Sobral — CE · CNS 137596

Cartorio de Sobral 2° Oficio

Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartorio de Sobral 2° Oficio é uma serventia extrajudicial do município de Sobral (CE), com as atribuições de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 137596.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Cicero Antonio Segatto Mazzutti como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.782.155 em 35.764 atos, 30,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 7 serventias do município que declararam esse semestre.

Sobral tem 217.690 habitantes (IBGE, 2026) e 9 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,8 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.782.155, declarada ao CNJ
35,8 mil
Atos — 1S2026
35.764
+30,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 7
Em Sobral
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
137596
Atribuições
Registro de Imóveis; Tabelionato de Notas; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Cicero Antonio Segatto Mazzutti
Substitutos
Rodrigo Araujo Leitao e Tamara Helena Moreira Mendes Carneiro
Endereço
Avenida Monsenhor Jose Aloisio Pinto — Dom Expedito
CEP
62050-255
Município
Sobral — Ceará
Telefone
(88) 3611-4433
CNPJ
06.601.827/0001-37
Instalação
02/07/1866
Informatizada
Sim
Equipe
15 pessoas (13 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.782.15535.764R$ 376.702R$ 1.405.453
2º semestre de 2025R$ 1.780.49829.171R$ 362.905R$ 1.417.593
1º semestre de 2025R$ 1.368.93630.661R$ 292.102R$ 1.076.834
2º semestre de 2024R$ 1.553.69528.440R$ 323.532R$ 1.230.162
1º semestre de 2024R$ 1.539.17635.902R$ 333.035R$ 1.206.141
2º semestre de 2023R$ 1.330.99639.360R$ 293.538R$ 1.037.458
1º semestre de 2023R$ 1.118.06841.998R$ 270.067R$ 848.001
2º semestre de 2022R$ 1.321.56538.129R$ 290.523R$ 1.031.042
1º semestre de 2022R$ 870.54640.721R$ 212.444R$ 658.103
2º semestre de 2021R$ 1.025.04142.148R$ 236.597R$ 788.444
1º semestre de 2021R$ 754.45332.996R$ 197.632R$ 556.821
2º semestre de 2020R$ 869.47637.549R$ 239.568R$ 629.909
1º semestre de 2020R$ 405.68619.640R$ 114.221R$ 291.465
2º semestre de 2019R$ 608.77131.040R$ 76.874R$ 531.898
1º semestre de 2019R$ 749.14636.552R$ 90.733R$ 658.413
2º semestre de 2018R$ 654.74738.332R$ 88.745R$ 566.002
1º semestre de 2018R$ 496.66937.611R$ 83.375R$ 413.294
2º semestre de 2017R$ 565.31940.806R$ 0R$ 565.319
1º semestre de 2017R$ 478.41736.975R$ 0R$ 478.417
2º semestre de 2016R$ 482.08640.246R$ 0R$ 482.086
1º semestre de 2016R$ 408.88940.813R$ 0R$ 408.889
2º semestre de 2015R$ 467.03444.166R$ 0R$ 467.034
1º semestre de 2015R$ 508.47144.556R$ 0R$ 508.471
2º semestre de 2014R$ 504.34142.075R$ 0R$ 504.341
1º semestre de 2014R$ 429.04941.892R$ 0R$ 429.049
2º semestre de 2013R$ 402.09538.338R$ 0R$ 402.095
1º semestre de 2013R$ 337.39834.548R$ 0R$ 337.398
2º semestre de 2012R$ 344.53531.621R$ 0R$ 344.535
1º semestre de 2012R$ 339.59037.274R$ 0R$ 339.590
2º semestre de 2011R$ 314.37233.715R$ 0R$ 314.372
1º semestre de 2011R$ 264.17030.685R$ 0R$ 264.170
2º semestre de 2010R$ 212.86727.656R$ 0R$ 212.867
1º semestre de 2010R$ 182.09928.956R$ 0R$ 182.099
2º semestre de 2009R$ 184.50330.348R$ 0R$ 184.503
1º semestre de 2009R$ 163.32427.920R$ 0R$ 163.324
2º semestre de 2008R$ 157.34027.692R$ 0R$ 157.340
1º semestre de 2008R$ 148.96826.806R$ 0R$ 148.968
2º semestre de 2007R$ 136.80924.098R$ 0R$ 136.809
1º semestre de 2007R$ 123.66821.556R$ 0R$ 123.668
2º semestre de 2006R$ 216.46942.297R$ 0R$ 216.469
2º semestre de 2005R$ 253.99340.518R$ 0R$ 253.993

Decisões sobre a delegação

  • 18/12/2020 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 16/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
  • 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
  • 25/04/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/10/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 15/02/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Trata-se de informação (evento 15 – PET26) apresentada pelo Sr. José Edilson Mendes Ca eiro, atual responsável pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sobral/CE (CNS 13.759-6), na qual relata que impetrou Mandado de Segurança junto ao Supremo Tribunal Federal, objetivando reverter decisão desta Corregedoria que considerou vaga a serventia. Assim, em razão da existência de demanda judicial (MS STF n.º 30.035) capaz de afastar, neste momento, a análise do caso pelo CNJ, migre-se a serventia da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial.
  • 26/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sobral/CE, CNS 13.759-6 (Evento 4085) em análise dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. O recorrente alega a decadência administrativa como supedâneo do princípio da Segurança Jurídica. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Quanto ao recurso administrativo: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Afirma que foi contratado em 1983, para o cargo de escriturário. Que em 26/06/1986 foi aprovado através de concurso público para exercer as funções de escrevente junto ao Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício de Sobral/CE, nos termos do Provimento 01/77, tendo sido declarado estável no serviço público por ato da Presidência do Tribunal de Justiça de 12/08/1998. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06.08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AGR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).

Outras serventias em Sobral

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.