Esperantina — TO · CNS 128975
Único Serviço de Notas e Registros
Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Único Serviço de Notas e Registros é uma serventia extrajudicial do município de Esperantina (TO), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 128975.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Elias Carneiro Tavora Milhomem como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 129.206 em 5.663 atos, 32,1% acima do mesmo semestre de 2025.
Esperantina tem 7.281 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 128975
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Elias Carneiro Tavora Milhomem
- Endereço
- Padre Josimo, 3050 — Centro
- CEP
- 77993-000
- Município
- Esperantina — Tocantins
- Telefone
- (63) 8103-6345
- CNPJ
- 09.460.495/0001-06
- Instalação
- 26/03/1993
- Informatizada
- Não
- Equipe
- 0 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 129.206 | 5.663 | R$ 14.184 | R$ 115.022 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 94.240 | 5.713 | R$ 18.040 | R$ 76.200 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 97.796 | 3.277 | R$ 17.998 | R$ 79.798 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 104.108 | 6.678 | R$ 6.719 | R$ 97.388 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 295.278 | 7.176 | R$ 4.532 | R$ 290.746 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 89.857 | 1.106 | R$ 17.419 | R$ 72.438 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 96.458 | 1.289 | R$ 0 | R$ 96.458 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 72.720 | 831 | R$ 0 | R$ 72.720 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 72.720 | 889 | R$ 0 | R$ 72.720 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 55.187 | 604 | R$ 0 | R$ 55.187 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 55.141 | 741 | R$ 0 | R$ 55.141 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 57.220 | 863 | R$ 0 | R$ 57.220 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 60.831 | 548 | R$ 0 | R$ 60.831 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 59.880 | 683 | R$ 0 | R$ 59.880 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 39.763 | 490 | R$ 0 | R$ 39.763 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 39.542 | 322 | R$ 0 | R$ 39.542 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 30.239 | 279 | R$ 0 | R$ 30.239 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 5.630 | 312 | R$ 0 | R$ 5.630 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 5.752 | 302 | R$ 0 | R$ 5.752 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 6.041 | 238 | R$ 0 | R$ 6.041 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 3.331 | 221 | R$ 0 | R$ 3.331 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 4.320 | 236 | R$ 1.644 | R$ 2.676 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 5.291 | 261 | R$ 1.825 | R$ 3.466 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 3.739 | 225 | R$ 1.440 | R$ 2.299 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 4.005 | 237 | R$ 516 | R$ 3.490 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 3.278 | 167 | R$ 0 | R$ 3.278 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 2.513 | 169 | R$ 0 | R$ 2.513 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 5.848 | 165 | R$ 0 | R$ 5.848 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 6.344 | 228 | R$ 0 | R$ 6.344 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 2.907 | 177 | R$ 0 | R$ 2.907 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 3.234 | 145 | R$ 0 | R$ 3.234 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 3.650 | 159 | R$ 0 | R$ 3.650 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 1.160 | 144 | R$ 0 | R$ 1.160 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 1.010 | 172 | R$ 0 | R$ 1.010 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 910 | 140 | R$ 0 | R$ 910 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 2.165 | 162 | R$ 0 | R$ 2.165 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 1.908 | 164 | R$ 0 | R$ 1.908 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 2.404 | 147 | R$ 0 | R$ 2.404 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 664 | 197 | R$ 0 | R$ 664 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 3.151 | 372 | R$ 0 | R$ 3.151 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 3.210 | 361 | R$ 0 | R$ 3.210 |
Decisões sobre a delegação
- 28/07/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 23/06/2025 · VAGODecisão/Ofício nº 817 / 2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE Por meio do despacho proferido no evento 6446016 o Corregedor-Geral da Justiça encaminhou os autos com solicitação de: 1) expedição de ato to ando sem efeito o Decreto Judiciário nº 20, de 15/1/2024, que outorgou a Matheus Leite Almendra o Único Serviço Notarial e Registral com Atribuições Especializadas de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Esperantina, distrito judiciário da Comarca de Augustinópolis/TO (CNS 12897-5), em razão da formalização de desistência em assumir a serventia, e 2) expedição do ato de vacância do Único Serviço Notarial e Registral com Atribuições Especializadas de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Esperantina, distrito judiciário da Comarca de Augustinópolis/TO (CNS 12897-5), com número de ordem "98", critério de ingresso na modalidade de "Provimento" tendo como data de vacância o dia<strong> </strong>29/10/2024, data em que Tharles Pinzon de Souza foi outorgado na delegação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Augustinópolis, da Comarca de Augustinópolis/TO, conforme o Decreto Judiciário nº 627, de 29/10/2024. Em atendimento, foram expedidos os decretos judiciários contidos nos eventos 6478026 e 6478095. Em seguida, a CGJUS reto a o feito com solicitação de que o ato declaratório de vacância seja to ado sem efeito, a fim de considerar vago o Único Serviço Notarial e Registral com Atribuições Especializadas de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Esperantina, distrito judiciário da Comarca de Augustinópolis/TO (CNS 12897-5) <strong>a partir de 19/12/2024</strong>, data em que o delegatário Tharles Pinzon de Souza entrou em exercício na delegação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Augustinópolis/TO, da comarca de Augustinópolis/TO (CNS n. 128405), com número de ordem "98", critério de ingresso na modalidade de "Provimento" (6547639). É o breve relato. Em que pese a sugestão de to ar sem efeito o ato editado, s.m.j, entendo pertinente promover a sua anulação. A anulação de atos administrativos tem o efeito de extingui-los do ordenamento jurídico por razões de legalidade ou ilegitimidade na sua expedição, sobretudo quando estes não se conformam com as normas e princípios que o regem ou quando foram praticados por agente incompetente. No caso <em>sub examine</em>, o ato foi editado por agente competente, porém, calcado em informação equivocadamente prestada nos autos. Ao disciplinar acerca dos concursos públicos de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registro, a Resolução nº 81, de 9/6/2009, do Conselho Nacional de Justiça, determina que a investidura na delegação deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma única vez e por igual período, bem como que o exercício deve acontecer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da investidura, sob pena de ser declarada sem efeito a outorga: "Art. 14. