Santa Fé do Araguaia — TO · CNS 128702
Cartório de Santa Fé do Araguaia
Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório de Santa Fé do Araguaia é uma serventia extrajudicial do município de Santa Fé do Araguaia (TO), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 128702.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Luiz Gonzaga Climaco Neto como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 400.644 em 36.339 atos, 11,5% acima do mesmo semestre de 2025.
Santa Fé do Araguaia tem 7.575 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 128702
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Luiz Gonzaga Climaco Neto
- Substituto
- Ivonete Costa Chaves
- Endereço
- Rua A, Lote No 05, Quadra a — Centro
- CEP
- 77848-000
- Município
- Santa Fé do Araguaia — Tocantins
- Telefone
- (63) 99108-9705
- CNPJ
- 58.802.716/0001-92
- Instalação
- 06/05/1994
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 400.644 | 36.339 | R$ 0 | R$ 400.644 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 526.391 | 14.997 | R$ 129.503 | R$ 396.888 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 359.406 | 7.947 | R$ 93.206 | R$ 266.200 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 435.354 | 8.229 | R$ 124.070 | R$ 311.285 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 417.673 | 6.493 | R$ 66.543 | R$ 351.130 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 375.283 | 6.767 | R$ 103.050 | R$ 272.233 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 370.408 | 6.040 | R$ 104.403 | R$ 266.005 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 475.425 | 9.856 | R$ 130.156 | R$ 345.269 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 352.842 | 6.674 | R$ 95.605 | R$ 257.237 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 381.743 | 7.939 | R$ 102.165 | R$ 279.578 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 353.323 | 5.741 | R$ 95.663 | R$ 257.659 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 416.198 | 6.000 | R$ 110.019 | R$ 306.179 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 256.606 | 4.409 | R$ 67.313 | R$ 189.293 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 251.770 | 8.473 | R$ 66.679 | R$ 185.092 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 262.830 | 4.676 | R$ 49.894 | R$ 212.936 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 227.089 | 5.198 | R$ 29.365 | R$ 197.723 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 276.559 | 6.394 | R$ 38.003 | R$ 238.556 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 301.364 | 5.814 | R$ 45.049 | R$ 256.315 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 235.039 | 6.898 | R$ 30.760 | R$ 204.280 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 303.116 | 5.994 | R$ 42.166 | R$ 260.950 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 160.412 | 6.084 | R$ 22.540 | R$ 137.872 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 187.258 | 7.170 | R$ 19.346 | R$ 167.912 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 147.612 | 6.800 | R$ 18.997 | R$ 128.615 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 121.008 | 5.742 | R$ 18.148 | R$ 102.860 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 109.051 | 7.567 | R$ 15.866 | R$ 93.185 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 149.850 | 6.019 | R$ 0 | R$ 149.850 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 78.057 | 6.913 | R$ 0 | R$ 78.057 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 43.675 | 4.863 | R$ 0 | R$ 43.675 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 49.919 | 5.265 | R$ 0 | R$ 49.919 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 36.883 | 12.423 | R$ 0 | R$ 36.883 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 41.782 | 6.745 | R$ 0 | R$ 41.782 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 36.517 | 5.394 | R$ 0 | R$ 36.517 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 23.870 | 354 | R$ 0 | R$ 23.870 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 28.616 | 2.227 | R$ 0 | R$ 28.616 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 11.836 | 1.382 | R$ 0 | R$ 11.836 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 23.675 | 1.318 | R$ 0 | R$ 23.675 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 25.390 | 1.760 | R$ 0 | R$ 25.390 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 44.228 | 1.729 | R$ 0 | R$ 44.228 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 19.670 | 2.112 | R$ 0 | R$ 19.670 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 33.324 | 3.578 | R$ 0 | R$ 33.324 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 42.690 | 3.648 | R$ 0 | R$ 42.690 |
Decisões sobre a delegação
- 04/11/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 29/10/2025 · VAGODecisão Nº 7489 / 2025<br /> PRESIDÊNCIA/DF ARAGUAÍNA Trata-se de pedido de renúncia feito pelo Sr. Robson Ribeiro Tabelião/Registrador do Único Serviço Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia-TO, no qual apresenta sua<strong> RENÚNCIA </strong>como Delegatário do Único Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia – CNS nº 12.870-2, em razão de sua aprovação no concurso público para ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina, conforme Edital nº 15/2022, e a outorga da delegação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Rio do Sul – CNS nº 10.562-2, nos termos do Ato GP nº 1.763, publicado no DJE/TJSC nº 4576, de 16 de setembro de 2025. O provimento 176/2024 CNJ dispõe que: <strong>Art. 67. Declarada a vacância de serventia extrajudicial, a Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, se assim dispuser os atos normativos locais, o juiz competente designará o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.</strong> <strong>§ 1º A designação do substituto para o exercício da interinidade deverá recair apenas sobre o mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância (Lei 8.935/94, art. 39, § 2º).</strong> Posto isto, <strong>DESIGNO a Sra. Ivonete Costa Chaves</strong>, como Oficial/Tabeliã Interina do Único Serviço Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia-TO pelo prazo de 6(seis) meses e, <strong>DETERMINO</strong> a expedição de Portaria de nomeação da substituta para responder interinamente pelo Único Serviço Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia-TO. DETERMINAÇÃO À SECRETARIA DA DF: 1.EXPEÇA-SE a devida PORTARIA, 2.CIÊNCIA à CGJUS, 3. CUMPRA-SE.
