Fonte Boa — AM · CNS 130849
Cartório Fonte Boa
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, Registro de Distribuição, Registro de Imóveis e Protesto de Títulos
Cartório Fonte Boa é uma serventia extrajudicial do município de Fonte Boa (AM), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, Registro de Distribuição, Registro de Imóveis e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 130849.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Thais Vieira Soares como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 368.062 em 4.340 atos, 17,3% acima do mesmo semestre de 2025.
Fonte Boa tem 28.491 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 130849
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Contratos Marítimos; Registro de Distribuição; Registro de Imóveis; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Thais Vieira Soares
- Substituto
- Alzineth Kethellen Benacon Dantas
- Endereço
- Av. Francisco Pereira de Souza S/n — Centro
- CEP
- 69670-000
- Município
- Fonte Boa — Amazonas
- Telefone
- (97) 98438-3477
- CNPJ
- 39.992.886/0001-32
- Instalação
- 01/02/2002
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 4 pessoas (4 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 368.062 | 4.340 | R$ 51.137 | R$ 316.926 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 669.056 | 6.362 | R$ 105.265 | R$ 563.792 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 313.838 | 4.105 | R$ 76.130 | R$ 237.708 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 534.351 | 11.448 | R$ 123.943 | R$ 410.408 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 400.228 | 6.741 | R$ 74.219 | R$ 326.009 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 373.982 | 8.104 | R$ 110.629 | R$ 263.353 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 288.512 | 8.022 | R$ 44.540 | R$ 243.972 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 233.164 | 6.319 | R$ 31.344 | R$ 201.820 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 152.216 | 4.603 | R$ 13.561 | R$ 138.655 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 130.390 | 4.055 | R$ 12.828 | R$ 117.562 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 113.816 | 4.647 | R$ 25.700 | R$ 88.116 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 154.757 | 3.506 | R$ 19.368 | R$ 135.388 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 150.984 | 3.289 | R$ 20.749 | R$ 130.235 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 145.144 | 5.283 | R$ 16.895 | R$ 128.249 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 152.954 | 8.627 | R$ 26.277 | R$ 126.677 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 94.751 | 4.350 | R$ 15.059 | R$ 79.692 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 87.514 | 7.802 | R$ 12.296 | R$ 75.218 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 88.897 | 6.327 | R$ 22.141 | R$ 66.756 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 47.364 | 1.403.587 | R$ 11.321 | R$ 36.042 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 48.415 | 3.520 | R$ 9.371 | R$ 39.044 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 5.420 | 5.914 | R$ 11.576 | -R$ 6.155 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 53.162 | 7.686 | R$ 10.667 | R$ 42.496 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 48.623 | 5.672 | R$ 8.506 | R$ 40.118 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 57.685 | 4.563 | R$ 12.506 | R$ 45.179 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 26.749 | 3.012 | R$ 12.543 | R$ 14.206 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 37.818 | 3.193 | R$ 0 | R$ 37.818 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 36.035 | 4.199 | R$ 0 | R$ 36.035 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 22.677 | 2.219 | R$ 0 | R$ 22.677 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 41.300 | 3.941 | R$ 0 | R$ 41.300 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 38.932 | 3.759 | R$ 0 | R$ 38.932 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 52.556 | 3.499 | R$ 0 | R$ 52.556 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 21.778 | 4.736 | R$ 0 | R$ 21.778 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 23.046 | 6.639 | R$ 0 | R$ 23.046 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 29.259 | 6.371 | R$ 0 | R$ 29.259 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 18.159 | 3.615 | R$ 0 | R$ 18.159 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 15.924 | 3.716 | R$ 0 | R$ 15.924 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 18.848 | 3.412 | R$ 0 | R$ 18.848 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 19.064 | 2.825 | R$ 0 | R$ 19.064 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 17.485 | 2.390 | R$ 0 | R$ 17.485 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 18.080 | 2.587 | R$ 0 | R$ 18.080 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 14.679 | 2.123 | R$ 0 | R$ 14.679 |
Decisões sobre a delegação
- 23/11/2020 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 03/10/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do Judicial e Anexos de Fonte Boa/AM, CNS 13.084-9 (evento 6053) dentre aqueles regularmente providos. Alega o Recorrente que em 1991 foi nomeado para exercer o cargo de Escrivão do Judicial e Anexos da Comarca de Pauini/AM, sendo que no mesmo ano foi promovido para a Comarca de Alvarães/AM. Em 2002, através de permuta, passou a responder pela serventia em questão, onde desenvolve suas atividades até a presente data. É o relatório. Analisando a documentação encaminhada (doc. 15.916), verifica-se que o Recorrente foi nomeado inicialmente para o cargo de Oficial de Justiça, em 08/09/1983, após aprovação em concurso público, e desempenhou suas atividades nas Comarcas de Parintins/AM e Manaus/AM, respectivamente. Já na vigência da atual Constituição Federal, foi nomeado em 15/03/1991 para exercer o cargo de Escrivão Judicial da Comarca de Pauini/AM, e isso através de simples ato, sem prévia participação e aprovação em concurso público específico para tanto. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Como cediço, a contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, concurso público específico, frise-se. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que não observe o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público específico para tanto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento ao presente recurso. Mantenha-se vaga a serventia em questão. Oficie-se a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 26/09/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIATrata-se de manifestação apresentada por Djacy das Neves Benevides contra determinação de conversão em diligência publicada em 12/07/2010, referente ao Cartório Judicial e Anexos da Comarca de Fonte Boa, CNS 13.084-9 (evento 6683). Aguarde-se a vinda das informações solicitadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Intime-se a interessada pela serventia. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIASituação Convertida em Diligência, inclusive para que a extinção oficial do serviço seja confirmada.
- 24/01/2010 · EXTINTOServentia Extinta
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.