Colinas do Tocantins — TO · CNS 127647

1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis

Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis

1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis é uma serventia extrajudicial do município de Colinas do Tocantins (TO), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 127647.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Lucas Edivandro Agostini como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.057.962 em 15.044 atos, 6,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Colinas do Tocantins tem 36.451 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.057.962, declarada ao CNJ
15 mil
Atos — 1S2026
15.044
+6,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Colinas do Tocantins
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
127647
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — vago
Responsável
Lucas Edivandro Agostini
Substituto
Alex Coelho Cavalcante
Endereço
Avenida Joel Camilo da Silva — Centro
CEP
77760-000
Município
Colinas do Tocantins — Tocantins
Telefone
(63) 99978-8028
CNPJ
02.773.166/0001-76
Instalação
27/07/1964
Informatizada
Sim
Equipe
10 pessoas (10 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.057.96215.044R$ 581.151R$ 1.476.811
2º semestre de 2025R$ 2.067.54617.826R$ 693.230R$ 2.086.391
1º semestre de 2025R$ 1.924.49419.120R$ 733.768R$ 1.922.639
2º semestre de 2024R$ 2.499.98219.437R$ 625.670R$ 1.874.312
1º semestre de 2024R$ 1.683.16919.670R$ 563.421R$ 1.767.326
2º semestre de 2023R$ 1.413.80519.658R$ 481.494R$ 1.484.495
1º semestre de 2023R$ 1.528.52518.980R$ 396.134R$ 1.132.391
2º semestre de 2022R$ 1.903.42719.784R$ 474.621R$ 1.428.806
1º semestre de 2022R$ 1.462.86821.839R$ 365.606R$ 1.097.262
2º semestre de 2021R$ 1.856.77921.984R$ 454.947R$ 1.401.832
1º semestre de 2021R$ 1.467.30920.745R$ 355.288R$ 1.112.021
2º semestre de 2020R$ 1.496.68720.412R$ 351.829R$ 1.144.858
1º semestre de 2020R$ 1.356.21418.101R$ 328.247R$ 1.027.967
2º semestre de 2019R$ 1.188.51819.800R$ 284.095R$ 904.422
1º semestre de 2019R$ 956.45520.635R$ 166.312R$ 790.143
2º semestre de 2018R$ 869.91021.008R$ 82.524R$ 787.386
1º semestre de 2018R$ 783.13417.777R$ 84.486R$ 698.648
2º semestre de 2017R$ 1.067.17125.394R$ 102.370R$ 964.801
1º semestre de 2017R$ 1.013.94430.937R$ 85.946R$ 927.998
2º semestre de 2016R$ 1.030.60525.401R$ 112.501R$ 918.105
1º semestre de 2016R$ 905.60733.264R$ 101.511R$ 804.096
2º semestre de 2015R$ 903.79427.792R$ 107.123R$ 796.671
1º semestre de 2015R$ 703.51731.679R$ 89.850R$ 613.666
2º semestre de 2014R$ 601.48530.366R$ 75.784R$ 525.701
1º semestre de 2014R$ 588.33332.247R$ 82.550R$ 505.783
2º semestre de 2013R$ 499.12931.185R$ 0R$ 499.129
1º semestre de 2013R$ 434.74229.422R$ 0R$ 434.742
2º semestre de 2012R$ 427.72826.956R$ 0R$ 427.728
1º semestre de 2012R$ 304.85928.372R$ 0R$ 304.859
2º semestre de 2011R$ 243.74123.473R$ 0R$ 243.741
1º semestre de 2011R$ 196.31322.205R$ 0R$ 196.313
2º semestre de 2010R$ 210.07022.078R$ 0R$ 210.070
1º semestre de 2010R$ 179.69319.463R$ 0R$ 179.693
2º semestre de 2009R$ 155.3511.908R$ 0R$ 155.351
1º semestre de 2009R$ 154.8161.312R$ 0R$ 154.816
2º semestre de 2008R$ 112.3212.252R$ 0R$ 112.321
1º semestre de 2008R$ 137.0003.251R$ 0R$ 137.000
2º semestre de 2007R$ 124.0003.025R$ 3.315R$ 120.685
1º semestre de 2007R$ 123.8102.928R$ 0R$ 123.810
2º semestre de 2006R$ 207.4975.751R$ 0R$ 207.497
2º semestre de 2005R$ 171.3496.787R$ 0R$ 171.349

Decisões sobre a delegação

  • 04/11/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 24/03/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/08/2016 · VAGO
    CERTIFICO que, conforme informação prestada pelo STF, o Min. Teori Zavascki revogou a liminar e negou seguimento ao pedido do MS 29419DF em 01/08/2016. CERTIFICO, ainda, que o status de provimento desta serventia foi alterado para "vago".
  • 21/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.419, migre-se a serventia de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Colina do Tocantins - TO (CNS 12.764-7) da relação de serventias vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 12/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS-TO, CNS 12.764-7 (evento 4824) dentre aqueles regularmente providos. Decisão proferida em 01/06/2010 (evento 4105) incluiu esta serventia extrajudicial na Relação Provisória de Serventias Vagas, pois havia indícios que o seu titular havia sido nomeado ou designado sem que houvesse pleno preenchimento dos requisitos expressos no Art. 208 da Constituição Anterior. Concedeu, ainda, prazo de 15 dias para o interessado impugnar a inclusão da serventia extrajudicial na Relação Provisória de Serventias Vagas. Apresenta, no momento, sua irresignação quanto a referida decisão. Analisada a documentação, verifica-se que a interessada foi, inicialmente, através da Portaria nº 01/87, de 30/04/87, designada para desempenhar as funções de Suboficiala e Escrevente do Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato 1º de Notas, daquela comarca, a partir de 01/05/87, em cujo exercício permaneceu até 24/06/92. Posteriormente, pelo Despacho nº 810/92, de 29/10/92, da então Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, foi aprovada a Portaria nº 14/92 que a designou para exercer as funções de Suboficiala e Escrevente no referido cartório, com posse em 25/11/92. Em 20 de agosto de 1999, por meio de Apostila firmada pelo então Presidente do Tribunal estadual, a recorrente foi declarada efetivada no cargo de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas do Distrito-Sede da Comarca de 3ª Entrância de Colinas do Tocantins. É o relatório. Preliminarmente, quanto ao pedido de reconhecimento da decadência administrativa: o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. No mérito, a irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988, e a parte interessada não preencheu os cinco anos de exercício substituição da titularidade do serviço extrajudicial. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96). Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação e incluo a presente serventia no rol definitivo de serventias consideradas vagas. Dê-se ciência à recorrente e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Tocantins. Serve a presente decisão como ofício.
  • 12/07/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Situação Convertida em Diligência, inclusive para que a extinção oficial do serviço seja confirmada.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).

Outras serventias em Colinas do Tocantins

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.