Presidente Kennedy — TO · CNS 128728

Único Serviço Notarial e Registral com Atribuições Especializadas de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas.

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Único Serviço Notarial e Registral com Atribuições Especializadas de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas. é uma serventia extrajudicial do município de Presidente Kennedy (TO), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 128728.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Marcio Luiz do Vale Junior como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 469.370 em 4.480 atos, 85,6% acima do mesmo semestre de 2025.

Presidente Kennedy tem 2.983 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 469,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 469.370, declarada ao CNJ
4.480
Atos — 1S2026
4.480
+85,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
128728
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Marcio Luiz do Vale Junior
Substituto
Elviane Rodrigues Valadares
Endereço
Av. Tocantins — Centro
CEP
77745-000
Município
Presidente Kennedy — Tocantins
Telefone
(63) 99254-7043
CNPJ
02.682.425/0001-53
Instalação
04/07/2005
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 469.3704.480R$ 177.718R$ 291.652
2º semestre de 2025R$ 442.3776.940R$ 97.025R$ 345.352
1º semestre de 2025R$ 252.9084.086R$ 55.230R$ 197.678
2º semestre de 2024R$ 546.75053.249R$ 258.629R$ 646.554
1º semestre de 2024R$ 387.2213.993R$ 93.560R$ 293.660
2º semestre de 2023R$ 302.5304.196R$ 73.784R$ 228.746
1º semestre de 2023R$ 473.1863.983R$ 122.650R$ 350.536
2º semestre de 2022R$ 329.8084.775R$ 85.228R$ 244.581
1º semestre de 2022R$ 289.4673.577R$ 73.630R$ 215.837
2º semestre de 2021R$ 266.2205.733R$ 72.454R$ 193.766
1º semestre de 2021R$ 234.8644.471R$ 59.300R$ 175.564
2º semestre de 2020R$ 184.0813.080R$ 48.191R$ 135.890
1º semestre de 2020R$ 150.2743.311R$ 39.058R$ 111.216
2º semestre de 2019R$ 119.1424.131R$ 32.599R$ 86.543
1º semestre de 2019R$ 128.6422.744R$ 27.333R$ 101.309
2º semestre de 2018R$ 175.1013.620R$ 30.733R$ 144.368
1º semestre de 2018R$ 151.3653.023R$ 21.854R$ 129.511
2º semestre de 2017R$ 175.3653.439R$ 27.856R$ 147.508
1º semestre de 2017R$ 117.1793.040R$ 17.377R$ 99.801
2º semestre de 2016R$ 144.4501.624R$ 15.710R$ 128.740
1º semestre de 2016R$ 69.2563.225R$ 14.880R$ 54.376
2º semestre de 2015R$ 99.4072.954R$ 13.802R$ 85.605
1º semestre de 2015R$ 103.4423.822R$ 14.811R$ 88.631
2º semestre de 2014R$ 101.0303.839R$ 14.306R$ 86.724
1º semestre de 2014R$ 52.9122.716R$ 7.264R$ 45.649
2º semestre de 2013R$ 75.3552.705R$ 0R$ 75.355
1º semestre de 2013R$ 37.1272.797R$ 0R$ 37.127
2º semestre de 2012R$ 40.4654.094R$ 0R$ 40.465
1º semestre de 2012R$ 44.5383.381R$ 0R$ 44.538
2º semestre de 2011R$ 32.5042.887R$ 0R$ 32.504
1º semestre de 2011R$ 26.3874.043R$ 0R$ 26.387
2º semestre de 2010R$ 18.1283.687R$ 0R$ 18.128
1º semestre de 2010R$ 19.3483.789R$ 0R$ 19.348
2º semestre de 2009R$ 14.9142R$ 0R$ 14.914
1º semestre de 2009R$ 15.593280R$ 0R$ 15.593
2º semestre de 2008R$ 21.819272R$ 0R$ 21.819
1º semestre de 2008R$ 27.666421R$ 0R$ 27.666
2º semestre de 2007R$ 32.650479R$ 0R$ 32.650
1º semestre de 2007R$ 15.651392R$ 0R$ 15.651
2º semestre de 2006R$ 37.7651.471R$ 0R$ 37.765
2º semestre de 2005R$ 23.441285R$ 0R$ 23.441

Decisões sobre a delegação

  • 08/03/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/03/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/02/2014 · PROVIDO
    vide parecer.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para responder interinamente pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Presidente Kennedy, Distrito Judiciário de Colinas do Tocantins-TO, em 4 de julho de 2005. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), mantenho a presente serventia na relação de serventias vagas. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.