Presidente Kennedy — TO · CNS 128728
Único Serviço Notarial e Registral com Atribuições Especializadas de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas.
Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Único Serviço Notarial e Registral com Atribuições Especializadas de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas. é uma serventia extrajudicial do município de Presidente Kennedy (TO), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 128728.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Marcio Luiz do Vale Junior como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 469.370 em 4.480 atos, 85,6% acima do mesmo semestre de 2025.
Presidente Kennedy tem 2.983 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 128728
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Marcio Luiz do Vale Junior
- Substituto
- Elviane Rodrigues Valadares
- Endereço
- Av. Tocantins — Centro
- CEP
- 77745-000
- Município
- Presidente Kennedy — Tocantins
- Telefone
- (63) 99254-7043
- CNPJ
- 02.682.425/0001-53
- Instalação
- 04/07/2005
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 4 pessoas (4 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 469.370 | 4.480 | R$ 177.718 | R$ 291.652 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 442.377 | 6.940 | R$ 97.025 | R$ 345.352 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 252.908 | 4.086 | R$ 55.230 | R$ 197.678 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 546.750 | 53.249 | R$ 258.629 | R$ 646.554 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 387.221 | 3.993 | R$ 93.560 | R$ 293.660 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 302.530 | 4.196 | R$ 73.784 | R$ 228.746 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 473.186 | 3.983 | R$ 122.650 | R$ 350.536 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 329.808 | 4.775 | R$ 85.228 | R$ 244.581 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 289.467 | 3.577 | R$ 73.630 | R$ 215.837 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 266.220 | 5.733 | R$ 72.454 | R$ 193.766 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 234.864 | 4.471 | R$ 59.300 | R$ 175.564 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 184.081 | 3.080 | R$ 48.191 | R$ 135.890 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 150.274 | 3.311 | R$ 39.058 | R$ 111.216 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 119.142 | 4.131 | R$ 32.599 | R$ 86.543 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 128.642 | 2.744 | R$ 27.333 | R$ 101.309 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 175.101 | 3.620 | R$ 30.733 | R$ 144.368 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 151.365 | 3.023 | R$ 21.854 | R$ 129.511 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 175.365 | 3.439 | R$ 27.856 | R$ 147.508 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 117.179 | 3.040 | R$ 17.377 | R$ 99.801 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 144.450 | 1.624 | R$ 15.710 | R$ 128.740 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 69.256 | 3.225 | R$ 14.880 | R$ 54.376 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 99.407 | 2.954 | R$ 13.802 | R$ 85.605 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 103.442 | 3.822 | R$ 14.811 | R$ 88.631 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 101.030 | 3.839 | R$ 14.306 | R$ 86.724 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 52.912 | 2.716 | R$ 7.264 | R$ 45.649 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 75.355 | 2.705 | R$ 0 | R$ 75.355 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 37.127 | 2.797 | R$ 0 | R$ 37.127 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 40.465 | 4.094 | R$ 0 | R$ 40.465 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 44.538 | 3.381 | R$ 0 | R$ 44.538 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 32.504 | 2.887 | R$ 0 | R$ 32.504 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 26.387 | 4.043 | R$ 0 | R$ 26.387 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 18.128 | 3.687 | R$ 0 | R$ 18.128 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 19.348 | 3.789 | R$ 0 | R$ 19.348 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 14.914 | 2 | R$ 0 | R$ 14.914 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 15.593 | 280 | R$ 0 | R$ 15.593 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 21.819 | 272 | R$ 0 | R$ 21.819 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 27.666 | 421 | R$ 0 | R$ 27.666 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 32.650 | 479 | R$ 0 | R$ 32.650 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 15.651 | 392 | R$ 0 | R$ 15.651 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 37.765 | 1.471 | R$ 0 | R$ 37.765 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 23.441 | 285 | R$ 0 | R$ 23.441 |
Decisões sobre a delegação
- 08/03/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 07/03/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 27/02/2014 · PROVIDOvide parecer.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para responder interinamente pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Presidente Kennedy, Distrito Judiciário de Colinas do Tocantins-TO, em 4 de julho de 2005. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), mantenho a presente serventia na relação de serventias vagas. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.