Miracema do Tocantins — TO · CNS 128124

Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato 2º de Notas

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato 2º de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Miracema do Tocantins (TO), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 128124.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Deyla Raquel Correa Aires Bandeira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 386.220 em 36.729 atos, 16,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Miracema do Tocantins tem 18.576 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 386,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 386.220, declarada ao CNJ
36,7 mil
Atos — 1S2026
36.729
+16,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Miracema do Tocantins
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
128124
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Deyla Raquel Correa Aires Bandeira
Substituto
Tulio de Almeida Lopes
Endereço
Av. Zeca Pereira — Setor Universitario
CEP
77650-000
Município
Miracema do Tocantins — Tocantins
CNPJ
02.739.720/0001-07
Instalação
10/07/1964
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 386.22036.729R$ 120.353R$ 265.867
2º semestre de 2025R$ 450.58239.388R$ 132.329R$ 318.253
1º semestre de 2025R$ 330.30118.389R$ 99.205R$ 231.096
2º semestre de 2024R$ 422.36644.069R$ 123.881R$ 298.486
1º semestre de 2024R$ 375.12021.160R$ 138.594R$ 236.526
2º semestre de 2023R$ 294.73717.311R$ 112.728R$ 182.009
1º semestre de 2023R$ 324.67419.294R$ 130.534R$ 194.140
2º semestre de 2022R$ 265.38820.079R$ 102.218R$ 163.169
1º semestre de 2022R$ 269.21412.199R$ 79.139R$ 190.075
2º semestre de 2021R$ 236.61815.212R$ 69.390R$ 167.228
1º semestre de 2021R$ 197.69612.923R$ 76.692R$ 121.004
2º semestre de 2020R$ 207.63412.930R$ 70.667R$ 136.967
1º semestre de 2020R$ 164.98411.863R$ 53.645R$ 111.339
2º semestre de 2019R$ 232.76216.533R$ 71.577R$ 161.185
1º semestre de 2019R$ 224.14615.337R$ 66.180R$ 157.967
2º semestre de 2018R$ 200.75616.631R$ 50.431R$ 150.325
1º semestre de 2018R$ 184.21614.279R$ 37.299R$ 146.918
2º semestre de 2017R$ 178.63914.740R$ 33.515R$ 145.123
1º semestre de 2017R$ 195.41517.092R$ 41.038R$ 154.377
2º semestre de 2016R$ 129.61910.828R$ 33.186R$ 96.434
1º semestre de 2016R$ 124.57114.215R$ 32.481R$ 92.090
2º semestre de 2015R$ 117.48614.479R$ 32.009R$ 85.478
1º semestre de 2015R$ 117.13015.309R$ 35.920R$ 81.209
2º semestre de 2014R$ 87.29413.454R$ 56.734R$ 30.560
1º semestre de 2014R$ 98.31114.237R$ 0R$ 98.311
2º semestre de 2013R$ 86.05413.949R$ 0R$ 86.054
1º semestre de 2013R$ 76.94014.912R$ 0R$ 76.940
2º semestre de 2012R$ 86.21412.807R$ 0R$ 86.214
1º semestre de 2012R$ 92.16413.703R$ 0R$ 92.164
2º semestre de 2011R$ 68.08413.628R$ 0R$ 68.084
1º semestre de 2011R$ 87.67015.311R$ 0R$ 87.670
2º semestre de 2010R$ 49.87314.874R$ 0R$ 49.873
1º semestre de 2010R$ 58.70516.065R$ 0R$ 58.705
2º semestre de 2009R$ 53.7537.552R$ 0R$ 53.753
1º semestre de 2009R$ 50.4581.561R$ 0R$ 50.458
2º semestre de 2008R$ 41.7211.766R$ 0R$ 41.721
1º semestre de 2008R$ 40.3891.487R$ 0R$ 40.389
2º semestre de 2007R$ 34.8711.266R$ 0R$ 34.871
1º semestre de 2007R$ 38.1971.432R$ 0R$ 38.197
2º semestre de 2006R$ 58.5122.329R$ 0R$ 58.512
2º semestre de 2005R$ 61.5792.190R$ 0R$ 61.579

Decisões sobre a delegação

  • 10/05/2023 · VAGO
    Decisão Nº 3423 / 2023 - CGJUS/ASJCGJUS Trata-se de Processo Administrativo instaurado em decorrência de suposta irregularidade na forma da delegação do Oficial/Tabelião <em>ZEBEDEU JOSÉ DE SOUSA FILHO</em>, titular dos<strong> </strong>Serviços de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Filadélfia/TO, verificada em visita correicional realizada por equipe de correição deste órgão censor, em de agosto de 2022, (Processo Administrativo &ndash; SEI nº 22.0.000005777-4), em razão do título de outorga de delegação ter origem em <strong>apostilamento</strong> emitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, <strong>em 06 de julho de 