Presidente Tancredo Neves — BA · CNS 137497

Cartório de Registro Civil Com Funções Notariais - Presidente Tancredo Neves-ba

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartório de Registro Civil Com Funções Notariais - Presidente Tancredo Neves-ba é uma serventia extrajudicial do município de Presidente Tancredo Neves (BA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 137497.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Melynna Mayra da Costa Reis como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 211.910 em 7.264 atos, 52,9% acima do mesmo semestre de 2025.

Presidente Tancredo Neves tem 29.622 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 211,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 211.910, declarada ao CNJ
7.264
Atos — 1S2026
7.264
+52,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
137497
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Melynna Mayra da Costa Reis
Substituto
Juliana Santos de Oliveira
Endereço
Travessa Duque de Caxias, No 80, Pres. Tancredo Neves — Centro
CEP
45416-000
Município
Presidente Tancredo Neves — Bahia
Telefone
(73) 98247-4917
CNPJ
27.016.611/0001-84
Instalação
02/04/1996
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 211.9107.264R$ 50.196R$ 161.714
2º semestre de 2025R$ 158.8842.628R$ 17.298R$ 141.586
1º semestre de 2025R$ 138.6327.867R$ 50.453R$ 88.180
2º semestre de 2024R$ 131.8418.586R$ 52.636R$ 79.205
1º semestre de 2024R$ 115.8957.515R$ 36.080R$ 79.816
2º semestre de 2023R$ 94.1017.324R$ 45.364R$ 48.737
1º semestre de 2023R$ 67.5515.766R$ 34.924R$ 32.627
2º semestre de 2022R$ 83.5167.296R$ 43.178R$ 40.337
1º semestre de 2022R$ 81.5576.574R$ 42.166R$ 39.391
2º semestre de 2021R$ 94.8498.358R$ 49.038R$ 45.810
1º semestre de 2021R$ 76.6046.040R$ 39.606R$ 36.999
2º semestre de 2020R$ 63.1105.379R$ 32.628R$ 30.482
1º semestre de 2020R$ 47.6944.664R$ 24.182R$ 23.512
2º semestre de 2019R$ 72.7338.490R$ 36.878R$ 35.855
1º semestre de 2019R$ 60.5207.799R$ 30.683R$ 29.837
2º semestre de 2018R$ 56.8708.511R$ 29.686R$ 27.184
1º semestre de 2018R$ 47.3366.692R$ 22.626R$ 24.710
2º semestre de 2017R$ 54.446747R$ 28.419R$ 26.027
1º semestre de 2017R$ 50.656715R$ 26.310R$ 24.345
2º semestre de 2016R$ 45.8625.522R$ 23.527R$ 22.336
1º semestre de 2016R$ 36.1484.104R$ 18.544R$ 17.605
2º semestre de 2015R$ 42.5775.689R$ 21.841R$ 20.735
1º semestre de 2015R$ 46.8364.920R$ 24.026R$ 22.810
2º semestre de 2014R$ 41.1825.349R$ 21.126R$ 20.056
1º semestre de 2014R$ 32.7524.242R$ 16.801R$ 15.950
2º semestre de 2013R$ 39.0385.460R$ 20.026R$ 19.012
1º semestre de 2013R$ 39.4475.182R$ 20.236R$ 19.211
2º semestre de 2012R$ 28.291826R$ 0R$ 28.291
1º semestre de 2012R$ 13.722520R$ 0R$ 13.722
2º semestre de 2011R$ 21.42110.971R$ 0R$ 21.421
1º semestre de 2011R$ 12.3724.076R$ 0R$ 12.372
2º semestre de 2010R$ 19.96810.349R$ 0R$ 19.968
1º semestre de 2010R$ 7.7842.030R$ 0R$ 7.784
2º semestre de 2009R$ 6.8304.026R$ 0R$ 6.830
1º semestre de 2009R$ 12.5466.711R$ 0R$ 12.546
2º semestre de 2008R$ 10.0805.205R$ 0R$ 10.080
1º semestre de 2008R$ 6.5463.528R$ 0R$ 6.546
2º semestre de 2007R$ 10.0115.673R$ 0R$ 10.011
1º semestre de 2007R$ 9.1395.182R$ 0R$ 9.139
2º semestre de 2006R$ 10.2256.170R$ 0R$ 10.225
2º semestre de 2005R$ 16.2388.046R$ 0R$ 16.238

