Paraíso do Tocantins — TO · CNS 128090

Serviço de Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos

Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Serviço de Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos é uma serventia extrajudicial do município de Paraíso do Tocantins (TO), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 128090.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Fernanda Pereira Cavalcante como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.198.091 em 78.249 atos, 20,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Paraíso do Tocantins tem 56.223 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.198.091, declarada ao CNJ
78,2 mil
Atos — 1S2026
78.249
+20,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 4
Em Paraíso do Tocantins
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
128090
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Fernanda Pereira Cavalcante
Substituto
Acrisio Rodrigues de Souza Junior
Endereço
Rua Bernardino Maciel — Interlagos
CEP
77545-048
Município
Paraíso do Tocantins — Tocantins
Telefone
(63) 3602-3123
CNPJ
02.478.782/0001-02
Instalação
03/11/1964
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.198.09178.249R$ 358.787R$ 839.303
2º semestre de 2025R$ 1.095.255104.509R$ 302.947R$ 792.308
1º semestre de 2025R$ 995.46742.001R$ 296.108R$ 699.359
2º semestre de 2024R$ 1.247.65097.427R$ 353.315R$ 894.335
1º semestre de 2024R$ 1.153.78654.139R$ 190.311R$ 963.475
2º semestre de 2023R$ 1.331.48474.976R$ 382.755R$ 948.729
1º semestre de 2023R$ 1.327.97277.414R$ 381.261R$ 946.711
2º semestre de 2022R$ 1.369.914103.405R$ 384.619R$ 985.295
1º semestre de 2022R$ 1.202.84868.803R$ 351.023R$ 851.825
2º semestre de 2021R$ 1.214.035114.675R$ 351.066R$ 862.968
1º semestre de 2021R$ 896.44263.386R$ 261.511R$ 634.931
2º semestre de 2020R$ 831.54767.391R$ 240.906R$ 590.641
1º semestre de 2020R$ 784.59765.292R$ 226.563R$ 558.035
2º semestre de 2019R$ 943.237130.946R$ 273.534R$ 669.702
1º semestre de 2019R$ 788.04168.349R$ 197.546R$ 590.495
2º semestre de 2018R$ 676.40280.184R$ 158.734R$ 517.668
1º semestre de 2018R$ 704.97774.588R$ 160.932R$ 544.045
2º semestre de 2017R$ 830.96477.503R$ 271.222R$ 559.742
1º semestre de 2017R$ 943.90385.466R$ 378.778R$ 565.125
2º semestre de 2016R$ 840.77962.422R$ 263.267R$ 577.512
1º semestre de 2016R$ 825.74168.277R$ 310.646R$ 515.096
2º semestre de 2015R$ 655.70758.673R$ 135.786R$ 519.921
1º semestre de 2015R$ 644.85755.525R$ 129.342R$ 515.515
2º semestre de 2014R$ 500.34651.206R$ 60.207R$ 440.139
1º semestre de 2014R$ 497.85254.725R$ 65.520R$ 432.332
2º semestre de 2013R$ 432.56853.016R$ 53.376R$ 379.192
1º semestre de 2013R$ 406.59052.440R$ 0R$ 406.590
2º semestre de 2012R$ 390.78644.160R$ 0R$ 390.786
1º semestre de 2012R$ 373.61550.314R$ 0R$ 373.615
2º semestre de 2011R$ 306.16349.605R$ 0R$ 306.163
1º semestre de 2011R$ 268.62945.058R$ 0R$ 268.629
2º semestre de 2010R$ 99.33839.444R$ 0R$ 99.338
1º semestre de 2010R$ 134.68648.386R$ 0R$ 134.686
2º semestre de 2009R$ 109.30324.685R$ 0R$ 109.303
1º semestre de 2009R$ 86.00121.646R$ 0R$ 86.001
2º semestre de 2008R$ 118.75216.760R$ 0R$ 118.752
1º semestre de 2008R$ 31.6362.876R$ 0R$ 31.636
2º semestre de 2007R$ 40.7333R$ 0R$ 40.733
1º semestre de 2007R$ 48.5884R$ 0R$ 48.588
2º semestre de 2006R$ 84.7997R$ 0R$ 84.799
2º semestre de 2005R$ 83.6997R$ 0R$ 83.699

Decisões sobre a delegação

  • 12/09/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/08/2025 · VAGO