2006</strong>, isto é, posterior à Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público. Por meio da Manifestação, evento 4593461, tendendo melhor esclarecimento dos fatos apresentados, o Juiz Auxiliar da Corregedoria, à época, Dr. <strong>Roniclay Alves de Morais</strong>, determinou a remessa dos autos à Coordenadoria dos Serviços Notariais e de Registro &ndash; CSEX, <strong>para fazer levantamento minucioso sobre a possível existência de outros delegatários ou delegatárias que possam encontrar na mesma situação relatada</strong>. A CSEX, após levantamento de informações junto à Seção de Registros desta Corregedoria e em Processos Administrativos do Tribunal de Justiça, versando sobre efetivação de delegatários dos serviços extrajudiciais, destacou-se as serventias abaixo relacionadas, providas por delegatários efetivados e apontou aquelas que, em tese, seus titulares em efetivo exercício, encontram-se na mesma situação verificada na correição realizada no cartório de registro de imóveis de Filadélfia: <strong>CIDADES</strong> <strong>SERVENTIA</strong> <strong>DELEGATÁRIO (A)</strong> <strong>TÍTULO DE OUTORGA</strong> Novo Acordo RI+NOTAS <em>ANA PEREIRA DE CARVALHO</em> 28/06/1960 Pium RI+NOTAS <em>IÊDA MOURÃO DE ARAÚJO</em> 01/03/1983 Formoso do Araguaia RCPN <em>MARIA ODETE MACEDO</em> 19/04/1983 Sítio Novo do Tocantins RI+NOTAS <em>IRAN MARINHO MILHOMEM</em> 27/04/1983 Pedro Afonso RCPN <em>MAGALY MAIA BARROS CHAGAS</em> 03/04/1984 Almas RI+NOTAS <em>VALDIR RIBEIRO MONTEIRO</em> 09/04/1984 Ponte Alta do Bom Jesus RI+NOTAS <em>ENECY AZEVEDO AIRES</em> 15/10/1984 Itaporã do Tocantins RI+NOTAS <em>ENÓDIO OLIVEIRA CAMPOS</em> 28/01/1985 Figueirópolis RI+NOTAS <em>MARIA AZEVEDO DE PAULA</em> 02/06/1988 Xambioá RCPN <em>WANIA MARIA SANTOS MATOS</em> 18/12/1997 Gurupi RCPN <em>ORONIDES JOSÉ RODRIGUES</em> 16/12/1998 Araguaçu 2º NOTAS <em>JOÃO MIGUEL DOS ANJOS</em> 18/10/2004 Filadélfia RI+NOTAS <em>ZEBEDEU JNOSÉ DE SOUSA FILHO</em> 06/07/2006 Miracema do Tocantins 2º NOTAS <em>SERAFINA DE AQUINO SANTOS</em> 08/05/2003 1. Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos e Tabelionato 2º de Notas de Miracema do Tocantins/TO, tendo como efetivada a senhora <em>SERAFINA DE AQUINO SANTOS</em>, 2. Serviço de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos, Tabelionato 2º de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Araguaçu/TO, tendo como efetivado o senhor <em>JOÃO MIGUEL DOS ANJOS</em>, 3. Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Gurupi/TO, tendo como efetivado o senhor <em>ORONIDES JOSÉ RODRIGUES</em>, 4. Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Xambioá/TO, tendo como efetivada a senhora <em>WÂNIA MARIA SANTOS MATOS</em>, além da serventia de referência (Filadélfia), 5. Serviço de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Filadélfia/TO, tendo como efetivado o senhor <em>ZEBEDEU JOSÉ DE SOUSA FILHO</em>, Ao final juntou cópia dos Processos Administrativos nº 24.536/1997 (<em>WÂNIA</em>), evento 4776500, ADM 28.833/1998 (<em>ORONIDES</em>), evento 4776502, RH 2895/2004 (<em>JOÃO MIGUEL), </em>evento 4791091, RH 2206 (<em>SERAFINA</em>), evento 4791105 e RH 3337/2005 (<em>ZEBEDEU</em>), eventos 4791112, 4791119, 4791123 e 4791129. Restou apresentado o <strong>Parecer 595 (4949749), da lavra do Juiz Auxiliar da CGJUS, Dr. Esmar Custódio Vêncio Filho</strong>, alertando que as situações retro mencionadas vão de encontro com o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça o qual, no ano de 2010, declarou nulos todos os Apostilamentos de delegatários que assumiram serventias extrajudiciais, sem concurso público, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que, além disso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 80/2009/CNJ, em que declarou a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público na forma da Constituição Federal de 1988. Art. 1&deg; É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, No mesmo sentido, alertou que é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF de que, sob a égide da Constituição Federal de 1988, o concurso público é pressuposto inafastável para o preenchimento delegação de serventias extrajudiciais sendo inconstitucional qualquer outra forma de provimento, conforme assentado no (MS 28.371, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27 fev. 2013, MS 28.279, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 29 maio 2011): EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.279, Min. Ellen Gracie, DJe de 29.04.2011), no sentido de que o art. 236, caput, e o seu §3.