Porto Seguro — BA · CNS 137612
Tabelionato de Notas e Protesto
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Tabelionato de Notas e Protesto é uma serventia extrajudicial do município de Porto Seguro (BA), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 137612.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jorge Kazicawa Junior como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.164.177 em 38.690 atos, 6,3% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.
Porto Seguro tem 184.087 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 137612
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Jorge Kazicawa Junior
- Substitutos
- Andre Ryodi Nogami e Flavia Micheli Kazicawa
- Endereço
- Rua Manaus — Campinho
- CEP
- 45810-000
- Município
- Porto Seguro — Bahia
- Telefone
- (73) 99941-1924
- CNPJ
- 27.203.810/0001-00
- Instalação
- 01/01/1944
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 24 pessoas (24 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.164.177 | 38.690 | R$ 2.228.874 | -R$ 64.698 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 2.234.231 | 10.449 | R$ 2.391.557 | -R$ 157.326 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 2.035.398 | 44.023 | R$ 2.157.727 | -R$ 122.329 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 2.054.851 | 40.340 | R$ 2.200.563 | -R$ 145.711 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 3.616.201 | 42.345 | R$ 1.211.473 | R$ 2.404.727 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 3.225.065 | 46.843 | R$ 1.031.085 | R$ 2.193.980 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 3.457.459 | 59.391 | R$ 1.787.514 | R$ 1.669.946 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 3.552.613 | 60.806 | R$ 1.836.706 | R$ 1.715.908 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 3.529.656 | 60.723 | R$ 1.824.838 | R$ 1.704.819 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 2.948.183 | 59.748 | R$ 1.524.213 | R$ 1.423.970 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 2.093.515 | 56.946 | R$ 1.185.750 | R$ 907.765 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.789.028 | 61.327 | R$ 924.935 | R$ 864.092 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.554.670 | 48.775 | R$ 788.234 | R$ 766.436 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.816.118 | 64.944 | R$ 920.796 | R$ 895.322 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.817.731 | 61.248 | R$ 921.590 | R$ 896.141 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.601.770 | 60.577 | R$ 836.124 | R$ 765.646 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 1.595.126 | 63.979 | R$ 832.658 | R$ 762.468 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 1.133.387 | 70.022 | R$ 748.224 | R$ 385.164 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 862.916 | 41.521 | R$ 447.184 | R$ 415.732 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 1.016.775 | 41.422 | R$ 521.592 | R$ 495.183 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 984.094 | 55.182 | R$ 504.827 | R$ 479.267 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 823.765 | 41.057 | R$ 422.581 | R$ 401.184 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 974.746 | 51.671 | R$ 500.032 | R$ 474.714 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.115.140 | 55.187 | R$ 572.052 | R$ 543.088 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 935.828 | 53.170 | R$ 480.068 | R$ 455.760 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 1.069.361 | 56.580 | R$ 548.568 | R$ 520.793 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 813.189 | 3.241 | R$ 0 | R$ 813.189 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 784.411 | 3.435 | R$ 0 | R$ 784.411 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 636.948 | 3.693 | R$ 0 | R$ 636.948 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 446.749 | 3.180 | R$ 0 | R$ 446.749 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 0 | 2.693 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 0 | 2.466 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 0 | 1.930 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 0 | 2.006 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 0 | 1.965 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 0 | 2.407 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 0 | 2.454 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 1.987 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 0 | 2.215 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 0 | 3.936 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 0 | 3.714 | R$ 0 | R$ 0 |
Decisões sobre a delegação
- 17/04/2017 · PROVIDOEM ANEXO, TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A JORGE KAZICAWA JUNIOR.
