Lagoa do Tocantins — TO · CNS 127886
Único Serviço Notarial e Registral
Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Único Serviço Notarial e Registral é uma serventia extrajudicial do município de Lagoa do Tocantins (TO), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 127886.
A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Jorge Fernandes Rosa como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 223.016 em 3.152 atos, 51,7% abaixo do mesmo semestre de 2025.
Lagoa do Tocantins tem 3.616 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 127886
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — conversao em diligencia
- Responsável
- Jorge Fernandes Rosa
- Endereço
- Avenida Tonas Reis S/n — Centro
- CEP
- 77613-000
- Município
- Lagoa do Tocantins — Tocantins
- Telefone
- (63) 9962-7770
- CNPJ
- 12.985.595/0001-60
- Instalação
- 07/10/1994
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 223.016 | 3.152 | R$ 0 | R$ 223.016 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 220.038 | 3.019 | R$ 85.189 | R$ 134.849 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 462.169 | 3.201 | R$ 139.788 | R$ 322.381 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 335.160 | 5.408 | R$ 92.936 | R$ 242.224 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 195.066 | 3.825 | R$ 63.378 | R$ 131.687 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 370.056 | 3.875 | R$ 93.756 | R$ 276.300 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 422.823 | 3.605 | R$ 109.791 | R$ 313.032 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 413.596 | 4.065 | R$ 107.941 | R$ 305.655 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 387.181 | 3.287 | R$ 97.791 | R$ 289.390 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 393.620 | 4.106 | R$ 97.922 | R$ 295.698 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 479.549 | 3.412 | R$ 121.295 | R$ 358.255 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 334.918 | 3.002 | R$ 78.736 | R$ 256.182 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 338.846 | 3.008 | R$ 80.771 | R$ 258.075 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 276.370 | 2.886 | R$ 70.329 | R$ 206.041 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 163.777 | 2.450 | R$ 31.591 | R$ 132.186 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 114.440 | 2.150 | R$ 14.104 | R$ 100.335 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 107.866 | 1.804 | R$ 10.983 | R$ 96.883 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 111.656 | 2.113 | R$ 15.901 | R$ 95.755 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 84.629 | 1.978 | R$ 11.035 | R$ 73.593 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 105.079 | 1.121 | R$ 13.850 | R$ 91.229 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 52.113 | 3.615 | R$ 8.889 | R$ 43.224 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 46.428 | 1.433 | R$ 6.942 | R$ 39.486 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 26.165 | 1.649 | R$ 5.033 | R$ 21.132 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 44.161 | 2.095 | R$ 12.000 | R$ 32.161 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 19.996 | 1.693 | R$ 8.000 | R$ 11.996 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 38.929 | 1.941 | R$ 0 | R$ 38.929 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 14.650 | 2.015 | R$ 0 | R$ 14.650 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 28.058 | 1.562 | R$ 0 | R$ 28.058 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 25.006 | 2.113 | R$ 0 | R$ 25.006 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 8.007 | 191 | R$ 0 | R$ 8.007 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 21.281 | 184 | R$ 0 | R$ 21.281 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 13.929 | 218 | R$ 0 | R$ 13.929 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 8.499 | 181 | R$ 0 | R$ 8.499 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 5.079 | 1.426 | R$ 0 | R$ 5.079 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 6.370 | 96 | R$ 0 | R$ 6.370 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 13.305 | 69 | R$ 0 | R$ 13.305 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 5.510 | 40 | R$ 0 | R$ 5.510 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 2.972 | 40 | R$ 500 | R$ 2.472 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 8.561 | 47 | R$ 0 | R$ 8.561 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 8.591 | 82 | R$ 0 | R$ 8.591 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 21.010 | 92 | R$ 0 | R$ 21.010 |
Decisões sobre a delegação
- 05/09/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 02/09/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIATrata-se de cumprimento da Decisão/Ofício nº 633/2025 - PRESIDÊNCIA/DF N ACORDO, por meio da qual foi aplicada ao Sr. <strong>JORGE FERNANDES ROSA</strong>, titular do Único Serviço Notarial e Registral de Lagoa do Tocantins/TO, a pena disciplinar de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, período em que foi designada interventora para responder pelo expediente da serventia (Portaria nº 1575/2025 – PRESIDÊNCIA/DF N ACORDO). Considerando que o prazo de suspensão encerra-se em 03 de setembro de 2025, e inexistindo deliberação em sentido contrário ou prorrogação do afastamento, impõe-se o reto o do delegatário ao exercício de suas funções a partir de 04 de setembro de 2025, garantindo-se a continuidade regular dos serviços notariais e registrais. Ante o exposto, <strong>DETERMINO</strong>: 1 - A revogação da <strong>Portaria Nº 1575/2025 - PRESIDÊNCIA/DF N ACORDO, a partir de 04/09/2025,</strong> 2 - A expedição de <strong>Portaria para transmissão do acervo</strong> da serventia, a ser realizada entre a interventora Sra. <strong>JOANA RIOS BATISTA FERREIRA</strong> (transmitente) e o delegatário Sr. <strong>JORGE FERNANDES ROSA</strong> (receptor), 3 - A comunicação imediata da presente decisão à interventora, para ciência e adoção das providências necessárias, A remessa de cópia desta decisão à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, para conhecimento e acompanhamento. Publique-se. Cumpra-se.