    Desta forma, a escolha do novo delegatário interino no Tabelionato de Protestos e Títulos, Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Paraíso do Tocantins se dará unicamente pelo critério de contiguidade previsto no provimento legal, não cabendo a esta corregedora permanente qualquer ato de discricionariedade que não seja a observância rigorosa e prevista na legislação pertinente. Registro aqui que a senhora <strong>JUSSARA JANEE E SOUZA DANTA</strong>, Notária e Registradora de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos de Monte Santo do Tocantins a qual está localizada no município contíguo à serventia vaga manifestou desinteresse na assunção da função ora em comento. Registro também que a tabeliã <strong>RITA BARROS BEZERRA</strong>, Oficial do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS manifestou desinteresse na assunção da delegação. Por todo o exposto, e diante de toda motivação e fundamentação, <strong>DECIDO</strong>. &middot; <strong>Nomear</strong> a delegatária <strong>FERNANDA PEREIRA CAVALCANTE, </strong>Tabeliã Titular do Serviço de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Pugmil &ndash; TO, para sem prejuízo de suas funções responder interinamente, e <strong>por prazo indeterminado</strong> no <strong>Tabelionato de Protestos e Títulos, Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Paraíso do Tocantins, </strong>(Art. 42, I, alínea "u" da LC 10/96 c/c com o art. 69 do Provimento 176/2024 do CNJ), &middot; <strong>Determinar</strong> que a senhora Secretária do Fórum elabore a portaria competente, &middot; <strong>Determinar,</strong><strong> e após, a publicação da referida portaria, </strong>que se proceda imediatamente a transmissão do acervo do Tabelionato de Protestos e Títulos, Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Paraíso do Tocantins à nova nomeada, &middot; <strong>Intimem-se</strong><strong> </strong>desta decisão todas as serventias extrajudiciais envolvidas, &middot; <strong>Ciência</strong> à CGJUSTO, &middot; <strong>Após,</strong> e realizada a devida transmissão do acervo e nada mais havendo pendente, arquivem-se. &middot; <strong>Cumpra-se.</strong>
  • 10/02/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 31/01/2025 · VAGO
    Cuida-se de pedido de renúncia formulado por <strong>RENAN RIBEIRO VIEIRA</strong>, portador do RG: 307459071, e CPF/MF: 009.264.370-11, Tabelião do Tabelionato de Protestos e Títulos, Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Paraíso do Tocantins com efeitos a partir de 11.01.2025, cujo requerimento segue abaixo transcrito: <strong>Em cumprimento ao disposto no § 2º, do artigo 75 do Provimento n: 3 &ndash; CGJUS/2JACGJUS, eu Renan Ribeiro Vieira, RG 307459071, CPF 009.264.370-11, sirvo-me desta para apresentar o meu pedido de renúncia, com efeitos a partir de (11.01.2025), ao Tabelionato de Protestos e Títulos, Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Paraíso do Tocantins em virtude da solenidade de investidura que ocorrerá em Alagoas, na próxima segunda feira (13.01.2025), sendo hoje (10.01.2025), meu último dia de exercício. Tal requerimento se dá em função de exigência da Resolução 47/2024 do TJ-AL, que determina que o candidato esteja desincompatibilizado na data da investidura. Em cumprimento ao disposto no inciso III, do artigo 128, do Provimento n: 3 - CGJUS/2JACGJUS, informo que todos os contratos serão rescindidos nesta data (10.01.2025), informo também que o meu substituto mais antigo é o Sr. Acrísio Rodrigues de Souza Júnior, o qual indico para responder pela serventia até vossa ulterior deliberação.</strong> Regularmente circulado no âmbito da Egrégia CGJUSTO, e em decisão prolatada pela ilustre Corregedora Geral de Justiça deste Estado Dra Maysa Vendramini Rosal <strong>(evento 6278796)</strong>, foi determinada a remessa destes autos à douta Presidência do TJTO para publicação do ato de vacância, e após, remessa a esta corregedora permanente para providências . No evento <strong>6278803</strong> foi lançado o Decreto Judiciário N: 27 &ndash; PRESIDÊNCIA/ASPRE declarando <strong>equivocadamente</strong> a vacância do Único Serviço Notarial e Registral com Atribuições Especializadas de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Riachinho, da comarca de Ananás. Doravante, consta no evento <strong>6278808,</strong> requerimento de <strong>ACRISIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR</strong> nos seguintes termos: <strong>ACRISIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n: 4.662.858 DGPC-GO, inscrito no CPF/MF: 004.666.901-93, residente e domiciliado na Rua L-29, n: 629, Setor Serrano I, nesta cidade de Paraíso do Tocantins, na qualidade de Tabeliã Registrador Substituto, conforme termo de designação datado de 25.10.2024, nos termo do art. 20, § 5º, da lei 8.935/94, do Tabelionato de Protesto, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Paraíso do Tocantins, vem, respeitosamente, à presença de vossa excelência, requer, o que faz nos termos a seguir expostos.