º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994.<strong> Não há direito adquirido à titularidade de serventias que tenham sido efetivadas sem a observância das exigências do art. 236, quando o ato tiver ocorrido após a vigência da CF/88. À base desse pressuposto, tem-se como certo que, a partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos.</strong> [...] Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERMUTAS E REMOÇÕES ENVOLVENDO TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. 1. Com o advento da Constituição de 1988, o concurso público é inafastável tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (dupla remoção simultânea). Precedentes. 2. O Plenário desta Corte já assentou que o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 não se aplica à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial editados após a Constituição de 1988, sem a observância do requisito previsto no seu art. 236, §3.º. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Com efeito, <strong>acolho <em>in totum</em> o parecer do Juiz Auxiliar da CGJUS, Dr.</strong> <strong>Esmar Custódio Vêncio Filho</strong>, exatamente na esteira de reiterada compreensão do Supremo Tribunal Federal, de onde se extrai que o substituto de serventia não possui direito adquirido a ser investido e/ou mantido no cargo de delegatário titular efetivo do cartório, ainda que satisfeitos os requisitos do artigo 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação que lhe conferiu a emenda nº 22/82, quando a vacância da delegação ocorrer após a promulgação da Carta Magna de 1988, exatamente como nas hipóteses aqui examinadas estando, em última análise, as Serventias Extrajudiciais aqui apontadas desprovidas de titularidade regularmente válida devendo constar na relação de vacância com o "status" de vagas, nos termos da Resolução nº 80/2009 do CNJ. A declaração de vacância de unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro ocupados em desacordo com o artigo 236 da Constituição Federal, não se confunde com a desconstituição de delegações regularmente concedidas, procedimento sempre antecedido do devido contraditório. Adicionado o fato de que as referidas serventias não se enquadram na superveniência da Lei nº 13.489, de 2017, pois essa norma resguarda apenas as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos nas legislações estaduais e no Distrito Federal <strong>até 18 de novembro de 1994</strong>. Além disso, o parágrafo único do art. 18, da Lei nº 8.935, de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.489, de 2017, não alcança a situação dos delegatários em referência, uma vez que não ingressaram na carreia por concurso público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, bem como a sua forma de ingresso na delegação "Apostilamento" ocorreu depois de 1994. Da mesma forma, a situação do delegatário também não se enquadra ao disposto na Emenda Constitucional nº 110, de 12/07/2021, Publicada no DOU em 13/07/2021, que acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins <strong>entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994</strong>, uma vez que todos os atos de apostilamento foram expedidos depois desta data. Diante das considerações expostas <strong>reconheço</strong> que as serventias de <em>(i)</em> Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos e Tabelionato 2º de Notas de Miracema do Tocantins/TO, tendo como efetivada a senhora <em>SERAFINA