Treviso — SC · CNS 144196
Escrivania de Paz do Município de Treviso/SC
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Escrivania de Paz do Município de Treviso/SC é uma serventia extrajudicial do município de Treviso (SC), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 144196.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Suzana Freccia Abatti como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 243.682 em 3.118 atos, 5,8% acima do mesmo semestre de 2025.
Treviso tem 3.939 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 144196
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Suzana Freccia Abatti
- Substituto
- Meiry Jeiny Rocha
- Endereço
- Praca Cavaleiro Benjamin Scussel — Centro
- CEP
- 88862-000
- Município
- Treviso — Santa Catarina
- Telefone
- (48) 3435-3515
- CNPJ
- 57.269.890/0001-59
- Instalação
- 02/07/1926
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 243.682 | 3.118 | R$ 64.661 | R$ 179.021 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 244.743 | 3.171 | R$ 63.897 | R$ 180.845 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 230.316 | 3.399 | R$ 62.370 | R$ 167.946 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 166.758 | 3.115 | R$ 0 | R$ 166.758 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 191.361 | 2.966 | R$ 35.941 | R$ 155.421 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 153.005 | 2.775 | R$ 34.426 | R$ 118.579 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 146.439 | 3.225 | R$ 3.249 | R$ 143.190 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 117.860 | 2.716 | R$ 8.010 | R$ 109.850 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 146.056 | 3.241 | R$ 3.316 | R$ 142.740 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 166.350 | 3.371 | R$ 3.337 | R$ 163.012 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 126.011 | 3.494 | R$ 6.798 | R$ 119.213 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 147.233 | 3.026 | R$ 8.569 | R$ 138.664 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 95.785 | 2.563 | R$ 5.787 | R$ 89.999 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 100.383 | 3.117 | R$ 7.803 | R$ 92.581 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 78.597 | 2.855 | R$ 3.675 | R$ 74.922 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 107.431 | 3.270 | R$ 4.911 | R$ 102.520 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 88.555 | 3.482 | R$ 4.707 | R$ 83.848 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 82.309 | 4.770 | R$ 5.260 | R$ 77.049 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 72.199 | 4.609 | R$ 5.108 | R$ 67.090 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 80.038 | 3.449 | R$ 0 | R$ 80.038 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 68.875 | 3.972 | R$ 0 | R$ 68.875 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 48.511 | 3.316 | R$ 0 | R$ 48.511 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 48.177 | 3.282 | R$ 0 | R$ 48.177 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 47.035 | 3.442 | R$ 0 | R$ 47.035 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 37.058 | 3.229 | R$ 0 | R$ 37.058 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 32.043 | 3.638 | R$ 0 | R$ 32.043 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 28.236 | 2.992 | R$ 0 | R$ 28.236 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 24.380 | 3.082 | R$ 0 | R$ 24.380 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 19.788 | 2.992 | R$ 0 | R$ 19.788 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 34.364 | 4.696 | R$ 0 | R$ 34.364 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 27.847 | 3.589 | R$ 0 | R$ 27.847 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 21.941 | 2.438 | R$ 0 | R$ 21.941 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 19.519 | 2.489 | R$ 0 | R$ 19.519 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 24.138 | 2.853 | R$ 0 | R$ 24.138 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 19.521 | 3.681 | R$ 0 | R$ 19.521 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 17.101 | 3.957 | R$ 0 | R$ 17.101 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 20.046 | 4.324 | R$ 0 | R$ 20.046 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 21.921 | 5.043 | R$ 0 | R$ 21.921 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 20.717 | 4.597 | R$ 0 | R$ 20.717 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 30.181 | 8.484 | R$ 0 | R$ 30.181 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 21.130 | 5.673 | R$ 0 | R$ 21.130 |
Decisões sobre a delegação
- 27/08/2024 · PROVIDOTrata-se de outorga de delegação à Sra.  ,<strong>SUZANA FRECCIA ABATTI</strong> ,pelo <strong>ATO GP N. 2.255 DE 29 DE JULHO DE 2024</strong>, decorrente de decisão no procedimento administrativo n. 0055387-58.2023.8.24.0710.
- 26/08/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada pelo TJSC, verifica-se que a atual responsável pela referida serventia foi designada para exercer interinamente as funções do cargo de Escrivã, da Escrivania de Treviso, Comarca de Criciúma-SC, tendo em vista a renúncia do titular, de acordo da Portaria n° 025/10-DF, de 28 de janeiro de 2010. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), mantenho a vacância da referida serventia. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.