</strong> <strong>Com efeito, em razão da renúncia do Tabelião RENAN RIBEIRO VIEIRA, com efeitos a partir de (13.01.2025), sendo dia 10.01.2025 último dia de exercício, ocorreu a vacância do Tabelionato de Protesto, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Paraíso do Tocantins &ndash; TO, conforme dispositivo do art. 39, lei 8.935/94.</strong> <strong>Deveras em razão da vacância, devem ser aplicadas ao caso seguintes dispositivos legais, artigo 30, lei complementar estadual do Tocantins n, 112/2018, artigo 86 do provimento 03/2023 CGJUS e artigo 66, do Provimento 149/2023 do CNJ, artigo, do provimento n: 176/2024 CNJ vejamos:</strong> <strong>Artigo 30 da lei complementar n: 112/2018. "Vagando o serviço notarial e/ou de registro por qualquer motivo, o juiz corregedor permanente designará o substituto mais antigo que estiver em exercício legal para responder pelo expediente do serviço".</strong> <strong>Artigo 86, do Provimento 03/2023COGEJUS: Declarada a vacância da serventia, por qualquer dos motivos estabelecidos no artigo 39 da lei federal n: 8.935 de 94, a corregedoria permanente da comarca designará o substituto mais antigo que estiver em exercício legal para responder pelo expediente do serviço, devendo ser observados os impedimentos previstos no Provimento n: 77 de 2018.</strong> <strong>Artigo 66, do Provimento 149/2023/CNJ. "Declarada a vacância da serventia extrajudicial, as corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.</strong> <strong>Artigo 67, do Provimento n: 176/2024CNJ. "§ 1º A designação do substituto para o exercício da interinidade deverá recair apenas sobre o mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância" (Lei 8.935/94, art. 39 § 2º).</strong> <strong>Artigo 68, Provimento 176/2024 CNJ: A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, conforme negativa de condenações criminais, DOC.</strong> <strong>Como se percebe da leitura dos citados artigos, todos, sem exceção, tratam acerca da substituição em caso de vacância, determinando que o substituto mais antigo deve ser nomeado para responder interinamente pelo serviço.</strong> <strong>Para efeitos de nomeação de novo interino em atendimento estrito ao artigo 39, § 2º, da lei 8.935/94 e artigo 86 do Provimento n: 03CGJUS/2JACGJUS, art. 66 do Provimento 149/2023 CNJ, artigo 67 do Provimento 176/2024CNJ, artigo 68, do Provimento 176 CNJ, informa-se que o Tabelião Registrado substituto mais antigo desta serventia, ocorreu em 25.10.2024 o que me qualifica como sendo o substituto mais antigo, e atende os demais requisitos do Provimento para que não haja prejuízo à eficiência da prestação do serviço público.</strong> <strong>Diante do exposto, venho respeitosamente requerer a minha nomeação como TABELIÃO INTERINO Tabelionato de Protesto, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Paraíso do Tocantins &ndash; TO.</strong> Juntou documentos (certidão de distribuição, certidão de execuções cíveis e criminais, certidão do Tribunal Regional Federal, certidão do TSE, certidão da controladoria geral da União, certidão tributária do Estado do TO). Já no evento <strong>6278819</strong> consta solicitação de DENISE <strong>GOMES DE ABREU BEZERRA</strong>, titular do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, PESSOAS JURÍDICAS, DOCUMENTOS, PROTESTOS E TABELIONATO DE NOTAS DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS aduzindo o que segue: <strong>DENISE GOMES DE ABREU BEZERRA, brasileira, tabeliã e registradora, casada, inscrita no CPF 413.904-151-04, telefone (63) 98419-8325, e-mail: [email protected], vem á presença de V. Exa., i. Juiza Diretora do Fórum da Comarca de Paraíso, para solicitar conforme segue:</strong> <strong>A Requerente é titular efetiva do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, PESSOAS JURÍDICAS, DOCUMENTOS, PROTESTOS E TABELIONATO DE NOTAS DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, delegação inscrita no CNPJ sob o n&deg;33.210.949/0001-75, situado na Av. João Gualberto, n&deg;24, CEP 77670-000, Divinópolis do Tocantins, a qual fora promovida por meio de concurso de provas e títulos, cujo oficio está dentro da atribuição territorial da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO.</strong> <strong>Ciente de que o Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Paraíso do Tocantins, encontra-se VAGO e que o Supremo Tribunal Federal no julgamento sobre a constitucionalidade do Art. 20, §4&deg;, da Lei 8.935/94, deu interpretação conforme sem redução de texto no sentido de que:</strong> <strong>"O art. 20 da Lei 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, o "substituto" deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral. STF. Plenário. ADI 1183/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 7/6/2021 (Info 1020)."</strong> <strong>"a) o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando interino no cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria conquanto não tenha obtido investidura adequada para tanto, conforme determina a Constituição Federal, b) essa interpretação deve ser aplicada a partir da publicação da ata de julgamento referente a estes aclaratorios, preservada &#39,a validade dos atos anteriormente praticados. STF. Plenário. ADI 1.183 ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 19/10/2023 (Info 1113)."</strong> <strong>Assim, em razão da vacância o melhor caminho é a nomeação de outro titular concursado, dentro da mesma Comarca, que tenha em sua delegação a mesma espécie de atribuição (Tabelião de Protestos de Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos), poderá exercer a interinidade até que o serviço extrajudicial seja provido na escolha/reescolha por meio do competente concurso público.</strong> <strong>Lado outro é importante destacar que a serventia em questão fora provida em 20/09/2024, portanto a menos de 120 (cento e vinte) dias, sendo recomendável para o caso em questão que seja designado como "substituto" outro registrador com experiência evitando-se transmissão de acervo e dar continuidade na implantação da serventia na sua plenitude.</strong> <strong>De igual modo, também é cediço a impossibilidade de que seja efetivado concurso público para provimento das serventias extrajudiciais nos próximos 06 (seis) meses, fato que por si só também recomenda que seja no caso presente designado um registrador, nos termos do Provimento 176/2024, que alterou o Provimento 149/2023 &mdash; Código Nacional de Normas da Corregedoria de Justiça do CNJ, em atendimento as diretrizes comidas na ADI 1183/DF.</strong> <strong>Não é por demais destacar que a requerente além de todas as qualificações para o exercício da função, exerce seu oficio há 30 (trinta) anos, com extremo primor, sem jamais ter recebido qualquer sanção administrativa, nem sequer procedimento administrativo disciplinar, destacando que sua serventia recentemente recebeu o Selo Ouro de Qualidade, honraria prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Tocantins, para as serventias que se destacam na prestação de serviços de qualidade ao cidadão, biênio 2023-2024.</strong> <strong>Nesse sentido, a Requerente manifesta interesse na interinidade no Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Paraíso do Tocantins, por preencher todos os requisitos legais.</strong> No mesmo sentido, e no evento <strong>6278832</strong> consta pedido de <strong>FRANCIELE PEREIRA DA SILVA ALMÔAS</strong>, Tabelião do 2º Tabelionato de Notas de Paraíso do Tocantins requerendo e aduzindo o seguinte: <strong>FRANCIELE PEREIRA DA SILVA ALMÔAS, Tabeliã do 2º Tabelionato de Notas, de Paraíso do Tocantins, com endereço na Rua Be ardinho Maciel, n: 300, centro, nesta comarca, vem à presença de vossa excelência informar que possui interesse na interinidade do Serviço de Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, da cidade de Paraíso do Tocantins, em virtude da vacância ocorrida recentemente. Esta titular se coloca à disposição para a prestação de serviço nesta serventia, com base no disposto do artigo 69, § 2º do Provimento 149 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça Conselho Nacional de Justiça &ndash; Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), pois não há na cidade de Paraíso outra serventia da mesma especialidade.