São Miguel do Tocantins — TO · CNS 127480
Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais
Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de São Miguel do Tocantins (TO), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 127480.
A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Maria Wilma Dias Carneiro como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 125.883 em 2.026 atos, 38,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
São Miguel do Tocantins tem 14.286 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 127480
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — conversao em diligencia
- Responsável
- Maria Wilma Dias Carneiro
- Substituto
- Luciana Moreira Gomes Sousa
- Endereço
- Rua Sao Paulo, 370 — Novo Horizonte
- CEP
- 77925-000
- Município
- São Miguel do Tocantins — Tocantins
- Telefone
- (63) 98485-1340
- CNPJ
- 13.406.388/0001-77
- Instalação
- 26/06/1994
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 125.883 | 2.026 | R$ 2.936 | R$ 122.946 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 99.528 | 1.859 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 91.080 | 1.157 | R$ 0 | R$ 91.080 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 83.590 | 1.184 | R$ 0 | R$ 83.590 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 84.720 | 793 | R$ 1.020 | R$ 83.700 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 68.722 | 596 | R$ 5.851 | R$ 62.870 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 78.480 | 361 | R$ 13.200 | R$ 65.280 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 72.720 | 467 | R$ 45.982 | R$ 26.738 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 72.720 | 827 | R$ 68.913 | R$ 3.807 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 66.000 | 492 | R$ 45.073 | R$ 20.927 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 66.000 | 400 | R$ 30.343 | R$ 35.657 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 78.461 | 1.080 | R$ 20.362 | R$ 58.099 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 94.582 | 829 | R$ 41.153 | R$ 53.429 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 59.880 | 487 | R$ 23.850 | R$ 36.030 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 43.865 | 311 | R$ 41.415 | R$ 2.449 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 38.525 | 140 | R$ 19.327 | R$ 19.198 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 30.846 | 190 | R$ 19.484 | R$ 11.362 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 28.679 | 163 | R$ 20.540 | R$ 8.139 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 34.072 | 181 | R$ 34.072 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 1.256 | 57 | R$ 291 | R$ 965 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 1.922 | 125 | R$ 635 | R$ 1.287 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 2.270 | 142 | R$ 592 | R$ 1.678 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 1.868 | 132 | R$ 304 | R$ 1.564 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 2.155 | 131 | R$ 300 | R$ 1.855 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 513 | 135 | R$ 0 | R$ 513 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 771 | 131 | R$ 0 | R$ 771 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 1.185 | 123 | R$ 0 | R$ 1.185 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 485 | 68 | R$ 0 | R$ 485 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 267 | 140 | R$ 0 | R$ 267 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 51 | 157 | R$ 0 | R$ 51 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 34 | 141 | R$ 0 | R$ 34 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 315 | 108 | R$ 0 | R$ 315 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 315 | 85 | R$ 0 | R$ 315 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 372 | 110 | R$ 0 | R$ 372 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 244 | 101 | R$ 0 | R$ 244 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 262 | 87 | R$ 0 | R$ 262 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 298 | 85 | R$ 0 | R$ 298 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 126 | 46 | R$ 0 | R$ 126 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 168 | 85 | R$ 0 | R$ 168 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 223 | 82 | R$ 0 | R$ 223 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 108 | 167 | R$ 0 | R$ 108 |
Decisões sobre a delegação
- 05/03/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 24/02/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA1. A suspensão da Decisão Nº 581 / 2025 - PRESIDÊNCIA/DF ITAGUATINS proferida pelo Juiz Corregedor Permanente da comarca de Itaguatins/TO, Dr. Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos do Processo SEI 25.0.000001122-6, 2. O fim do regime de intervenção no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Miguel do Tocantins, Comarca do Itaguatins/TO, com o consequente reto o da Sra. MARIA WILMA DIAS CARNEIRO às suas funções, sem prejuízo ao andamento do Processo Administrativo Disciplinar em realce e do cumprimento das determinações correicionais porventura ainda não supridas.
- 04/10/2024 · SOB INTERVENÇÃOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 30/09/2024 · SOB INTERVENÇÃODecisão Nº 6568 / 2024 - PRESIDÊNCIA/DF ITAGUATINS Conforme relatado em passagem pretérita, o presente processo administrativo foi iniciado após a emissão da Portaria nº 259/2023 – CGJUS, de 08 de fevereiro de 2023, conforme evento 4853750 do SEI 23.0.000004623-0. O objetivo deste feito é conduzir e monitorar as atividades correcionais e pós-correcionais nos Serviços Extrajudiciais da Comarca de Itaguatins, com foco particular no Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de São Miguel do Tocantins. Consignou-se que o presente feito segue as diretrizes estabelecidas nos Artigos 139 a 154 do Provimento N° 3/2023 - CGJUS/2JACGJUS e legislação relacionada. Ultrapassadas as referidas argumentações, com a publicação dos expedientes iniciais, acima referenciados, a equipe designada na Portaria, cumprindo o cronograma nela estabelecido, realizou a visita na Unidade, ocasião em que constatou as irregularidades que, após, foram pormenorizadas no bojo do Relatório Correcional do evento 5456241. Ultrapassado, a Corregedoria-Geral da Justiça deferiu, através da Decisão/Ofício nº 2365 / 2023 - CGJUS/ASJECGJUS (5527762), o prazo de 30 (trinta) dias para que a delegatária cumprisse e comprovasse as determinações exaradas. Não obstante, após a confirmação de recebimento da intimação, percebe-se que a Oficiala deixou transcorrer <em>"in albis"</em> o prazo estabelecido. Vale frisar que foi levado a efeito a notificação da Serventuária por diversas vezes, as quais seguem atestadas nos anexos dos eventos 5541769, 5640739, 5693260, 5844472, 6045555 e 6065570. Além disso, conforme se constata dos próprios autos, salta aos olhos o fato de que a Oficiala não comprovou, sequer minimamente, o