Nazaré do Piauí — PI · CNS 140608

Serventia Extrajudicial do Oficio Único de Nazaré do Piauí-PI

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Serventia Extrajudicial do Oficio Único de Nazaré do Piauí-PI é uma serventia extrajudicial do município de Nazaré do Piauí (PI), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 140608.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Miriam Noleto Xavier de Oliveira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 342.193 em 4.222 atos, 40,7% acima do mesmo semestre de 2025.

Nazaré do Piauí tem 6.668 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 342,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 342.193, declarada ao CNJ
4.222
Atos — 1S2026
4.222
+40,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
140608
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Miriam Noleto Xavier de Oliveira
Endereço
Avenida Joaquim Ramos, N 1532/c — Centro
CEP
64825-000
Município
Nazaré do Piauí — Piauí
Telefone
(89) 99419-8899
CNPJ
34.953.171/0001-57
Instalação
09/09/1982
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 342.1934.222R$ 79.319R$ 262.874
2º semestre de 2025R$ 370.5944.577——
1º semestre de 2025R$ 243.2115.342R$ 72.281R$ 170.930
2º semestre de 2024R$ 228.1005.147R$ 60.931R$ 167.169
1º semestre de 2024R$ 362.8974.048R$ 30.286R$ 332.611
2º semestre de 2023R$ 291.2743.395R$ 29.486R$ 261.788
1º semestre de 2023R$ 260.614827R$ 56.739R$ 203.875
2º semestre de 2022R$ 252.0752.897R$ 50.347R$ 201.728
1º semestre de 2022R$ 178.9173.431R$ 41.112R$ 137.806
2º semestre de 2021R$ 186.3601.859R$ 32.794R$ 153.566
1º semestre de 2021R$ 102.6402.008R$ 19.178R$ 83.462
2º semestre de 2020R$ 130.1962.137R$ 23.881R$ 106.315
1º semestre de 2020R$ 66.5661.360R$ 12.366R$ 54.199
2º semestre de 2019R$ 30.148986R$ 5.500R$ 24.648
1º semestre de 2019R$ 51.8043.665R$ 16.662R$ 35.142
2º semestre de 2018R$ 56.9382.898R$ 9.198R$ 47.740
1º semestre de 2018R$ 30.1684.078R$ 6.121R$ 24.047
2º semestre de 2017R$ 12.0152.587R$ 2.403R$ 9.612
1º semestre de 2017R$ 8.5484.028R$ 1.709R$ 6.838
2º semestre de 2016R$ 10.7861.345R$ 1.071R$ 9.715
1º semestre de 2016R$ 15.3451.460R$ 1.670R$ 13.675
2º semestre de 2015R$ 11.1231.115R$ 1.112R$ 10.011
1º semestre de 2015R$ 13.1231.250R$ 2.600R$ 10.523
2º semestre de 2014R$ 9.520134R$ 952R$ 8.568
1º semestre de 2014R$ 6.7531.726R$ 1.680R$ 5.073
2º semestre de 2013R$ 8.689834R$ 0R$ 8.689
1º semestre de 2013R$ 9.4581.121R$ 0R$ 9.458
2º semestre de 2012R$ 7.588835R$ 0R$ 7.588
1º semestre de 2012R$ 8.576780R$ 0R$ 8.576
2º semestre de 2011R$ 9.2541.512R$ 0R$ 9.254
1º semestre de 2011R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2006R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2005R$ 00R$ 0R$ 0

Decisões sobre a delegação

  • 04/04/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 19/03/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/09/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado tomou posse, em 25 de maio de 1994, como Escrevente Compromissado do 1º Ofício da Comarca de Nazaré do Piauí/PI, sendo nomeado em dezembro de 1996, quando do falecimento da titular, para permanecer a frente do referido cartório. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que se operou a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há mais de 16 anos. Junta documentos. É o relatório. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.