</strong> <strong>Insta pontuar que esta Tabeliã possui uma vasta experiência na atividade de Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, pois atuou por mais de 12 anos como substituta nesta especialidade e no período de 28/02/2024 até 24/10/2024, também seguiu a frente da serventia da mesma especialidade na cidade de Dianópolis &ndash; TO.</strong> <strong>Por fim, cabe mencionar que esta Tabeliã reside no mesmo município da serventia, ou seja, não acarretaria nenhum ônus de deslocamento podendo enfim ser realizada uma prestação e serviço mais célere e efetiva.</strong> Verifica-se do evento <strong>6278857</strong> manifestação de <strong>FERNANDA PEREIRA CAVALCANTE</strong>, Titular do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos do município de Pugmil nos seguintes termos: <strong>A par de respeitosamente cumprimentar, eu, FERNANDA PEREIRA CAVALCANTE, brasileira, casada, inscrita sob o CPF n: 901.631.841-00, celular (63) 99971-8611, e-mail: </strong><strong>[email protected]</strong><strong>, sou titular do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos do município de Pugmil, comarca de Paraíso do Tocantins, delegação inscrita sob o CNPJ n: 14.635.628/001-78, CNS 13.869-3, situado na Rua Maranhão, n: 160, centro, município de Pugmil &ndash; TO, sendo provido por meio de concurso de provas e títulos em 29/09/2011, conforme Decreto Judiciário n: 2.738, venho à presença de V. exa, para solicitar conforme segue:</strong> <strong>Ciente de que o TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS, REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS do município de Paraíso do Tocantins, comarca de Paraíso do Tocantins, encontra-se em status: CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, desde 25/10/2024 (portal da transparência do CNJ), bem como é de conhecimento que o titular, RENAN RIBEIRO VIEIRA, foi aprovado em 6º lugar e fez escolha pelo concurso público de provas e títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, vide consultas aos sites oficiais abaixo:</strong> <strong>Juntou prints.</strong> <strong>Considerando que o Supremo Tribunal Federal no julgamento sobre a constitucionalidade do art. 20 § 4º, da lei 8.935/94, deu interpretação conforme sem redução de texto no sentido de que:</strong> <strong>"O art. 20 da lei 8.93594 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo seu titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que (seis) meses. Para essas longas substituições, o "substituto" deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis de organização do serviço notarial e registral. STF. Plenário. ADI 1183/DF, Rel Min. Nunes Marques, julgado em 7/6/2021(Info 1020).</strong> <strong>a) </strong><strong>o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando interino no cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria conquanto não tenha obtido investidura adequada para tanto, conforme determina a constituição federal,</strong> <strong>b) </strong><strong>essa interpretação deve ser aplicada a partir da publicação da ata de julgamento referentes a este aclaratórios, preservada a validade dos atos anteriormente praticados. STF. Plenário. ADI 1183/DF, Rel Min. Nunes Marques, julgado em 19/10/2023(Info 1113).</strong> <strong>Assim, em razão da vacância somente outro titular concursado, dentro da mesma comarca, que tenha em sua delegação a mesma espécie de atribuição (Tabelião de Protestos), poderá exercer a interinidade até que o serviço extrajudicial seja provido por meio do competente concurso público.