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez. Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será to ada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 15. O exercício da atividade notarial ou de registro terá inicio dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura. § 1º É competente para dar exercício ao delegado o Corregedor Geral de Justiça do Estado ou do Distrito Federal, ou magistrado por ele designado. § 2º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça." A partir desses dispositivos normativos, vê-se que a assunção na delegação do serviço extrajudicial somente se aperfeiçoa na data do efetivo exercício na delegação do serviço notarial ou de registro. Conforme o contido no Decreto Judiciário nº 627, de 29/10/2024 (6146116), o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município de Augustinópolis, da Comarca de Augustinópolis (CNS nº 128405) foi outorgado a Tharles Pinzon de Souza, em razão de haver optado pela serventia na sessão pública de reescolha ocorrida em 9/9/2024. A partir desse cenário e aplicando as disposições dos arts. 14 e 15 da Resolução CNJ nº 81, de 2009, de fato, a vacância do Único Serviço Notarial e Registral com Atribuições Especializadas de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Esperantina deve ser declarada na data em que Tharles Pinzon de Souza entrou em exercício no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município de Augustinópolis, ou seja, em 19/12/2024, conforme agora informado pela CGJUS no evento 6547639. É preciso, pois, retirar do mundo jurídico o Decreto Judiciário nº 324, de 13/5/2025, de modo que dele não surtam efeitos, o que não se confunde com a revogação, pois esta ocorre por razões de conveniência e oportunidade da Administração, respeitados os efeitos precedentes. E nesse ponto há que se lançar mão do princípio da autotutela, que permite à Administração rever seus atos a qualquer momento, na forma da Súmula 473 do STF, que preconiza: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os to am ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." É imperioso registrar, contudo, que apesar da revisão do ato administrativo em tela, a ordem de vacância e o critério de ingresso permanecerão inalterados, não ocasionando inovação no quadro de vacância dos serviços extrajudiciais. Ante o exposto, declaro a nulidade do Decreto Judiciário nº 324, de 13/5/2025, e determino a expedição de novo ato, conforme os dados indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça no evento 6547639. Após, à CGJUS e à DF Augustinópolis para conhecimento e providências. Cumpra-se. <br /> <br /> <br />
- 15/11/2024 · SOB INTERVENÇÃODECISÃO Conforme relatado em passagem pretérita, o presente processo administrativo foi iniciado através do SEI n° 24.0.000016266-0 em decorrência da Reclamação registrada em desfavor de THARLES PINZON DE SOUZA, delegatário do Único Serviço Notarial e Registral de Esperantina do Tocantins, perante a Ouvidoria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, conforme protocolo n° 5997780. Aduziu o reclamante o seguinte: "Cartório de Esperantina na pessoa de Tharles Pinzon de souza realizando cobranças em desacordo com a Tabela estadual, visto que em um mesmo documento orçados em dois cartórios, deu uma diferença de mais de 120%, no Registro de uma cédula, o tabelião cobrou R$ 4.146,45, sendo que no Cartório de Augustinópolis o mesmo registro ficaria R$ 1.844,77, ou seja Cartório claramente cobrando acima do valor. Além Disso, Sr Thales infomou que teria que fazer também uma transferência de matrícula, e essa transferência de São Sebastião para Esperantina ficaria no valor de R$ 4.208,78, sendo que o Cartório de origem disse que seria apenas uma Certidão de Inteiro teor por volta de 60 reais. Preciso fazer o registro mas não tem condições de pagar valores acima dos estabelecidos. Já existem muitos descontentamento e reclamações na região, por atitudes e cobranças que vem sendo realizadas em Esperantina. Na Sexta dia 09/8 liguei para ir fazer o serviço e os funcionários informaram que esse tipo de serviço, apenas o tabelião faz, mas que ele só estaria no cartório no final do mês de agosto, isso mostra que o tabelião não fica na Cartório, fazendo os serviços mais complexos de longe, deixando-o na mão dos funcionários, executando pequenos serviços cartorário. Diante disso, aguardo atenciosamente uma solução para esse problema." Na ocasião, encaminhou os anexos constantes nas páginas 02-07 do documento lançado no ID 4916697. Então, os autos foram encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça pela Coordenadoria da Ouvidoria Judiciária, e, de modo subsequente, o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Esmar Custódio Vêncio Filho, exarou o Despacho Nº 79140 / 2024 - CGJUS/ASJECGJUS, acostado no evento 6054631 do SEI, e em observância ao disposto no artigo 172 do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, determinou a migração dos autos para o sistema PJeCOR. Vieram os autos para conhecimento da demanda inaugurada, bem como para a promoção da devida apuração dos fatos, conforme o Despacho do ID 5013127, na ocasião do cumprimento da determinação, qual seja a migração dos autos ao sistema PJeCOR, atendendo ao disciplinado no artigo 42, alínea "u" da Lei Complementar Estadual nº 10/1996, Direito, como Diretor do Fórum, competência administrativa fiscalizatória dos serviços notariais e de registro. Em observância ao contido no tópico 2.3 do Manual de Procedimentos Disciplinares da Corregedoria-Geral da Justiça, instituído pelo Provimento N° 07/2019/CGJUS/TO, bem como ao disposto caput do Art, 792 do Provimento N° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, o qual institui a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, determinou o Juízo Corregedor Permanente, através do Despacho exarado no ID N° 5090511, a notificação do delegatário para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme certidão e anexos lançados respectivamente nos ID´s 5117058 e 5117204, a determinação supra foi levada a efeito via notificação pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis. No caso em apreço, pelo WhatsApp, assegurada a identidade do notificado, bem