saneamento das pendências, sendo que o processo em questão se "arrasta" desde 2023. Considerando as informações supracitadas e a urgência instaurada pela inércia da Serventuária, foi determinada, como última medida para sanear as irregularidades verificadas, nova notificação, preferencialmente pessoal, de Maria Wilma Dias Ca eiro, Titular do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Miguel do Tocantins, para que, no prazo impostergável de 05 (cinco) dias, frente ao disposto no art. 218, §3º, do CPC/2015 c/c o disposto no artigo 21, da Lei 8.935/94, se manifestasse acerca dos fatos adrede descritos e comprovasse o integral saneamento das pendências que perduram das correições do ano 2023 e do ano 2024. Devidamente intimada, conforme a certidão lavrada e acostada junto ao evento 6065570, mais uma vez se atestou a inércia da delegatária em responder as notificações procedidas pela Unidade Correcional. É o relatório. Decido. Inicialmente, subsumindo as regras do poder disciplinar, compete administrativamente ao Juiz de Direito, como Diretor do Foro, instaurar e presidir procedimentos disciplinares em desfavor de servidor público, bem como fiscalizar os serviços judiciários, notariais e de registro, conforme prescreve o art. 42, inciso I, alíneas "u", da lei Complementar Estadual n° 10/96 c.c. art. 146, do Provimento nº 3 – CGJUS/2JACGJUS. Destarte, com escopo de melhor demonstrar e fundamentar a decisão exarada, passo a fixar em tópicos, em patente observância ao disposto no art. 93, IX, da CRFB/88. <strong>DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR</strong> <em>Ab initio</em>, cumpre salientar que o procedimento administrativo disciplinar é um conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos, visto que quando a lei estabelece procedimentos a serem observados necessariamente pela Administração, não pode ser facultada a escolha da forma de atingir seus objetivos. Essa vertente é identificada pela vinculação negativa <em>(negative bindung)</em>, ou seja, a Administração deverá agir nos limites da moldura legal. Tal cautela tem por fim, de um lado, garantir maior isenção, serenidade e imparcialidade para o julgador e, de outro, proporcionar ampla defesa à pessoa processada, garantias e valores assegurados constitucionalmente, porquanto no atual Estado Democrático de Direito esses pressupostos axiológicos não são aptos a sofrerem redução no campo do processo administrativo disciplinar. Nessa vertente, o presente feito é uma consequência de supostas faltas funcionais perpetradas pela titular do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Miguel do Tocantins, referente à existência de pendências constatadas quando da realização das visitas correcionais nos anos de 2023 e 2024. Após tais constatações, foi oportunizada a possibilidade de manifestação e saneamento das irregularidades pela Delegatária por 6 (seis) vezes, conforme se demonstra minuciosamente a seguir. <strong>Cronologia dos Apontamentos das Irregularidades e Intimações</strong> Inicialmente, conforme se denota do Relatório produzido a partir da Visita de Correição do ano 2023, a qual foi realizada aos 03 de julho de 2023, (evento 5456241 do SEI 23.0.000006107-7), constatou-se as irregularidades que, <em>"in verbis"</em>, seguem referenciadas: <em><strong>Ocorrência n° 1: </strong>"Do exame correcional, verificou-se que na fachada da serventia está ausente o nome da Delegatária."</em> <em>Deliberação n° 1: "Nos termos do artigo 64, § 1º do Provimento n. 3/2023/CGJUS/TO, deverá ser afixada na fachada de cada unidade de serviço, placa de identificação na qual conste obrigatoriamente a denominação oficial da serventia e, em menor destaque, o nome da Delegatária, as atribuições e número de telefone, sendo facultado o uso de nome fantasia, símbolo e logomarca própria. Deste modo, a Delegatária deverá promover os ajustes necessários, a fim de atender integralmente a disposição acima referida."</em> <em><strong>Ocorrência/deliberação n° 2:</strong> "A serventia não possui câmera de monitoramento ou sensor de alarme. O extintor de incêndio está em local regular e dentro do prazo de validade."</em> <em><strong>Ocorrência n° 3: </strong>"GISE - Comunica não lidos 48h após o recebimento (6 meses): 27."</em> <em><strong>Deliberação n° 3:</strong> "Durante o trabalho correcional, a Delegatária foi orientada acerca do prazo estabelecido pelo Provimento n. 3/2023/CGJUSTO, para a leitura de Comunica-GISE. Nos termos do artigo 342 do Provimento n. 3/2023/CGJUS/TO, as serventias extrajudiciais ficam obrigadas a realizar o monitoramento diário dos expedientes recebidos via Comunica-GISE, atentando-se para o devido cumprimento de prazos e determinações. Salienta-se que nos termos do artigo 343, parágrafo único do referido Provimento, a contagem dos prazos estipulados nos expedientes remetidos via Comunica inicia-se após 48 (quarenta e oito) horas, contado da data e horário de envio registrado no Comunica. Assim, a Delegatária deverá observar as disposições acima consignadas."</em> <em><strong>Ocorrência n° 4:</strong> "Portal Justiça Aberta - Provimento n. 24/2012/CNJ: Irregular.</em> <em>Conforme apurado na fase pré-correcional pela DIVEX, os valores de arrecadação semestral estão irregulares quanto ao primeiro semestre de 2021 e aos dois semestres de 2022, quando comparados aos lançados no sistema GISE: CNJ 01/2021 a 30/06/2021 - R$ 63.500,07 GISE 01/2021 a 30/06/2021 - R$ 66.000,00, CNJ 01/07/2021 a 31/12/2021 - R$ 58.072,51 GISE 01/07/2021 a 31/12/2021- R$ 66.000,00, CNJ 01/07/2022 a 31/12/2022 - R$ 9.263,72 GISE 01/07/2022 a 31/12/2022 - R$ 72.720,00, Quantidade de atos: CNJ 01/2021 a 30/06/2021 – 365 GISE 01/2021 a 30/06/2021 - 401 CNJ 01/07/2021 a 31/12/2021 - 492 GISE 01/07/2021 a 31/12/2021 - 492 CNJ 01/07/2022 a 31/12/2022 - 467 GISE 01/07/2022 a 31/12/2022 – 467".</em> <em><strong>Deliberação n° 4:</strong> "Diante da situação levantada pela análise correcional, deverá a Delegatária providenciar a correção dos valores que representam sua arrecadação semestral bruta no portal Justiça Aberta, referentes ao primeiro semestre de 2021 e aos dois semestres de 2022, devendo, ainda, realizar a correção de eventuais divergências relativas aos anos anteriores informados, bem como retificar as informações e prestar esclarecimentos."</em> <em><strong>Ocorrência n° 5:</strong> "Qual a situação da serventia em relação aos cumprimentos do Provimento n. 134/2022/CNJ?: Irregular.</em> <em>A Delegatária informou que está providenciando as devidas adequações."</em> <em><strong>Deliberação n° 5: </strong>"A Delegatária deverá imediatamente adotar as medidas necessárias para adequação da Serventia à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, atendendo integralmente o que estabelece o Provimento nº 134/CNJ."</em> <em><strong>Ocorrência n° 6:</strong> "Qual a situação da serventia em relação aos cumprimentos da Recomendação n. 9/2013/CNJ?: Irregular.