</strong> <strong>Neste sentido, a requerente manifesta interesse em assumir na interinidade dos Serviços Extrajudiciais do Tabelionato de Protesto, Títulos e Documentos, Registro de Pessoas Jurídicas de Paraíso do Tocantins &ndash; TO, por preencher todos os requisitos legais.</strong> <strong>Isto posto, requer seja nomeada para interinamente exercer os Serviços Extrajudiciais do Tabelionato de Protesto, Títulos e Documentos, Registro de Pessoas Jurídicas de Paraíso do Tocantins, comarca de Paraíso do Tocantins - TO, por ato de vossa excelência, na condição de Corregedora Permanente da comarca de Paraíso do Tocantins &ndash; TO.</strong> Em tempo, consta do evento <strong>6284275</strong> informação do Tabelião Substituto <strong>ACRISIO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR</strong> em seus ulteriores termos: <strong>ACRISIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n: 4.662.858 DGPC-GO, inscrito no CPF/MF: 004.666.901-93, residente e domiciliado na Rua L-29, n: 629, Setor Serrano I, nesta cidade de Paraíso do Tocantins, na qualidade de Tabelião Registrador Substituto, do Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Paraíso do Tocantins, vem, respeitosamente, à presença de vossa excelência, informar o que segue:</strong> <strong>Informo que no período de 01.10.2012 a 01.06/2016 trabalhava no administrativo cartório 2 oficio de Paraíso, no período de 10.06.2016 a 10.01.2025, na função de Tabelião Substituto, Serventia de Registro Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Paraíso do Tocantins, Cns. 128090, conforme registro GISE, conforme anexo.</strong> Juntou documentos. Denota-se do evento <strong>6285221</strong> Despacho Nº 5547 / 2025 - PRESIDÊNCIA/DF PARAÍSO dando conta do equívoco evidenciado no Decreto Judiciário de vacância da serventia em questão, oportunidade em que foi determinado à Secretária do Fórum diligências junto à presidência do TJTO para esclarecimentos ou retificação do ato. Correções realizada nos eventos <strong>6287812</strong>, <strong>6288644</strong>, <strong>6288652</strong> e <strong>6288668</strong>. Vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. No mérito passo à análise. A competência desta corregedora permanente para a análise, processamento e juízo decisório encontra-se arrimo inicialmente na LC 10/96, lei de organização judiciária do Estado do Tocantins, veja-se: <strong>Art. 42. Compete administrativamente ao juiz de direito, titular de vara judiciária, Juizados Especiais ou seu substituto:</strong> <strong>I como Diretor do Fórum:</strong> <strong>u) fiscalizar os serviços judiciários, notariais e de registro dos distritos judiciários integrantes da comarca,</strong> Denota-se do texto acima que esta corregedora tem sua competência natural já definida pela própria lei de organização judiciária, incumbindo a fiscalização tanto dos serviços judiciários como extrajudiciais. Na mesma linha, e bem antes do provimento anterior, a lei dos cartórios, lei 8.935/94 já disciplinava a questão em comento, veja: <strong>Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.</strong> No mesmo sentido, a LC estadual 112/2018 que dispõe sobre a organização dos serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público do Estado do Tocantins prescreve: <strong>Art. 18. Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor-Geral da Justiça, e, nos limites de suas jurisdições, pelo Juiz Corregedor Permanente.</strong> Desta forma, resta devidamente esclarecida a competência e atuação legítima para a presente decisão. De se ver dos presentes autos tratar-se de vacância do Tabelionato de Protestos e Títulos, Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Paraíso do Tocantins em razão da renúncia do então titular <strong>RENAN RIBEIRO VIEIRA </strong>em função de assunção de outorga no Estado de Alagoas. Destaco aqui que o então titular da serventia vaga, Renan Ribeiro, ao formalizar pedido de renúncia informou que o substituto mais antigo seria ACRISIO RODRIGUES DE SOUZA, oportunidade em que já o indicava para responder pela referida serventia. Por sua vez, Acrisio