Envira — AM · CNS 142414

Cartório Extrajudicial da Comarca de Envira

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis

Cartório Extrajudicial da Comarca de Envira é uma serventia extrajudicial do município de Envira (AM), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 142414.

A situação jurídica registrada no CNJ é sob intervencao, com Christiane de Souza Goncalves como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 265.685 em 3.684 atos, 5,8% acima do mesmo semestre de 2025.

Envira tem 18.062 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 265,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 265.685, declarada ao CNJ
3.684
Atos — 1S2026
3.684
+5,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
142414
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — sob intervencao
Responsável
Christiane de Souza Goncalves
Substituto
Jose Carleilton Nascimento Bonaparte
Endereço
Rua Rene Levy — Sao Francisco
CEP
69870-000
Município
Envira — Amazonas
Telefone
(97) 98108-7144
CNPJ
42.678.909/0001-43
Instalação
09/07/1969
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 265.6853.684R$ 35.072R$ 230.612
2º semestre de 2025R$ 306.5564.008R$ 62.028R$ 244.529
1º semestre de 2025R$ 251.1682.360R$ 32.304R$ 218.864
2º semestre de 2024R$ 292.3872.472R$ 38.461R$ 253.925
1º semestre de 2024R$ 268.3383.653R$ 54.530R$ 213.808
2º semestre de 2023R$ 258.3273.917R$ 331.672-R$ 73.344
1º semestre de 2023R$ 404.1123.517R$ 76.195R$ 327.917
2º semestre de 2022R$ 674.2233.014R$ 135.372R$ 538.850
1º semestre de 2022R$ 525.5373.176R$ 105.380R$ 420.157
2º semestre de 2021R$ 401.7572.925R$ 85.649R$ 316.107
1º semestre de 2021R$ 106.4894.157R$ 18.133R$ 88.356
2º semestre de 2020R$ 34.953872R$ 6.392R$ 28.561
1º semestre de 2020R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2019R$ 93.1793R$ 17.689R$ 75.489
1º semestre de 2019R$ 65.5233.558R$ 17.037R$ 48.486
2º semestre de 2018R$ 91.2907.882R$ 21.322R$ 69.968
1º semestre de 2018R$ 74.2635.777R$ 18.830R$ 55.433
2º semestre de 2017R$ 68.1925.732R$ 21.140R$ 47.052
1º semestre de 2017R$ 77.4504.215R$ 24.009R$ 53.441
2º semestre de 2016R$ 65.2003.355R$ 16.928R$ 48.272
1º semestre de 2016R$ 105.8344.341R$ 17.769R$ 88.065
2º semestre de 2015R$ 54.0893.725R$ 7.997R$ 46.092
1º semestre de 2015R$ 33.1824.308R$ 6.411R$ 26.771
2º semestre de 2014R$ 52.0143.099R$ 8.642R$ 43.371
1º semestre de 2014R$ 47.0983.127R$ 8.666R$ 38.431
2º semestre de 2013R$ 55.3602.554R$ 0R$ 55.360
1º semestre de 2013R$ 52.2362.574R$ 0R$ 52.236
2º semestre de 2012R$ 23.1871.141R$ 0R$ 23.187
1º semestre de 2012R$ 40.7824.139R$ 0R$ 40.782
2º semestre de 2011R$ 35.1471.345R$ 0R$ 35.147
1º semestre de 2011R$ 33.1622.369R$ 0R$ 33.162
2º semestre de 2010R$ 20.2011.759R$ 0R$ 20.201
1º semestre de 2010R$ 41.3424.779R$ 0R$ 41.342
2º semestre de 2009R$ 19.6272.146R$ 0R$ 19.627
1º semestre de 2009R$ 16.9462.166R$ 0R$ 16.946
2º semestre de 2008R$ 10.2981.084R$ 0R$ 10.298
1º semestre de 2008R$ 9.025950R$ 0R$ 9.025
2º semestre de 2007R$ 8.640960R$ 0R$ 8.640
1º semestre de 2007R$ 8.154852R$ 0R$ 8.154
2º semestre de 2006R$ 12.9601.620R$ 0R$ 12.960
2º semestre de 2005R$ 8.9601.120R$ 0R$ 8.960

