Bom Jesus do Oeste — SC · CNS 144220
Escrivania de Paz do Município de Bom Jesus do Oeste
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Escrivania de Paz do Município de Bom Jesus do Oeste é uma serventia extrajudicial do município de Bom Jesus do Oeste (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 144220.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ingrid Noetzold de Almeida como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 79.152 em 1.825 atos, 9,0% acima do mesmo semestre de 2025.
Bom Jesus do Oeste tem 2.245 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 144220
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Ingrid Noetzold de Almeida
- Substituto
- Luana Cristina Haslinger
- Endereço
- Avenida Nossa Senhora de Fatima — Centro
- CEP
- 89873-000
- Município
- Bom Jesus do Oeste — Santa Catarina
- Telefone
- (49) 99967-2876
- CNPJ
- 78.496.304/0001-89
- Instalação
- 02/06/1988
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 79.152 | 1.825 | R$ 0 | R$ 79.152 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 71.274 | 1.417 | R$ 17.382 | R$ 53.892 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 72.626 | 1.323 | R$ 14.389 | R$ 58.237 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 164.329 | 1.225 | R$ 12.971 | R$ 151.358 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 168.228 | 1.660 | R$ 40.043 | R$ 128.185 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 61.836 | 1.489 | R$ 0 | R$ 61.836 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 90.492 | 1.618 | R$ 0 | R$ 90.492 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 53.842 | 1.511 | R$ 0 | R$ 53.842 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 61.087 | 1.361 | R$ 0 | R$ 61.087 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 70.701 | 1.356 | R$ 0 | R$ 70.701 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 66.000 | 1.752 | R$ 0 | R$ 66.000 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 59.830 | 1.484 | R$ 0 | R$ 59.830 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 53.752 | 1.364 | R$ 0 | R$ 53.752 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 46.898 | 1.589 | R$ 0 | R$ 46.898 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 41.478 | 1.379 | R$ 0 | R$ 41.478 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 37.523 | 1.447 | R$ 0 | R$ 37.523 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 37.357 | 1.522 | R$ 0 | R$ 37.357 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 30.857 | 2.273 | R$ 0 | R$ 30.857 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 29.381 | 2.289 | R$ 0 | R$ 29.381 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 30.085 | 1.654 | R$ 0 | R$ 30.085 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 36.574 | 1.759 | R$ 0 | R$ 36.574 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 40.546 | 1.869 | R$ 0 | R$ 40.546 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 26.864 | 1.757 | R$ 0 | R$ 26.864 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 29.757 | 1.728 | R$ 0 | R$ 29.757 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 32.511 | 2.121 | R$ 29.098 | R$ 3.413 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 36.260 | 2.685 | R$ 0 | R$ 36.260 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 22.049 | 2.452 | R$ 0 | R$ 22.049 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 31.258 | 1.206 | R$ 0 | R$ 31.258 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 23.757 | 2.123 | R$ 0 | R$ 23.757 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 16.200 | 1.229 | R$ 0 | R$ 16.200 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 20.127 | 2 | R$ 0 | R$ 20.127 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 12.948 | 1.173 | R$ 0 | R$ 12.948 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 11.607 | 1.701 | R$ 0 | R$ 11.607 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 19.095 | 1.571 | R$ 0 | R$ 19.095 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 17.446 | 1.227 | R$ 0 | R$ 17.446 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 18.483 | 918 | R$ 0 | R$ 18.483 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 16.840 | 868 | R$ 0 | R$ 16.840 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 12.112 | 337 | R$ 0 | R$ 12.112 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 17.743 | 73 | R$ 0 | R$ 17.743 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 20.571 | 177 | R$ 0 | R$ 20.571 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 15.216 | 383 | R$ 0 | R$ 15.216 |
Decisões sobre a delegação