Decisões sobre a delegação

  • 13/02/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/03/2017 · PROVIDO
    EM ANEXO TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A FLAVIA SCANAVACHI.
  • 20/03/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/02/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 31/08/2011 · PROVIDO
    PARECER _________________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJBA (DOC 195, evento 160), na qual apresenta planilha de divergências entre a situação cadastral das serventias do Estado constantes dos registros da corregedoria local e a do sistema Justiça Aberta. Por decisão de 30/01/2011, o CNJ converteu em diligência a situação do Registro Civil com Funções Notariais do Município de Tancredo Neves, responsável Sérgio Ramos Brito, a fim de que a parte pudesse apresentar documentação que comprovasse a regularidade da serventia. Consta dos registros da corregedoria local (evento 221) que o responsável pela serventia em questão foi aprovado em concurso público para o cargo de Oficial do Registro Civil com Funções Notariais do Distrito Judiciário de Galeão, na Comarca de Valença, conforme publicação do Diário do Poder Judiciário de 27 de janeiro de 2004. Em 2007 foi removido a pedido para a atual serventia, o Registro Civil com Funções Notariais do Município de Tancredo Neves, CNS 13.749-7, consoante consta de decreto judiciário de 1º de outubro de 2007. Como cediço, a Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados “os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores” (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. Assim, tratando-se de serventias extrajudiciais oficializadas, tem-se que a citada remoção atendeu à sistemática correspondente. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar provido o Registro Civil com Funções Notariais do Município de Tancredo Neves, CNS 13.749-7. Sugere-se o encaminhamento deste parecer ao setor de informática da Corregedoria Nacional de Justiça para atualização do sistema Justiça Aberta, indicando o código 5, bem como comunicação à CGJBA e ao responsável pela serventia indicada. Sub censura. Encaminhe-se à apreciação da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 31 de Agosto de 2011 às 16:02:50 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: bbe148f906b68e487759ffd0c537c4eb Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
  • 30/01/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação (12653) apresentada conjuntamente por inúmeras serventias do Estado da Bahia (CNS 007450, 014266, 007393, 011320, 140020, 006700, 014407, 009027, 140079, 014183, 012153, 014480, 138297, 140897, 139469, 009241, 010876, 009472, 012120, 136572, 012724, 138479, 140863, 013318, 144451, 010140, 011023, 136853, 010389, 136887, 009399, 140939, 137281, 014043, 015008, 137331, 134502, 137372, 010942, 012302, 006684, 006601, 137497, 010868, 009266, 007500, 013680 e 011965), na qual solicitam a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância das referidas serventias extrajudiciais. Em suas razões, informam que o Estado da Bahia oficializou as serventias judiciais e extrajudiciais, sendo que todos os ocupantes passaram a ser remunerados por aquela unidade federativa, na qualidade de servidores públicos estaduais, integrantes do quadro de servidores do Tribunal de Justiça da Bahia. E ainda, os requerentes ingressaram nos respectivos cargos através de regular concurso, operando posterior transferência por remoção ou permuta. Justificam o pleito com fundamentação no art. 32, do ADCT. É o relatório. No caso, apesar da plausibilidade do pedido e da fundamentação apresentada pelos requerentes, cujos termos já foram analisados por esta Corregedoria em casos semelhantes, verifica-se que as partes interessadas não acostaram a necessária documentação probatória das informações apresentadas. A par disso, converto o feito em diligência para determinar a notificação das serventias acima especificadas, através do respectivo advogado signatário, para que, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos cópias específicas e particularizadas da regularidade de cada uma das serventias (existência do certame, termo de posse, remoção, certidão, etc.) Ao Setor de Informática para atualização do cadastro nacional de serventias, com a indicação de conversão em diligência – decisão nº 21.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.