- 05/06/2025 · SOB INTERVENÇÃOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 13/05/2025 · SOB INTERVENÇÃODecisão/Ofício nº 633 / 2025 - PRESIDÊNCIA/DF N ACORDO Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em face de JORGE FERNANDES ROSA, titular do Único Serviço Notarial e Registral de Lagoa do Tocantins, distrito judiciário da comarca de Novo Acordo/TO. Conforme consta nos autos, a instrução processual foi finalizada e, foi aplicada ao delegatário investigado a pena de <strong>suspensão de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias</strong>. A aplicação da penalidade de suspensão ao titular do serviço extrajudicial impõe a necessidade de designação de um responsável para responder pelo expediente durante o período de afastamento, a fim de garantir a continuidade da prestação do serviço público. Essa função, em casos de afastamento do titular decorrente de penalidade, é exercida por um interventor. A Lei nº 8.935/1994, no artigo <strong>36, § 1º</strong>, determina que a designação do interventor é feita pelo <strong>Juízo competente</strong>. Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta. § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços. Complementando a Lei Federal, o Provimento nº 3 - CGJUS/2JACGJUS (Consolidação das Normas e Procedimento do Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins) específica quem é essa autoridade no âmbito do Estado do Tocantins. O <strong>Artigo 121</strong> do Provimento estabelece que <strong>o interventor será designado pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca.</strong> Art. 121. O interventor será designado pelo juiz corregedor permanente da comarca ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, observada a seguinte ordem: I – substituto legal da serventia, desde que não seja acusado das faltas imputadas ao delegatário afastado e que a medida seja conveniente para os serviços e apuração das supostas falta que culminaram no afastamento do delegatário titular, II - não recaindo a nomeação sobre o substituto, poderá recair sobre titular de delegação da comarca, desde que não cause prejuízos na prestação dos serviços da serventia a qual detém titularidade, III - por decisão fundamentada, poderá ser designada pessoa diversa das especificadas nos incisos I a II deste artigo, desde que detenha formação de bacharel em direito ou dez anos de serviços em atividade notarial ou registral. § 1º Não poderá ser designado como interventor cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade nos termos do Provimento CNJ n. 77, de 2018: I - do delegatário afastado, e, II - de magistrado do Poder Judiciário do Estado do Tocantins. § 2º O ato de designação do interventor e o relatório de transmissão de acervo deverão ser arquivados no cadastro da serventia junto ao Sistema Gise. Ainda, a norma estabelece uma ordem de preferência para essa designação, sendo o substituto legal da serventia a primeira opção, desde que não seja acusado das faltas imputadas ao delegatário afastado. (Artigo 121, I). Na hipótese de a nomeação não recair sobre o substituto, poderá recair sobre titular de delegação da comarca, desde que não cause prejuízos na prestação dos serviços da serventia a qual detém titularidade. (Artigo 121, II). Excepcionalmente, por decisão fundamentada, poderá ser designada pessoa diversa das especificadas, desde que detenha formação de bacharel em direito ou dez anos de serviços em atividade notarial ou registral. (Artigo 121, III). Entretanto, a norma estabelece impedimentos legais para a designação de interventor. <strong>Não poderá ser designado como interventor cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do delegatário afastado</strong> ou de magistrado do Poder Judiciário do Estado do Tocantins. (Artigo 121, §1º, I e II). Considerando a situação específica do Único Serviço Notarial e Registral de Lagoa do Tocantins, verifica-se que as substitutas da serventia são, respectivamente, nora e neta do Sr. Jorge Fe andes Rosa, o delegatário suspenso. A relação de nora configura parentesco por afinidade em linha reta de primeiro grau, e a relação de neta configura parentesco por consanguinidade em linha reta de segundo grau. Ambas as hipóteses se enquadram na vedação expressamente prevista na norma (Artigo 121, §1º, I e II), o que as impede legalmente de serem designadas para exercer a função de interventora. Diante do impedimento legal