- 10/04/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 31/01/2012 · VAGOPARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, No evento 1993, INF3117, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia informou que o Tabelionato de Notas com Funções de Protestos da Comarca de Porto Seguro, CNS 13.761-2, está vago em virtude da demissão do Sr. Ubiratan Bittencourt Oliveira Silva, por ato de 03/02/2010, publicado em 04/02/2010. Por decisão contida no evento 2043, declarou esta Corregedoria Nacional a vacância da delegação, com fundamento no art. 39, V, c/c art. 35, II, da Lei 8.935/94, que prevê a perda como hipótese de extinção. Nos eventos 2070 e 2105, o referido servidor peticiona para informar que, contra a decisão que determinou sua demissão, proferida pelo Conselho da Magistratura do TJBA (processo nº 12148/2006), interpôs recurso administrativo ao Plenário da Corte (processo nº 0010356-93.2010.805.0000-0). O servidor noticia que o seu recurso não foi recebido no efeito suspensivo em virtude de aplicação do Código de Organização Judiciária do Estado, mas esclarece que as normas da legislação estadual que dispõem sobre a matéria são conflitantes: Regimento Inte o do Tribunal de Justiça da Bahia: Art. 424 - Das decisões proferidas originariamente pelo Conselho da Magistratura que impuserem pena disciplinar, caberá recurso para o Tribunal Pleno. Parágrafo único - O recurso terá efeito suspensivo e será interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação, não podendo funcionar como Relator ou Revisor aquele que exerceu tais funções no Conselho da Magistratura. Código de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007): Art. 278 - Da decisão que aplicar pena disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão imediatamente superior. § 1º - O prazo de interposição do recurso é de 10 (dez) dias, contados da data em que o punido tiver conhecimento da decisão recorrida. § 2º - O recurso será interposto por petição dirigida à autoridade julgadora, que poderá, fundamentadamente, manter ou reformar a decisão. § 3º - Mantida a decisão, o recurso será imediatamente encaminhado ao órgão competente para o julgamento. Ressalta que (REQ3186), não sendo ainda definitiva a demissão indicada, poderá ela ser revista assim que julgado o recurso, ou por via de outro meio de impugnação ainda não manejado e totalmente possível, a exemplo do Mandado de Segurança contra decisão do Tribunal Pleno que não lhe der provimento, e pede, ao final, que o Tabelionato em tela seja retirado da lista das serventias vagas, não sendo ele disponibilizado para preenchimento mediante concurso público de delegação em caráter privado, até que se resolva, em definitivo, a questão administrativa colocada. É o relatório. Passo a opinar. Conforme relata o próprio requerente, em razão "do entendimento esposado pelo TJBA de que a Lei Organizacional prevalece sobre a regimental, foi publicado o Decreto em 03.02.2010 demitindo o servidor peticionante" (evento 2105). Ou seja, reconhece que o decreto de demissão já foi publicado, de modo que a demissão, em si, já é, concretamente, uma realidade. E, deveras, cópia de tal Decreto Judiciário já foi juntada pela CGJBA no aludido evento 1993. Desse modo, não há como negar que, para os efeitos administrativos, a serventia está vaga. Por outro lado, se a apreciação do recurso, que o interessado afirma estar pendente, interposto contra a pena de demissão, vier a resultar em decisão que lhe seja favorável, com sua reintegração na titularidade da serventia, mediante publicação de novo e específico ato administrativo, então, sim, estará justificada a mudança do status desta, para que passe a figurar como provida. Aliás, mesmo que sobreviesse o ajuizamento do aventado Mandado de Segurança e a delegação viesse a ser inscrita na relação de serventias sub judice, tratar-se-ia de situação que, em princípio, não impediria (salvo se concedida medida contendo proibição expressa) a oferta em concurso público, impondo apenas a ressalva de que possível escolha seria realizada por conta e risco do candidato, o qual se submeteria a eventual decisão que, no processo judicial, determinasse a reintegração do demitido. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja mantido o Tabelionato de Notas com Funções de Protestos da Comarca de Porto Seguro, CNS 13.761-2, na relação de serventias vagas. Sugere-se o encaminhamento da decisão que aprovar este parecer ao Setor de Informática da Corregedoria Nacional de Justiça, para anotação no Sistema Justiça Aberta, a fim de que ali conste inclusive a notícia de existência de recurso administrativo perante o órgão local, bem como a intimação do requerente e a expedição de ofício à CGJBA. Sub censura. Encaminhe-se à apreciação da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 28 de Novembro de 2011 às 19:32:01 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: cef57a852c0b8f11bec9006824a9d88d Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 31 de Janeiro de 2012 às 13:07:28 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: f7aef8ff6cd57baa81d30b9caf528100
- 14/11/2011 · VAGOPARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, No evento 1993, INF3117, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia afirma que o Tabelionato de Notas com Funções de Protestos da Comarca de Porto Seguro, CNS 13.761-2, está vago em virtude da demissão do Sr. Ubiratan Bittencourt Oliveira Silva, por ato publicado em 04/02/2010. É o relatório. Passo a opinar. A declaração da CGJBA é fundada no art. 39, V, c/c art. 35, II, da Lei 8.935/94, que prevê a perda como hipótese de extinção da delegação. Diante do exposto, o parecer que muito respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão da serventia acima indicada na relação de serventias vagas (tipo de decisão nº 20). Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiada a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, intimado o atual responsável pela serventia e comunicado o Setor de Informática, para que proceda às devidas anotações no Sistema Justiça Aberta. Sub examine. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 10 de Novembro de 2011 às 18:39:47 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: e7800a9738007ab3d5ff249f239ba192 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Novembro de 2011 às 00:23:10 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: ebddecc2626ad19930b41fbd2335eddb
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação juntado ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi investido por meio de concurso público.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Porto Seguro
- Registro de Imoveis, Registro de Titulos e Documentos e Civis das Pessoas Juridicas — Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 3.305.605
- Registro Civil de Pessoas Naturais — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 646.659
- Reg. Civil C/ Funções Notariais - Trancoso — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 629.019
- Reg. Civil C/ Funções Notariais - Arraial Dajuda — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 450.979
- Registro Civil C/func. Notariais - Caraíva — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 157.115
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.