Sucupira — TO · CNS 127993
Unico Servico Notarial e Registral de Sucupira To
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais
Unico Servico Notarial e Registral de Sucupira To é uma serventia extrajudicial do município de Sucupira (TO), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 127993.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Maria Azevedo de Paula como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 545.838 em 3.385 atos, 88,9% acima do mesmo semestre de 2025.
Sucupira tem 1.583 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 127993
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Maria Azevedo de Paula
- Substituto
- Andreia Goncalves Dias
- Endereço
- Avenida Ipe, S/n, Lote 11, Quadra a — Centro
- CEP
- 77458-000
- Município
- Sucupira — Tocantins
- Telefone
- (63) 98516-1243
- CNPJ
- 53.709.814/0001-66
- Instalação
- 13/04/1994
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 545.838 | 3.385 | R$ 0 | R$ 380.035 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 506.367 | 1.863 | R$ 163.051 | R$ 343.315 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 289.031 | 2.861 | R$ 122.263 | R$ 166.769 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 744.483 | 3.609 | R$ 215.807 | R$ 528.675 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 379.201 | 2.849 | R$ 81.921 | R$ 297.280 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 582.162 | 2.951 | R$ 174.661 | R$ 407.500 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 443.389 | 2.448 | R$ 129.105 | R$ 314.285 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 527.333 | 3.213 | R$ 157.951 | R$ 369.382 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 330.772 | 2.749 | R$ 98.613 | R$ 232.159 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 341.341 | 3.205 | R$ 95.661 | R$ 245.680 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 287.400 | 2.596 | R$ 79.145 | R$ 208.255 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 290.339 | 2.382 | R$ 79.145 | R$ 211.194 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 270.591 | 1.980 | R$ 68.620 | R$ 201.971 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 261.630 | 2.563 | R$ 68.438 | R$ 193.192 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 168.281 | 1.857 | R$ 34.983 | R$ 133.299 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 272.487 | 2.535 | R$ 38.582 | R$ 233.905 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 172.578 | 2.338 | R$ 28.952 | R$ 143.626 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 225.983 | 2.081 | R$ 38.564 | R$ 187.420 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 100.554 | 1.657 | R$ 21.433 | R$ 79.121 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 243.577 | 2.152 | R$ 73.635 | R$ 169.942 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 140.353 | 1.563 | R$ 31.315 | R$ 109.038 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 194.388 | 2.057 | R$ 31.315 | R$ 163.073 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 114.222 | 1.292 | R$ 19.874 | R$ 94.347 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 734.308 | 7.710 | R$ 124.986 | R$ 609.322 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 104.746 | 1.153 | R$ 0 | R$ 104.746 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 99.279 | 1.129 | R$ 0 | R$ 99.279 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 91.548 | 1.365 | R$ 0 | R$ 91.548 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 36.011 | 947 | R$ 0 | R$ 36.011 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 36.115 | 944 | R$ 0 | R$ 36.115 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 33.093 | 1.058 | R$ 0 | R$ 33.093 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 47.033 | 938 | R$ 0 | R$ 47.033 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 32.416 | 1.079 | R$ 0 | R$ 32.416 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 30.302 | 948 | R$ 0 | R$ 30.302 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 18.479 | 223 | R$ 0 | R$ 18.479 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 18.552 | 107 | R$ 0 | R$ 18.552 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 20.636 | 104 | R$ 0 | R$ 20.636 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 28.511 | 186 | R$ 0 | R$ 28.511 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 19.950 | 97 | R$ 0 | R$ 19.950 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 13.389 | 91 | R$ 0 | R$ 13.389 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 14.136 | 199 | R$ 0 | R$ 14.136 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 25.585 | 161 | R$ 0 | R$ 25.585 |
Decisões sobre a delegação