como a inequívoca ciência do teor da notificação, conforme autorizado pela Portaria Conjunta n° 11/2021, e respeitando os requisitos acolhidos nos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassado, apresentou o delegatário a manifestação do ID (5127021), na qual sustentou, em síntese, as teses que seguem apresentadas. De antemão, alegou que o reclamante não respeitou o procedimento próprio estabelecido no Art. 18 da lei estadual n° 3.408/18 para reclamação contra irregular exação na arrecadação de emolumentos, bem como não juntou comprovante de pagamento com a descrição dos atos realizados pelo delegatário, e que, conforme alega, não restou configurada irregularidade. Ademais, argumentou a impossibilidade de cobrar valores em desacordo com a tabela instituída pela lei 3.408/18, sob o pretexto de que "são valorados por um sistema desenvolvido pela sociedade BORGES, AIRES E STIVAL LTDA.", conhecida como NORTORIAL SISTEMAS." [1] Na sequência alegou ser possível que os valores sejam dissonantes dependendo do requerimento e do título apresentado junto a outros serviços extrajudiciais, conforme sustentado pelo reclamante. Após, aduziu a invalidade de orçamentos feitos em outras serventias e juntados, bem como quaisquer outros atos, em respeito ao princípio da territorialidade, conforme disposto no Art. 169 da lei n° 6.015/1973, Lei de Registros Públicos. Por fim, quantos às capturas de tela apresentados com a reclamação, sustentou que devem ser acompanhadas de Ata Notarial, a fim de formalizar a constatação de eventuais fatos, sendo as referidas, segundo alega, facilmente manipuláveis através de softwares disponíveis em qualquer computador doméstico, o que retiraria sua força probatória. Quanto à alegação do reclamante de que o tabelião "não fica na Cartório, fazendo os serviços mais complexos de longe, deixando-o na mão dos funcionários, executando pequenos serviços cartorário", o delegatário nada manifestou. xxx Ante ao exposto, DETERMINO: a) A abertura do Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Oficial/Tabelião THARLES PINZON DE SOUZA, com a finalidade de apurar suposta violação das normas regulamentares da cobrança de emolumentos, bem como afastamentos do serviço extrajudicial sem comunicação prévia e por escrito à corregedoria permanente da comarca e designação de substituto, b) A suspensão do Oficial/Tabelião THARLES PINZON DE SOUZA do exercício da atividade delegada pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por 30 (trinta) dias, tendo em vista os supostos atos faltosos praticados, diante da quebra da confiança e visando tutelar o interesse público, com fundamento no arts. 36 da Lei nº 8.935/1994, 171 da Lei nº 1.818/2007, e 155 do Provimento nº 3/2023 – CGJUS/2JACGJUS. Ato subsequente, vislumbro a necessidade de adoção das seguintes medidas: a) Visando preservar a regularidade dos serviços e o processo de transição, pelo poder geral de cautela, suspendo o expediente exte o do Único Serviço Notarial e Registral de Esperantina até a designação do Oficial Interventor, resguardados os casos de plantão, devendo ser expedida Portaria, b) Durante o período de suspensão, o imóvel deverá permanecer lacrado, não podendo nele adentrar qualquer pessoa sem expressa autorização do novo Oficial Interventor ou deste Juízo Diretor do Foro, devendo a ordem ser cumprida com discrição, c) Determino que o Oficial de Justiça Edmilson de Sousa Gomes, matrícula funcional n° 148446 e o servidor Ricardo Lima Amorim, matrícula 352548, procedam ao lacre do imóvel, d) Fica autorizada a requisição da força pública, caso estritamente necessário para cumprimento da diligência, bem como a requisição de mais servidores do Poder Judiciário para auxiliar nos trabalhos, e) Determino que o Oficial afastando e seus prepostos prestem o auxílio necessário ao cumprimento da diligência, se abstendo de praticar quaisquer atos em nome da Serventia até ulterior determinação, inclusive movimentação de sistemas e de contas bancárias, bem como de praticar atos que visem embaraçar ou impedir o bom andamento dos trabalhos, sob pena de responsabilização legal, f) Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por este Juízo Corregedor, mediante certidão e promoção por escrito, g) Todos os atos deverão ser devidamente documentados e certificados pelos servidores, de tudo juntando a estes autos, h) Serve cópia da presente decisão como mandado executivo da ordem e de intimação de THARLES PINZON DE SOUZA. Cientifique-se a insigne Presidente do E. TJTO e a insigne Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Tocantins das medidas levadas a efeito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
- 06/11/2024 · SOB INTERVENÇÃO<strong>DECISÃO</strong> Conforme relatado em passagem pretérita, o presente processo administrativo foi iniciado através do SEI n° 24.0.000016266-0 em decorrência da Reclamação registrada em desfavor de THARLES PINZON DE SOUZA, delegatário do Único Serviço Notarial e Registral de Esperantina do Tocantins, perante a Ouvidoria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, conforme protocolo n° 5997780. Aduziu o reclamante o seguinte: <em>"Cartório de Esperantina na pessoa de Tharles Pinzon de souza realizando cobranças em desacordo com a Tabela estadual, visto que em um mesmo documento orçados em dois cartórios, deu uma diferença de mais de 120%, no Registro de uma cédula, o tabelião cobrou R$ 4.146,45, sendo que no Cartório de Augustinópolis o mesmo registro ficaria R$ 1.844,77, ou seja Cartório claramente cobrando acima do valor. Além Disso, Sr Thales infomou que teria que fazer também uma transferência de matrícula, e essa transferência de São Sebastião para Esperantina ficaria no valor de R$ 4.208,78, sendo que o Cartório de origem disse que seria apenas uma Certidão de Inteiro teor por volta de 60 reais. Preciso fazer o registro mas não tem condições de pagar valores acima dos estabelecidos. Já existem muitos descontentamento e reclamações na região, por atitudes e cobranças que vem sendo realizadas em Esperantina. Na Sexta dia 09/8 liguei para ir fazer o serviço e os funcionários informaram que esse tipo de serviço, apenas o tabelião faz, mas que ele só estaria no cartório no final do mês de agosto, isso mostra que o tabelião não fica na Cartório, fazendo os serviços mais complexos de longe, deixando-o na mão dos funcionários, executando pequenos serviços cartorário. Diante disso, aguardo atenciosamente uma solução para esse problema."