- 28/10/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 17/10/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAPortaria Nº 2972/2024 - PRESIDÊNCIA/DF ARAGUAÍNA, de 17 de outubro de 2024 O Doutor<strong> FABIANO RIBEIRO</strong>, Juiz de Direito/Diretor do Foro da Comarca de Araguaína/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais. <strong>CONSIDERANDO</strong> que o artigo 236, caput, da Constituição Federal estabelece que os Serviços Notariais e de Registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, <strong>CONSIDERANDO </strong>o disposto no art. 11, inciso VII, a e b, da Lei Complementar Estadual nº112/2018, que dispõe sobre a organização dos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins, <strong>CONSIDERANDO </strong>as deliberações contidas no processo SEI nº 24.0.000007080-3 , <strong>CONSIDERANDO</strong> as diretrizes contidas no Provimento nº 3/2023/CGJUS, que institui a Consolidação das Normas e Procedimento do Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, <strong>RESOLVE:</strong> Art. 1º. Anexar o Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do município de santa Fé do Araguaia/TO ao Serviço de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto e Tabelionado de Notas da mesma urbe, o qual passará a ser denominado de Único Serviço Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia/TO. Art. 2º. DETERMINAR ao interino responsável pelo Único Serviço Notarial e Registral de Aragominas-TO, Sr. Jardhen Jefferson Frederico e Sr. George Michael Dias Neres, que iniciem os preparativos para transmissão dos acervos ao Sr. Robson Ribeiro, delegatário titular que assumirá a serventia. Art. 3º. Os móveis, utensílios, computadores, documentos, equipamentos de informática e demais pertences do TJTO, que porventura existam na serventia, e que sejam necessários para a continuidade da prestação das atividades do Único Serviço Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia/TO, deverão ser transferidos ao novo titular, mediante assinatura de termo de guarda. Art. 4º. A transmissão do acervo deverá ocorrer após o inventário de todos os livros, carimbos, documentos da serventia objeto da anexação, devendo ser entregues ao novo titular, que para tanto assinará a respectiva ATA DE TRANSMISSÃO DE ACERVO, Art. 5º. No ato de transmissão do acervo deverá ser realizado o levantamento de todas as pendências financeiras existente na ficha financeira da serventia extrajudicial, devendo promover a devolução de todos os selos livres, em existindo débitos do(a) então interino(a) deverão ser devidamente quitados. Art. 6º. No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão do acervo, o novo titular deverá apresentar o plano de informatização da serventia, informando à empresa que será contratada, ou se mantida a atualmente contratada, Art. 7º. O Sr. Robson Ribeiro, titular responsável pelo Único Serviço Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia/TO deverá providenciar o cadastro nos sistemas que porventura ainda não tenha cadastro, a saber: Malote Digital, sistema GISE, CRC-Nacional, SIRC, IBGE, Receita Federal, CENSEC, CNIB, ONR/SREI/SAEC, FIC-SREI, CENPROT, E-NOTARIADO, RTDPJBrasil, certificação digital e outros porventura necessários às atribuições da serventia. Art. 8º. No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão do acervo, o novo titular deverá atualizar os dados da serventia extrajudicial no sistema "Justiça Aberta". Art. 9º. As transmissões de acervos deverão ocorrer nos dias 23 e 24 de outubro de 2024, a partir das 9:00h, devendo os interinos Sr. Jardhen Jefferson Frederico e Sr. George Michael Dias Neres e, o Sr. Robson Ribeiro novo delegatário do Único Serviço Notarial e Registral de Filadélfia/TO, serem notificados imediatamente do teor desta portaria. Parágrafo Único. No dia agendado para transmissão fica determinado o não funcionamento das Serventias. Art. 10º. Para a condução dos trabalhos, de transmissão do acervo, nomeio a servidora Carmem Ramos Saorin, matrícula funcional 364273. Art. 11. Esta portaria deverá ser publicada no Diário da Justiça eletrônico, e comunicada à Presidência do Tribunal de Justiça de Tocantins e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, bem como afixada cópia no átrio deste Fórum e nas portas das serventias extrajudiciais. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, observando-se porém o prazo de transmissão do acervo no art. 10º, com revogação das disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se.