DE AQUINO SANTOS</em>, <em>(ii)</em> Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos, Tabelionato 2º de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Araguaçu/TO, tendo como efetivado o senhor <em>JOÃO MIGUEL DOS ANJOS</em>, <em>(iii)</em> Registro Civil das Pessoas Naturais de Gurupi/TO, tendo como efetivado o senhor <em>ORONIDES JOSÉ RODRIGUES</em>, <em>(iv)</em> Registro Civil das Pessoas Naturais de Xambioá/TO, tendo como efetivada a senhora <em>WÂNIA MARIA SANTOS MATOS</em>, e <em>(v)</em> Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Filadélfia/TO, tendo como efetivado o senhor <em>ZEBEDEU JOSÉ DE SOUSA FILHO</em>, <strong>sejam consideradas vagas</strong>, nos termos do Art. 1º da Resolução nº 80/2009/CNJ, e do § 3º do artigo 236 da CF/88. Os <strong>interinos designados</strong> para o exercício da função delegada <strong>não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais</strong> visto que não atendem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, II e 236 § 3º da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual <strong>se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI da Carta da República, limitado a 90,25% dos subsídios de ministro do Superior Tribunal Federal, devendo repassar o excedente ao Tribunal de Justiça, na forma do Art. 103 do Provimento nº 3/2023/CGJUS/TO</strong>, Tendo em vista o reconhecimento da vacância das serventias acima mencionadas, determino que os atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas <strong>permaneçam respondendo pelas unidades de forma precária e interinamente</strong> e sempre em confiança do Poder Público delegante <strong>até a assunção da respectiva unidade por novo delegado, que tenha sido aprovado no concurso público de provas e títulos</strong>, promovido na forma da disposição constitucional vigente, <strong>desde que a</strong> <strong>permanência não colida com as disposições contidas no Provimento nº 77/2018/CNJ</strong>, Ficam preservados os atos regularmente praticados pelos responsáveis em relação aos serviços extrajudiciais considerados vagos, Notifiquem-se a senhora <em>SERAFINA DE AQUINO SANTOS, </em>o senhor <em>JOÃO MIGUEL DOS ANJOS, </em>o senhor <em>ORONIDES JOSÉ RODRIGUES, </em>o senhor <em>ZEBEDEU JOSÉ DE SOUSA FILHO</em> e a senhora <em>WÂNIA MARIA SANTOS MATOS, </em>para ciência e cumprimento da presente decisão<em>.</em> Decorrido o prazo do art. 95 da LC 10/96: a) Encaminhar os autos à corregedoria permanente das respectivas comarcas, para conhecimento e edição da respectiva portaria de nomeação do interino, nos termos do art. 86 do Provimento 3/2023/CGJUS/TO observando-se, ainda, o que dispõe o <strong>Provimento nº 77/2018/CNJ</strong>, b) Remessa dos autos à CSEX para a atualização da Relação Geral de Vacância das Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins, observando como data de vacância a data da aposentadoria do titular da serventia e demais providências sobre as atribuições da delegação. <strong>Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça &ndash; CNJ</strong><strong>, dando-lhe ciência da presente decisão.</strong> Após, à SEAPA para cumprimento de forma imediata.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).
  • 07/05/2003 · VAGO
    <strong>A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS</strong>, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 12, § 1º, inciso VI, do Regimento Inte o desta Corte, c/c o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e considerando o contido no processo nº 22.0.000031645-1, <strong>RESOLVE:</strong> Art. 1º Declarar a vacância do Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos e Tabelionato 2º de Notas de Miracema do Tocantins-TO, a partir de 07 de maio de 2003, cujo número de ordem é o 53º (quinquagésimo terceiro) e critério de provimento por ingresso. Art. 2º Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se.

Outras serventias em Miracema do Tocantins

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.