<br /> </em> Na ocasião, encaminhou os anexos constantes nas páginas 02-07 do documento lançado no ID 4916697. Então, os autos foram encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça pela Coordenadoria da Ouvidoria Judiciária, e, de modo subsequente, o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Esmar Custódio Vêncio Filho, exarou o Despacho Nº 79140 / 2024 - CGJUS/ASJECGJUS, acostado no evento 6054631 do SEI, e em observância ao disposto no artigo 172 do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, determinou a migração dos autos para o sistema PJeCOR. Vieram os autos para conhecimento da demanda inaugurada, bem como para a promoção da devida apuração dos fatos, conforme o Despacho do ID 5013127, na ocasião do cumprimento da determinação, qual seja a migração dos autos ao sistema PJeCOR, atendendo ao disciplinado no artigo 42, alínea "u" da Lei Complementar Estadual nº 10/1996, o qual atribui ao Juiz de Direito, como Diretor do Fórum, competência administrativa fiscalizatória dos serviços notariais e de registro. Em observância ao contido no tópico 2.3 do Manual de Procedimentos Disciplinares da Corregedoria-Geral da Justiça, instituído pelo Provimento N° 07/2019/CGJUS/TO, bem como ao disposto <em>caput</em> do Art, 792 do Provimento N° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, o qual institui a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, determinou o Juízo Corregedor Permanente, através do Despacho exarado no ID N° 5090511, a notificação do delegatário para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme certidão e anexos lançados respectivamente nos ID´s 5117058 e 5117204, a determinação supra foi levada a efeito via notificação pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis. No caso em apreço, pelo WhatsApp, assegurada a identidade do notificado, bem como a inequívoca ciência do teor da notificação, conforme autorizado pela Portaria Conjunta n° 11/2021, e respeitando os requisitos acolhidos nos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassado, apresentou o delegatário a manifestação do ID (5127021), na qual sustentou, em síntese, as teses que seguem apresentadas. De antemão, alegou que o reclamante não respeitou o procedimento próprio estabelecido no Art. 18 da lei estadual n° 3.408/18 para reclamação contra irregular exação na arrecadação de emolumentos, bem como não juntou comprovante de pagamento com a descrição dos atos realizados pelo delegatário, e que, conforme alega, não restou configurada irregularidade. Ademais, argumentou a impossibilidade de cobrar valores em desacordo com a tabela instituída pela lei 3.408/18, sob o pretexto de que <em>"são valorados por um sistema desenvolvido pela sociedade BORGES, AIRES E STIVAL LTDA.", conhecida como NORTORIAL SISTEMAS."<strong>[1]</strong></em> Na sequência alegou ser possível que os valores sejam dissonantes dependendo do requerimento e do título apresentado junto a outros serviços extrajudiciais, conforme sustentado pelo reclamante. Após, aduziu a invalidade de orçamentos feitos em outras serventias e juntados, bem como quaisquer outros atos, em respeito ao princípio da territorialidade, conforme disposto no Art. 169 da lei n° 6.015/1973, Lei de Registros Públicos. Por fim, quantos às capturas de tela apresentados com a reclamação, sustentou que devem ser acompanhadas de Ata Notarial, a fim de formalizar a constatação de eventuais fatos, sendo as referidas, segundo alega, facilmente manipuláveis através de softwares disponíveis em qualquer computador doméstico, o que retiraria sua força probatória. Quanto à alegação do reclamante de que o tabelião <em>"não fica na Cartório, fazendo os serviços mais complexos de longe, deixando-o na mão dos funcionários, executando pequenos serviços cartorário"</em>, o delegatário nada manifestou. É o suficiente. Passo a Decidir. Com escopo de melhor demonstrar e fundamentar a decisão exarada, passo a fixar em tópicos, em patente observância ao disposto no art. 93, IX, da CRFB/88. <strong>DOS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS AO ARQUIVAMENTO SUMÁRIO DO FEITO</strong> Conforme dispõe o parágrafo único do Art. 792 do Provimento N° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, há dois requisitos indispensáveis para que haja prolação de decisão de arquivamento sumário de processo administrativo após manifestação de servidor da comarca em decorrência de recebimento de notícia de eventual falta disciplinar. São eles: a descaracterização da falta, ou a exclusão da autoria. Perfazendo diligente exame da manifestação lançada no ID (5127021), observa-se que não restou demonstrada pelo delegatário a descaracterização da falta, tampouco a exclusão da autoria. Explico. Da alegação de impropriedade do procedimento Sustenta o serventuário, no subtópico "A" de sua manifestação, que o reclamante não se utilizou de procedimento (meio) próprio <em>"para impugnar os valores emolumentares".</em> No entanto, do que se constata do protocolo da reclamação efetuado junto à Ouvidoria, não seria a impugnação de valores do ato em específico a única finalidade da manifestação de irresignação da parte, o que atrairia inconteste aplicação do Art. 18 da Lei Estadual N° 3.408/2018. Percebe-se que há o noticiamento de supostas práticas irregulares que, diga-se de passagem, seriam levadas a efeito pelo delegatário de forma reiterada, consoante descrito na mensagem do formulário de Manifestação da página 1 do documento do ID 4916697. Assim, o teor da informação demanda recebimento em forma de notícia de eventual prática de falta disciplinar, conforme descrito no caput do Art. 792 do Provimento N° 2 - CGJUS/ASJCGJUS. Quanto às demais alegações levantadas pelo notificado em sua defesa preambular (B - Suposta Cobrança em Desacordo, C - Invalidade do Suposto e Único Orçamento, D - Prints Manipuláveis), e em conformidade com o que sustenta no primeiro parágrafo da quarta página da manifestação, há falta de elementos de prova necessários e essenciais à formação de convicção do Juiz. Assim, deve-se instaurar procedimento próprio e hábil com o fim de perfazer a devida produção probatória, bem como garantir ao delegatário THARLES PINZON DE SOUZA o exercício do contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, em patente observância ao que estatui o Art. 5°, LV da CRFB/88. Quanto ao mais, carece também de devida apuração a informação de que o delegatário corriqueira e diutu amente se ausentaria do serviço, o que faria sem designação de substituto, eis que esta Corregedoria Permanente não recebeu até o momento, qualquer comunicação prévia e por escrito de casos de licença e/ou afastamento do exercício das funções, com as devidas justificativas e com informação sobre o respectivo substituto, na forma determinada no Art. 17, XVII do Provimento 03/2023 - CGJUS/2JACGJUS, que institui a Consolidação das Normas e Procedimento do Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins e dá outras providências. <strong>DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR</strong> <em>Ab initio,</em> cumpre salientar que o procedimento adotado no processo administrativo disciplinar reúne um conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos, visto