Aliança do Tocantins — TO · CNS 129296

Cartório Aliança

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório Aliança é uma serventia extrajudicial do município de Aliança do Tocantins (TO), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 129296.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Diogenes Nunes Rezio como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.722.976 em 12.877 atos, 27,9% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Aliança do Tocantins tem 5.172 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 1,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.722.976, declarada ao CNJ
12,9 mil
Atos — 1S2026
12.877
-27,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
129296
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Diogenes Nunes Rezio
Substituto
Luzinete Barbosa da Silva
Endereço
Av. Bernardo Sayao — Centro
CEP
77455-000
Município
Aliança do Tocantins — Tocantins
Telefone
(63) 3377-1236
CNPJ
14.662.832/0001-88
Instalação
30/09/1966
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.722.97612.877R$ 549.423R$ 1.290.655
2º semestre de 2025R$ 1.837.51715.119R$ 708.418R$ 1.129.098
1º semestre de 2025R$ 2.389.96211.792R$ 660.653R$ 1.729.309
2º semestre de 2024R$ 2.093.75313.781R$ 566.306R$ 1.527.447
1º semestre de 2024R$ 1.266.50111.444R$ 247.089R$ 1.019.413
2º semestre de 2023R$ 1.405.2489.098R$ 367.576R$ 1.037.672
1º semestre de 2023R$ 1.887.6829.093R$ 536.069R$ 1.351.612
2º semestre de 2022R$ 1.864.77810.878R$ 520.391R$ 1.344.387
1º semestre de 2022R$ 1.515.37810.696R$ 411.999R$ 1.103.379
2º semestre de 2021R$ 1.703.92813.405R$ 461.072R$ 1.242.856
1º semestre de 2021R$ 1.246.40510.700R$ 341.764R$ 904.641
2º semestre de 2020R$ 1.071.00410.776R$ 287.161R$ 783.843
1º semestre de 2020R$ 835.0788.867R$ 225.970R$ 609.108
2º semestre de 2019R$ 1.163.59314.041R$ 314.686R$ 848.906
1º semestre de 2019R$ 980.72610.099R$ 183.591R$ 797.135
2º semestre de 2018R$ 964.3929.657R$ 138.977R$ 825.415
1º semestre de 2018R$ 859.3429.088R$ 116.087R$ 743.255
2º semestre de 2017R$ 914.4079.786R$ 114.476R$ 799.931
1º semestre de 2017R$ 896.23512.134R$ 105.915R$ 790.320
2º semestre de 2016R$ 623.7407.897R$ 77.917R$ 545.823
1º semestre de 2016R$ 577.6297.931R$ 83.313R$ 494.316
2º semestre de 2015R$ 809.9829.672R$ 123.427R$ 686.556
1º semestre de 2015R$ 399.4867.600R$ 54.167R$ 345.318
2º semestre de 2014R$ 609.0518.986R$ 77.604R$ 531.447
1º semestre de 2014R$ 360.9057.361R$ 31.855R$ 329.050
2º semestre de 2013R$ 343.4387.389R$ 0R$ 343.438
1º semestre de 2013R$ 268.0737.530R$ 0R$ 268.073
2º semestre de 2012R$ 279.7967.149R$ 0R$ 279.796
1º semestre de 2012R$ 119.0008.913R$ 0R$ 119.000
2º semestre de 2011R$ 30.2322.773R$ 0R$ 30.232
1º semestre de 2011R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2010R$ 72.386629R$ 0R$ 72.386
1º semestre de 2010R$ 69.5831.397R$ 0R$ 69.583
2º semestre de 2009R$ 45.665584R$ 0R$ 45.665
1º semestre de 2009R$ 73.178642R$ 0R$ 73.178
2º semestre de 2008R$ 47.977554R$ 0R$ 47.977
1º semestre de 2008R$ 67.573735R$ 0R$ 67.573
2º semestre de 2007R$ 57.195477R$ 0R$ 57.195
1º semestre de 2007R$ 54.333633R$ 0R$ 54.333
2º semestre de 2006R$ 103.9601.295R$ 0R$ 103.960
2º semestre de 2005R$ 149.637975R$ 0R$ 149.637