</em> <em>Segundo a Delegatária, o acervo não está devidamente digitalizado. Aduziu que cerca de 80% ainda precisa de digitalização. "</em> <em><strong>Deliberação n° 6: </strong>"Considerando a necessidade de proteção dos dados, a Delegatária deverá concluir a digitalização dos livros, mantendo as cópias de segurança em local seguro, de acordo com as determinações contidas na Recomendação n. 9/CNJ, Provimento n. 74/CNJ, bem como art. 255 e seguintes do Provimento n. 3/2023/CGJUSTO. Caso necessário, poderá apresentar "Plano de Ação", cujo modelo segue ao final deste relatório, indicando prazo razoável para o cumprimento integral da deliberação."</em> <em><strong>Ocorrência n° 7:</strong> "Quando há alteração de prenome, a serventia observa as disposições do Provimento 137 CNJ quanto ao modo de Comunicação ao TSE?</em> <em>A Delegatária informou que houve uma alteração de prenome, mas não conseguiu encontrar no momento o registro e a documentação. Ficou consignada a apresentação quando da chegada do relatório."</em> <em><strong>Deliberação n° 7: </strong>"Conforme o pactuado durante o trabalho correcional, a Delegatária deverá apresentar o assento em que houve a alteração do prenome. Ademais, aclara-se que nos termos do artigo 184 do Provimento n. 149/CNJ, os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao realizarem a comunicação a que se refere o art. 56, § 3º da Lei Federal n. 6.015/73, com a redação dada pela Lei 14.382/2022, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deverão: I — prestar as informações suficientes para individualizar a pessoa requerente (nome anterior, nome atualizado, nome dos pais, data de nascimento, documento de identidade e CPF), em documento cuja autenticidade possa ser verificada, e II — informar à pessoa interessada que a retificação do seu prenome no Cadastro Eleitoral deverá ser por ela requerida à Justiça Eleitoral, mediante operação de revisão, o que é indispensável para possibilitar que as certidões eleitorais e o cade o de votação contemplem o nome atual. Por fim, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que a comunicação a que se refere o inciso I deverá ser encaminhada ao Tribunal de Justiça Eleitoral (TSE), preferencialmente, por Malote Digital."</em> <em><strong>Ocorrência n° 8:</strong> "A serventia promove as comunicações do registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações do Registro Civil (Sirc)? (Art. 52, § 3º da Lei Federal n. 6.015/73): Sim.</em> <em>O levantamento pré-correcional apontou as seguintes pendências na Central: - Nascimento - Termos Faltantes: Acervo 01: 766 até 801, 803 até 1675, 1721 até 1776, 3997, 4037 até 33996, - Natimorto - Competências sem Informação: 03/2020, 05/2020 a 06/2020, 08/2020 a 10/2020, 12/2020 a 06/2021, 04/2022 a 08/2022, - Natimorto - Termos Faltantes: Acervo 01: 5, - Registros com Dados Obrigatórios Incompletos sem Justificativa: - Nascimentos: 168, - Casamentos: 2, - Óbitos: 2, - Natimortos: 1."</em> <em><strong>Deliberação n° 8:</strong> "Diante da irregularidade apontada, fica consignado que o Delegatário proceda com a alimentação de todas as competências que encontram-se pendentes, em obediência ao artigo 52, § 3º, da Lei Federal n. 6.015/73. Ressalto que a ação será monitorada por esta Corregedoria-Geral de Justiça."</em> <em><strong>Ocorrência n° 9:</strong> "Nos reconhecimentos de pate idades espontâneo, judicial ou socioafetivo são informados nos dados do selo de fiscalização eletrônico?: Irregular.</em> <em>Durante o trabalho correcional constatou-se que a Delegatária não anota o número do selo de reconhecimento de pate idade junto às averbações."</em> <em><strong>Deliberação n° 9:</strong> "Os atos relativos ao reconhecimento de pate idade possuem previsão no item 3.1 da Tabela I de emolumentos, cujas averbações devem ser prontamente seladas com o respectivo item. Além disso, conforme é de conhecimento da Delegatária, o selo utilizado deve obrigatoriamente constar no ato de averbação de reconhecimento, nos termos do Anexo único do Provimento n. 3/2023/CGJUS/TO."</em> <em><strong>Ocorrência n° 10:</strong> "A Delegatária não possui acesso ao E-Proc para a remessa das indicações ao Juiz do Foro. Informou que nunca houve indicação de pate idade na serventia. Foi orientada a providenciar o seu acesso, para o caso de surgimento de demanda nesse sentido."</em> <em><strong>Deliberação n° 10: </strong>"Visando promover a regularidade quanto a situação levantada pela equipe correcional, a Delegatária deverá observar o que dispõe o Provimento n. 16/2012/CNJ, devendo atender as exigências procedimentais ali estabelecidas. Nestes termos, a Delegatária, quando do comparecimento de pessoa interessada, indicando ou assumindo a pate idade, observará os termos do artigo 6º do referido Provimento. Por outro lado, quando a indicação partir da própria mãe, a Delegatária deverá remeter ao Juiz Corregedor Permanente, via sistema E-Proc, o "Termo de Indicação de Pate idade" ou o "Termo de Reconhecimento de Filho", anexados ao final do Provimento n. 16/2012/CNJ, conforme estabelecem os seus artigos 3º e 4º. No que conce e à utilização do sistema E-Proc, a Delegatária deverá oficiar o Juiz Corregedor Permanente da Comarca, solicitando a regularização de seu acesso ao sistema, objetivando o envio das demandas acerca das indicações e reconhecimento de pate idade e demais que se fizerem pertinentes ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca. O procedimento correto do uso do E-Proc para distribuição de processo administrativo deve ser feito conforme o Manual Demonstrativo - Pai Presente, por meio do Portal Extrajudicial do site da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins, pelo seguinte endereço eletrônico: https://corregedoria.tjto.jus.br/extrajudicial/manuais-e-tutoriais."</em> <em><strong>Ocorrência n° 11:</strong> "Foi demonstrado pela serventia, a inclusão de todos os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros "A", "B", "B Auxiliar", "C", "C Auxiliar" e "E" na Central de Informações de Registro Civil - CRC?: Sim.</em> <em>Em consulta à central foram verificadas pendências. A Delegatária informou que acredita que cerca de 40% dos atos estão pendentes de informação à Central."</em> <em><strong>Deliberação n° 11: </strong>"A conduta da Delegatária é grave, pois desde o ano de 2015, por meio do Provimento Nº 46, o CNJ estabeleceu a obrigatoriedade dos titulares/interinos/interventores em procederem com as informações à Central, e mesmo depois de mais de 7 (sete) anos, a Delegatária fo eceu apenas de 40% dos dados. Em vista à realidade, imediatamente, a Delegatária deverá adotar conduta ativa no sentido de cumprir integralmente o Provimento referido. Ademais, considerando que a demanda levará certo tempo, deverá "plano de ação" indicando prazo RAZOÁVEL para o fo ecimento das informações à CRC, com o fito de atender o disposto no artigo 235 do Provimento n. 149 do CNJ."