Boa Vista do Ramos — AM · CNS 130856

Cartório Extrajudicial da Comarca de Boa Vista do Ramos

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos

Cartório Extrajudicial da Comarca de Boa Vista do Ramos é uma serventia extrajudicial do município de Boa Vista do Ramos (AM), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 130856.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Geiza Elem Souza de Matos como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 238.528 em 4.765 atos, 93,6% acima do mesmo semestre de 2025.

Boa Vista do Ramos tem 27.052 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 238,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 238.528, declarada ao CNJ
4.765
Atos — 1S2026
4.765
+93,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
130856
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Contratos Marítimos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Geiza Elem Souza de Matos
Substituto
Reneiza Pimentel Gonzaga
Endereço
Travessa Roberto Pimentel — Bom Jesus
Município
Boa Vista do Ramos — Amazonas
Telefone
(92) 99422-3463
CNPJ
59.994.690/0001-94
Instalação
08/07/1993
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 238.5284.765R$ 0R$ 238.528
2º semestre de 2025R$ 186.7432.242R$ 33.091R$ 153.653
1º semestre de 2025R$ 123.2034.066R$ 17.588R$ 105.615
2º semestre de 2024R$ 296.6165.469R$ 81.187R$ 215.428
1º semestre de 2024R$ 312.8245.010R$ 82.212R$ 230.611
2º semestre de 2023R$ 180.7184.422R$ 51.093R$ 129.625
1º semestre de 2023R$ 188.0304.954R$ 51.576R$ 136.454
2º semestre de 2022R$ 167.2763.877R$ 44.050R$ 123.226
1º semestre de 2022R$ 158.3013.897R$ 41.218R$ 117.083
2º semestre de 2021R$ 200.3525.920R$ 63.160R$ 137.192
1º semestre de 2021R$ 177.0119.971R$ 63.429R$ 113.581
2º semestre de 2020R$ 60.5072.434R$ 9.236R$ 51.270
1º semestre de 2020R$ 29.733990R$ 0R$ 29.733
2º semestre de 2019R$ 41.9101.348R$ 0R$ 41.910
1º semestre de 2019R$ 6091.508R$ 0R$ 609
2º semestre de 2018R$ 70.7581.921R$ 0R$ 70.758
1º semestre de 2018R$ 67.3923.966R$ 0R$ 67.392
2º semestre de 2017R$ 17.3374.378R$ 0R$ 17.337
1º semestre de 2017R$ 7.889418R$ 0R$ 7.889
2º semestre de 2016R$ 62.889912R$ 0R$ 62.889
1º semestre de 2016R$ 7.248592R$ 0R$ 7.248
2º semestre de 2015R$ 16.499340R$ 0R$ 16.499
1º semestre de 2015R$ 5681R$ 0R$ 568
2º semestre de 2014R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2014R$ 8.812894R$ 0R$ 8.812
2º semestre de 2013R$ 43.1621.570R$ 0R$ 43.162
1º semestre de 2013R$ 33.3861.575R$ 0R$ 33.386
2º semestre de 2012R$ 36.645764R$ 0R$ 36.645
1º semestre de 2012R$ 17.0271.432R$ 0R$ 17.027
2º semestre de 2011R$ 30.7781.179R$ 0R$ 30.778
1º semestre de 2011R$ 17.7241.795R$ 0R$ 17.724
2º semestre de 2010R$ 10.9721.928R$ 0R$ 10.972
1º semestre de 2010R$ 8.1812.258R$ 0R$ 8.181
2º semestre de 2009R$ 10.0951.410R$ 0R$ 10.095
1º semestre de 2009R$ 12.7751.885R$ 0R$ 12.775
2º semestre de 2008R$ 9.8691.224R$ 0R$ 9.869
1º semestre de 2008R$ 11.3221.556R$ 0R$ 11.322
2º semestre de 2007R$ 8.599731R$ 0R$ 8.599
1º semestre de 2007R$ 9.6391.187R$ 0R$ 9.639
2º semestre de 2006R$ 12.7671.343R$ 0R$ 12.767
2º semestre de 2005R$ 10.2131.076R$ 0R$ 10.213

Decisões sobre a delegação

  • 13/08/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/02/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/10/2020 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/10/2020 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 30/06/2017 · VAGO
    Vaga por fundamento diverso
  • 16/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.666, migre-se o Cartório do Judicial e Anexos de Boa Vista dos Ramos - AM (CNS 13.085-6) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial.
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório Extrajudicial de Boa Vista dos Ramos/AM, CNS 130856 (evento 4771) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação à inclusão do serviço extrajudicial de Boa Vista dos Ramos dentre os vagos. O interessado sustenta que a remoção ocorrida em 2003 se deu de forma regular e requer, ainda, a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Quanto ao mérito, observo que o serviço extrajudicial em análise deve permanecer entre os vagos, pois o atual responsável ( que também é escrivão judicial) chegou ao seu comando em decorrência de remoção irregular, eis que realizada sem concurso já na vigência da CF/1988 e com base em norma nào recepcionada pelo art. 236 da Lei maior. Não consta do processo qualquer prova de que a remoção efetivada em 2003 se deu por concurso público. O TJAM deve efetivar o imediato desmembramento do serviço extrajudicial e submetê-lo a concurso público de provas e títulos, observadas as regras do artigo 236 da Constituição Federal e os artigos 26, 44 e 49 da Lei n. 8.935/1994. Esta decisào não altera a situaçao do escrivão no que pertine aos serviços judiciais. Os serviços vagos devem ser submetidos a concurso público de provas e títulos, admitindo-se a acumulação entre serviço judicial e extrajudicial até que delegado concursado assuma os serviços extrajudicias. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.