Santa Fé do Araguaia — TO · CNS 128702

Cartório de Santa Fé do Araguaia

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório de Santa Fé do Araguaia é uma serventia extrajudicial do município de Santa Fé do Araguaia (TO), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 128702.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Luiz Gonzaga Climaco Neto como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 400.644 em 36.339 atos, 11,5% acima do mesmo semestre de 2025.

Santa Fé do Araguaia tem 7.575 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 400,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 400.644, declarada ao CNJ
36,3 mil
Atos — 1S2026
36.339
+11,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
128702
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Luiz Gonzaga Climaco Neto
Substituto
Ivonete Costa Chaves
Endereço
Rua A, Lote No 05, Quadra a — Centro
CEP
77848-000
Município
Santa Fé do Araguaia — Tocantins
Telefone
(63) 99108-9705
CNPJ
58.802.716/0001-92
Instalação
06/05/1994
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 400.64436.339R$ 0R$ 400.644
2º semestre de 2025R$ 526.39114.997R$ 129.503R$ 396.888
1º semestre de 2025R$ 359.4067.947R$ 93.206R$ 266.200
2º semestre de 2024R$ 435.3548.229R$ 124.070R$ 311.285
1º semestre de 2024R$ 417.6736.493R$ 66.543R$ 351.130
2º semestre de 2023R$ 375.2836.767R$ 103.050R$ 272.233
1º semestre de 2023R$ 370.4086.040R$ 104.403R$ 266.005
2º semestre de 2022R$ 475.4259.856R$ 130.156R$ 345.269
1º semestre de 2022R$ 352.8426.674R$ 95.605R$ 257.237
2º semestre de 2021R$ 381.7437.939R$ 102.165R$ 279.578
1º semestre de 2021R$ 353.3235.741R$ 95.663R$ 257.659
2º semestre de 2020R$ 416.1986.000R$ 110.019R$ 306.179
1º semestre de 2020R$ 256.6064.409R$ 67.313R$ 189.293
2º semestre de 2019R$ 251.7708.473R$ 66.679R$ 185.092
1º semestre de 2019R$ 262.8304.676R$ 49.894R$ 212.936
2º semestre de 2018R$ 227.0895.198R$ 29.365R$ 197.723
1º semestre de 2018R$ 276.5596.394R$ 38.003R$ 238.556
2º semestre de 2017R$ 301.3645.814R$ 45.049R$ 256.315
1º semestre de 2017R$ 235.0396.898R$ 30.760R$ 204.280
2º semestre de 2016R$ 303.1165.994R$ 42.166R$ 260.950
1º semestre de 2016R$ 160.4126.084R$ 22.540R$ 137.872
2º semestre de 2015R$ 187.2587.170R$ 19.346R$ 167.912
1º semestre de 2015R$ 147.6126.800R$ 18.997R$ 128.615
2º semestre de 2014R$ 121.0085.742R$ 18.148R$ 102.860
1º semestre de 2014R$ 109.0517.567R$ 15.866R$ 93.185
2º semestre de 2013R$ 149.8506.019R$ 0R$ 149.850
1º semestre de 2013R$ 78.0576.913R$ 0R$ 78.057
2º semestre de 2012R$ 43.6754.863R$ 0R$ 43.675
1º semestre de 2012R$ 49.9195.265R$ 0R$ 49.919
2º semestre de 2011R$ 36.88312.423R$ 0R$ 36.883
1º semestre de 2011R$ 41.7826.745R$ 0R$ 41.782
2º semestre de 2010R$ 36.5175.394R$ 0R$ 36.517
1º semestre de 2010R$ 23.870354R$ 0R$ 23.870
2º semestre de 2009R$ 28.6162.227R$ 0R$ 28.616
1º semestre de 2009R$ 11.8361.382R$ 0R$ 11.836
2º semestre de 2008R$ 23.6751.318R$ 0R$ 23.675
1º semestre de 2008R$ 25.3901.760R$ 0R$ 25.390
2º semestre de 2007R$ 44.2281.729R$ 0R$ 44.228
1º semestre de 2007R$ 19.6702.112R$ 0R$ 19.670
2º semestre de 2006R$ 33.3243.578R$ 0R$ 33.324
2º semestre de 2005R$ 42.6903.648R$ 0R$ 42.690