que quando a lei estabelece procedimentos a serem observados necessariamente pela Administração, não pode ser facultada a escolha da forma de atingir seus objetivos. Essa vertente é identificada pela vinculação negativa (negative bindung), ou seja, a Administração deverá agir nos limites da moldura legal. Tal cautela tem por fim, de um lado, garantir maior isenção, serenidade e imparcialidade para o julgador e, de outro, proporcionar ampla defesa à pessoa processada, garantias e valores assegurados constitucionalmente, porquanto no atual Estado Democrático de Direito esses pressupostos axiológicos não são aptos a sofrerem redução no campo do processo administrativo disciplinar. Nessa vertente, o presente feito é uma consequência de supostas faltas funcionais perpetradas pelo titular do Único Serviço Notarial e Registral de Esperantina do Tocantins. Destarte, referenciando as normas cogentes do procedimento administrativo disciplinar, foi concedido ao delegatário o prazo regulamentar de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa, conforme Despacho exarado no ID 5090511. Isso posto, com apoio nos documentos e informações somados aos autos, cumulado com a ausência de elementos suficientes para descaracterizar a falta ou excluir a autoria, elementos estes que, novamente, caso convictamente reconhecidos, seriam capazes de fundamentar o arquivamento sumário desse expediente administrativo, deve-se instaurar procedimento próprio para devida e completa apuração dos fatos. Importante registrar, ainda, que as supostas faltas funcionais praticadas pelo Oficial de Registro encontram-se previstas de forma expressa na Lei nº 8.935/1994, especificamente nos arts. 30 e 31, senão vejamos: <em>"Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:</em> <em>I - manter em ordem os livros, papeis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros,</em> <em>II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza,</em> <em>III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo,</em> <em>IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade,</em> <em>V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada,</em> <em>VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão,</em> <em>VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor,</em> <em>VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício,</em> <em>IX - dar recibo dos emolumentos percebidos,</em> <em>X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício,</em> <em>XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar,</em> <em>XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas,</em> <em>XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva,</em> <em>XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente, e (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</em> <em>XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</em> <em>[...]</em> <em>Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:</em> <em>I - a inobservância das prescrições legais ou normativas,</em> <em>II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro,</em> <em>III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência,</em> <em>IV - a violação do sigilo profissional,</em> <em>V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30."</em> Assim, com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa <strong>quanto à suposta violação das normas regulamentares da cobrança de emolumentos, bem como realização de afastamentos do serviço extrajudicial sem comunicação prévia e por escrito à corregedoria permanente da comarca e designação de substituto</strong> deve ser instaurado processo administrativo disciplinar ordinário para apurar o descumprimento dos deveres atinentes ao exercício da função pública conferida a THARLES PINZON DE SOUSA, titular da Serventia e, se for o caso, aplicar as penalidades disciplinares previstas na Lei nº 8.935/1994 e legislação estadual em vigor. Calha também consignar que a abertura do presente procedimento tem por fim afastar a chamada "verdade sabida", instrumento ilegítimo eventualmente utilizado para aplicações de sanções disciplinares que restringia as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na mesma toada, vale destacar que está presente o justo motivo para instauração do processo administrativo disciplinar correspondente, conforme se constata nos documentos anexos, assim como da possibilidade da reiteração das condutas faltosas cuja autoria é atribuída ao serventuário, reclamando assim o exercício do poder disciplinar administrativo. Por tudo que foi exposto, DETERMINO a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar os fatos apontados nesta decisão. <strong>DO AFASTAMENTO DO TITULAR</strong> No caso vertente, cumpre verificar se é necessária a determinação de afastamento do titular da atividade delegada em questão, pois referida possibilidade se encontra disciplinada, de forma expressa, no art. 36 da Lei nº 8.935/1994, no artigo art. 171 da Lei nº 1.818/2007 e art. 155 do Provimento nº 3/2023 - CGJUS. Os requisitos para a determinação de afastamento temporário dos notários dos cargos que exercem é medida excepcional, que deve ser fundamentada com base na necessidade de preservação da instrução processual administrativa, ou, ainda, a fim de evitar o cometimento de novos ilícitos administrativos. No caso em concreto, há demonstração da necessidade da aplicação da referida medida cautelar administrativa para preservar a instrução processual disciplinar e evitar futuros ilícitos. Isso porque tais fatos faltosos, além de contemporâneos, seriam ainda perpetrados de forma continuada, gerando graves danos à coletividade e ao funcionamento do Sistema de Justiça, bem como em contrariedade ao dever de pronta solução dos danos reconhecidos. Não se pode ignorar, ademais, que em desfavor do serventuário tramita também junto ao Sistema PJeCor o processo PA 0000252-34.2024.2.00.0827, o qual apura outros supostos ilícitos administrativos praticados pelo Oficial. Cabe também fazer alusão ao contido no processo tramitado no SEI 24.0.000009433-8, no qual, consoante se constata, a Divisão de Acompanhamento e Monitoramento das Atividades Correcionais e de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça – DIVEX, solicitou a suspensão do pagamento do delegatário pelo Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNCIVIL, em razão de indícios de irregularidade na declaração dos atos na competência de março, abril, maio e junho de 2024. Tais fatos suscitam a possibilidade de que o serventuário, em que pese recém investido no exercício da nobre atividade delegada, seja contumaz na prática de desvios no tratar do múnus público. Pelas informações adrede descritas, a manutenção do delegatário, pelo menos no presente momento processual, é capaz de gerar a continuidade dos atos faltosos