Decisões sobre a delegação

  • 05/08/2024 · SOB INTERVENÇÃO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/08/2024 · SOB INTERVENÇÃO
    PROCESSO Nº 0000934-58.2024.2.00.0804 CLASSE/ASSUNTO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) DECISÃO Trata-se de procedimento administrativo instaurado de ofício para apurar eventual infração disciplinar praticada pelo Sr. Juliano Eugênio Maia, Tabelião titular do Cartório Extrajudicial da Comarca de Envira/AM e, na época, Delegatário Interino do Cartório Extrajudicial da Comarca de Eirunepé/AM, no tocante aos fatos apurados na "Operação Kraken", deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), por intermédio de seu Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO). Como medida inicial, determinei a notificação do Sr. Juliano para prestar esclarecimentos, bem como o envio de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia, com o escopo de obter maiores informações sobre o caso. Instado, o Sr. Juliano Eugênio Maia apresentou a manifestação de ID 4461649, alegando, em síntese, que os fatos a si imputados pelo GAECO e pelo MPRO são os mesmos que já foram exaustivamente investigados por esta CGJ na sindicância arquivada, inexistindo fundamentos novos aptos a justificarem a continuidade deste procedimento. A Corregedoria-Geral de Rondônia, no despacho juntado ao ID 4477090, esclareceu que os elementos probatórios são aqueles já fo ecidos no PJECOR n. 0003054-45.2022.2.00.0804 e outras informações e provas poderão ser prestadas pelo GAECO-MPRO, porquanto compõem o arcabouço da investigação policial. Por meio da decisão de ID 4532013, declarei a perda da interinidade do Sr. Juliano enquanto delegatário do Cartório Extrajudicial da Comarca de Eirunepé/AM e designei a Sra. Christiane de Souza Gonçalves, Tabeliã titular do Cartório Extrajudicial de Maraã/AM, para responder de forma interina e cumulativa pela serventia, até ulterior deliberação. Ademais, determinei que fosse oficiado o Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), por intermédio de seu Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), para que, caso possível, encaminhasse a esta CGJ maiores informações acerca do inquérito policial. Ofício 588/2024 encaminhado pelo GAECO, disponibilizando acesso ao inteiro teor dos autos do procedimento investigatório (ID 4622149). No ID 4622301 foi juntada cópia da inicial da medida cautelar de busca e apreensão referente à "Operação Kraken". Reto aram-me os autos conclusos. No primordial, é o relatório. Decido. Compulsando o procedimento investigatório criminal (ID 4622143 e anexos), verifica-se que, de acordo com o GAECO-MPRO, as provas produzidas até o momento foram capazes de descortinar um esquema criminoso liderado pelo Sr. Juliano Eugênio Maia e executado com apoio de diversas pessoas Num. 4681454 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES - 01/08/2024 12:16:13 https://corregedoria.pje.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24080112161369600000004394925 Número do documento: 24080112161369600000004394925 naturais e jurídicas, as quais atuavam como "despachantes" e intermediadores de serviços cartorários e notariais, sendo destacada a captação de pessoas em Ariquemes/RO para lavratura irregular de escrituras na serventia de Envira/AM, além da prática de ameaças e coações contra os tabeliães e funcionários dos cartórios de Ariquemes/RO. Diante disso, notadamente relativo ao fato de o Sr. Juliano ser apontado como a pessoa responsável por liderar a suposta organização criminosa, não há dúvida de que o seu afastamento cautelar revela-se imperioso no caso em apreço, haja vista que sua permanência na serventia extrajudicial poderá embaraçar a investigação das possíveis faltas funcionais decorrentes das irregularidades sob apuração. A Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios) prevê a possibilidade de afastamento do titular do serviço, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com possibilidade de prorrogação de mais 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta. [...] § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços. (g.n.) Ademais, a Lei Complementar nº 261/2023, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas, estabelece, em seu art. 49, inciso XXV, que são atribuições do CorregedorGeral de Justiça, dentre outras: XXV – designar, destituir e substituir interinos e interventores nas serventias extrajudiciais em todo o estado do Amazonas, observadas as normas legais e atos do Conselho Nacional de Justiça. (g.n.) Vale ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de RMS 11.097/ES, ao apreciar decisão que determina o afastamento provisório de titular de ofício extrajudicial no início do procedimento fiscalizatório. Naquele caso, não se vislumbrou ofensa ao contraditório e ampla defesa na decisão, sendo pontuado que a medida busca evitar prejuízos para a colheita de provas e apuração dos fatos, vejamos: ADMINISTRATIVO - SERVENTUÁRIO - CONTADORIA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA - INSPEÇÃO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES - EQUIPARAÇÃO A SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA - PROCESSO NÃO SE CONFUNDE COM PROCEDIMENTO - SUSPENSÃO PREVENTIVA DE SERVENTUÁRIO - PRORROGAÇÃO - LEGALIDADE - RETENÇÃO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. I - A inspeção para apuração de irregularidades em Contadoria Judicial não oficializada equipara-se a uma sindicância administrativa, procedimento prévio que segue um rito peculiar, cujo escopo é a investigação de pretensas faltas funcionais atribuídas ao sindicado, sendo desnecessária a observância de alguns princípios basilares e específicos do processo administrativo disciplinar. Afinal, procedimento não se confunde com processo. Precedentes. II - Os procedimentos para apuração de faltas disciplinares, previstos