das substitutas da serventia, impõe-se a designação de outra pessoa apta a responder pelo serviço durante o período de suspensão do titular. Avaliadas as opções disponíveis, considera-se a designação da Sra. <strong>Joana Rios Batista Ferreira, titular do Serviço de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Aparecida do Rio Negro/TO</strong>. A Sra. Joana Rios Batista Ferreira é titular de outra delegação na Comarca, cumprindo o requisito de ser titular para fins de designação como interventora, conforme previsto na ordem de preferência estabelecida (Artigo 121, II). Adicionalmente, verificou-se que não existem procedimentos administrativos disciplinares instaurados em desfavor da Sra. Joana Rios Batista Ferreira nos registros deste Juízo, o que demonstra sua adequada conduta funcional e capacidade para o exercício do encargo. Outrossim, a distância razoável entre a serventia de Aparecida do Rio Negro/TO e o Único Serviço Notarial e Registral de Lagoa do Tocantins/TO representa um fator logístico conveniente que permitirá a Sra. Interventora conciliar as atividades de ambas as unidades extrajudiciais, minimizando potenciais prejuízos aos serviços sob sua titularidade. Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais e na necessidade de garantir a continuidade do serviço público notarial e registral, <strong>DETERMINO:</strong> 1 – <strong>A designação da</strong> <strong>Sra. Joana Rios Batista Ferreira, titular do Serviço de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Aparecida do Rio Negro/TO</strong>, para exercer a função de <strong>Interventora</strong> no Único Serviço Notarial e Registral de Lagoa do Tocantins, durante o período de suspensão do titular Jorge Fe andes Rosa. 2 – A fixação da remuneração da interventora pelo trabalho a ser desenvolvido em 50% (cinquenta porcento) da renda líquida, devendo ser incluída na despesa da serventia. Quanto ao excedente, 50% serão designados ao delegatário afastado e 50% será depositada em conta bancária especial, nos termos do § 2º do art. 36 da Lei 8.935/1994. 3 - A notificação da Sra. Joana Rios Batista Ferreira acerca de sua designação para que adote as providências legais para assunção do encargo. 4 - A fim de assegurar a continuidade e eficiência da prestação dos serviços extrajudiciais na Serventia Única de Lagoa do Tocantins durante o período de intervenção, bem como para evitar a oneração desnecessária de suas finanças, <strong>DETERMINO</strong> que a Sra. Interventora designada, preferencialmente, utilize os sistemas e recursos tecnológicos já existentes na serventia. Considerando o caráter precário e o prazo definido para a intervenção (90 dias), que visa apenas a gestão temporária do serviço até o reto o do titular, entende-se que a rescisão generalizada de contratos de trabalho existentes ou a realização de novas contratações em larga escala não se justifica e configuraria despesa desproporcional e excessiva, podendo gerar prejuízos à serventia. Assim, os contratos de trabalho em vigor deverão, em regra, ser mantidos, com os prepostos existentes na unidade, garantindo-se a regularidade de suas remunerações e encargos, com a devida anotação de suas CTPS, lançamento dos dados no Sistema GISE e manutenção de provisão para obrigações trabalhistas. Contudo, considerando a necessidade de estrutura mínima para o bom desempenho das atividades e a gestão inte a da equipe, e a situação específica dos impedimentos dos substitutos legais, <strong>fica a Sra. Interventora autorizada, excepcionalmente, a proceder à contratação de 01 (um) preposto em seu nome, a quem poderá atribuir as funções de substituto, se assim entender conveniente para a organização e a continuidade dos serviços, observando-se, para tanto, o limite máximo de remuneração mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</strong> 5 - A transmissão do acervo, deverá ser realizada em conformidade com o Provimento Nº 3 - CGJUS/2JACGJUS. 6 - Intime-se o Sr Jorge Fe andes Rosa. 7 – Cientifique-se o Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Tocantins das medidas levadas a efeito. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por este Juízo Corregedor. Intimem-se. Cumpra-se.
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação juntado ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi investido por meio de concurso público.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.