informa que está na função como substituto mais antigo desde a data de <strong>25.10.2024</strong>, e ainda invoca vários dispositivos de lei que trata da matéria em questão e que segundo o mesmo, lhe qualifica para o cargo. Inicialmente, é oportuno mencionar que a constituição federal de 88 trouxe breves considerações sobre os serviços notariais cujo texto está previsto no artigo 236 e seus parágrafos, deixando suas regulamentações a cargo de lei própria. Importante se faz destacar neste breve momento o que segue: <strong>Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. </strong><strong>(Regulamento)</strong> <strong>§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.</strong> <strong>§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. </strong><strong>(Regulamento)</strong> <strong>§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.</strong> Os serviços serão exercidos por delegação do poder público, responsabilidades civil e criminal dos seus agentes, bem como a forma de ingresso na atividade notarial e de registro mediante concurso público de provas e títulos, não sendo permitido que qualquer serventia fique vaga por mais de 06 meses sem abertura do devido processo de provimento ou remoção. No presente caso a unidade extrajudicial restou vaga desde o dia <strong>11.01.2025</strong>, necessitando desta forma o preenchimento do posto a fim de evitar prejuízos à população ou até mesmo a descontinuidade dos serviços. Sobre a substituição dos titulares das serventias extrajudiciais, a LC estadual 112/2018 ensina: <strong>Art. 30. Vagando o serviço notarial e/ou de registro por qualquer motivo, o Juiz Corregedor Permanente designará o substituto mais antigo que estiver em exercício legal para responder pelo expediente do serviço.</strong> Denota-se da norma acima que uma vez vago o serviço, deverá ser nomeado para o cargo o substituto mais antigo, e somente, não havendo substituto é que se dará preferência aos titulares de delegação, conforme se vê abaixo: <strong>Art. 30 (lei 112/2018).</strong> <strong>§1º Não recaindo a nomeação sobre o substituto, observar-se-á, no ato respectivo, a preferência dentre os titulares de delegação.</strong> Em igual interpretação em caso de não haver substituto é que se chamarão preferencialmente os titulares de outras serventias, conforme doutrina do PROVIMENTO N. 176 DE 23 DE JULHO DE 2024 que assim explica: <strong>Art. 69. Ultrapassado o prazo máximo de 6 (seis) meses, havendo falta de interesse, renúncia à designação do substituto mais antigo ou não atendendo este aos requisitos previstos neste Capítulo, a autoridade competente designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário titular de outra serventia do mesmo município ou, não sendo possível, de município contíguo, desde que, em ambos os casos, detenha pelo menos uma das especialidades do serviço vago.</strong> Desta forma, a vacância na unidade extrajudicial ocorreu com efeitos a partir de 13.01.2025 e sequer fora formalmente indicado o substituto até a presente decisão. Ainda sobre o momento da vacância o PROVIMENTO N. 176 DE 23 DE JULHO DE 2024 esclarece da seguinte forma: <strong>Art. 67. Declarada a vacância de serventia extrajudicial, a Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, se assim dispuser os atos normativos locais, o juiz competente designará o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.</strong> Pois bem, resta indubitavelmente incontrovertida a presente questão, sendo perfeitamente viável e possível a nomeação de substitutos em caso de vacância na serventia extrajudicial, e na presente situação, TABELIONATO DE PROTESTOS E TÍTULOS, REGISTROS DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE PARAÍSO DO TOCANTINS. Restam observadas as razões da postulante do evento <strong>6278832</strong> para o exercício da função vaga. Em outro giro, o pretendente Acrisio informa que já trabalhou na função de tabelião em outros períodos, ganhando experiência para tanto. Da mesma forma, não consta nestes autos qualquer fato desabonador da conduta do mesmo que autorize a denegação do pleito ora formulado. Assim, sem maiores ilações prolixas <strong>DECIDO</strong>. 