Fonte Boa — AM · CNS 130849

Cartório Fonte Boa

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, Registro de Distribuição, Registro de Imóveis e Protesto de Títulos

Cartório Fonte Boa é uma serventia extrajudicial do município de Fonte Boa (AM), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, Registro de Distribuição, Registro de Imóveis e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 130849.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Thais Vieira Soares como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 368.062 em 4.340 atos, 17,3% acima do mesmo semestre de 2025.

Fonte Boa tem 28.491 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 368,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 368.062, declarada ao CNJ
4.340
Atos — 1S2026
4.340
+17,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
130849
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Contratos Marítimos; Registro de Distribuição; Registro de Imóveis; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Thais Vieira Soares
Substituto
Alzineth Kethellen Benacon Dantas
Endereço
Av. Francisco Pereira de Souza S/n — Centro
CEP
69670-000
Município
Fonte Boa — Amazonas
Telefone
(97) 98438-3477
CNPJ
39.992.886/0001-32
Instalação
01/02/2002
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 368.0624.340R$ 51.137R$ 316.926
2º semestre de 2025R$ 669.0566.362R$ 105.265R$ 563.792
1º semestre de 2025R$ 313.8384.105R$ 76.130R$ 237.708
2º semestre de 2024R$ 534.35111.448R$ 123.943R$ 410.408
1º semestre de 2024R$ 400.2286.741R$ 74.219R$ 326.009
2º semestre de 2023R$ 373.9828.104R$ 110.629R$ 263.353
1º semestre de 2023R$ 288.5128.022R$ 44.540R$ 243.972
2º semestre de 2022R$ 233.1646.319R$ 31.344R$ 201.820
1º semestre de 2022R$ 152.2164.603R$ 13.561R$ 138.655
2º semestre de 2021R$ 130.3904.055R$ 12.828R$ 117.562
1º semestre de 2021R$ 113.8164.647R$ 25.700R$ 88.116
2º semestre de 2020R$ 154.7573.506R$ 19.368R$ 135.388
1º semestre de 2020R$ 150.9843.289R$ 20.749R$ 130.235
2º semestre de 2019R$ 145.1445.283R$ 16.895R$ 128.249
1º semestre de 2019R$ 152.9548.627R$ 26.277R$ 126.677
2º semestre de 2018R$ 94.7514.350R$ 15.059R$ 79.692
1º semestre de 2018R$ 87.5147.802R$ 12.296R$ 75.218
2º semestre de 2017R$ 88.8976.327R$ 22.141R$ 66.756
1º semestre de 2017R$ 47.3641.403.587R$ 11.321R$ 36.042
2º semestre de 2016R$ 48.4153.520R$ 9.371R$ 39.044
1º semestre de 2016R$ 5.4205.914R$ 11.576-R$ 6.155
2º semestre de 2015R$ 53.1627.686R$ 10.667R$ 42.496
1º semestre de 2015R$ 48.6235.672R$ 8.506R$ 40.118
2º semestre de 2014R$ 57.6854.563R$ 12.506R$ 45.179
1º semestre de 2014R$ 26.7493.012R$ 12.543R$ 14.206
2º semestre de 2013R$ 37.8183.193R$ 0R$ 37.818
1º semestre de 2013R$ 36.0354.199R$ 0R$ 36.035
2º semestre de 2012R$ 22.6772.219R$ 0R$ 22.677
1º semestre de 2012R$ 41.3003.941R$ 0R$ 41.300
2º semestre de 2011R$ 38.9323.759R$ 0R$ 38.932
1º semestre de 2011R$ 52.5563.499R$ 0R$ 52.556
2º semestre de 2010R$ 21.7784.736R$ 0R$ 21.778
1º semestre de 2010R$ 23.0466.639R$ 0R$ 23.046
2º semestre de 2009R$ 29.2596.371R$ 0R$ 29.259
1º semestre de 2009R$ 18.1593.615R$ 0R$ 18.159
2º semestre de 2008R$ 15.9243.716R$ 0R$ 15.924
1º semestre de 2008R$ 18.8483.412R$ 0R$ 18.848
2º semestre de 2007R$ 19.0642.825R$ 0R$ 19.064
1º semestre de 2007R$ 17.4852.390R$ 0R$ 17.485
2º semestre de 2006R$ 18.0802.587R$ 0R$ 18.080
2º semestre de 2005R$ 14.6792.123R$ 0R$ 14.679

Decisões sobre a delegação

  • 23/11/2020 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/10/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do Judicial e Anexos de Fonte Boa/AM, CNS 13.084-9 (evento 6053) dentre aqueles regularmente providos. Alega o Recorrente que em 1991 foi nomeado para exercer o cargo de Escrivão do Judicial e Anexos da Comarca de Pauini/AM, sendo que no mesmo ano foi promovido para a Comarca de Alvarães/AM. Em 2002, através de permuta, passou a responder pela serventia em questão, onde desenvolve suas atividades até a presente data. É o relatório. Analisando a documentação encaminhada (doc. 15.916), verifica-se que o Recorrente foi nomeado inicialmente para o cargo de “Oficial de Justiça”, em 08/09/1983, após aprovação em concurso público, e desempenhou suas atividades nas Comarcas de Parintins/AM e Manaus/AM, respectivamente. Já na vigência da atual Constituição Federal, foi nomeado em 15/03/1991 para exercer o cargo de “Escrivão Judicial” da Comarca de Pauini/AM, e isso através de simples ato, sem prévia participação e aprovação em concurso público específico para tanto. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Como cediço, a contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, concurso público específico, frise-se. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que não observe o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público específico para tanto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento ao presente recurso. Mantenha-se vaga a serventia em questão. Oficie-se a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 26/09/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação apresentada por Djacy das Neves Benevides contra determinação de conversão em diligência publicada em 12/07/2010, referente ao Cartório Judicial e Anexos da Comarca de Fonte Boa, CNS 13.084-9 (evento 6683). Aguarde-se a vinda das informações solicitadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Intime-se a interessada pela serventia. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Situação Convertida em Diligência, inclusive para que a extinção oficial do serviço seja confirmada.
  • 24/01/2010 · EXTINTO
    Serventia Extinta

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.