Rondon — PR · CNS 142158

Serviço Distrital de Rondon

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço Distrital de Rondon é uma serventia extrajudicial do município de Rondon (PR), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 142158.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Assunta Regina Tormena Cavalli como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0, 100,0% abaixo do mesmo semestre de 2024.

Rondon tem 9.261 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 0
Arrecadação — 2S2025
R$ 0, declarada ao CNJ
-100,0%
Contra o ano anterior
2S2025 sobre 2S2024

Cadastro

CNS
142158
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Assunta Regina Tormena Cavalli
Endereço
Avenida Espanha, 1645 — Centro
CEP
87800-000
Município
Rondon — Paraná
Telefone
(44) 3672-1721
CNPJ
05.731.912/0001-57
Instalação
28/07/1960
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 00——
1º semestre de 2025R$ 223.3146.905R$ 82.580R$ 140.734
2º semestre de 2024R$ 203.663572R$ 9.925R$ 193.738
1º semestre de 2024R$ 227.5195.692R$ 74.679R$ 152.840
2º semestre de 2023R$ 209.5884.786R$ 82.645R$ 126.943
1º semestre de 2023R$ 170.7723.906R$ 17.281R$ 153.491
2º semestre de 2022R$ 190.8613.665R$ 8.639R$ 182.222
1º semestre de 2022R$ 145.050315R$ 7.035R$ 138.015
2º semestre de 2021R$ 181.864363R$ 134.868R$ 46.996
1º semestre de 2021R$ 152.2644.328R$ 53.793R$ 98.471
2º semestre de 2020R$ 170.7065.121R$ 13.436R$ 157.271
1º semestre de 2020R$ 112.038280R$ 5.012R$ 107.026
2º semestre de 2019R$ 109.2953.996R$ 5.245R$ 104.050
1º semestre de 2019R$ 78.8134.128R$ 6.735R$ 72.078
2º semestre de 2018R$ 103.628839R$ 6.267R$ 97.361
1º semestre de 2018R$ 120.3218.043R$ 828R$ 119.493
2º semestre de 2017R$ 126.4996.311R$ 1.069R$ 125.430
1º semestre de 2017R$ 109.0546.537R$ 894R$ 108.160
2º semestre de 2016R$ 95.8055.441R$ 779R$ 95.026
1º semestre de 2016R$ 98.7306.713R$ 766R$ 97.963
2º semestre de 2015R$ 75.7434.708R$ 6.720R$ 69.022
1º semestre de 2015R$ 67.8024.360R$ 5.087R$ 62.715
2º semestre de 2014R$ 82.927289R$ 35.425R$ 47.502
1º semestre de 2014R$ 89.640280R$ 5.311R$ 84.329
2º semestre de 2013R$ 82.440527R$ 0R$ 82.440
1º semestre de 2013R$ 59.3396.077R$ 0R$ 59.339
2º semestre de 2012R$ 56.206253R$ 0R$ 56.206
1º semestre de 2012R$ 45.0485.306R$ 0R$ 45.048
2º semestre de 2011R$ 59.3095.232R$ 0R$ 59.309
1º semestre de 2011R$ 73.2316.133R$ 0R$ 73.231
2º semestre de 2010R$ 56.8146.891R$ 0R$ 56.814
1º semestre de 2010R$ 54.3327.073R$ 0R$ 54.332
2º semestre de 2009R$ 53.3657.872R$ 0R$ 53.365
1º semestre de 2009R$ 57.0899.237R$ 0R$ 57.089
2º semestre de 2008R$ 46.0517.110R$ 0R$ 46.051
1º semestre de 2008R$ 51.4966.729R$ 0R$ 51.496
2º semestre de 2007R$ 40.2869.404R$ 0R$ 40.286
1º semestre de 2007R$ 41.3536.359R$ 0R$ 41.353
2º semestre de 2006R$ 79.10611.235R$ 0R$ 79.106
2º semestre de 2005R$ 89.11110.692R$ 0R$ 89.111

Decisões sobre a delegação

  • 19/03/2023 · PROVIDO
    Provida por fundamento diverso
  • 06/10/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    .
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante, Sra. GILMARA GIACOMIN, foi designada para subscrever todos os atos do Tabelionato de Notas e Registro Civil do Distrito de Rondon – PR, por tempo indeterminado, conforme Portaria nº 5, de 22.6.2001. Junta os documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA A impugnante requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões da C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...” “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido da substituta à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.