Cotegipe — BA · CNS 134767
Serventia Extrajudicial do Ofício Único
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Extrajudicial do Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de Cotegipe (BA), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 134767.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Helmo Loiola Brito como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 445.981 em 1.863 atos, 39,3% acima do mesmo semestre de 2025.
Cotegipe tem 13.451 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 134767
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Imóveis; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Helmo Loiola Brito
- Substituto
- Ana Nicassya Araujo Rodrigues
- Endereço
- Praca da Bandeira, 6 — Centro
- CEP
- 47900-178
- Município
- Cotegipe — Bahia
- Telefone
- (77) 98829-9159
- CNPJ
- 61.032.449/0001-26
- Instalação
- 16/05/1946
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 5 pessoas (5 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 445.981 | 1.863 | R$ 230.576 | R$ 215.406 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 532.218 | 2.572 | R$ 279.704 | R$ 252.514 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 320.114 | 1.908 | R$ 169.198 | R$ 150.916 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 440.278 | 2.110 | R$ 231.455 | R$ 208.823 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 362.804 | 1.299 | R$ 175.236 | R$ 187.567 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 342.883 | 1.029 | R$ 165.613 | R$ 177.270 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 429.376 | 1.071 | R$ 221.987 | R$ 207.389 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 582.386 | 1.124 | R$ 301.093 | R$ 281.293 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 422.995 | 1.172 | R$ 218.688 | R$ 204.307 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 333.994 | 1.077 | R$ 172.674 | R$ 161.320 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 288.770 | 1.056 | R$ 149.293 | R$ 139.477 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 255.448 | 958 | R$ 132.067 | R$ 123.381 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 199.993 | 669 | R$ 103.397 | R$ 96.596 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 204.240 | 860 | R$ 103.549 | R$ 100.690 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 158.831 | 817 | R$ 82.116 | R$ 76.716 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 180.715 | 805 | R$ 94.332 | R$ 86.383 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 134.688 | 702 | R$ 64.382 | R$ 70.306 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 249.935 | 1.141 | R$ 130.468 | R$ 119.467 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 66.135 | 431 | R$ 34.369 | R$ 31.765 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 46.857 | 274 | R$ 0 | R$ 46.857 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 410.756 | 513 | R$ 210.712 | R$ 200.043 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 302.608 | 616 | R$ 0 | R$ 302.608 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 143.950 | 638 | R$ 0 | R$ 143.950 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 272.419 | 725 | R$ 0 | R$ 272.419 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 428.128 | 703 | R$ 0 | R$ 428.128 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 250.711 | 741 | R$ 0 | R$ 250.711 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 201.484 | 820 | R$ 0 | R$ 201.484 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 175.296 | 490 | R$ 0 | R$ 175.296 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 71.624 | 336 | R$ 0 | R$ 71.624 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 8.848 | 30 | R$ 0 | R$ 8.848 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
Decisões sobre a delegação
- 03/11/2025 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 29/10/2025 · SOB INTERVENÇÃOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 17/06/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 20/10/2017 · PROVIDOEm anexo o termo de investidura, exercício e título de outorga a Helmo Loiola Brito, bem como termo de sua renúncia ao Tabelionato de Notas com Funções de Protesto de Pilão Arcado - BA.
- 11/10/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que adquiriu direitos hereditários ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Cotegipe/BA, diante do falecimento da antiga titular em 6 de julho de 2004. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia oficializada foi declarada vaga, pois não tem como titular a pessoa que desfrutava dessa condição em 05 de outubro de 1988, tampouco possui delegado aprovado em concurso regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.