nos artigos 247 e 250 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo, não se aplicam a serventuários de cartório judicial não oficializado, que exercem seu mister em regime de direito privado, por força de delegação de função pública. Assim, não configura ofensa ao contraditório e ampla defesa, nem violação ao devido processo legal, a suspensão preventiva de serventuário, decretada desde o início da inspeção judicial a fim de evitar prejuízo na colheita de provas e apuração dos fatos, afastamento esse que, inclusive, pode ser prorrogado por tempo indeterminado até a conclusão de ação disciplinar. III - O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, não servindo como remédio hábil para apreciar suposta retenção de vencimentos não demonstrada de plano. IV - Recurso conhecido e desprovido. (RMS 11.097/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 238) No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do Conselho Nacional de Justiça: Num. 4681454 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES - 01/08/2024 12:16:13 https://corregedoria.pje.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24080112161369600000004394925 Número do documento: 24080112161369600000004394925 RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZOS. NÃO OCORRÊNCIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DISCIPLINA. NORMAS ESTADUAIS. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO. AFASTAMENTO PREVENTIVO DO TITULAR. POSSIBILIDADE. 1. Recurso contra decisão que julgou improcedente pedido formulado por titular de serventia que, afastado do cargo para apuração de fatos relacionados à sua conduta funcional, pugnava pelo reto o à função. 2. A apreciação do pedido liminar não é etapa obrigatória para o julgamento final, uma vez que a medida cautelar se presta a resguardar direitos até o exame de mérito. Estando o feito suficientemente instruído, o relator tem o poder-dever de julgá-lo e evitar dilações desnecessárias. 3. A definição das atribuições dos órgãos correicionais estaduais prescinde da edição de lei federal. O artigo 125, caput e § 1º da Constituição Federal incumbiu aos Estados a tarefa de estruturar seu Poder Judiciário e aos Tribunais de Justiça a iniciativa da lei de organização judiciária. Lei estadual deve definir o juízo competente para fiscalização dos atos notariais e de registro (art. 37, caput da Lei 8.935/94). 4. O afastamento provisório do titular da serventia fundado nos diversos procedimentos instaurados pela Corregedoria local, a recalcitrância em cumprir as determinações para sanar irregularidades e os embaraços criados durante as fiscalizações constituem justo motivo para imposição da medida acauteladora. 5. É admissível que a designação do interventor recaia na pessoa de terceiro quando as circunstâncias do caso concreto revelar a inconveniência na nomeação do substituto mais antigo. Inteligência do artigo 36, § 1º da Lei 8.935/94. 6. Recurso desprovido. (CNJ - PCA: 00074511320172000000, Relator: FERNANDO MATTOS, Data de Julgamento: 07/08/2018) Destarte, com o fito de evitar prejuízos para a colheita de provas e a devida apuração dos fatos, o afastamento cautelar do delegatário é medida que se impõe. Forte nas razões que precedem, determino: a) o afastamento preventivo do Sr. JULIANO EUGÊNIO MAIA, Tabelião titular do Cartório Extrajudicial da Comarca de Envira/AM, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 36, da Lei n.º 8.935-94, bem como a indisposição de bens (compreendidos mobília, livros e documentos públicos, computadores e demais objetos que gua ecem o cartório), exceto os de natureza estritamente pessoal, ficando vedado o acesso do delegatário às dependências do cartório, enquanto perdurar este procedimento, salvo autorização expressa desta Corregedoria, b) a nomeação do interventor JEAN CLÁUDIO LUCAS DOS SANTOS, Tabelião titular do Cartório Extrajudicial de Alvarães/AM, para exercer a atividade delegada na serventia de Envira/AM, enquanto perdurar o afastamento determinado no item "a", salvo ulterior deliberação, devendo ser observado o previsto no art. 36, § 2º da Lei Federal n.º 8935/94 e no art. 552, § 5º do Manual do Extrajudicial da CGJ-AM, no tocante ao depósito da metade dos valores excedentes em conta judicial. Notifiquem-se o delegatário afastado, o interventor nomeado, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia e o Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), por intermédio de seu Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), para tomarem ciência da presente decisão. Após, reto em-me os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para emissão da portaria e à Divisão de Expediente para demais providências cabíveis. Manaus, 01 de agosto de 2024 Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES Corregedor-Geral de Justiça (assinatura eletrônica)
  • 13/12/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 25/06/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/05/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/10/2020 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/10/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/08/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Titular anterior, Sidney Queiroz Fortes, permutou em 06.06.00 com Francisco dos Anjos Costa, da Comarca de Anori. Há possibilidade de imediata reversão com relação a Sidney Fortes, o que faria com que a serventia se classificasse como provida por nomeação anterior a 1988.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Titular anterior, Sidney Queiroz Fortes, permutou em 06.06.00 com Francisco dos Anjos Costa, da Comarca de Anori. Há possibilidade de imediata reversão com relação a Sidney Fortes, o que faria com que a serventia se classificasse como provida por nomeação anterior a 1988.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.