de Registro Civil da Comarca de Santo Amaro - Sede (CNS 14.445-1) foi declarado vago. Consta dos registros da Corregedoria local que o Cartório de Registro Civil da Comarca de Santo Amaro - Sede (CNS 14.445-1), encontra-se provido, em face de remoção do(a) atual titular, Lidiane Spínola Barbosa, do Serviço de Registro Civil do Distrito de Boninal, da Comarca de Piatã para a serventia acima referida, nos termos de Decreto Judiciário, de 07 de novembro de 2007 (evento 221). É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. A remoção entre serventias extrajudiciais no Estado da Bahia obedecia à legislação em vigor para os servidores públicos, a qual previa a remoção como forma de provimento nos referidos serviços. Há de ser observada a peculiaríssima situação do Estado. Desta forma, à luz da documentação apresentada, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar o Cartório de Registro Civil da Comarca de Santo Amaro - Sede (CNS 14.445-1) como provido. Sub censura. Sugere-se o encaminhamento do presente parecer ao Setor de Informática desta Corregedoria para atualização no Sistema Justiça Aberta, lançando-se o código de decisão nº 10, bem como a expedição de ofício à CGJBA e ao interessado, de preferência eletronicamente. Encaminhe-se o presente parecer à apreciação da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 30 de Agosto de 2011 às 14:53:18 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 6a2032cd560627b98e9ae84fe731e15c Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
  • 30/01/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação (12653) apresentada conjuntamente por inúmeras serventias do Estado da Bahia (CNS 007450, 014266, 007393, 011320, 140020, 006700, 014407, 009027, 140079, 014183, 012153, 014480, 138297, 140897, 139469, 009241, 010876, 009472, 012120, 136572, 012724, 138479, 140863, 013318, 144451, 010140, 011023, 136853, 010389, 136887, 009399, 140939, 137281, 014043, 015008, 137331, 134502, 137372, 010942, 012302, 006684, 006601, 137497, 010868, 009266, 007500, 013680 e 011965), na qual solicitam a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância das referidas serventias extrajudiciais. Em suas razões, informam que o Estado da Bahia oficializou as serventias judiciais e extrajudiciais, sendo que todos os ocupantes passaram a ser remunerados por aquela unidade federativa, na qualidade de servidores públicos estaduais, integrantes do quadro de servidores do Tribunal de Justiça da Bahia. E ainda, os requerentes ingressaram nos respectivos cargos através de regular concurso, operando posterior transferência por remoção ou permuta. Justificam o pleito com fundamentação no art. 32, do ADCT. É o relatório. No caso, apesar da plausibilidade do pedido e da fundamentação apresentada pelos requerentes, cujos termos já foram analisados por esta Corregedoria em casos semelhantes, verifica-se que as partes interessadas não acostaram a necessária documentação probatória das informações apresentadas. A par disso, converto o feito em diligência para determinar a notificação das serventias acima especificadas, através do respectivo advogado signatário, para que, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos cópias específicas e particularizadas da regularidade de cada uma das serventias (existência do certame, termo de posse, remoção, certidão, etc.) Ao Setor de Informática para atualização do cadastro nacional de serventias, com a indicação de conversão em diligência – decisão nº 21.

Outras serventias em Santo Amaro

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.