- 12/12/2025 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 11/12/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual. Ato GP n. 1.754 de 16 de SETEMBRO de 2025 Outorga a delegação da Escrivania de Paz do Município de Bom Jesus do Oeste, da comarca de Modelo, a Ingrid Noetzold de Almeida. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Ingrid Noetzold de Almeida, inscrita no CPF sob o n. 003.***.***-56, a delegação da Escrivania de Paz do Município de Bom Jesus do Oeste, da comarca de Modelo - CNS n. 14.422-0, nos termos do processo administrativo n. 0080312-50.2025.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, referente ao concurso público para o ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 15/2022, com efeitos a partir da publicação deste ato. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
- 04/06/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual. DECISÃO Extrajudicial/Designação - Interino n. 0020194-45.2024.8.24.0710 Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial/Núcleo IV - Extrajudicial Assunto: procedimento de regularização da designação do substituto em cumprimento da decisão de 19/10/2023, proferida nos Embargos de Declaração da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1183/DF Serventia: Escrivania de Paz do Município de Bom Jesus do Oeste - CNS 14.422-0 Comarca: Modelo Tratam os autos de regularização da nomeação temporária da serventia vaga para conformidade com a decisão da ADI n. 1183/DF, que limitou ao substituto não concursado responder por serventia vaga pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da vacância. Observa-se que, dentre os delegatários qualificados como candidatos aptos, apenas se manifestou positivamente Neusa Terezinha Kehl, delegatária do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Modelo. Por certo, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial agradece, imensamente, a manifestação ímpar encaminhada pelo Diretor do Foro, Dr. Wagner Luis Boing. Para a nomeação como interino, além do critério geográfico - mesmo município ou município contíguo-, exige-se que o delegatário possua pelo menos uma das competências materiais da serventia vaga (art. 69, <em>caput</em>, Prov. CNJ 149/2023). Neste aspecto, verifica-se que a Sra. Neusa Terezinha Kehl detém uma das atribuições necessárias para atuar como interina na Escrivania de Paz do Município de Bom Jesus do Oeste. Cumpre anotar ainda que, apesar de a candidata interessada possuir relação de parentesco com a Sra. Adriana Ody, delegatária de serventia da mesma comarca (art. 384, XIII, CNCGFE) (doc. 8229629), essa circunstância, no caso concreto, não ofende aos princípios da impessoalidade e da moralidade na perspectiva da vedação do nepotismo. Conforme é cediço, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o nepotismo não decorre diretamente da existência de relação de parentesco, exigindo-se a potencial interferência da autoridade nomeante na designação do parente nomeado. A propósito, colhe-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Inexistência de influência ou subordinação hierárquica. Fatos e provas. reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada, ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante, iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. [...] (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 807383 AgR, Rel. Dias Toffolli, Segunda Turma, j. em 30-6-2017). O Conselho Nacional de Justiça compartilha desse entendimento, conforme se infere do Enunciado Administrativo n. 23/2020, segundo o qual <em>"considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de parentesco, com potencialidade de interferir no processo de nomeação" </em>(grifou-se). No mesmo sentido, o Enunciado n. IV do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça dispõe: "A Súmula vinculante n. 13 refere-se a situações afrontosas à Constituição da República, especialmente por inobservância aos princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública, daí porque há necessidade, em cada caso concreto, de estar configurada essa eiva para que se caracterize a<strong> </strong><strong>prática de nepotismo, que claramente não ocorre quando inexiste vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquela que causaria a incompatibilidade, tampouco quando não se verifica influência direta ou indireta do parente na indicação para o cargo</strong>". (Grifou-se). No caso concreto, não se vislumbram elementos de influência ou subordinação hierárquica na nomeação da Sra. Neusa Terezinha Kehl, que, frisa-se, decorre do estrito preenchimento dos <strong>requisitos objetivos</strong> estatuídos no Provimento CNJ 149/2023, notadamente da ordem sucessiva para assumir a interinidade, e partir do determinado na ADI 1183. De fato, conforme regramento definido no Provimento CNJ n. 149/2023, reprisado nos arts. 383 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial - CNCGFE, considerando-se as decisões da ADI n. 1.183/DF, a sequência de escolha do candidato mais adequado para a administração interina de serventia extrajudicial vaga deve recair obrigatoriamente: 1º) no substituto mais antigo desimpedido da