</em> <em><strong>Ocorrência n° 12: </strong>"RCPN - Livro de Protocolo - Art. 692, I do Provimento n. 3/2023/CGJUS-TO: Durante a correição não foi possível a visualização do referido livro por parte da Delegatária, considerando que houve a mudança do sistema de automação há menos de 1 mês. Dessa forma, a Delegatária ainda não possui familiaridade com o sistema, não conseguindo gerar o livro. O sistema de automação utilizado atualmente na serventia, é o NOCARTÓRIO."</em> <em><strong>Deliberação n° 12:</strong> "Diante da constatação, a Delegatária deverá apresentar a este Órgão Censório, o livro de protocolo aberto atualmente no sistema de automação, para a devida análise. Ademais, deverá velar para que sua escrituração esteja em conformidade ao que dispõe o artigo 693 do Provimento n. 3/2023."</em> <em><strong>Ocorrência n° 13:</strong> "Último ato: Assento de Natimorto de folha 06, termo 06, selo n. 127480AAA003358 - RUE.</em> <em>Da análise do livro, constatou-se que possui apenas 06 atos registrados, cujos selos são: 127480AAA003358 - RUE, 127480AAA002566 - MOU, 127480AAA001630 - RCM, 127480AAA000870 - POR e 127480AAA000795 - EBU. Constatou-se que os selos não estão sendo vinculados corretamente no sistema GISE."</em> <em><strong>Deliberação n° 13:</strong> "Visando o saneamento das questões verificadas, a Delegatária doravante deverá prezar pela vinculação de todos os atos notariais e registrais que dizem respeito ao fim visado, haja vista que esta medida facilita o controle e a fiscalização. Deste modo, deverá contatar o administrador do sistema de automação, a fim de que este adeque o sistema no intuito de vincular corretamente os ato que guardam relação entre si."</em> <em><strong>Ocorrência n° 14:</strong> "Em consulta ao selo do assento de folha 04, termo 04, selo n. 127480AAA002566 - MOU, constatou-se que a Delegatária especificou nas informações do item no sistema GISE que se trata de registro de óbito, e não registro de natimorto. Além disso, consta a existência de um selo de ato de casamento vinculado ao óbito, em nada possuindo relação com o registro. Segue foto anexa para consulta."</em> <em><strong>Deliberação n° 14:</strong> "Em vista do erro material, a Delegatária deverá promover a retificação do registro, com fundamento no artigo 110, III da Lei Federal n. 6.015/73, que dispõe que em casos de inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro, o oficial poderá promover a retificação do registro, fazendo constar corretamente a numeração da folha. Ademais, deverá solicitar o reajuste dos selos, para que as informações dispostas no GISE guardem consonância às do ato."</em> <em><strong>Ocorrência n° 15: </strong>"Constatou-se que os selos não estão sendo vinculados. Exemplos: 127480AAA005979 – NMB, 127480AAA005880 – OOU, 127480AAA005764 – PBE, 127480AAA005744 – EUA, 127480AAA005197 – ARB, 127480AAA003955 – NNA, 127480AAA003288 – ORR."</em> <em><strong>Deliberação n° 15: </strong>"Visando o saneamento das questões verificadas, a Delegatária doravante deverá prezar pela vinculação de todos os que guardam relação entre si, haja vista que a medida facilita o controle e a fiscalização."</em> <em><strong>Ocorrência n° 16:</strong> "Nos casos em que a pessoa está impossibilitada de assinar nos registros, a Delegatária recolhe a digital no assento, no entanto, não é constada a assinatura e qualificação de pessoa que deveria assinar a rogo pela parte que não assina, conforme imagem anexa. "</em> <em><strong>Deliberação n° 16: </strong>"Visando promover a regularidade da serventia no aspecto mencionado, a Delegatária deverá atentar-se ao que preconiza o art. 228, § 2º do Provimento 3/2023/CGJUS/TO, que estabelece que as testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualificadas com indicação do nome, do número do documento de identificação, nacionalidade, estado civil, idade, profissão e endereço completo, devendo a Delegatária, doravante, atender a exigência do dispositivo."</em> <em><strong>Ocorrência n° 17: </strong>"O levantamento pré-correcional apontou a existência de 441 registros de casamento civil, a partir de abril de 2019 até a presente data da visita correcional, todavia, constatou-se que há apenas 60 selos de atos de Juiz de Paz gerados. Em consulta presencial, os seguintes selos verificados não possuem o selo do ato de juiz de paz vinculado, indicando que não tenham sido gerados: 127480AAA004530 – RRU, 127480AAA005151 – MCN, 127480AAA005271 – OUC."</em> <em><strong>Deliberação n° 17:</strong> "Em face do apontamento, deverá a registradora atentar-se ao cumprimento da Decisão nº 3112/2020 - CGJUS/ASJECGJUS, que estabeleceu quais os itens da tabela I que devem obrigatoriamente ser utilizados quando da realização dos atos no registro civil das pessoas naturais, sob pena de configurar infração disciplinar, passível de sanção na forma da Lei Federal nº 8.935/94."</em> <em><strong>Ocorrência n° 18: </strong>"Último ato: Assento de nascimento, termo n. 4050, folha 26, livro 8, selo n. 127480AAA006092-REG.</em> <em>Durante a visita correcional, foram verificados assentos de nascimento por amostragem, oportunidade na qual foram identificados os seguintes achados:</em> <em>1. Assento de nascimento, termo n. 4010, livro 07, folha 186, selo n. 127480AAA005648-BCC, foi observado que a pessoa que assinou a rogo, não foi qualificada no corpo do assento, e não foi inserida nenhuma informação adicional,</em> <em>2. Assento de nascimento, termo n. 4026, livro 08, folha 02, selo n. 127480AAA005804-RAA,o referido assento foi declarado apenas pela genitora, ocasião em que deveria haver a indicação ou negatória de pate idade. Ao ser solicitado, a delegatária informou que não realizou a indicação/negatória deste assento,</em> <em>3. Assento de nascimento, termo n. 4000, livro 07, folha 176, selo n. 127480AAA005509-ROP,mesma situação relatada no item acima (2),</em> <em>4. A Delegatária ficou orientada a fazer as comunicações aos órgãos competentes nos casos em que a genitora for menor de 14 anos.</em> <em>5. Assento de nascimento, termo n. 4049, livro 08, folha 25, selo n. 127480AAA006088-VKP, foi verificado que não consta no assentoa idade da genitora do registrando, em anos completos na ocasião do parto, conforme estabelece o art. 737 do Provimento n. 3/2023 da CGJUSTO."</em> <em>Deliberação n° 18: "Diante das constatações, a Delegatária deverá corrigir as irregularidades adotando as condutas abaixo exaradas:</em> <em>1.A Delegatária deverá providenciar doravante a correta e segura qualificação das partes, incluindo a pessoa que assina a rogo, arquivando, junto ao processo, documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no ato lavrado, expressa menção (art. 37, § 1º, da Lei 6.015/73 e art. 45, VI, do Provimento nº 2/2013 CGJUS/TO).