- 05/12/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 02/12/2025 · VAGODecisão Nº 8183 / 2025 PRESIDÊNCIA/DF GURUPI Trata-se de expediente encaminhado pelo delegatário Claudiney Rocha Rezende, titular do Único Serviço Notarial e Registral de Sucupira/TO, distrito judiciário desta Comarca de Gurupi/TO, por meio do qual comunica a sua renúncia à delegação, com efeitos a partir de 28 de novembro de 2025, em razão de sua aprovação no 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. Há manifestação do interessado sugerindo, em caso de vacância, a designação da Sra. Ludmilla Rodrigues de Oliveira Henning,Oficial substituta mais antiga da serventia, para responder interinamente pelo Único Serviço Notarial e Registral de Sucupira/TO. Constam ainda as orientações técnicas emitidas pela Coordenadoria dos Serviços Notariais e de Registro da CGJUS, ev. 6867636, as quais tratam dos critérios aplicáveis à designação de interino e confirmam a regularidade da indicação à luz da legislação vigente. É o relatório. Decido. É crível mencionar que a vacância de uma serventia extrajudicial ocorre quando inexiste concursado na sua titularidade, sendo, então, ocupada pela figura do interino, que é uma pessoa de confiança nomeada pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca para responder precariamente pela unidade notarial e registral até a assunção de titular. Nesse caso, a extinção da delegação, em regra, segue a forma disposta no art. 39, da Lei Federal nº 8.935/94, conforme redação a seguir transcrita: Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte, II - aposentadoria facultativa, III - invalidez, IV - renúncia, V - perda, nos termos do art. 35. VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999) Decisão 8183 (6871151) SEI 25.0.000024273-2 / pg. 1 § 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal. § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso. Com a extinção da delegação, to ando-se a serventia vaga, cabe ao Poder Judiciário a nomeação de interino para responder pelos serviços até a realização de concurso público de provas e títulos, nos termos do §3º, do art. 236, da Carta Maior. No âmbito Estadual, essa atribuição é conferida ao Corregedor Permanente da Comarca, consoante ao disposto no art. 30 da Lei Complementar nº 112/2018. Fundamenta-se: Art. 30. Vagando o serviço notarial e/ou de registro por qualquer motivo, o Juiz Corregedor Permanente designará o substituto mais antigo que estiver em exercício legal para responder pelo expediente do serviço. Depreende-se do § 2º do art. 39 da Lei Federal nº 8.935/94, abaixo transcrito, que a designação do interino para responder pelos serviços recairá sobre o substituto mais antigo da serventia, devidamente contratado nos termos do que dispões o capítulo especifico para os prepostos em exercício no cartório, nos termos do art. 20 e seguintes: Art. 39. Omisis (...) § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso. Assim, cabe ao Juiz Corregedor Permanente nomear interino, nos moldes do art. 30 da Lei Complementar nº 112/2018, do Provimento nº 3/2023/CGJUS-TO e Provimento nº 176/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ. Nesse sentido, DESIGNO a Sra. LUDMILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA HENNING , Oficial substituta mais antiga, para exercer a função de responsável interina, do Único Serviço Notarial e Registral de Sucupira/TO, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da Transmissão do acervo. Expeça-se o respectivo ato, com as seguintes informações quanto à transmissão do acervo: Fica designado para o dia 03 de dezembro de 2025, a transmissão do acervo, Designo os servidores ADAILTON LIMA MARINHO, matrícula 234849 e GERLÂNIA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA MAIA, para condução da transmissão do acervo. Remeta-se à Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
- 26/11/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 03/10/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 14/02/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 25/09/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 07/02/2014 · PROVIDOVIDE PARECER.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência. Alega o interessado fez a inscrição no Concurso Público para provimento de vaga na Titularidade de Serviços Notoriais e de Registro da Cidade de Sucupira/Tocantins, serventia disponível à remoção, tendo sido classificado, porém não tomou posse nem foi efetivado como concursado. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória da inexistência da vacância. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.