serventia, limitada a nomeação em 6 (seis) meses, contados a partir da vacância da unidade extrajudicial (art. 39, § 2º, Lei 8.935/94, art. 66 e 67º, Prov. CNJ 149/2023, ADI 1.183/DF), 2º) sobre outro delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha pelo menos uma das atribuições da serventia vaga (art. 69, caput, Prov. CNJ 149/2023), 3º) em substituto de outra serventia que seja bacharel em direito com, no mínimo, 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 69, §1º, Prov. CNJ 149/2023), 4º) os casos omissos serão decididos pela Corregedoria de Justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias (art. 71, Provimento CNJ n. 149/2023). Outrossim, a despeito da declaração de que trata o inciso XIII do art. 384 do CNCGFE, o §1º do art. 383 do mesmo diploma normativo não traz qualquer vedação à designação do candidato à interinidade que possua relação de parentesco com delegatário da mesma comarca. Além disso, oportuno ressaltar que todos os delegatários atuantes no mesmo município ou em município contíguo, com ao menos uma das atribuições da serventia vaga, foram regularmente oficiados para manifestar interesse, ou seja, a concorrência foi oportunizada entre todos os delegatários qualificados para a vaga, mas nenhum deles exte ou interesse afora a Sra. Neusa Terezinha Kehl. Diante disso, é necessário olhar também para a imprescindibilidade da correta manutenção do serviço público delegado, que efetivamente ficaria obstada caso não se tenha pessoa tecnicamente capaz de assumir os serviços da serventia. Portanto, decido pela nomeação de Neusa Terezinha Kehl como interina do Escrivania de Paz do Município de Bom Jesus do Oeste - CNS 14.422-0 e, consequentemente, revogo a portaria de nomeação da atual interina a partir da transmissão de acervo à nova responsável, pelo que determino: a) <strong>à assessoria do Núcleo IV (Extrajudicial)</strong> emitir a portaria de nomeação da interina, na forma do art. 383, do CNCGFE, b) <strong>à Divisão Administrativa (CGJ):</strong> b.1) publicar a portaria de nomeação da interina e revogação da atual, e remeter o processo à comarca de Modelo, b.2) oficiar à Sra. <strong>Keli Welter Brutscher</strong>, interina da serventia, para ciência da sua revogação da nomeação como interina, a ocorrer a partir da transmissão de acervo à nova responsável, e da necessidade de buscar providências junto à direção do foro para transmissão de acervo, b.3) oficiar à Sra. <strong>Neusa Terezinha Kehl</strong>, delegatária do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis de Modelo, para ciência e da necessidade de buscar providências junto à direção do foro para transmissão do acervo, c) <strong>ao diretor do foro da comarca Modelo</strong>, a transmitir o acervo, na forma do art. 18, da Resolução TJ n. 2/2019, d) à atual interina (responsável que está sendo substituída) organizar previamente o acervo e apresentar à direção do foro da comarca relatório detalhado: dos livros, dos móveis, dos equipamentos, do estoque de material de suprimento, dos contratos cíveis, dos contratos trabalhistas e da relação de eventuais ações judiciais e trabalhistas relacionadas à serventia, e)<strong> à assessoria do Núcleo IV (Extrajudicial)</strong>, após a transmissão de acervo: e.1) cumprir os procedimentos administrativos determinados no art. 19, da Res. TJ n. 2/2019, e.2) atualizar o Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e a base "Conhecimento EXTRA", se for o caso. Por medida de celeridade e de economia processual, cópia desta decisão servirá como ofício nas determinações supracitadas. Os comandos supracitados são sequenciais e ininterruptos, e a contagem dos prazos acima definidos deve obedecer os art. 106 e 107, ambos do CNCGFE, bem como o art. 46 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 1º de abril de 2019. Publique-se a decisão no Cade o Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021. Cumpridas as determinações, caso não seja necessária conclusão no decorrer do processo, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
- 26/02/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 17/02/2021 · VAGOATO GP N. 121 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 <br /> Declara a vacância de serventia extrajudicial<br /> O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro no art. 39, inciso IV e § 6º, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, resolve homologar o pedido de renúncia deduzido por Maria Jaira Menegon, bem como extinguir a delegação a ela outorgada por meio do Ato n. 596/1988, e declarar vaga a Escrivania de Paz do Distrito de Bom Jesus D'Oeste, comarca de Modelo, nos termos da decisão proferida nos autos n. 0046904-44.2020.8.24.0710, com efeitos a partir da publicação deste ato.<br /> Desembargador Ricardo Roesler<br /> Presidente
- 26/06/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.