</em> <em>2. Quando a indicação partir da própria mãe, a Delegatária deverá remeter ao Juiz Corregedor Permanente, via sistema E-Proc, o "Termo de Indicação de Pate idade" ou o "Termo de Reconhecimento de Filho", anexados ao final do Provimento n. 149/CNJ, conforme estabelece o art. 496.,</em> <em>3. A Delegatária deverá observar a deliberação acima (2),</em> <em>5.Quanto ao registro de nascimento de crianças, quando a genitora for menor de 14 anos de idade, a Interina deverá comunicar o fato ao Ministério Público Estadual, por tratar-se de suposta incidência do art. 217-A do Código Penal Brasileiro.</em> <em>6. A Delegatária deverá observar os requisitos do artigo 737 do Provimento n.3/2023 da CGJUS/TO:</em> <em>Art. 737. O registro de nascimento será feito com base na informação do declarante, dispensando-se as testemunhas, e conterá:</em> <em>I – o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada,</em> <em>II – o sexo do registrando,</em> <em>III – o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido,</em> <em>IV – o prenome e o sobrenome atribuídos à criança,</em> <em>V – a declaração de que morreu no ato ou logo depois do parto,</em> <em>VI – os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais,a idade da genitora do registrando, em anos completos na ocasião do parto,</em> <em>VII – os prenomes e os sobrenomes dos avós pate os e mate os,</em> <em>VIII – os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde,</em> <em>IX – a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e o seu número,</em> <em>X – o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, da pessoa registrada,</em> <em>XI – a naturalidade do registrando.</em> <em>§ 1º A naturalidade poderá ser a do município onde ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.</em> <em>§ 2º A segunda via (cor amarela) da Declaração de Nascido Vivo – DNV deverá ser arquivada na serventia que lavrou o registro de nascimento"</em> <em><strong>Ocorrência n° 19:</strong> "Último ato: Assento de Casamento Religioso com Efeito Civil de folha 05, termo 05, selo n. 127480AAA004242 - NUN. Do exame correcional, observou-se que o livro possui apenas 5 registros, cujos selos são: 127480AAA003954 – NRB, 127480AAA003491 – MNM, 127480AAA003458 – BPB, 127480AAA000293 - EPU. Como achado, constatou-se que todos os selos possuem dados lançados que estão divergentes daqueles constados no ato, no diz respeito ao número de folha e registro. Os atos seguem anexos para verificação."</em> <em><strong>Deliberação n° 19:</strong> "Diante da constatação, a Delegatária deverá solicitar o reajuste dos selos que se encontram com as informações divergentes, fazendo a devida correção da informação. Repisa-se que a necessidade de extrema atenção no preenchimento das informações lançadas no selo, pois estas devem guardar rigorosa consonância às do ato."</em> <em><strong>Ocorrência n° 20:</strong> "Último ato: Assento de óbito, termo n. 645, livro 2, folha 191, selo n. 127480AAA006016.</em> <em>Durante a visita correcional, foram verificados alguns assentos de óbito, e oriundo destes, foi identificado o seguinte achado no seguinte assento: 1. O assento de óbito, termo n. 644, livro 2, folha 190, selo n. 127480AAA005973-ANU, foi verificado que não consta a idade dos filhos deixados."</em> <em><strong>Deliberação n° 20:</strong> "Diante das constatações repisa-se que a Delegatária, quando do registro do óbito, deverá observar os requisitos previstos no artigo 80 Lei Federal n. 6.015/73, o qual estabelece: Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento, 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa, 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto, 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado, se viúvo, o do cônjuge pré-defunto, e o cartório de casamento em ambos os casos, 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais, 6º) se faleceu com testamento conhecido, 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um, 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes, 9°) lugar do sepultamento, 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos, 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP, número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS, número do CPF, número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor, número do título de eleitor, número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo, número e série da Carteira de Trabalho."</em> <em><strong>Ocorrência n° 21:</strong> "Livro Registro Diário da Receita e da Despesa (Provimento n. 45/2015 CNJ): Durante a correição, não foi possível a demonstração do referido livro por parte da Delegatária, considerando que houve a mudança do sistema de automação há menos de 1 mês. Dessa forma, a Delegatária ainda não possui familiaridade com o sistema, não conseguindo gerar o livro. O sistema de automação utilizado atualmente na serventia é o NoCartório."</em> <em><strong>Deliberação n° 21: </strong>"Considerando o lapso transcorrido entre a correição e a data atual, tempo mais do que suficiente para que a Delegatária regularizasse a situação do livro no novo sistema, deverá apresentá-lo para a devida análise."</em> <em><strong>Ocorrência n° 22: </strong>"Livro Controle de Depósito Prévio (Provimento n. 45/2015 CNJ): Durante a correição não foi possível a demonstração do referido livro por parte da Delegatária, considerando que houve a mudança do sistema de automação há menos de 1 mês. Dessa forma, a Delegatária ainda não possui familiaridade com o sistema, não conseguindo gerar o livro. O sistema de automação utilizado atualmente na serventia, é o NOCARTÓRIO."</em> <em><strong>Deliberação n° 22: </strong>"Considerando o lapso transcorrido entre a correição e a data atual, tempo mais do que suficiente para que a Delegatária regularizasse a situação do livro no novo sistema, deverá apresentá-lo para a devida análise."</em> <em><strong>Ocorrência n° 23: </strong>"RCPN - Livro D - Registro de Proclama (Lei n. 6.015/73 – Art. 33, VI): Último ato: Assento de Edital de Proclamas de folha 100, termo 712, selo n. 127480AAA005965 - ACN, lançado com os dados corretos no sistema GISE, todavia não vinculado aos demais selos secundários. Observou-se que a Delegatária observa o prazo legal para a publicação dos editais. As páginas estão todas numeradas e assinadas pela Oficial. Como achado, os selos de fiscalização dos atos não estão sendo devidamente vinculados. Exemplos: 127480AAA005913 - ABE, 127480AAA004988 - ACN, 127480AAA004902 - PNN, 127480AAA004651 - BEC."</em> <em><strong>Deliberação n° 23: </strong>"Diante da constatação, a Delegatária deverá solicitar o reajuste de todos os selos que se encontram com a divergência pontuada, pois as informações constantes no GISE, quando consultado o selo de um ato devem ser fidedignas às que constam no ato."