1. <strong>NOMEAR</strong> <strong>interinamente</strong> <strong>ACRISIO RODRIGUES DE SOUZA JUNITOR </strong>como Tabelião Substituto do Tabelionato de Protestos e Títulos, Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Paraíso do Tocantins, 2. <strong>DETERMINAR</strong> que a Secretária do Fórum elabore a respectiva portaria de nomeação com as formalidades de praxe, 3. <strong>Intimem-se,</strong> 4. <strong>Ciência à Egrégia CGJUSTO,</strong> 5. <strong>Publique. Registre-se,</strong> 6. <strong>Cumpra-se.</strong>
  • 25/10/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/05/2020 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 28/04/2011 · VAGO
    DECISÃO ____________________________________/2011 Trata-se de informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins comunicando que o Sr. Geraldo José Dias Pereira foi designado interinamente como responsável pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto e Tabelionato de Notas da Comarca de Paraíso do Tocantins, até a realização de concurso público para o provimento do cargo. Informa que, após a declaração de vacância da delegação pelo CNJ, entendeu aquele Tribunal local oportuna a referida designação, considerando que o Sr. Geraldo, que até então se apresentava como "titular" da serventia, seria a pessoa mais capacitada para desempenhar as funções de interino. A manutenção da declaração de vacância da serventia foi feita no evento 44 dos presentes autos, onde foi proferida decisão datada de 27 de novembro de 2010, que entendeu que a suposta "titularização" na unidade havia ocorrido na vigência da atual Constituição Federal por pessoa que não prestou concurso, motivo que serviu de fundamento para que a delegação fosse considerada vaga.
  • 10/10/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Paraíso do Tocantins/TO, CNS 12.809-0 (evento 8571) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas à Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o então Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO A Resolução CNJ nº 80 disciplinou os procedimentos para elaboração de lista de serventias extrajudiciais vagas, o Art. 2º disciplina: “Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.”. As listas provisórias foram divulgadas nos autos eletrônicos do Pedido de Providência 0000384-41.2010.2.00.0000 e publicadas na Seção I do Diário Oficial da União do dia 22.01.2010, uma contendo a relação das serventias providas e outra a das serventias vagas. Conforme se extraem de certidão constante dos autos do procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, esta serventia foi declarada vaga “em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000 deste CNJ, verifica-se que não houve impugnação de qualquer interessado quanto à declaração de vacância da serventia, bem como a existência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado declarando como vaga a serventia. Contudo, no Pedido de Providência 0003167-06.2010.2.00.0000, no qual tem como objeto a permanência do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto e Tabelionato de Notas do Município de Paraíso de Tocantins no concurso público para provimento de vagas na titularidade de serviços notariais e de registro em andamento no Estado de Tocantins, verificou-se que a referida serventia foi provida de forma irregular. A designação do atual responsável deu-se em cumprimento a decisão proferida no Recurso Administrativo nº 3329/05, que entendeu que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos elencados no art. 208 da Constituição Federal de 1967. Contudo verificou-se que a vacância do serviço notarial deu-se em 3 de março de 2005. O oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Desse modo, mantenho a referida serventia na relação de serventia vaga. Intime-se o responsável pela serventia.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Outras serventias em Paraíso do Tocantins

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.