- 17/10/2024 · VAGOPortaria Nº 2972/2024 - PRESIDÊNCIA/DF ARAGUAÍNA, de 17 de outubro de 2024 O Doutor<strong> FABIANO RIBEIRO</strong>, Juiz de Direito/Diretor do Foro da Comarca de Araguaína/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais. <strong>CONSIDERANDO</strong> que o artigo 236, caput, da Constituição Federal estabelece que os Serviços Notariais e de Registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, <strong>CONSIDERANDO </strong>o disposto no art. 11, inciso VII, a e b, da Lei Complementar Estadual nº112/2018, que dispõe sobre a organização dos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins, <strong>CONSIDERANDO </strong>as deliberações contidas no processo SEI nº 24.0.000007080-3 , <strong>CONSIDERANDO</strong> as diretrizes contidas no Provimento nº 3/2023/CGJUS, que institui a Consolidação das Normas e Procedimento do Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, <strong>RESOLVE:</strong> Art. 1º. Anexar o Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do município de santa Fé do Araguaia/TO ao Serviço de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto e Tabelionado de Notas da mesma urbe, o qual passará a ser denominado de Único Serviço Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia/TO. Art. 2º. DETERMINAR ao interino responsável pelo Único Serviço Notarial e Registral de Aragominas-TO, Sr. Jardhen Jefferson Frederico e Sr. George Michael Dias Neres, que iniciem os preparativos para transmissão dos acervos ao Sr. Robson Ribeiro, delegatário titular que assumirá a serventia. Art. 3º. Os móveis, utensílios, computadores, documentos, equipamentos de informática e demais pertences do TJTO, que porventura existam na serventia, e que sejam necessários para a continuidade da prestação das atividades do Único Serviço Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia/TO, deverão ser transferidos ao novo titular, mediante assinatura de termo de guarda. Art. 4º. A transmissão do acervo deverá ocorrer após o inventário de todos os livros, carimbos, documentos da serventia objeto da anexação, devendo ser entregues ao novo titular, que para tanto assinará a respectiva ATA DE TRANSMISSÃO DE ACERVO, Art. 5º. No ato de transmissão do acervo deverá ser realizado o levantamento de todas as pendências financeiras existente na ficha financeira da serventia extrajudicial, devendo promover a devolução de todos os selos livres, em existindo débitos do(a) então interino(a) deverão ser devidamente quitados. Art. 6º. No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão do acervo, o novo titular deverá apresentar o plano de informatização da serventia, informando à empresa que será contratada, ou se mantida a atualmente contratada, Art. 7º. O Sr. Robson Ribeiro, titular responsável pelo Único Serviço Notarial e Registral de Santa Fé do Araguaia/TO deverá providenciar o cadastro nos sistemas que porventura ainda não tenha cadastro, a saber: Malote Digital, sistema GISE, CRC-Nacional, SIRC, IBGE, Receita Federal, CENSEC, CNIB, ONR/SREI/SAEC, FIC-SREI, CENPROT, E-NOTARIADO, RTDPJBrasil, certificação digital e outros porventura necessários às atribuições da serventia. Art. 8º. No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão do acervo, o novo titular deverá atualizar os dados da serventia extrajudicial no sistema "Justiça Aberta". Art. 9º. As transmissões de acervos deverão ocorrer nos dias 23 e 24 de outubro de 2024, a partir das 9:00h, devendo os interinos Sr. Jardhen Jefferson Frederico e Sr. George Michael Dias Neres e, o Sr. Robson Ribeiro novo delegatário do Único Serviço Notarial e Registral de Filadélfia/TO, serem notificados imediatamente do teor desta portaria. Parágrafo Único. No dia agendado para transmissão fica determinado o não funcionamento das Serventias. Art. 10º. Para a condução dos trabalhos, de transmissão do acervo, nomeio a servidora Carmem Ramos Saorin, matrícula funcional 364273. Art. 11. Esta portaria deverá ser publicada no Diário da Justiça eletrônico, e comunicada à Presidência do Tribunal de Justiça de Tocantins e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, bem como afixada cópia no átrio deste Fórum e nas portas das serventias extrajudiciais. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, observando-se porém o prazo de transmissão do acervo no art. 10º, com revogação das disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se.
- 31/03/2017 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 08/03/2017 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 07/03/2017 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 27/02/2014 · PROVIDOVIDE PARECER.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi designado, provisoriamente, para exercer a função de Oficial e Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos e Tabelionato, em 11 de fevereiro de 2003. Junta documentos. É o relatório. Preliminarmente o interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Rejeito, portanto, a preliminar. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.