</em> Contudo, nos autos em questão, a Oficiala permaneceu sem nada manifestar quanto à comprovação de cumprimento das determinações, mesmo depois de seis vezes notificada para que assim procedesse. Sobreleve-se que a Serventuária solicitou dilação de prazo (Ofício N° 04/2024) conforme se constata do anexo do evento 5758757, justificando para tal problemas de ordem administrativa do Serviço, o qual foi prontamente concedido pela Corregedoria-Geral da Justiça, através da Coordenadoria dos Serviços Notariais e de Registro, ocasião em que foi concedido prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Veja-se: <em>"Em face do exposto, esta Coordenadoria dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria-Geral da Justiça, excepcionalmente, promove a 4ª NOTIFICAÇÃO a Vossa Senhoria, para que demonstre o cumprimento das deliberações do Relatório de Visita e Correição referentes ao Serviço de Registro de Civil das Pessoas Naturais do município de São Miguel do Tocantins, bem como do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da especialidade recebida do município de Bela Vista, no prazo de 15 (quinze) dias."</em> Decorrido o prazo acima apontado, novamente se pode constatar a inércia da delegatária, ocasião em que a CSEX manifestou pelo encaminhamento dos autos a esta Unidade Corregedora Permanente sob o fundamento de que houve um lapso de 7 (sete) meses sem que fosse saneada a irregularidade. Inobstante os elementos já exaustivamente descritos, do relatório correcional de 2023 (ev. 5456241) constata-se o extenso rol de irregularidades, sendo que entre elas, conforme mencionado alhures, diversas se "arrastaram no tempo'', permanecendo referenciadas no relatório correcional de 2024, acostado no evento 5825066 dos autos 24.0.000009785-0. Vejamos: <em><strong>Ocorrência n° 1:</strong> "Conforme se extrai do Sistema GISE, consta nas anotações funcionais ainda o Senhor JOÃO MARCOS RAMOS MARTINS LEITE como Juiz de Paz, sendo que a Portaria 2843/2022, baixada pela Diretoria do Foro de Itaguatins, de sua nomeação, já exauriu os efeitos e não apresenta mais validade jurídica desde 07 de dezembro de 2023."</em> <em><strong>Deliberação n° 1:</strong> "Estabelece o artigo 300 do Provimento N° 3/2023 CGJUS/2AJCGJUS o que segue: Art. 300. É obrigação dos delegatários, interinos e interventores, realizar a atualização periódica do registro funcional da serventia extrajudicial, bem como dos prepostos e do juiz de paz, no módulo "Gestão – Atualização Cadastral", disponibilizado no Sistema GISE, sempre que houver qualquer alteração dos dados cadastrais. Remanesce, para a Serventuária a obrigação de perfazer a devida atualização, excluindo a pessoa de JOÃO MARCOS dos registros funcionais. Ademais, dispõe a Normativa já referenciada acima: Art. 857 - Haverá em cada serventia de registro civil das pessoas naturais um juiz de paz e seu suplente, com competência para celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação. Na forma do artigo anterior é de responsabilidade da Delegatária garantir o pleno funcionamento da serventia, inclusive com Juiz de Paz para a celebração de casamento. Então, deverá além de perfazer as devidas atualizações no sistema GISE, providenciar pessoa para que seja designada para as funções da Justiça de Paz na Serventia."</em> <em><strong>Ocorrência n° 2: </strong>"Do exame correcional, verificou-se que na fachada da serventia está ausente o nome da Delegatária."</em> <em><strong>Deliberação n° 2:</strong> "Nos termos do artigo 64, § 1º do Provimento n. 3/2023/CGJUS/TO, deverá ser afixada na fachada de cada unidade de serviço, placa de identificação na qual conste obrigatoriamente a denominação oficial da serventia e, em menor destaque, o nome da Delegatária, as atribuições e número de telefone, sendo facultado o uso de nome fantasia, símbolo e logomarca própria. Deste modo, a Delegatária deverá promover os ajustes necessários, a fim de atender integralmente a disposição acima referida."</em> <em><strong>Ocorrência n° 3:</strong> "Da visita correcional constatou-se que há livros que precisam de restauração, visto que as capas e algumas páginas se encontram em processo de deterioração."</em> <em><strong>Deliberação n° 3: </strong>"Regulamenta o Provimento N° 3/2023 CGJUS o seguinte: Art. 211. A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada à Corregedoria Permanente pelo oficial de registro ou tabelião competente para a restauração, ou por qualquer interessado. Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico. Diante da constatação realizada durante o trabalho correcional, é válido salientar que a restauração de livros nos cartórios é uma prática vital, haja vista que tem por intuito a preservação do patrimônio histórico, segurança jurídica, acesso a informações, prevenção de perdas irreparáveis, mode ização e digitalização, conformidade legal e confiança pública, principalmente porque os livros contêm registros de eventos civis fundamentais, como nascimentos, casamentos, óbitos, entre outros. Com efeito, a restauração dos livros nos cartórios não é apenas uma questão de preservação histórica, mas também uma necessidade prática e legal para garantir a continuidade e a integridade do sistema registral, essencial para o funcionamento da sociedade e do estado de direito. Assim, o Delegatário deverá proceder com a restauração dos livros que se encontram em estado de deterioração, atendendo os termos do art. 30 da Lei Federal n. 8.935/94, e para tanto, considerando que a ação é complexa e dificilmente será concluída no prazo estabelecido para resposta a este relatório de correição, poderá apresentar "plano de ação" indicando data razoável para a conclusão."</em> <em><strong>Ocorrência n° 4: </strong>"GISE - Comunica não lidos 48h após o recebimento (6 meses): 39"</em> <em><strong>Deliberação n° 4:</strong> "Foi verbalmente advertida a Delegatária para que cumpra como determina o Provimento N° 3/2023 CGJUS em seu artigo 342 e monitore diariamente o Comunica do Cartório."</em> <em><strong>Ocorrência/Deliberação n° 5:</strong> "Justiça Aberta (Provimento n. 24/2012/CNJ): Constatou-se durante a visita correcional que a situação do Cartório permanece, quanto ao Justiça Aberta, como descrita no Relatório correcional de 2023, como se comprova nos autos SEI 23.0.000006107-7. Assim, deve a Serventuária com a máxima brevidade, e sob certa aplicação das sanções cabíveis ao não atendimento, perfazer a regularização."</em> <em><strong>Ocorrência n° 6: </strong>"No que se refere à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, o Cartório está atendendo as medidas estabelecidas pelo Provimento n. 134/2022/CNJ e arts. 79 a 135 do Provimento n. 149/2023/CNJ?: Não.</em> <em>A Delegatária informou que está providenciando as devidas adequações."</em> <em><strong>Deliberação n° 6:</strong> "A Delegatária deverá imediatamente adotar as medidas necessárias para adequação da Serventia à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, atendendo integralmente o que estabelece o Provimento nº 134/CNJ."</em> <em><strong>Ocorrência n° 7:</strong> "Qual a situação da serventia em relação aos cumprimentos da Recomendação n. 9/2013/CNJ?: Segundo a Delegatária, o acervo não está devidamente digitalizado. Aduziu que cerca de 80% ainda precisa de digitalização."