Cotegipe — BA · CNS 134767

Serventia Extrajudicial do Ofício Único

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serventia Extrajudicial do Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de Cotegipe (BA), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 134767.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Helmo Loiola Brito como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 445.981 em 1.863 atos, 39,3% acima do mesmo semestre de 2025.

Cotegipe tem 13.451 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 446 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 445.981, declarada ao CNJ
1.863
Atos — 1S2026
1.863
+39,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
134767
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Imóveis; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Helmo Loiola Brito
Substituto
Ana Nicassya Araujo Rodrigues
Endereço
Praca da Bandeira, 6 — Centro
CEP
47900-178
Município
Cotegipe — Bahia
Telefone
(77) 98829-9159
CNPJ
61.032.449/0001-26
Instalação
16/05/1946
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 445.9811.863R$ 230.576R$ 215.406
2º semestre de 2025R$ 532.2182.572R$ 279.704R$ 252.514
1º semestre de 2025R$ 320.1141.908R$ 169.198R$ 150.916
2º semestre de 2024R$ 440.2782.110R$ 231.455R$ 208.823
1º semestre de 2024R$ 362.8041.299R$ 175.236R$ 187.567
2º semestre de 2023R$ 342.8831.029R$ 165.613R$ 177.270
1º semestre de 2023R$ 429.3761.071R$ 221.987R$ 207.389
2º semestre de 2022R$ 582.3861.124R$ 301.093R$ 281.293
1º semestre de 2022R$ 422.9951.172R$ 218.688R$ 204.307
2º semestre de 2021R$ 333.9941.077R$ 172.674R$ 161.320
1º semestre de 2021R$ 288.7701.056R$ 149.293R$ 139.477
2º semestre de 2020R$ 255.448958R$ 132.067R$ 123.381
1º semestre de 2020R$ 199.993669R$ 103.397R$ 96.596
2º semestre de 2019R$ 204.240860R$ 103.549R$ 100.690
1º semestre de 2019R$ 158.831817R$ 82.116R$ 76.716
2º semestre de 2018R$ 180.715805R$ 94.332R$ 86.383
1º semestre de 2018R$ 134.688702R$ 64.382R$ 70.306
2º semestre de 2017R$ 249.9351.141R$ 130.468R$ 119.467
1º semestre de 2017R$ 66.135431R$ 34.369R$ 31.765
2º semestre de 2016R$ 46.857274R$ 0R$ 46.857
1º semestre de 2016R$ 410.756513R$ 210.712R$ 200.043
2º semestre de 2015R$ 302.608616R$ 0R$ 302.608
1º semestre de 2015R$ 143.950638R$ 0R$ 143.950
2º semestre de 2014R$ 272.419725R$ 0R$ 272.419
1º semestre de 2014R$ 428.128703R$ 0R$ 428.128
2º semestre de 2013R$ 250.711741R$ 0R$ 250.711
1º semestre de 2013R$ 201.484820R$ 0R$ 201.484
2º semestre de 2012R$ 175.296490R$ 0R$ 175.296
1º semestre de 2012R$ 71.624336R$ 0R$ 71.624
2º semestre de 2011R$ 8.84830R$ 0R$ 8.848
1º semestre de 2011R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2006R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2005R$ 00R$ 0R$ 0

Decisões sobre a delegação

  • 03/11/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 29/10/2025 · SOB INTERVENÇÃO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/06/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/10/2017 · PROVIDO
    Em anexo o termo de investidura, exercício e título de outorga a Helmo Loiola Brito, bem como termo de sua renúncia ao Tabelionato de Notas com Funções de Protesto de Pilão Arcado - BA.
  • 11/10/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que adquiriu direitos hereditários ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Cotegipe/BA, diante do falecimento da antiga titular em 6 de julho de 2004. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia oficializada foi declarada vaga, pois não tem como titular a pessoa que desfrutava dessa condição em 05 de outubro de 1988, tampouco possui delegado aprovado em concurso regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.