Pedrão — BA · CNS 143602

Registro Civil Com Funções Notariais - Pedrão

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Registro Civil Com Funções Notariais - Pedrão é uma serventia extrajudicial do município de Pedrão (BA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 143602.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Pedro da Costa Vargens como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 144.907 em 691 atos, 254,2% acima do mesmo semestre de 2025.

Pedrão tem 6.392 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 144,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 144.907, declarada ao CNJ
691
Atos — 1S2026
691
+254,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
143602
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Pedro da Costa Vargens
Substituto
Andrea Belon Cerqueira
Endereço
Rua Jovino Valverde — Centro
CEP
48140-000
Município
Pedrão — Bahia
Telefone
(75) 98318-5405
CNPJ
13.100.722/0001-60
Instalação
20/03/1889
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 144.907691R$ 16.361R$ 128.546
2º semestre de 2025R$ 52.9971.146R$ 17.607R$ 35.390
1º semestre de 2025R$ 40.909758R$ 12.300R$ 28.609
2º semestre de 2024R$ 30.692667R$ 10.015R$ 20.677
1º semestre de 2024R$ 29.721662R$ 19.480R$ 10.242
2º semestre de 2023R$ 30.071681R$ 8.862R$ 21.209
1º semestre de 2023R$ 23.570939R$ 6.585R$ 16.985
2º semestre de 2022R$ 15.883956R$ 8.212R$ 7.671
1º semestre de 2022R$ 15.436874R$ 7.981R$ 7.455
2º semestre de 2021R$ 48.5461.315R$ 10.799R$ 37.747
1º semestre de 2021R$ 45.451924R$ 6.353R$ 39.098
2º semestre de 2020R$ 46.827946R$ 6.606R$ 40.220
1º semestre de 2020R$ 48.259765R$ 4.266R$ 43.994
2º semestre de 2019R$ 45.6011.737R$ 9.284R$ 36.317
1º semestre de 2019R$ 36.3151.172R$ 7.007R$ 29.308
2º semestre de 2018R$ 22.8661.744R$ 9.280R$ 13.586
1º semestre de 2018R$ 17.8661.949R$ 9.327R$ 8.539
2º semestre de 2017R$ 21.8061.614R$ 11.381R$ 10.425
1º semestre de 2017R$ 13.7161.412R$ 0R$ 13.716
2º semestre de 2016R$ 12.783294R$ 0R$ 12.783
1º semestre de 2016R$ 11.208267R$ 0R$ 11.208
2º semestre de 2015R$ 11.661247R$ 0R$ 11.661
1º semestre de 2015R$ 9.600231R$ 0R$ 9.600
2º semestre de 2014R$ 12.160291R$ 0R$ 12.160
1º semestre de 2014R$ 12.474333R$ 0R$ 12.474
2º semestre de 2013R$ 13.492310R$ 0R$ 13.492
1º semestre de 2013R$ 10.228254R$ 0R$ 10.228
2º semestre de 2012R$ 13.223350R$ 0R$ 13.223
1º semestre de 2012R$ 8.071248R$ 0R$ 8.071
2º semestre de 2011R$ 10.831112R$ 0R$ 10.831
1º semestre de 2011R$ 9.12595R$ 0R$ 9.125
2º semestre de 2010R$ 15.077134R$ 0R$ 15.077
1º semestre de 2010R$ 7.925108R$ 0R$ 7.925
2º semestre de 2009R$ 13.420254R$ 0R$ 13.420
1º semestre de 2009R$ 14.260157R$ 0R$ 14.260
2º semestre de 2008R$ 6.432135R$ 0R$ 6.432
1º semestre de 2008R$ 10.294174R$ 0R$ 10.294
2º semestre de 2007R$ 10.009163R$ 0R$ 10.009
1º semestre de 2007R$ 9.479155R$ 0R$ 9.479
2º semestre de 2006R$ 17.390271R$ 0R$ 17.390
2º semestre de 2005R$ 12.253241R$ 0R$ 12.253