</em> <em><strong>Deliberação n° 7: </strong>"Considerando a necessidade de proteção dos dados, a Delegatária deverá concluir a digitalização dos livros, mantendo as cópias de segurança em local seguro, de acordo com as determinações contidas na Recomendação n. 9/CNJ, Provimento n. 74/CNJ, bem como art. 255 e seguintes do Provimento n. 3/2023/CGJUSTO. Caso necessário, poderá apresentar "Plano de Ação", cujo modelo segue ao final deste relatório, indicando prazo razoável para o cumprimento integral da deliberação."</em> <em><strong>Ocorrência n° 8:</strong> "Quando há alteração de prenome, a serventia observa as disposições do Provimento 137 CNJ quanto ao modo de Comunicação ao TSE?: A Delegatária informou que houve uma alteração de prenome, mas não conseguiu encontrar no momento o registro e a documentação. Ficou consignada a apresentação quando da chegada do relatório."</em> <em><strong>Deliberação n° 8: </strong>"Ao consultar o Sistema da Justiça Aberta, constatou-se que há divergência nas informações prestadas ao CNJ e os constantes no GISE. A saber: Primeiro semestre de 2023: CNJ -R$ 68.480,00. GISE78.480,00. CNJ 01/2021 a 30/06/2021 - R$ 63.500,07 GISE 01/2021 a 30/06/2021 - R$ 66.000,00. (Mesma situação do ano anterior)."</em> <em><strong>Ocorrência n° 9: </strong>"A serventia promove as comunicações do registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações do Registro Civil (Sirc)? (Art. 52, § 3º da Lei Federal n. 6.015/73): Segundo a Delegatária, foi inserida a informação mas não consta no Sistema."</em> <em><strong>Deliberação n° 9:</strong> "Fica consignado a sua apresentação quando da intimação deste relatório."</em> <em><strong>Ocorrência n° 10: </strong>"Nos reconhecimentos de pate idades espontâneo, judicial ou socioafetivo são informados nos dados do selo de fiscalização eletrônico?: Irregular.</em> <em>Durante o trabalho correcional constatou-se que a Delegatária não anota o número do selo de reconhecimento de pate idade junto às averbações."</em> <em><strong>Deliberação n° 10: </strong>"Os atos relativos ao reconhecimento de pate idade possuem previsão no item 3.1 da Tabela I de emolumentos, cujas averbações devem ser prontamente seladas com o respectivo item. Além disso, conforme é de conhecimento da Delegatária, o selo utilizado deve obrigatoriamente constar no ato de averbação de reconhecimento, nos termos do Anexo único do Provimento n. 3/2023/CGJUS/TO."</em> <em><strong>Ocorrência n° 11:</strong> "O Cartório observa os arts. 496 a 504 do Provimento n. 149/CNJ, nos casos de recepção de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem pate idade estabelecida, assim como no caso de reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores?: A Delegatária não possui acesso ao E-Proc para a remessa das indicações ao Juiz do Foro. Informou que nunca houve indicação de pate idade na serventia. Foi orientada a providenciar o seu acesso, para o caso de surgimento de demanda nesse sentido."</em> <em><strong>Deliberação n° 11: </strong>"Visando promover a regularidade quanto a situação levantada pela equipe correcional, a Delegatária deverá observar o que dispõe o Provimento n. 16/2012/CNJ, devendo atender as exigências procedimentais ali estabelecidas. Nestes termos, a Delegatária, quando do comparecimento de pessoa interessada, indicando ou assumindo a pate idade, observará os termos do artigo 6º do referido Provimento. Por outro lado, quando a indicação partir da própria mãe, a Delegatária deverá remeter ao Juiz Corregedor Permanente, via sistema EProc, o "Termo de Indicação de Pate idade" ou o "Termo de Reconhecimento de Filho", anexados ao final do Provimento n. 16/2012/CNJ, conforme estabelecem os seus artigos 3º e 4º. No que conce e à utilização do sistema E-Proc, a Delegatária deverá oficiar o Juiz Corregedor Permanente da Comarca, solicitando a regularização de seu acesso ao sistema, objetivando o envio das demandas acerca das indicações e reconhecimento de pate idade e demais que se fizerem pertinentes ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca. O procedimento correto do uso do E-Proc para distribuição de processo administrativo deve ser feito conforme o Manual Demonstrativo - Pai Presente, por meio do Portal Extrajudicial do site da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins, pelo seguinte endereço eletrônico: https://corregedoria.tjto.jus.br/extrajudicial/manuais-etutoriais."</em> <em><strong>Ocorrência n° 12: </strong>"Foi demonstrado pela serventia, a inclusão de todos os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros "A", "B", "B Auxiliar", "C", "C Auxiliar" e "E" na Central de Informações de Registro Civil - CRC?: Não.</em> <em>Em consulta à central foram verificadas pendências. A Delegatária informou que acredita que cerca de 40% dos atos estão pendentes de informação à Central."</em> <em><strong>Deliberação n° 12:</strong> "A conduta da Delegatária é grave, pois desde o ano de 2015, por meio do Provimento Nº 46, o CNJ estabeleceu a obrigatoriedade dos titulares/interinos/interventores em procederem com as informações à Central, e mesmo depois de mais de 7 (sete) anos, a Delegatária fo eceu apenas de 40% dos dados. Em vista à realidade, imediatamente, a Delegatária deverá adotar conduta ativa no sentido de cumprir integralmente o Provimento referido. Ademais, considerando que a demanda levará certo tempo, deverá "plano de ação" indicando prazo RAZOÁVEL para o fo ecimento das informações à CRC, com o fito de atender o disposto no artigo 235 do Provimento n. 149 do CNJ."</em> <em><strong>Ocorrência n° 13:</strong> "Qual a situação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN?: Irregular.</em> <em>Segundo a Delegatária, o município não recolhe o imposto, todavia, ficou consignada a apresentação de certidão de regularidade fiscal."</em> <em><strong>Deliberação n° 13:</strong> "A Delegatária deverá apresentar a certidão mencionada."</em> <em><strong>Ocorrência n° 14:</strong> "RCPN - Livro A – Registro de Nascimento (Lei n. 6.015/73 – Art. 33, I): Último ato, Assento de nascimento, termo n. 4102, folha 78, livro 8-A, selo n 127480AAA007027 - DLN.</em> <em>2. Assento de nascimento, termo n. 4101, livro 8-A, folha 77, selo n. 127480AAA007023-WXL,o referido assento foi declarado apenas pela genitora, existindo a negatória de pate idade, selo 127480AAA007022- FQN."</em> <em><strong>Deliberação n° 14: </strong>"Foi verificado pela equipe correcional, que considerando o lapso temporal transcorrido entre a correição do ano de 2023 realizado pela Corregedoria Geral de Justiça e a data atual, a presente equipe correcional reitera que a delegatária deverá corrigir as irregularidades abaixa exaradas, tendo em vista que o tempo foi mais do que suficiente para sanar as irregularidades. 