Decisões sobre a delegação

  • 10/04/2014 · PROVIDO
    <p style="text-align: center,"> <span style="font-size: medium,"><strong>Conselho Nacional de Justiça</strong><br /> </span> <table border="0"> <tbody> <tr> <td> <span style="font-size: medium,">Autos:</span></td> <td> <span style="font-size: medium,">PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002080-73.2014.2.00.0000</span></td> </tr> <tr> <td> <span style="font-size: medium,">Requerente:</span></td> <td> <span style="font-size: medium,">GENIVALDO PEREIRA DA SILVA</span></td> </tr> <tr> <td> <span style="font-size: medium,">Requerido:</span></td> <td> <span style="font-size: medium,">CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ</span></td> </tr> </tbody> </table> <span style="font-size: medium,"> </span><span style="font-size: medium,"> </span> <p style="text-align: center,"> <span style="font-size: medium,"><strong>DECISÃO</strong></span> <p style="text-align: justify,"> <p style="text-align: justify,"> <span style="font-size: medium,"><span style="white-space: pre,"> </span>Trata-se de requerimento formulado por <strong>Genivaldo Pereira da Silva</strong>, aduzindo que consta no Sistema Justiça Aberta a informação de estar VAGO o Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas do Distrito de Aliança do Tocantins, Comarca de Gurupi &ndash; TO (CNS 12.929-6).</span> <p style="text-align: justify,"> Sustenta que, caso a serventia não tenha sido provida por concurso público, deveria ser ele o requerente designado interinamente para responder pelo expediente visto ser o substituto mais antigo. <p style="text-align: justify,"> Intimada para prestar informações, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Tocantins informou que a serventia foi provida por meio do Título de Outorga de Delegação de 26/09/2011, publicado no Diário da Justiça n. 2738, de 29/09/2011, p.04, sendo o serviço delegado ao Senhor <strong>Diógenes Nunes Rézio</strong>, em virtude de habilitação em concurso público, constando posse em 04/10/2011 e exercício em 11/10/2011 (cf. Id. 1421045). <p style="text-align: justify,"> <strong>É o relatório.</strong> <p style="text-align: justify,"> <strong>Passo a decidir. </strong> <p style="text-align: justify,"> Em cumprimento ao Ofício Circular n. 04/CNJ/COR/2014 de 09/04/2014, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins procedeu à inserção, via "upload", no referido sistema, dos documentos atinentes ao provimento da serventia. <p style="text-align: justify,"> Da análise dos aludidos documentos, verifica-se que, de fato, o serviço extrajudicial foi regularmente provido, após prévia aprovação de Diógenes Nunes Rézeio, em concurso público, constando sua entrada em exercício em 11/10/2011, não havendo, portanto, de ser deferida a pretensão do requerente. <p style="text-align: justify,"> Ante o exposto, <strong>JULGO PREJUDICADA</strong> a pretensão do requerente e, por outro lado, reconheço como PROVIDO, código 06, o <em>status</em> do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas do Distrito de Aliança do Tocantins, Comarca de Gurupi &ndash; TO (CNS 12.929-6), pelo qual responde atualmente Diógenes Nunes Rézeio. <p style="text-align: justify,"> Encaminhe-se à Assessoria Extrajudicial para atualização do Sistema Justiça Aberta, fazendo constar o número deste processo e o evento no qual for autuada esta decisão, com ulterior ARQUIVAMENTO destes autos. <p style="text-align: justify,"> Cientifiquem-se as partes. <p style="text-align: justify,"> <span style="font-size: medium,"> </span> <p style="text-align: justify,"> <span style="font-size: medium,"><br /> </span> <p style="text-align: center,"> <span style="font-size: medium,"> </span> <p style="text-align: center,"> <span style="font-size: medium,"><strong>Corregedor Nacional de Justiça em substituição</strong></span>
  • 11/10/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Posse e exercício do titular concursado (concurso 003/2008)
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi designado em 07 de novembro de 2000 para responder durante as ausências, impedimentos e afastamentos do Titular do Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato 1º de Notas, Títulos, Documentos, Pessoa Jurídica e Protestos da cidade de Aliança/TO. Posteriormente, em 24 de novembro de 2004, foi designado para responder com titular da serventia mencionada até a realização de concurso público. Junta documentos. É o relatório. Alega que seu provimento na serventia encontra-se submetido ao exame administrativo invocado com a propositura de Recurso Administrativo junto ao Tribunal de Justiça do Tocantins. Quanto a postulação que este recurso administrativo não merece exame diante da existência de ação judicial que verse sobre o mesmo objeto, a Resolução 80 estatuiu: “Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação, b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade”. Portanto, a hipótese não se submete às exceções de não incidência desta Resolução. Quanto ao mérito, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.