Decisões sobre a delegação

  • 04/11/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/10/2025 · VAGO
    Decisão Nº 7489 / 2025<br /> PRESIDÊNCIA/DF ARAGUAÍNA Trata-se de pedido de renúncia feito pelo Sr. Robson Ribeiro Tabelião/Registrador do Único Serviço Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia-TO, no qual apresenta sua<strong> RENÚNCIA </strong>como Delegatário do Único Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia &ndash; CNS nº 12.870-2, em razão de sua aprovação no concurso público para ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina, conforme Edital nº 15/2022, e a outorga da delegação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Rio do Sul &ndash; CNS nº 10.562-2, nos termos do Ato GP nº 1.763, publicado no DJE/TJSC nº 4576, de 16 de setembro de 2025. O provimento 176/2024 CNJ dispõe que: <strong>Art. 67. Declarada a vacância de serventia extrajudicial, a Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, se assim dispuser os atos normativos locais, o juiz competente designará o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.</strong> <strong>§ 1º A designação do substituto para o exercício da interinidade deverá recair apenas sobre o mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância (Lei 8.935/94, art. 39, § 2º).</strong> Posto isto, <strong>DESIGNO a Sra. Ivonete Costa Chaves</strong>, como Oficial/Tabeliã Interina do Único Serviço Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia-TO pelo prazo de 6(seis) meses e, <strong>DETERMINO</strong> a expedição de Portaria de nomeação da substituta para responder interinamente pelo Único Serviço Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia-TO. DETERMINAÇÃO À SECRETARIA DA DF: 1.EXPEÇA-SE a devida PORTARIA, 2.CIÊNCIA à CGJUS, 3. CUMPRA-SE.
  • 28/10/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/10/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Portaria Nº 2972/2024 - PRESIDÊNCIA/DF ARAGUAÍNA, de 17 de outubro de 2024 O Doutor<strong> FABIANO RIBEIRO</strong>, Juiz de Direito/Diretor do Foro da Comarca de Araguaína/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais. <strong>CONSIDERANDO</strong> que o artigo 236, caput, da Constituição Federal estabelece que os Serviços Notariais e de Registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, <strong>CONSIDERANDO </strong>o disposto no art. 11, inciso VII, a e b, da Lei Complementar Estadual nº112/2018, que dispõe sobre a organização dos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins, <strong>CONSIDERANDO </strong>as deliberações contidas no processo SEI nº 24.0.000007080-3 , <strong>CONSIDERANDO</strong> as diretrizes contidas no Provimento nº 3/2023/CGJUS, que institui a Consolidação das Normas e Procedimento do Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, <strong>RESOLVE:</strong> Art. 1º. Anexar o Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do município de santa Fé do Araguaia/TO ao Serviço de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto e Tabelionado de Notas da mesma urbe, o qual passará a ser denominado de Único Serviço Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia/TO. Art. 2º. DETERMINAR ao interino responsável pelo Único Serviço Notarial e Registral de Aragominas-TO, Sr. Jardhen Jefferson Frederico e Sr. George Michael Dias Neres, que iniciem os preparativos para transmissão dos acervos ao Sr. Robson Ribeiro, delegatário titular que assumirá a serventia. Art. 3º. Os móveis, utensílios, computadores, documentos, equipamentos de informática e demais pertences do TJTO, que porventura existam na serventia, e que sejam necessários para a continuidade da prestação das atividades do Único Serviço Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia/TO, deverão ser transferidos ao novo titular, mediante assinatura de termo de guarda. Art. 4º. A transmissão do acervo deverá ocorrer após o inventário de todos os livros, carimbos, documentos da serventia objeto da anexação, devendo ser entregues ao novo titular, que para tanto assinará a respectiva ATA DE TRANSMISSÃO DE ACERVO, Art. 5º. No ato de transmissão do acervo deverá ser realizado o levantamento de todas as pendências financeiras existente na ficha financeira da serventia extrajudicial, devendo promover a devolução de todos os selos livres, em existindo débitos do(a) então interino(a) deverão ser devidamente quitados. Art. 6º. No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão do acervo, o novo titular deverá apresentar o plano de informatização da serventia, informando à empresa que será contratada, ou se mantida a atualmente contratada, Art. 7º. O Sr. Robson Ribeiro, titular responsável pelo Único Serviço Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia/TO deverá providenciar o cadastro nos sistemas que porventura ainda não tenha cadastro, a saber: Malote Digital, sistema GISE, CRC-Nacional, SIRC, IBGE, Receita Federal, CENSEC, CNIB, ONR/SREI/SAEC, FIC-SREI, CENPROT, E-NOTARIADO, RTDPJBrasil, certificação digital e outros porventura necessários às atribuições da serventia. Art. 8º. No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão do acervo, o novo titular deverá atualizar os dados da serventia extrajudicial no sistema "Justiça Aberta". Art. 9º. As transmissões de acervos deverão ocorrer nos dias 23 e 24 de outubro de 2024, a partir das 9:00h, devendo os interinos Sr. Jardhen Jefferson Frederico e Sr. George Michael Dias Neres e, o Sr. Robson Ribeiro novo delegatário do Único Serviço Notarial e Registral de Filadélfia/TO, serem notificados imediatamente do teor desta portaria. Parágrafo Único. No dia agendado para transmissão fica determinado o não funcionamento das Serventias. Art. 10º. Para a condução dos trabalhos, de transmissão do acervo, nomeio a servidora Carmem Ramos Saorin, matrícula funcional 364273. Art. 11. Esta portaria deverá ser publicada no Diário da Justiça eletrônico, e comunicada à Presidência do Tribunal de Justiça de Tocantins e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, bem como afixada cópia no átrio deste Fórum e nas portas das serventias extrajudiciais. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, observando-se porém o prazo de transmissão do acervo no art. 10º, com revogação das disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se.