1 Com relação a indicação a partir da mãe, a delegatária deverá remeter ao juiz corregedor permanente, via sistema eproc o termo de indicação de pate idade ou o termo de reconhecimento de filho, conforme modelo em anexo do provimento 149/CNJ e Art. 496. 2. Com relação ao registro de nascimento de criança, quando a genitora for menor de 14 anos de idade a delegatária deverá comunicar o Ministério Público estadual, por trata-se de suposta evidencia do Art, 217-A do Código Penal. 3. A delegatária deverá observar os requisitos do artigo 737 do provimento n n.3/2023 da CGJUS/TO. Cumpre esclarecer que, estes foram alguns dos atos verificados por amostragem durante a correição, e identificados os respectivos achados, visto que esta equipe correcional não dispõe de tempo suficiente para verificar, um a um dos atos da referida serventia. Ademais, o fato de estarem destacados apenas estes atos, não isenta os demais, ou atribui regularidade àqueles que não foram mencionados, devendo a Delegatária realizar os reajustes e/ou alterações necessárias aos demais atos que se encontram na mesma situação."</em> <em><strong>Ocorrência/Deliberação n° 15:</strong> "RCPN - Livro B - Registro de Casamento (Lei n. 6.015/73 – Art. 33, II): Último ato: Assento de Casamento, livro 5-B, folha 124, termo 1024, selo n. 127480AAA006922 - ZUI. Em consulta presencial, os seguintes selos verificados, 127480AAA006922- ZUI, 127480AAA006882-QEU, 127480AAA006879-YOH, possuem o selo do ato de juiz de paz vinculado no sistema GISE."</em> <em><strong>Ocorrência n° 16: </strong>"RCPN - Livro B Auxiliar - Registro de Casamento Religioso com Efeito Civil (Lei n. 6.015/73 – Art. 33, III): Último ato: Assento de Casamento Religioso com Efeito Civil de folha 05, termo 05, selo n. 127480AAA004242 - NUN. Do exame correcional, observou-se que o livro possui apenas 5 registros, cujos selos são: 127480AAA003954 – NRB, 127480AAA003491 – MNM, 127480AAA003458 – BPB, 127480AAA000293 - EPU. Como achado, constatou-se que todos os selos possuem dados lançados que estão divergentes daqueles constados no ato, no diz respeito ao número de folha e registro. Os atos seguem anexos para verificação. "</em> <em><strong>Deliberação n° 16:</strong> "A Delegatária deverá solicitar o reajuste dos selos que se encontram com as informações divergentes, fazendo a devida correção da informação."</em> <em><strong>Ocorrência n° 17: </strong>"RCPN - Livro C - Registro de Óbitos (Lei n. 6.015/73 – Art. 33, IV): Último ato: Assento de óbito termo 681, protocolo 3279, livro C 03, folha 27, selo 127480AAA007039-MDG.</em> <em>Durante o trabalho correcional, foram verificados que os assentos de óbito, não consta a idade dos filhos deixados."</em> <em><strong>Deliberação n° 17:</strong> "A Delegatária, deverá observar os requisitos previstos no artigo 80 Lei Federal n. 6.015/73, com relação ao registro de óbito."</em> <em><strong>Ocorrência n° 18: </strong>"RCPN - Livro C Auxiliar - Registro de Natimortos (Lei n. 6.015/73 – Art. 33, V): Último ato: Assento de Natimorto de folha 06, termo 06, selo n. 127480AAA003360-AER. Da análise do livro, constatou-se que possui apenas 05 atos registrados, cujos selos são: 127480AAA000795 - EBU, 127480AAA000870 - POR, 127480AAA001633-NRC, 127480AAA002566 - MOU, 127480AAA003360- AER. Constatou-se que os selos não estão sendo vinculados corretamente no sistema GISE."</em> <em><strong>Deliberação n° 18:</strong> "A Delegatária deverá prezar pela vinculação de todos os atos notariais e registrais que dizem respeito ao fim visado. Deste modo, deverá contatar o administrador do sistema de automação NOCARTÓRIO, a fim de que este adeque o sistema no intuito de vincular corretamente os ato que guardam relação entre si."</em> <em><strong>Ocorrência n° 19:</strong> "RCPN - Livro D - Registro de Proclama (Lei n. 6.015/73 – Art. 33, VI): Último ato: protocolo 3188, livro 2-D, folha 110, termo 722, selo 127480AAA006780-WEI. Observou-se que a Delegatária observa o prazo legal para a publicação dos editais. As páginas estão todas numeradas e assinadas pela Oficial. Como achado, os selos de fiscalização dos atos não estão sendo devidamente vinculados."</em> <em><strong>Deliberação n° 19:</strong> "A delegatária deverá observar a correta vinculação dos selos dos atos que guardam relação entre si, bem como observar a correta alimentação no sistema GISE."</em> <em><strong>Ocorrência n° 20:</strong> "Livro Registro Diário da Receita e da Despesa (Provimento n. 45/2015 CNJ): Durante o trabalho da equipe correcional, a delegatária não apresentou o referido livro, tendo em vista que não existe no sistema de automação e físico.</em> <em>Sistema utilizado pela serventia é o NOCARTÓRIO."</em> <em><strong>Deliberação n° 20: </strong>"Considerando o lapso temporal transcorrido entre a correição no ano de 2023 e a data atual, tempo mais do que suficiente para a Delegatária regularizasse a situação do livro no sistema, a equipe correcional reitera que a delegatária deverá apresentá-lo para a devida análise."</em> <em><strong>Ocorrência n° 21: </strong>"Livro Controle de Depósito Prévio (Provimento n. 45/2015 CNJ): Durante o trabalho da equipe correcional, a delegatária não apresentou o referido livro, tendo em vista que não existe no sistema de automação e nem físico.</em> <em>O sistema utilizado pela serventia é o NOCARTÓRIO."</em> <em><strong>Deliberação n° 21: </strong>"Considerando o lapso transcorrido entre a correição no ano de 2023 e a data atual, tempo mais do que suficiente para que a Delegatária regularizasse a situação do livro no novo sistema, a equipe correcional reitera que a delegatária deverá apresentá-lo para a devida análise."</em> Destarte, referenciando as normas cogentes do procedimento administrativo disciplinar, foi concedido à delegatária o prazo de 5 (cinco) dias para saneamento das irregularidades dos relatórios das visitas correcionais de 2023 e 2024 e comprovação nos autos, mas a notificação sequer foi respondida, permanecendo sem justificativa tamanha protelação. Outrossim, ante o lapso temporal desde a visita apontada nestes autos e as oportunidades de saneamento já reiteradamente deferidas, não merece guarida qualquer pedido de concessão prazo, sob pena de macular os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, todos da inteligência do Art. 37, caput, da CRFB/88. Isso posto, com apoio nos documentos e informações somados aos autos, cumulado com a inércia da parte notificada, há elementos assaz suficientes, em cognição sumária, para reconhecer não só a eventual autoria, bem como a materialidade das condutas faltosas imputadas, elementos estes que, caso ausentes, seriam capazes de fundamentar o eventual arquivamento sum
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação juntado ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi investido por meio de concurso público.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em São Miguel do Tocantins
- Cartório do 1º Ofício — Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 608.066
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.