Riacho de Santana — BA · CNS 138297
Ofício Único
Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de Riacho de Santana (BA), com as atribuições de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 138297.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Erivaldo Alves dos Santos como responsável.
No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 413.759 em 3.255 atos, 595,2% acima do mesmo semestre de 2024.
Riacho de Santana tem 32.032 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 138297
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Erivaldo Alves dos Santos
- Endereço
- Rua da Palha, Sn — Sao Jose
- CEP
- 46470-000
- Município
- Riacho de Santana — Bahia
- Telefone
- (77) 99854-1846
- CNPJ
- 15.260.090/0001-27
- Instalação
- 20/05/1895
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 5 pessoas (5 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 2º semestre de 2025 | R$ 413.759 | 3.255 | R$ 228.591 | R$ 185.168 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 124.073 | 918 | R$ 76.916 | R$ 47.157 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 59.515 | 643 | R$ 41.849 | R$ 17.665 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 86.884 | 709 | R$ 27.612 | R$ 59.272 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 96.949 | 730 | R$ 9.370 | R$ 87.579 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 106.179 | 6.606 | R$ 67.158 | R$ 39.021 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 164.571 | 7.186 | R$ 85.083 | R$ 79.487 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 96.931 | 7.674 | R$ 50.114 | R$ 46.818 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 98.289 | 8.426 | R$ 50.816 | R$ 47.473 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 108.081 | 8.149 | R$ 55.878 | R$ 52.203 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 117.229 | 10.852 | R$ 60.608 | R$ 56.620 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 64.187 | 6.151 | R$ 33.185 | R$ 31.001 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 127.433 | 13.000 | R$ 64.612 | R$ 62.822 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 109.284 | 11.798 | R$ 55.409 | R$ 53.875 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 115.862 | 11.540 | R$ 60.480 | R$ 55.382 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 141.821 | 13.570 | R$ 74.031 | R$ 67.790 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 161.048 | 14.261 | R$ 84.066 | R$ 76.982 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 126.546 | 15.754 | R$ 65.566 | R$ 60.980 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 148.761 | 12.965 | R$ 76.313 | R$ 72.448 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 155.107 | 13.987 | R$ 79.572 | R$ 75.535 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 158.365 | 14.874 | R$ 81.239 | R$ 77.126 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 167.901 | 17.175 | R$ 86.131 | R$ 81.770 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 149.770 | 16.537 | R$ 76.830 | R$ 72.940 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 152.108 | 16.975 | R$ 78.029 | R$ 74.079 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 149.554 | 18.013 | R$ 76.719 | R$ 72.835 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 166.850 | 16.508 | R$ 85.592 | R$ 81.258 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 158.210 | 20.064 | R$ 81.160 | R$ 77.051 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 166.537 | 17.152 | R$ 85.431 | R$ 81.106 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 56.537 | 648 | R$ 0 | R$ 56.537 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 61.223 | 838 | R$ 0 | R$ 61.223 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 48.058 | 810 | R$ 0 | R$ 48.058 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 50.168 | 850 | R$ 0 | R$ 50.168 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 41.669 | 868 | R$ 0 | R$ 41.669 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 41.206 | 883 | R$ 0 | R$ 41.206 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 47.820 | 1.120 | R$ 0 | R$ 47.820 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 59.182 | 1.653 | R$ 0 | R$ 59.182 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 39.675 | 521 | R$ 0 | R$ 39.675 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 29.669 | 417 | R$ 0 | R$ 29.669 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 51.748 | 1.099 | R$ 0 | R$ 51.748 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 34.341 | 943 | R$ 0 | R$ 34.341 |
Decisões sobre a delegação
- 17/12/2024 · PROVIDOProcesso n°: 0001920-02.2023.2.00.0851
- 16/12/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/08/2024 · SOB INTERVENÇÃOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 17/10/2023 · SOB INTERVENÇÃODecretação de intervenção temporária na serventia pelo Tribunal
- 20/11/2011 · PROVIDOPARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, No evento 1998, a Corregedoria Geral de Justiça da Bahia apresenta resposta ao despacho proferido no evento 1906, que solicitou informações a respeito das serventias que ainda constavam nos registros do Sistema Justiça Aberta com situação de conversão em diligência (elencadas no evento 1904), ou seja, aquelas cujo exame da situação de provimento ou vacância dependia de dados adicionais a serem prestados pela corregedoria local. Em sua manifestação, a CGJBA informa que, daquela lista, estão providas as seguintes serventias: CNS 00.902-7, Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Brejinho das Ametistas, Comarca de Caetité, provido por Dora Soraia Marques Pontes, que ingressou na atividade de registro mediante concurso público em 12/01/1989 e foi removida para a atual serventia, na condição de servidora pública, em 01/06/1993 (DOC3120, fls. 4-5), CNS 14.086-3, Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Lagoa Real, Comarca de Caetité, provido por Josemar Dias Públio, que nela ingressou após aprovação em concurso público em 15/09/1995 (DOC3120, fl. 6), CNS 01.014-0, Registro de Imóveis, Hipotecas e Pessoas Jurídicas de Coração de Maria, provido por Marcelo Conceição da Silva, que ingressou na atividade de registro mediante concurso público em 10/10/1991 e foi removido para a atual serventia, na condição de servidor público, em 04/06/2004 (DOC3121, fls. 1-2), CNS 01.368-0, Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Ibititá, provido por Valney Vilela de Alcântara, que ingressou na atividade notarial mediante concurso público