Jaguaribe — CE · CNS 130534
Cartório de Registro Civil e Notas de Feiticeiro - Jaguaribe/ce
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Cartório de Registro Civil e Notas de Feiticeiro - Jaguaribe/ce é uma serventia extrajudicial do município de Jaguaribe (CE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 130534.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Joberto Kennedy Gualberto Araujo como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 62.468 em 940 atos, 18,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 4ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.
Jaguaribe tem 35.161 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 130534
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Joberto Kennedy Gualberto Araujo
- Substituto
- Elania Batista Barbosa
- Endereço
- Rua Santa Terezinha — Centro
- CEP
- 63477-000
- Município
- Jaguaribe — Ceará
- Telefone
- (83) 99975-3423
- CNPJ
- 43.186.270/0001-41
- Instalação
- 18/08/1934
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 62.468 | 940 | R$ 2.348 | R$ 60.120 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 76.675 | 1.800 | R$ 9.721 | R$ 66.954 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 76.311 | 2.019 | R$ 8.254 | R$ 68.056 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 50.807 | 1.680 | R$ 5.995 | R$ 44.812 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 43.910 | 1.533 | R$ 6.256 | R$ 37.654 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 29.807 | 1.451 | R$ 5.489 | R$ 24.318 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 11.912 | 1.567 | R$ 0 | R$ 11.912 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 13.281 | 1.737 | R$ 0 | R$ 13.281 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 12.514 | 1.486 | R$ 0 | R$ 12.514 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 12.688 | 1.881 | R$ 0 | R$ 12.688 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 9.254 | 1.756 | R$ 0 | R$ 9.254 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 9.713 | 1.450 | R$ 0 | R$ 9.713 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 5.285 | 895 | R$ 0 | R$ 5.285 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 8.451 | 1.387 | R$ 0 | R$ 8.451 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 9.112 | 1.756 | R$ 0 | R$ 9.112 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 9.416 | 1.664 | R$ 0 | R$ 9.416 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 7.600 | 1.040 | R$ 0 | R$ 7.600 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 9.441 | 1.434 | R$ 0 | R$ 9.441 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 9.087 | 1.945 | R$ 0 | R$ 9.087 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 7.541 | 1.464 | R$ 0 | R$ 7.541 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 5.705 | 1.368 | R$ 0 | R$ 5.705 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 5.956 | 1.494 | R$ 0 | R$ 5.956 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 5.522 | 1.517 | R$ 0 | R$ 5.522 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 5.522 | 1.517 | R$ 0 | R$ 5.522 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 5.743 | 1.593 | R$ 0 | R$ 5.743 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 7.883 | 1.882 | R$ 0 | R$ 7.883 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 5.807 | 1.992 | R$ 0 | R$ 5.807 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 9.694 | 2.180 | R$ 0 | R$ 9.694 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 8.367 | 1.813 | R$ 0 | R$ 8.367 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 7.142 | 1.784 | R$ 0 | R$ 7.142 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 5.399 | 1.306 | R$ 0 | R$ 5.399 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 4.581 | 759 | R$ 0 | R$ 4.581 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 3.562 | 721 | R$ 0 | R$ 3.562 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 2.823 | 316 | R$ 0 | R$ 2.823 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 2.826 | 425 | R$ 0 | R$ 2.826 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 3.531 | 920 | R$ 0 | R$ 3.531 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 2.960 | 516 | R$ 0 | R$ 2.960 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 3.053 | 757 | R$ 0 | R$ 3.053 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 2.939 | 493 | R$ 0 | R$ 2.939 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 5.866 | 1.092 | R$ 0 | R$ 5.866 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 4.094 | 478 | R$ 0 | R$ 4.094 |
Decisões sobre a delegação
- 28/01/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 21/09/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAServentia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada, Sra. MARIA SOCORRO DANTAS PEIXOTO, foi designada para responder pela serventia do Cartório do Registro Civil do Distrito de Feiticeiro - CE, até ulterior deliberação, conforme Portaria nº 2, de 13 de março de 1984. Junta os documentos. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a impugnante não contava, em 05 de outubro de 1988, com 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se não contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Jaguaribe
- Cartorio do 2.º Oficio — Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 449.333
- Cartorio do 1.º Oficio — Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição e Tabelionato de Notas · R$ 211.620
- Cartorio de Registro Civil de Mapua — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 84.518
- Cartório do Registro Civil do Distrito de Nova Floresta Jaguaribe-CE — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 56.623
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.