  • 17/10/2024 · VAGO
    Portaria Nº 2972/2024 - PRESIDÊNCIA/DF ARAGUAÍNA, de 17 de outubro de 2024 O Doutor<strong> FABIANO RIBEIRO</strong>, Juiz de Direito/Diretor do Foro da Comarca de Araguaína/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais. <strong>CONSIDERANDO</strong> que o artigo 236, caput, da Constituição Federal estabelece que os Serviços Notariais e de Registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, <strong>CONSIDERANDO </strong>o disposto no art. 11, inciso VII, a e b, da Lei Complementar Estadual nº112/2018, que dispõe sobre a organização dos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins, <strong>CONSIDERANDO </strong>as deliberações contidas no processo SEI nº 24.0.000007080-3 , <strong>CONSIDERANDO</strong> as diretrizes contidas no Provimento nº 3/2023/CGJUS, que institui a Consolidação das Normas e Procedimento do Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, <strong>RESOLVE:</strong> Art. 1º. Anexar o Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do município de santa Fé do Araguaia/TO ao Serviço de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto e Tabelionado de Notas da mesma urbe, o qual passará a ser denominado de Único Serviço Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia/TO. Art. 2º. DETERMINAR ao interino responsável pelo Único Serviço Notarial e Registral de Aragominas-TO, Sr. Jardhen Jefferson Frederico e Sr. George Michael Dias Neres, que iniciem os preparativos para transmissão dos acervos ao Sr. Robson Ribeiro, delegatário titular que assumirá a serventia. Art. 3º. Os móveis, utensílios, computadores, documentos, equipamentos de informática e demais pertences do TJTO, que porventura existam na serventia, e que sejam necessários para a continuidade da prestação das atividades do Único Serviço Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia/TO, deverão ser transferidos ao novo titular, mediante assinatura de termo de guarda. Art. 4º. A transmissão do acervo deverá ocorrer após o inventário de todos os livros, carimbos, documentos da serventia objeto da anexação, devendo ser entregues ao novo titular, que para tanto assinará a respectiva ATA DE TRANSMISSÃO DE ACERVO, Art. 5º. No ato de transmissão do acervo deverá ser realizado o levantamento de todas as pendências financeiras existente na ficha financeira da serventia extrajudicial, devendo promover a devolução de todos os selos livres, em existindo débitos do(a) então interino(a) deverão ser devidamente quitados. Art. 6º. No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão do acervo, o novo titular deverá apresentar o plano de informatização da serventia, informando à empresa que será contratada, ou se mantida a atualmente contratada, Art. 7º. O Sr. Robson Ribeiro, titular responsável pelo Único Serviço Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia/TO deverá providenciar o cadastro nos sistemas que porventura ainda não tenha cadastro, a saber: Malote Digital, sistema GISE, CRC-Nacional, SIRC, IBGE, Receita Federal, CENSEC, CNIB, ONR/SREI/SAEC, FIC-SREI, CENPROT, E-NOTARIADO, RTDPJBrasil, certificação digital e outros porventura necessários às atribuições da serventia. Art. 8º. No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão do acervo, o novo titular deverá atualizar os dados da serventia extrajudicial no sistema "Justiça Aberta". Art. 9º. As transmissões de acervos deverão ocorrer nos dias 23 e 24 de outubro de 2024, a partir das 9:00h, devendo os interinos Sr. Jardhen Jefferson Frederico e Sr. George Michael Dias Neres e, o Sr. Robson Ribeiro novo delegatário do Único Serviço Notarial e Registral de Filadélfia/TO, serem notificados imediatamente do teor desta portaria. Parágrafo Único. No dia agendado para transmissão fica determinado o não funcionamento das Serventias. Art. 10º. Para a condução dos trabalhos, de transmissão do acervo, nomeio a servidora Carmem Ramos Saorin, matrícula funcional 364273. Art. 11. Esta portaria deverá ser publicada no Diário da Justiça eletrônico, e comunicada à Presidência do Tribunal de Justiça de Tocantins e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, bem como afixada cópia no átrio deste Fórum e nas portas das serventias extrajudiciais. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, observando-se porém o prazo de transmissão do acervo no art. 10º, com revogação das disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se.
  • 31/03/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 08/03/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/03/2017 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 27/02/2014 · PROVIDO
    VIDE PARECER.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi designado, provisoriamente, para exercer a função de Oficial e Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos e Tabelionato, em 11 de fevereiro de 2003. Junta documentos. É o relatório. Preliminarmente o interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” Rejeito, portanto, a preliminar. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.