em 27/06/1994 e foi removido para a atual serventia, na condição de servidor público, em 07/07/1995 (DOC3121, fl. 3), CNS 01.132-0, Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Itiúba, provido por Carlos Alberto Cabiceira, que ingressou no cargo de suboficial em 01/04/1987 e foi promovido por merecimento, na condição de servidor público, para o atual cargo de oficial em 13/09/88 (DOC3122, fls. 3-4), CNS 13.685-3, Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Geolância, Comarca de Muritiba, provido por Maria das Graças Queiroz Marques, que ingressou na atividade de registro mediante concurso público em 03/01/1992 e foi removida para a atual serventia, na condição de servidora pública, em 16/04/1998 (DOC3123, fl. 5), CNS 13.847-9, Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos de Piatã, provido por José Maria Prado Ribeiro, que ingressou na atividade de registro mediante concurso público em 20/06/1994 e foi removido para a atual serventia, na condição de servidor público, em 24/04/1998 (DOC3123, fl. 6), CNS 13.829-7, Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Riacho de Santana, provido por Erivaldo Alves dos Santos, que ingressou na atividade notarial mediante concurso público em 25/09/1995 e foi removido para a atual serventia, na condição de servidor público, em 11/01/2008 (DOC3124, fl. 5), CNS 01.418-3, Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Santana, provido por Êda Cardoso Santana Tonhá, que ingressou na atividade notarial mediante concurso público em 01/12/1989 e foi removida para a atual serventia, na condição de servidora pública, em 07/11/2006 (DOC3125, fls. 1-2), CNS 01.094-2, 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Jacobina, provido por Normélia Menezes Oliveira Barbosa (DOC3122, fls. 6-7, e DOC1955), aprovada em concurso público, com "posse" em 29/04/1983, CNS 13.922-0, Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede da Comarca de Amélia Rodrigues, provido por Veraci Mendes Alves, que nela ingressou mediante concurso público em 05/12/1989 (DOC2674). É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). É o caso peculiar da Bahia, pois até o advento da Lei Estadual nº 12.352, de 08/09/2011, o serviço extrajudicial baiano encontrava-se sob o regime oficializado por força da Lei Estadual nº 1.909, de 03/06/1963. Examinando a conformação entre o sistema vigente na Bahia e a Constituição da República de 1988 no Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ de 24/10/2008, esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ASSOCIAÇÃO INTERVENÇÃO LEGITIMIDADE MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E, ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: (...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. A aplicação do raciocínio ali exposto conduz à conclusão de que, tratando-se de serventias oficializadas, a remoção do seu titular, que necessariamente é servidor público, figurava como possível, obedecendo aos critérios de caráter geral conce entes aos servidores. Em relação ao acesso do cargo de suboficial ao de oficial, este Conselho Nacional de Justiça entendeu pela impossibilidade da perpetuação desta modalidade de provimento derivado, que destoa da Constituição Federal, conforme se extrai do voto do Conselheiro Maurique, atrás referido. A decisão, porém, teve efeito ex nunc, projetando-se para o futuro e preservando a situação dos que anteriormente se pautaram pela legislação estadual. Diante do exposto, o parecer que muito respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar providas as delegações elencadas no relatório acima. Sugere-se o encaminhamento deste parecer ao Setor de Informática da Corregedoria Nacional de Justiça para atualização do Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e aos responsáveis pelas serventias. Propõe-se, em adição, que seja ressaltado que é dever da Corregedoria local e dos delegados do serviço extrajudicial manterem atualizados os dados cadastrais dos respectivos serviços, o que pode ser facilmente realizado pelo e-mail [email protected]. Sub censura. Encaminhe-se este parecer à apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 18 de Novembro de 2011 às 16:31:01 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 93b350207edbbe06d8916dca58f56e4c Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 20 de Novembro de 2011 às 18:19:08 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 31bfc899f8b92e7930564c518f5fac9f
- 30/01/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIATrata-se de manifestação (12653) apresentada conjuntamente por inúmeras serventias do Estado da Bahia (CNS 007450, 014266, 007393, 011320, 140020, 006700, 014407, 009027, 140079, 014183, 012153, 014480, 138297, 140897, 139469, 009241, 010876, 009472, 012120, 136572, 012724, 138479, 140863, 013318, 144451, 010140, 011023, 136853, 010389, 136887, 009399, 140939, 137281, 014043, 015008, 137331, 134502, 137372, 010942, 012302, 006684, 006601, 137497, 010868, 009266, 007500, 013680 e 011965), na qual solicitam a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância das referidas serventias extrajudiciais. Em suas razões, informam que o Estado da Bahia oficializou as serventias judiciais e extrajudiciais, sendo que todos os ocupantes passaram a ser remunerados por aquela unidade federativa, na qualidade de servidores públicos estaduais, integrantes do quadro de servidores do Tribunal de Justiça da Bahia. E ainda, os requerentes ingressaram nos respectivos cargos através de regular concurso, operando posterior transferência por remoção ou permuta. Justificam o pleito com fundamentação no art. 32, do ADCT. É o relatório. No caso, apesar da plausibilidade do pedido e da fundamentação apresentada pelos requerentes, cujos termos já foram analisados por esta Corregedoria em casos semelhantes, verifica-se que as partes interessadas não acostaram a necessária documentação probatória das informações apresentadas. A par disso, converto o feito em diligência para determinar a notificação das serventias acima especificadas, através do respectivo advogado signatário, para que, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos cópias específicas e particularizadas da regularidade de cada uma das serventias (existência do certame, termo de posse, remoção, certidão, etc.) Ao Setor de Informática para atualização do cadastro nacional de serventias, com a indicação de conversão em diligência decisão nº 21.
- 12/07/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.