Rondon — PR · CNS 142158
Serviço Distrital de Rondon
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Serviço Distrital de Rondon é uma serventia extrajudicial do município de Rondon (PR), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 142158.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Assunta Regina Tormena Cavalli como responsável.
No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0, 100,0% abaixo do mesmo semestre de 2024.
Rondon tem 9.261 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 142158
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Assunta Regina Tormena Cavalli
- Endereço
- Avenida Espanha, 1645 — Centro
- CEP
- 87800-000
- Município
- Rondon — Paraná
- Telefone
- (44) 3672-1721
- CNPJ
- 05.731.912/0001-57
- Instalação
- 28/07/1960
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 4 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 2º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 223.314 | 6.905 | R$ 82.580 | R$ 140.734 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 203.663 | 572 | R$ 9.925 | R$ 193.738 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 227.519 | 5.692 | R$ 74.679 | R$ 152.840 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 209.588 | 4.786 | R$ 82.645 | R$ 126.943 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 170.772 | 3.906 | R$ 17.281 | R$ 153.491 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 190.861 | 3.665 | R$ 8.639 | R$ 182.222 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 145.050 | 315 | R$ 7.035 | R$ 138.015 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 181.864 | 363 | R$ 134.868 | R$ 46.996 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 152.264 | 4.328 | R$ 53.793 | R$ 98.471 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 170.706 | 5.121 | R$ 13.436 | R$ 157.271 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 112.038 | 280 | R$ 5.012 | R$ 107.026 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 109.295 | 3.996 | R$ 5.245 | R$ 104.050 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 78.813 | 4.128 | R$ 6.735 | R$ 72.078 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 103.628 | 839 | R$ 6.267 | R$ 97.361 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 120.321 | 8.043 | R$ 828 | R$ 119.493 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 126.499 | 6.311 | R$ 1.069 | R$ 125.430 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 109.054 | 6.537 | R$ 894 | R$ 108.160 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 95.805 | 5.441 | R$ 779 | R$ 95.026 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 98.730 | 6.713 | R$ 766 | R$ 97.963 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 75.743 | 4.708 | R$ 6.720 | R$ 69.022 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 67.802 | 4.360 | R$ 5.087 | R$ 62.715 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 82.927 | 289 | R$ 35.425 | R$ 47.502 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 89.640 | 280 | R$ 5.311 | R$ 84.329 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 82.440 | 527 | R$ 0 | R$ 82.440 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 59.339 | 6.077 | R$ 0 | R$ 59.339 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 56.206 | 253 | R$ 0 | R$ 56.206 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 45.048 | 5.306 | R$ 0 | R$ 45.048 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 59.309 | 5.232 | R$ 0 | R$ 59.309 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 73.231 | 6.133 | R$ 0 | R$ 73.231 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 56.814 | 6.891 | R$ 0 | R$ 56.814 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 54.332 | 7.073 | R$ 0 | R$ 54.332 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 53.365 | 7.872 | R$ 0 | R$ 53.365 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 57.089 | 9.237 | R$ 0 | R$ 57.089 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 46.051 | 7.110 | R$ 0 | R$ 46.051 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 51.496 | 6.729 | R$ 0 | R$ 51.496 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 40.286 | 9.404 | R$ 0 | R$ 40.286 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 41.353 | 6.359 | R$ 0 | R$ 41.353 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 79.106 | 11.235 | R$ 0 | R$ 79.106 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 89.111 | 10.692 | R$ 0 | R$ 89.111 |
Decisões sobre a delegação
- 19/03/2023 · PROVIDOProvida por fundamento diverso
- 06/10/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante, Sra. GILMARA GIACOMIN, foi designada para subscrever todos os atos do Tabelionato de Notas e Registro Civil do Distrito de Rondon PR, por tempo indeterminado, conforme Portaria nº 5, de 22.6.2001. Junta os documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA A impugnante requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões da C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido da substituta à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.