Decisões sobre a delegação

  • 15/08/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/02/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 24/10/2011 · VAGO
    DESPACHO/OFÍCIO ___________/2011 Nota-se erro material no parecer aprovado pela decisão do evento 1487 (PARE2984), que deveria ter sido lançado nos seguintes termos: PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, em resposta a ofício desta Corregedoria Nacional que solicitou informações adicionais sobre a situação de provimento ou vacância de diversas serventias baianas. No evento 1275, INF2839, a CGJBA apresenta relação de serventias que estariam vagas em virtude de aposentadoria dos seus titulares, eis os casos: - CNS 01.143-7, Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Alagoinhas, do qual se aposentou o(a) servidor(a) Zuleika Barreira Santos (DOC2841), - CNS 01.336-7, Registro de Títulos e Documentos de Alagoinhas, do qual se aposentou o(a) servidor(a) Iracema Souza de Santana (DOC2842), - CNS 14.342-0, Registro Civil com Funções Notarias do Distrito de Nova Redenção, Comarca de Andaraí, do qual se aposentou o(a) servidor(a) Gerson de Souza França (DOC2843), - CNS 01.429-0, Tabelionato de Notas com Funções de Protesto da Comarca de Casa Nova, do qual se aposentou o(a) servidor(a) Sara Amorim Silva (DOC2844), - CNS 00.699-9, Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ichú, do qual se aposentou o(a) servidor(a) Maria da Conceição Oliveira Ca eiro (DOC2846), - CNS 00.685-8, Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Banco da Vitória, Comarca de Ilhéus, do qual se aposentou o(a) servidor(a) João Baptista de Andrade (DOC2847), - CNS 14.360-2, Registro Civil com Função Notariais do Distrito de Pedrão, Comarca de Irará, do qual se aposentou o(a) servidor(a) Aloísio Mendes de Almeida (DOC2849), - CNS 00.673-4, Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jequié, do qual se aposentou o(a) servidor(a) João Luiz Vieira Meira (DOC2850), - CNS 00.906-8, Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jeremoabo, do qual se aposentou o(a) servidor(a) Ana Angélica Andrade Passos Santana (DOC2851), - CNS 13.815-6, Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Caraípe, Comarca de São Felipe, do qual se aposentou o(a) servidor(a) Antônio Conceição de Almeida (DOC2853), - CNS 00.978-7, Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Minas do Mimoso, Comarca de Sento Sé, do qual se aposentou o(a) servidor(a) Gilson Batista do Nascimento (DOC2854). É o relatório. Passo a opinar. A Lei 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, estabelece: Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: (...) II - aposentadoria facultativa, (...). No caso em tela, a corregedoria local afirma, e demonstra com a documentação pertinente, que as serventias alhures relatadas estariam vagas em virtude da aposentadoria de seus respectivos titulares. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é pela inclusão das serventias descritas no relatório deste opinativo dentre as serventias vagas. Sugiro ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiada a Corregedoria Geral do Estado da Bahia, intimados os atuais responsáveis pelas serventias e comunicado o Setor de Informática, para que atualize os status das serventias, indicando a decisão nº 19 – o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Sub censura. Encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Para ciência da correção ex officio do erro material, oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia e intimem-se os atuais responsáveis pelas serventias. Comunique-se o Setor de Informática para que proceda conforme sugerido no parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
  • 25/02/2011 · PROVIDO
    Nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000, em 12/07/2010, declarou-se a vacância do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pedrão, Irará, BA (CNS 14.360-2), serventia oficializada. Naquela oportunidade, a declaração decorreu da ausência de documentos capazes de comprovar a regularidade do ingresso na atividade registradora. No presente recurso (evento 20, PET43), o Sr. Aloísio Mendes de Almeida apresenta a documentação pertinente, demonstrando ter sido nomeado oficial em virtude de aprovação em concurso público, em 07/03/1975 (evento 20, DOC59). Em face dessas considerações, inclua-se a serventia de CNS 14.360-2 dentre as serventias providas, intimando-se o titular para conhecimento.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.