Treviso — SC · CNS 144196

Escrivania de Paz do Município de Treviso/SC

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Escrivania de Paz do Município de Treviso/SC é uma serventia extrajudicial do município de Treviso (SC), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 144196.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Suzana Freccia Abatti como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 243.682 em 3.118 atos, 5,8% acima do mesmo semestre de 2025.

Treviso tem 3.939 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 243,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 243.682, declarada ao CNJ
3.118
Atos — 1S2026
3.118
+5,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
144196
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Suzana Freccia Abatti
Substituto
Meiry Jeiny Rocha
Endereço
Praca Cavaleiro Benjamin Scussel — Centro
CEP
88862-000
Município
Treviso — Santa Catarina
Telefone
(48) 3435-3515
CNPJ
57.269.890/0001-59
Instalação
02/07/1926
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 243.6823.118R$ 64.661R$ 179.021
2º semestre de 2025R$ 244.7433.171R$ 63.897R$ 180.845
1º semestre de 2025R$ 230.3163.399R$ 62.370R$ 167.946
2º semestre de 2024R$ 166.7583.115R$ 0R$ 166.758
1º semestre de 2024R$ 191.3612.966R$ 35.941R$ 155.421
2º semestre de 2023R$ 153.0052.775R$ 34.426R$ 118.579
1º semestre de 2023R$ 146.4393.225R$ 3.249R$ 143.190
2º semestre de 2022R$ 117.8602.716R$ 8.010R$ 109.850
1º semestre de 2022R$ 146.0563.241R$ 3.316R$ 142.740
2º semestre de 2021R$ 166.3503.371R$ 3.337R$ 163.012
1º semestre de 2021R$ 126.0113.494R$ 6.798R$ 119.213
2º semestre de 2020R$ 147.2333.026R$ 8.569R$ 138.664
1º semestre de 2020R$ 95.7852.563R$ 5.787R$ 89.999
2º semestre de 2019R$ 100.3833.117R$ 7.803R$ 92.581
1º semestre de 2019R$ 78.5972.855R$ 3.675R$ 74.922
2º semestre de 2018R$ 107.4313.270R$ 4.911R$ 102.520
1º semestre de 2018R$ 88.5553.482R$ 4.707R$ 83.848
2º semestre de 2017R$ 82.3094.770R$ 5.260R$ 77.049
1º semestre de 2017R$ 72.1994.609R$ 5.108R$ 67.090
2º semestre de 2016R$ 80.0383.449R$ 0R$ 80.038
1º semestre de 2016R$ 68.8753.972R$ 0R$ 68.875
2º semestre de 2015R$ 48.5113.316R$ 0R$ 48.511
1º semestre de 2015R$ 48.1773.282R$ 0R$ 48.177
2º semestre de 2014R$ 47.0353.442R$ 0R$ 47.035
1º semestre de 2014R$ 37.0583.229R$ 0R$ 37.058
2º semestre de 2013R$ 32.0433.638R$ 0R$ 32.043
1º semestre de 2013R$ 28.2362.992R$ 0R$ 28.236
2º semestre de 2012R$ 24.3803.082R$ 0R$ 24.380
1º semestre de 2012R$ 19.7882.992R$ 0R$ 19.788
2º semestre de 2011R$ 34.3644.696R$ 0R$ 34.364
1º semestre de 2011R$ 27.8473.589R$ 0R$ 27.847
2º semestre de 2010R$ 21.9412.438R$ 0R$ 21.941
1º semestre de 2010R$ 19.5192.489R$ 0R$ 19.519
2º semestre de 2009R$ 24.1382.853R$ 0R$ 24.138
1º semestre de 2009R$ 19.5213.681R$ 0R$ 19.521
2º semestre de 2008R$ 17.1013.957R$ 0R$ 17.101
1º semestre de 2008R$ 20.0464.324R$ 0R$ 20.046
2º semestre de 2007R$ 21.9215.043R$ 0R$ 21.921
1º semestre de 2007R$ 20.7174.597R$ 0R$ 20.717
2º semestre de 2006R$ 30.1818.484R$ 0R$ 30.181
2º semestre de 2005R$ 21.1305.673R$ 0R$ 21.130

Decisões sobre a delegação

  • 27/08/2024 · PROVIDO
    Trata-se de outorga de delegação à Sra. &#8239,<strong>SUZANA FRECCIA ABATTI</strong>&#8239,pelo <strong>ATO GP N. 2.255 DE 29 DE JULHO DE 2024</strong>, decorrente de decisão no procedimento administrativo n. 0055387-58.2023.8.24.0710.
  • 26/08/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada pelo TJSC, verifica-se que a atual responsável pela referida serventia foi designada para exercer interinamente as funções do cargo de Escrivã, da Escrivania de Treviso, Comarca de Criciúma-SC, tendo em vista a renúncia do titular, de acordo da Portaria n° 025/10-DF, de 28 de janeiro de 2010. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), mantenho a vacância da referida serventia. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.