e, por consequência, a violação dos deveres de moralidade e legalidade, bem como lesão ao erário e enriquecimento ilícito. A urgência representa elemento essencial para a concessão de qualquer medida cautelar, consubstanciada em elementos intrínsecos ao instrumento jurídico lançado para resguardar a eficácia do provimento ou evitar os riscos de efetivos danos futuros. No caso, a urgência resta corporificada, demandando o caso uma resposta imediata. Esses acontecimentos hodie os reforçam a necessidade de uma ação imediata, no caso, o afastamento do Oficial Cartorário, a fim de interromper qualquer sequência de irregularidades e garantir a preservação da instrução processual administrativa. O afastamento é uma medida cautelar administrativa que visa evitar maiores danos à coletividade, ao funcionamento do sistema de justiça e também prevenir a ocorrência de novas infrações. Sendo assim, a contemporaneidade das irregularidades reforça a necessidade da medida. A cautelaridade dessa providência, bem como sua contemporaneidade, in casu, é explicada pelo perigo de que sem ela a instrução da prova venha a ser descontituída, eventualmente pela descaracterização dos documentos comprobatórios e, como consequência, a própria qualidade da prestação dos serviços notariais, ou mesmo, a continuidade de inobservância dos deveres que vinculam o desenvolvimento de suas atribuições, caso sejam confirmados com a instrução processual. Assim, da leitura de todo o contexto fático que compreende a presente questão, notadamente a possibilidade de reincidência no descumprimento dos preceitos contidos na Lei 8.935/1994, Lei Estadual N° 3.408/2018, Provimento n° 03/2023-CGJUS, e demais normas correlacionadas, não procedendo este Juízo Corregedor Permanente com o afastamento cautelar do delegatário, restaria configurada, a princípio, a violação dos deveres de moralidade e legalidade. Neste sentido, o art. 36 da lei 8.935/94, leciona a possibilidade de aplicação de medida cautelar. Vejamos, in verbis, o descrito no texto normativo: <em>"Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.</em> <em>§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.</em> <em>§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia, outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.</em> <em>§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta, condenado, caberá esse montante ao interventor."</em> Verifica-se, portanto, que o afastamento preventivo se dá em caráter temporário, cabendo a suspensão preventiva do notário ou oficial de registro em processo administrativo disciplinar ou sindicância, ocorrendo pelo prazo de 90 (noventa dias), prorrogável por mais 30 (trinta). Cabe ainda registrar que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em reiteradas vezes, reconheceu a possibilidade de que o afastamento perdure enquanto em tramitação o Processo Administrativo. Senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL SUSPENSO PREVENTIVAMENTE. DURAÇÃO DO AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. REMUNERAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei nº 8.935/94. 2. A suspensão preventiva não tem caráter punitivo, mas sim cautelar, possuindo, como possui, o escopo de impedir que o investigado venha a influir na apuração dos fatos, garantindo a regularidade das investigações realizadas no processo instaurado para a perda da delegação, não havendo falar, assim, em imposição de pena por prazo indeterminado. 3. Não possuindo caráter punitivo, a suspensão preventiva não pode trazer prejuízos financeiros ao servidor afastado e, recaindo o exercício da função, durante o período de afastamento, sobre o próprio substituto da serventia, a lei não prevê acréscimo remuneratório, já que o cargo de substituto já é remunerado para tanto. 4. Recurso parcialmente provido. (RMS n. 11.945/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 19/4/2005, DJ de 1/7/2005, p. 624.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015 E À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INEXISTÊNCIA. DELEGATÁRIO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR FATOS QUE PODERÃO RESULTAR EM PERDA DA DELEGAÇÃO. AFASTAMENTO CAUTELAR ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 35, § 1º, DA LEI 8.935/94. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) <strong>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar do afastamento da impetrante da função de Oficiala de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque. O Tribunal de origem denegou a segurança, concluindo que "é perfeitamente cabível a suspensão de notários ou oficiais de registro durante o trâmite do processo administrativo instaurado com o objetivo de apurar faltas cometidas que, pela gravidade, tenham aptidão de ensejar a perda da delegação". (...) V. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento desta Segunda Turma sobre o tema, segundo o qual "nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro, por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935/94"</strong> (STJ, RMS 14.908/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 20/03/2007). No mesmo sentido: STJ, RMS 33.824/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2011, RMS 29.311/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2009. VI. Agravo inte o improvido. (STJ - AgInt no RMS: 62136 SC 2019/0317665-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2022) <em>(grifei)</em> "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei nº 8.935/94. - RMS 11945 / RS, rel. Min. Hamiton Carvalhido, j. 19/04/2005, DJ 01/07/2005, p. 624" Nesse sentido, ainda, segue entendimento de alguns tribunais pátrios. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO PREVENTIVA POR PRAZO INDETERMINADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. - O mandado de segurança visa a proteger direito subjetivo individual, líquido e certo, que deve ser comprovado documentalmente e de plano. - "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei nº 8.935/94. - RMS 11945 / RS, rel. Min. Hamiton Carvalhido, j. 19/04/2005, DJ 01/07/2005, p. 624"". - O afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro, por prazo indeterminado, até a decisão final do processo administrativo instaurado para a perda da delegação não afronta a Constituição Federal. <strong>É medida de caráter cautelar, com o objetivo de impedir que o investigado venha a prejudicar a apuração dos fatos.