Colombo — PR · CNS 142166

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Acumulando, Precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Acumulando, Precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas é uma serventia extrajudicial do município de Colombo (PR), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 142166.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Elizabete Regina Vedovatto como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 540.176 em 30.459 atos, 1,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 5ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Colombo tem 242.698 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 540,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 540.176, declarada ao CNJ
30,5 mil
Atos — 1S2026
30.459
+1,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
5º de 5
Em Colombo
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
142166
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Elizabete Regina Vedovatto
Substituto
Danielle Cristiane da Silva
Endereço
Rua Francisco Camargo — Centro
CEP
83414-010
Município
Colombo — Paraná
Telefone
(41) 3656-2276
CNPJ
11.654.853/0001-63
Instalação
26/01/1944
Informatizada
Sim
Equipe
9 pessoas (9 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 540.17630.459R$ 14.577R$ 525.600
2º semestre de 2025R$ 576.49415.686R$ 189.678R$ 386.816
1º semestre de 2025R$ 530.1718.908R$ 170.870R$ 359.300
2º semestre de 2024R$ 583.4178.844R$ 175.149R$ 408.268
1º semestre de 2024R$ 521.5668.049R$ 344.938R$ 176.628
2º semestre de 2023R$ 463.2617.823R$ 159.445R$ 303.817
1º semestre de 2023R$ 415.8887.509R$ 67.648R$ 348.240
2º semestre de 2022R$ 427.8788.088R$ 61.782R$ 366.097
1º semestre de 2022R$ 344.8856.408R$ 61.506R$ 283.379
2º semestre de 2021R$ 272.8405.902R$ 38.877R$ 233.963
1º semestre de 2021R$ 241.5695.676R$ 16.193R$ 225.376
2º semestre de 2020R$ 221.6804.527R$ 11.210R$ 210.469
1º semestre de 2020R$ 196.1225.161R$ 9.062R$ 187.061
2º semestre de 2019R$ 248.6075.762R$ 6.869R$ 241.738
1º semestre de 2019R$ 253.9516.730R$ 0R$ 253.951
2º semestre de 2018R$ 259.2665.306R$ 0R$ 259.266
1º semestre de 2018R$ 195.9032.477R$ 0R$ 195.903
2º semestre de 2017R$ 188.7672.349R$ 0R$ 188.767
1º semestre de 2017R$ 208.7292.934R$ 0R$ 208.729
2º semestre de 2016R$ 197.3842.703R$ 0R$ 197.384
1º semestre de 2016R$ 260.5102.991R$ 0R$ 260.510
2º semestre de 2015R$ 190.1882.506R$ 0R$ 190.188
1º semestre de 2015R$ 191.4472.514R$ 0R$ 191.447
2º semestre de 2014R$ 192.3512.744R$ 160.400R$ 31.951
1º semestre de 2014R$ 189.5552.481R$ 91.432R$ 98.123
2º semestre de 2013R$ 180.9051.066R$ 0R$ 180.905
1º semestre de 2013R$ 122.6722.719R$ 0R$ 122.672
2º semestre de 2012R$ 144.2412.561R$ 0R$ 144.241
1º semestre de 2012R$ 136.0262.515R$ 0R$ 136.026
2º semestre de 2011R$ 125.0902.863R$ 0R$ 125.090
1º semestre de 2011R$ 119.2862.974R$ 0R$ 119.286
2º semestre de 2010R$ 117.6803.103R$ 0R$ 117.680
1º semestre de 2010R$ 90.1912.795R$ 0R$ 90.191
2º semestre de 2009R$ 137.6803.078R$ 0R$ 137.680
1º semestre de 2009R$ 90.6002.463R$ 0R$ 90.600
2º semestre de 2008R$ 98.0882.474R$ 0R$ 98.088
1º semestre de 2008R$ 98.4342.474R$ 0R$ 98.434
2º semestre de 2007R$ 63.3342.365R$ 0R$ 63.334
1º semestre de 2007R$ 64.3712.310R$ 0R$ 64.371
2º semestre de 2006R$ 149.5174.529R$ 0R$ 149.517
2º semestre de 2005R$ 134.1164.409R$ 0R$ 134.116

Decisões sobre a delegação

  • 14/08/2013 · PROVIDO
    O Status do Cartório foi atualizado conforme as informações presentes no PP: 532733, Evento: 14.
  • 22/09/2010 · VAGO
    Trata-se de manifestação na qual a atual responsável pelo SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, ACUMULANDO, PRECARIAMENTE, O SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE COLOMBO/PR, CNS 14.216-6 (evento 4464) pede a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que não houve impugnação da interessada quanto à declaração de vacância da serventia, declarada vaga com o seguinte fundamento: “Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga”. A recorrente apresenta, no momento, novos documentos. Analisada a documentação, verifica-se que por meio do Decreto Judiciário nº 73/2010, a agente delegada foi removida do Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Guairá para o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR em 25 de janeiro de 2010, tendo em vista o Acórdão nº 11393 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob nº 1870/2006. No caso em análise, conquanto a interessada tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória de que a remoção encontra-se provida em consonância com o Art. 236 da Constituição Federal. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, mantendo-se a presente serventia no rol de serventias vagas. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade desse instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se a responsável pela serventia.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Colombo

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.