Pedro Afonso — TO · CNS 129072

Cartorio Pedro Afonso-to

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartorio Pedro Afonso-to é uma serventia extrajudicial do município de Pedro Afonso (TO), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 129072.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Renato Duarte Bezerra como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 551.282 em 22.670 atos, 85,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Pedro Afonso tem 15.051 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 551,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 551.282, declarada ao CNJ
22,7 mil
Atos — 1S2026
22.670
+85,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Pedro Afonso
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
129072
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Renato Duarte Bezerra
Substitutos
Luzinete Pereira Fonseca, Robson Ribeiro e Luzinete Pereira Fonseca
Endereço
Rua Numeriano Bezerra de Castro N 663 — Aeroporto
CEP
77710-000
Município
Pedro Afonso — Tocantins
Telefone
(63) 3466-1392
CNPJ
58.229.578/0001-02
Instalação
10/04/1928
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 551.28222.670R$ 186.526R$ 364.757
2º semestre de 2025R$ 554.66824.561R$ 159.791R$ 394.878
1º semestre de 2025R$ 296.99011.785R$ 123.279R$ 173.711
2º semestre de 2024R$ 233.78525.501R$ 98.236R$ 135.549
1º semestre de 2024R$ 283.64914.356R$ 134.510R$ 149.139
2º semestre de 2023R$ 340.67511.648R$ 112.052R$ 228.623
1º semestre de 2023R$ 323.33511.892R$ 98.466R$ 224.869
2º semestre de 2022R$ 360.65517.003R$ 105.638R$ 255.017
1º semestre de 2022R$ 302.4757.841R$ 93.855R$ 208.619
2º semestre de 2021R$ 258.07617.808R$ 76.936R$ 181.140
1º semestre de 2021R$ 246.1018.121R$ 71.766R$ 174.335
2º semestre de 2020R$ 187.7927.563R$ 53.032R$ 134.760
1º semestre de 2020R$ 211.9279.040R$ 60.302R$ 151.625
2º semestre de 2019R$ 250.95118.614R$ 72.538R$ 178.414
1º semestre de 2019R$ 169.7999.176R$ 44.079R$ 125.720
2º semestre de 2018R$ 382.72720.652R$ 90.981R$ 291.746
1º semestre de 2018R$ 163.62810.083R$ 36.201R$ 127.427
2º semestre de 2017R$ 203.3998.534R$ 42.288R$ 161.111
1º semestre de 2017R$ 163.53812.386R$ 35.723R$ 127.815
2º semestre de 2016R$ 126.1357.632R$ 34.147R$ 91.988
1º semestre de 2016R$ 115.87410.119R$ 33.140R$ 82.734
2º semestre de 2015R$ 136.8378.968R$ 40.719R$ 96.118
1º semestre de 2015R$ 118.08810.521R$ 35.612R$ 82.476
2º semestre de 2014R$ 180.19813.500R$ 48.830R$ 131.368
1º semestre de 2014R$ 107.99611.261R$ 25.976R$ 82.019
2º semestre de 2013R$ 90.57411.761R$ 0R$ 90.574
1º semestre de 2013R$ 94.77911.237R$ 0R$ 94.779
2º semestre de 2012R$ 107.58812.387R$ 0R$ 107.588
1º semestre de 2012R$ 84.25616.409R$ 0R$ 84.256
2º semestre de 2011R$ 27.53213.312R$ 0R$ 27.532
1º semestre de 2011R$ 36.33812.099R$ 0R$ 36.338
2º semestre de 2010R$ 33.38611.156R$ 0R$ 33.386
1º semestre de 2010R$ 13.07212.239R$ 0R$ 13.072
2º semestre de 2009R$ 24.0577.743R$ 0R$ 24.057
1º semestre de 2009R$ 20.1211.946R$ 0R$ 20.121
2º semestre de 2008R$ 30.6672.014R$ 0R$ 30.667
1º semestre de 2008R$ 19.0691.920R$ 0R$ 19.069
2º semestre de 2007R$ 15.0171.496R$ 0R$ 15.017
1º semestre de 2007R$ 23.3712.014R$ 0R$ 23.371
2º semestre de 2006R$ 23.5203.017R$ 0R$ 23.520
2º semestre de 2005R$ 22.4083.964R$ 0R$ 22.408

Decisões sobre a delegação

  • 09/12/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 05/12/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/11/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/10/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Decreto Judiciário Nº 626 - PRESIDÊNCIA/ASPRE A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, com fundamento no art. 12, § 1º, do Regimento Inte o desta Corte, e considerando o disposto no art. 236, caput, e seus §§ 1º e 3º, da Constituição da República, arts. 15 a 19 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 17 da Lei Complementar Estadual n. 112, de 28 de dezembro de 2018, e art. 13 da Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e considerando os termos da ata da sessão pública de reescolha de serventias extrajudiciais e o contido nos autos nº 21.0.000017168-6, RESOLVE: Art. 1º Outorgar a Renato Duarte Bezerra, inscrito no CPF/MF sob o n. 907.252.121-87, titular do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município de Arraias, da Comarca de Arraias (CNS n. 129114), a delegação do 2º Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Pedro Afonso, da Comarca de Pedro Afonso (CNS n. 129072), em decorrência da sua opção formalizada na sessão pública de reescolha do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Tocantins (Edital n. 1/2022). Art. 2º Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se.
  • 17/07/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 04/03/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, a interessada em 26.10.1995 foi removida, a pedido, do cargo de Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto e Tabelionato de Notas de Santa Maria do Tocantins-TO, para o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Pedro Afonso-TO, por conveniência da Administração. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - “Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Pedro Afonso

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.