</strong> (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.08.485275-5/000, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , CORTE SUPERIOR, julgamento em 08/07/2009, publicação da sumula em 21/08/2009). <em>(grifei)</em> MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PERDA DE DELEGAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO ADMINISTRATIVO - ATO DO PRESIDENTE DO TJMG - AUSÊNCIA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO - NÃO CONHECIMENTO - AFASTAMENTO DO OFICIAL TITULAR E NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR ATÉ DECISÃO FINAL - ATO ABUSIVO OU ILEGAL - INOCORRÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. (...) <strong>É possível o afastamento cautelar do servidor, a fim de se evitar que venha a influir na apuração da irregularidade, a teor do disposto no artigo 296 da LC 59/2001. O artigo 36, § 1º, da Lei nº 8.935/94, possibilita ao juízo competente designar interventor para responder pela serventia, quando a medida se revelar conveniente para os serviços. Nos termos 5 do art. 35, § 1º, da Lei nº 8.935/94, a manutenção do ato de suspensão do notário ou oficial de registro até decisão final e a designação de interventor, se o caso configurar, em tese, a perda da delegação, é medida que se impõe.</strong> (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.08.482438-2/000, Relator (a): Des.(a) Alvimar de Ávila, Corte Superior, julgamento em 24/06/2009, publicação da sumula em 25/09/2009). (grifei) Cumpre ressaltar que a nomeação temporária de um interventor na Serventia Extrajudicial, face o afastamento cautelar do delegatário, não o privará por absoluto de sua remuneração, porquanto faz jus a metade da renda, nos moldes preconizados no art. 36, § 2º, da Lei nº 8.935/94. Da leitura dos mencionados dispositivos, é possível extrair que a drástica determinação de afastamento do titular do serviço depende da configuração do fator necessidade, centrado este, por óbvio, em possibilitar a adequada apuração dos fatos imputados, em uma verdadeira homogeneidade das medidas. Observa-se, assim, que <strong>esta decisão considera presentes circunstâncias que denotam a necessidade de afastamento preventivo do Oficial, com base no eventual cometimento de infração de natureza grave, de alta reprovabilidade social e incompatível com a função desenvolvida por profissional da atividade notarial, do qual se espera uma conduta irrepreensível, fiel à ordem jurídica.</strong> Por tudo que foi exposto e seguindo o norte do princípio da juridicidade, <strong>como medida cautelar e a fim de que o Oficial Notarial não venha a influir nas apurações, bem como não reitere eventuais condutas perpetradas quanto ao descumprimento das normativas elencadas, deve ser afastado da atividade cartorária/delegada o Oficial/Tabelião THARLES PINZON DE SOUZA.</strong> Ante ao exposto, <strong>DETERMINO:</strong> a) A abertura do Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Oficial/Tabelião THARLES PINZON DE SOUZA, com a finalidade de apurar suposta violação das normas regulamentares da cobrança de emolumentos, bem como afastamentos do serviço extrajudicial sem comunicação prévia e por escrito à corregedoria permanente da comarca e designação de substituto, b) A suspensão do Oficial/Tabelião THARLES PINZON DE SOUZA do exercício da atividade delegada pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por 30 (trinta) dias, tendo em vista os supostos atos faltosos praticados, diante da quebra da confiança e visando tutelar o interesse público, com fundamento no arts. 36 da Lei nº 8.935/1994, 171 da Lei nº 1.818/2007, e 155 do Provimento nº 3/2023 – CGJUS/2JACGJUS. Ato subsequente, vislumbro a necessidade de adoção das seguintes medidas: a) Visando preservar a regularidade dos serviços e o processo de transição, pelo poder geral de cautela, suspendo o expediente exte o do Único Serviço Notarial e Registral de Esperantina até a designação do Oficial Interventor, resguardados os casos de plantão, devendo ser expedida Portaria, b) Durante o período de suspensão, o imóvel deverá permanecer lacrado, não podendo nele adentrar qualquer pessoa sem expressa autorização do novo Oficial Interventor ou deste Juízo Diretor do Foro, devendo a ordem ser cumprida com discrição, c) Determino que o Oficial de Justiça Edmilson de Sousa Gomes, matrícula funcional n° 148446 e o servidor Ricardo Lima Amorim, matrícula 352548, procedam ao lacre do imóvel, d) Fica autorizada a requisição da força pública, caso estritamente necessário para cumprimento da diligência, bem como a requisição de mais servidores do Poder Judiciário para auxiliar nos trabalhos, e) Determino que o Oficial afastando e seus prepostos prestem o auxílio necessário ao cumprimento da diligência, se abstendo de praticar quaisquer atos em nome da Serventia até ulterior determinação, inclusive movimentação de sistemas e de contas bancárias, bem como de praticar atos que visem embaraçar ou impedir o bom andamento dos trabalhos, sob pena de responsabilização legal, f) Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por este Juízo Corregedor, mediante certidão e promoção por escrito, g) Todos os atos deverão ser devidamente documentados e certificados pelos servidores, de tudo juntando a estes autos, h) Serve cópia da presente decisão como mandado executivo da ordem e de intimação de THARLES PINZON DE SOUZA. Cientifique-se a insigne Presidente do E. TJTO e a insigne Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Tocantins das medidas levadas a efeito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
- 06/11/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIADECISÃO Conforme relatado em passagem pretérita, o presente processo administrativo foi iniciado através do SEI n° 24.0.000016266-0 em decorrência da Reclamação registrada em desfavor de THARLES PINZON DE SOUZA, delegatário do Único Serviço Notarial e Registral de Esperantina do Tocantins, perante a Ouvidoria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, conforme protocolo n° 5997780. Aduziu o reclamante o seguinte: "Cartório de Esperantina na pessoa de Tharles Pinzon de souza realizando cobranças em desacordo com a Tabela estadual, visto que em um mesmo documento orçados em dois cartórios, deu uma diferença de mais de 120%, no Registro de uma cédula, o tabelião cobrou R$ 4.146,45, sendo que no Cartório de Augustinópolis o mesmo registro ficaria R$ 1.844,77, ou seja Cartório claramente cobrando acima do valor. Além Disso, Sr Thales infomou que teria que fazer também uma transferência de matrícula, e essa transferência de São Sebastião para Esperantina ficaria no valor de R$ 4.208,78, sendo que o Cartório de origem disse que seria apenas uma Certidão de Inteiro teor por volta de 60 reais. Preciso fazer o registro mas não tem condições de pagar valores acima dos estabelecidos. Já existem muitos descontentamento e reclamações na região, por atitudes e cobranças que vem sendo realizadas em Esperantina. Na Sexta dia 09/8 liguei para ir fazer o serviço e os funcionários informaram que esse tipo de serviço, apenas o tabelião faz, mas que ele só estaria no cartório no final do mês de agosto, isso mostra que o tabelião não fica na Cartório, fazendo os serviços mais complexos de