Jaguaribe — CE · CNS 130534

Cartório de Registro Civil e Notas de Feiticeiro - Jaguaribe/ce

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartório de Registro Civil e Notas de Feiticeiro - Jaguaribe/ce é uma serventia extrajudicial do município de Jaguaribe (CE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 130534.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Joberto Kennedy Gualberto Araujo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 62.468 em 940 atos, 18,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Jaguaribe tem 35.161 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 62,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 62.468, declarada ao CNJ
940
Atos — 1S2026
940
-18,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 5
Em Jaguaribe
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
130534
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Joberto Kennedy Gualberto Araujo
Substituto
Elania Batista Barbosa
Endereço
Rua Santa Terezinha — Centro
CEP
63477-000
Município
Jaguaribe — Ceará
Telefone
(83) 99975-3423
CNPJ
43.186.270/0001-41
Instalação
18/08/1934
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 62.468940R$ 2.348R$ 60.120
2º semestre de 2025R$ 76.6751.800R$ 9.721R$ 66.954
1º semestre de 2025R$ 76.3112.019R$ 8.254R$ 68.056
2º semestre de 2024R$ 50.8071.680R$ 5.995R$ 44.812
1º semestre de 2024R$ 43.9101.533R$ 6.256R$ 37.654
2º semestre de 2023R$ 29.8071.451R$ 5.489R$ 24.318
1º semestre de 2023R$ 11.9121.567R$ 0R$ 11.912
2º semestre de 2022R$ 13.2811.737R$ 0R$ 13.281
1º semestre de 2022R$ 12.5141.486R$ 0R$ 12.514
2º semestre de 2021R$ 12.6881.881R$ 0R$ 12.688
1º semestre de 2021R$ 9.2541.756R$ 0R$ 9.254
2º semestre de 2020R$ 9.7131.450R$ 0R$ 9.713
1º semestre de 2020R$ 5.285895R$ 0R$ 5.285
2º semestre de 2019R$ 8.4511.387R$ 0R$ 8.451
1º semestre de 2019R$ 9.1121.756R$ 0R$ 9.112
2º semestre de 2018R$ 9.4161.664R$ 0R$ 9.416
1º semestre de 2018R$ 7.6001.040R$ 0R$ 7.600
2º semestre de 2017R$ 9.4411.434R$ 0R$ 9.441
1º semestre de 2017R$ 9.0871.945R$ 0R$ 9.087
2º semestre de 2016R$ 7.5411.464R$ 0R$ 7.541
1º semestre de 2016R$ 5.7051.368R$ 0R$ 5.705
2º semestre de 2015R$ 5.9561.494R$ 0R$ 5.956
1º semestre de 2015R$ 5.5221.517R$ 0R$ 5.522
2º semestre de 2014R$ 5.5221.517R$ 0R$ 5.522
1º semestre de 2014R$ 5.7431.593R$ 0R$ 5.743
2º semestre de 2013R$ 7.8831.882R$ 0R$ 7.883
1º semestre de 2013R$ 5.8071.992R$ 0R$ 5.807
2º semestre de 2012R$ 9.6942.180R$ 0R$ 9.694
1º semestre de 2012R$ 8.3671.813R$ 0R$ 8.367
2º semestre de 2011R$ 7.1421.784R$ 0R$ 7.142
1º semestre de 2011R$ 5.3991.306R$ 0R$ 5.399
2º semestre de 2010R$ 4.581759R$ 0R$ 4.581
1º semestre de 2010R$ 3.562721R$ 0R$ 3.562
2º semestre de 2009R$ 2.823316R$ 0R$ 2.823
1º semestre de 2009R$ 2.826425R$ 0R$ 2.826
2º semestre de 2008R$ 3.531920R$ 0R$ 3.531
1º semestre de 2008R$ 2.960516R$ 0R$ 2.960
2º semestre de 2007R$ 3.053757R$ 0R$ 3.053
1º semestre de 2007R$ 2.939493R$ 0R$ 2.939
2º semestre de 2006R$ 5.8661.092R$ 0R$ 5.866
2º semestre de 2005R$ 4.094478R$ 0R$ 4.094

Decisões sobre a delegação

  • 28/01/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 21/09/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada, Sra. MARIA SOCORRO DANTAS PEIXOTO, foi designada para responder pela serventia do Cartório do Registro Civil do Distrito de Feiticeiro - CE, até ulterior deliberação, conforme Portaria nº 2, de 13 de março de 1984. Junta os documentos. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a impugnante não contava, em 05 de outubro de 1988, com 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se não contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Jaguaribe

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.