Cascavel — CE · CNS 135624

Cartório de Registro Civil Pedro Balieiro

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartório de Registro Civil Pedro Balieiro é uma serventia extrajudicial do município de Cascavel (CE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 135624.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Pedro Augusto dos Santos Balieiro Anastacio como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 335.142 em 17.541 atos, 52,6% acima do mesmo semestre de 2025.

Cascavel tem 77.340 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 335,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 335.142, declarada ao CNJ
17,5 mil
Atos — 1S2026
17.541
+52,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
135624
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Pedro Augusto dos Santos Balieiro Anastacio
Substituto
Hunekelly da Silva Assuncao
Endereço
Rua Dom Eufrasio Dantas — Centro
CEP
62850-000
Município
Cascavel — Ceará
Telefone
(85) 98148-3501
CNPJ
36.753.757/0001-01
Instalação
04/03/1900
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 335.14217.541R$ 58.576R$ 276.566
2º semestre de 2025R$ 217.86416.671R$ 65.185R$ 152.679
1º semestre de 2025R$ 219.69219.235R$ 86.531R$ 133.161
2º semestre de 2024R$ 209.11318.762R$ 60.774R$ 148.339
1º semestre de 2024R$ 116.62910.899R$ 48.128R$ 68.501
2º semestre de 2023R$ 72.4237.309R$ 18.734R$ 53.689
1º semestre de 2023R$ 61.0754.715R$ 7.867R$ 53.208
2º semestre de 2022R$ 47.7814.068R$ 9.407R$ 38.374
1º semestre de 2022R$ 47.5084.537R$ 14.262R$ 33.246
2º semestre de 2021R$ 48.4184.829R$ 6.141R$ 42.277
1º semestre de 2021R$ 50.6865.341R$ 18.370R$ 32.316
2º semestre de 2020R$ 53.4594.512R$ 12.869R$ 40.590
1º semestre de 2020R$ 31.3202.019R$ 9.740R$ 21.580
2º semestre de 2019R$ 21.3331.756R$ 0R$ 21.333
1º semestre de 2019R$ 13.5551.360R$ 0R$ 13.555
2º semestre de 2018R$ 1.5941.571R$ 0R$ 1.594
1º semestre de 2018R$ 8.2121.211R$ 0R$ 8.212
2º semestre de 2017R$ 11.1741.192R$ 0R$ 11.174
1º semestre de 2017R$ 13.2631.338R$ 0R$ 13.263
2º semestre de 2016R$ 14.2772.612R$ 0R$ 14.277
1º semestre de 2016R$ 4.1731.599R$ 0R$ 4.173
2º semestre de 2015R$ 6.6261.345R$ 0R$ 6.626
1º semestre de 2015R$ 6.7621.255R$ 0R$ 6.762
2º semestre de 2014R$ 6.3151.128R$ 0R$ 6.315
1º semestre de 2014R$ 1.304246R$ 0R$ 1.304
2º semestre de 2013R$ 7.1741.148R$ 0R$ 7.174
1º semestre de 2013R$ 7.0031.243R$ 0R$ 7.003
2º semestre de 2012R$ 5.472860R$ 0R$ 5.472
1º semestre de 2012R$ 6.2961.140R$ 0R$ 6.296
2º semestre de 2011R$ 5.242909R$ 0R$ 5.242
1º semestre de 2011R$ 4.767939R$ 0R$ 4.767
2º semestre de 2010R$ 3.946885R$ 0R$ 3.946
1º semestre de 2010R$ 4.7001.329R$ 0R$ 4.700
2º semestre de 2009R$ 5.677879R$ 0R$ 5.677
1º semestre de 2009R$ 3.117650R$ 0R$ 3.117
2º semestre de 2008R$ 2.800300R$ 0R$ 2.800
1º semestre de 2008R$ 3.422390R$ 0R$ 3.422
2º semestre de 2007R$ 527390R$ 0R$ 527
1º semestre de 2007R$ 7.322980R$ 0R$ 7.322
2º semestre de 2006R$ 6.445845R$ 0R$ 6.445
2º semestre de 2005R$ 6.756930R$ 0R$ 6.756

Decisões sobre a delegação

  • 01/02/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 16/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi investido na função de Oficial do Registro Civil do distrito de Guanacés/CE, enquanto não se efetivasse a nomeação do titular, em 08 de março de 1991. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia sem a aprovação em certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em documentação encaminhada pelo TJ-CE, Portaria n° 002/91, Francisco Edvar Rodrigues Pontes foi nomeado interinamente.

Outras serventias em Cascavel

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.