longe, deixando-o na mão dos funcionários, executando pequenos serviços cartorário. Diante disso, aguardo atenciosamente uma solução para esse problema." Na ocasião, encaminhou os anexos constantes nas páginas 02-07 do documento lançado no ID 4916697. Então, os autos foram encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça pela Coordenadoria da Ouvidoria Judiciária, e, de modo subsequente, o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Esmar Custódio Vêncio Filho, exarou o Despacho Nº 79140 / 2024 - CGJUS/ASJECGJUS, acostado no evento 6054631 do SEI, e em observância ao disposto no artigo 172 do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, determinou a migração dos autos para o sistema PJeCOR. Vieram os autos para conhecimento da demanda inaugurada, bem como para a promoção da devida apuração dos fatos, conforme o Despacho do ID 5013127, na ocasião do cumprimento da determinação, qual seja a migração dos autos ao sistema PJeCOR, atendendo ao disciplinado no artigo 42, alínea "u" da Lei Complementar Estadual nº 10/1996, Direito, como Diretor do Fórum, competência administrativa fiscalizatória dos serviços notariais e de registro. Em observância ao contido no tópico 2.3 do Manual de Procedimentos Disciplinares da Corregedoria-Geral da Justiça, instituído pelo Provimento N° 07/2019/CGJUS/TO, bem como ao disposto caput do Art, 792 do Provimento N° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, o qual institui a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, determinou o Juízo Corregedor Permanente, através do Despacho exarado no ID N° 5090511, a notificação do delegatário para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme certidão e anexos lançados respectivamente nos ID´s 5117058 e 5117204, a determinação supra foi levada a efeito via notificação pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis. No caso em apreço, pelo WhatsApp, assegurada a identidade do notificado, bem como a inequívoca ciência do teor da notificação, conforme autorizado pela Portaria Conjunta n° 11/2021, e respeitando os requisitos acolhidos nos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassado, apresentou o delegatário a manifestação do ID (5127021), na qual sustentou, em síntese, as teses que seguem apresentadas. De antemão, alegou que o reclamante não respeitou o procedimento próprio estabelecido no Art. 18 da lei estadual n° 3.408/18 para reclamação contra irregular exação na arrecadação de emolumentos, bem como não juntou comprovante de pagamento com a descrição dos atos realizados pelo delegatário, e que, conforme alega, não restou configurada irregularidade. Ademais, argumentou a impossibilidade de cobrar valores em desacordo com a tabela instituída pela lei 3.408/18, sob o pretexto de que "são valorados por um sistema desenvolvido pela sociedade BORGES, AIRES E STIVAL LTDA.", conhecida como NORTORIAL SISTEMAS." [1] Na sequência alegou ser possível que os valores sejam dissonantes dependendo do requerimento e do título apresentado junto a outros serviços extrajudiciais, conforme sustentado pelo reclamante. Após, aduziu a invalidade de orçamentos feitos em outras serventias e juntados, bem como quaisquer outros atos, em respeito ao princípio da territorialidade, conforme disposto no Art. 169 da lei n° 6.015/1973, Lei de Registros Públicos. Por fim, quantos às capturas de tela apresentados com a reclamação, sustentou que devem ser acompanhadas de Ata Notarial, a fim de formalizar a constatação de eventuais fatos, sendo as referidas, segundo alega, facilmente manipuláveis através de softwares disponíveis em qualquer computador doméstico, o que retiraria sua força probatória. Quanto à alegação do reclamante de que o tabelião "não fica na Cartório, fazendo os serviços mais complexos de longe, deixando-o na mão dos funcionários, executando pequenos serviços cartorário", o delegatário nada manifestou. xxx Ante ao exposto, DETERMINO: a) A abertura do Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Oficial/Tabelião THARLES PINZON DE SOUZA, com a finalidade de apurar suposta violação das normas regulamentares da cobrança de emolumentos, bem como afastamentos do serviço extrajudicial sem comunicação prévia e por escrito à corregedoria permanente da comarca e designação de substituto, b) A suspensão do Oficial/Tabelião THARLES PINZON DE SOUZA do exercício da atividade delegada pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por 30 (trinta) dias, tendo em vista os supostos atos faltosos praticados, diante da quebra da confiança e visando tutelar o interesse público, com fundamento no arts. 36 da Lei nº 8.935/1994, 171 da Lei nº 1.818/2007, e 155 do Provimento nº 3/2023 – CGJUS/2JACGJUS. Ato subsequente, vislumbro a necessidade de adoção das seguintes medidas: a) Visando preservar a regularidade dos serviços e o processo de transição, pelo poder geral de cautela, suspendo o expediente exte o do Único Serviço Notarial e Registral de Esperantina até a designação do Oficial Interventor, resguardados os casos de plantão, devendo ser expedida Portaria, b) Durante o período de suspensão, o imóvel deverá permanecer lacrado, não podendo nele adentrar qualquer pessoa sem expressa autorização do novo Oficial Interventor ou deste Juízo Diretor do Foro, devendo a ordem ser cumprida com discrição, c) Determino que o Oficial de Justiça Edmilson de Sousa Gomes, matrícula funcional n° 148446 e o servidor Ricardo Lima Amorim, matrícula 352548, procedam ao lacre do imóvel, d) Fica autorizada a requisição da força pública, caso estritamente necessário para cumprimento da diligência, bem como a requisição de mais servidores do Poder Judiciário para auxiliar nos trabalhos, e) Determino que o Oficial afastando e seus prepostos prestem o auxílio necessário ao cumprimento da diligência, se abstendo de praticar quaisquer atos em nome da Serventia até ulterior determinação, inclusive movimentação de sistemas e de contas bancárias, bem como de praticar atos que visem embaraçar ou impedir o bom andamento dos trabalhos, sob pena de responsabilização legal, f) Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por este Juízo Corregedor, mediante certidão e promoção por escrito, g) Todos os atos deverão ser devidamente documentados e certificados pelos servidores, de tudo juntando a estes autos, h) Serve cópia da presente decisão como mandado executivo da ordem e de intimação de THARLES PINZON DE SOUZA. Cientifique-se a insigne Presidente do E. TJTO e a insigne Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Tocantins das medidas levadas a efeito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
- 28/06/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 08/02/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.
- 15/05/2014 · VAGOVaga por fundamento diverso
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.