São Félix do Tocantins — TO · CNS 127415
Cartório de São Felix do Tocantins-TO
Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Cartório de São Felix do Tocantins-TO é uma serventia extrajudicial do município de São Félix do Tocantins (TO), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 127415.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Ana Carvalho Dourado de Andrade como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 141.453 em 2.168 atos, 46,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.
São Félix do Tocantins tem 1.919 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 127415
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Ana Carvalho Dourado de Andrade
- Substituto
- Jilvania Reis de Aleluia
- Endereço
- Avenida Dr. Rubinho, Sn, Quadra 23, Lote 12 — Centro
- CEP
- 77605-000
- Município
- São Félix do Tocantins — Tocantins
- Telefone
- (63) 99266-9360
- CNPJ
- 53.715.568/0001-55
- Instalação
- 27/06/1932
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 141.453 | 2.168 | R$ 0 | R$ 141.453 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 488.708 | 3.292 | R$ 114.462 | R$ 374.246 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 263.368 | 1.787 | R$ 62.072 | R$ 201.296 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 302.280 | 1.736 | R$ 77.852 | R$ 224.429 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 334.533 | 1.972 | R$ 27.000 | R$ 307.533 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 79.200 | 285 | R$ 0 | R$ 79.200 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 78.480 | 206 | R$ 0 | R$ 78.480 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 72.720 | 295 | R$ 0 | R$ 72.720 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 72.720 | 284 | R$ 0 | R$ 72.720 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 66.000 | 270 | R$ 0 | R$ 66.000 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 66.000 | 270 | R$ 0 | R$ 66.000 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 61.254 | 221 | R$ 0 | R$ 61.254 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 60.950 | 168 | R$ 0 | R$ 60.950 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 55.131 | 280 | R$ 0 | R$ 55.131 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 39.515 | 213 | R$ 0 | R$ 39.515 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 38.671 | 191 | R$ 0 | R$ 38.671 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 32.887 | 46 | R$ 0 | R$ 32.887 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 33.398 | 59 | R$ 0 | R$ 33.398 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 32.648 | 30 | R$ 0 | R$ 32.648 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 28.173 | 53 | R$ 0 | R$ 28.173 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 29.599 | 50 | R$ 0 | R$ 29.599 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 25.351 | 56 | R$ 0 | R$ 25.351 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 23.400 | 26 | R$ 0 | R$ 23.400 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 2.884 | 76 | R$ 0 | R$ 2.884 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 4.948 | 52 | R$ 0 | R$ 4.948 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 829 | 23 | R$ 0 | R$ 829 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 1.015 | 50 | R$ 0 | R$ 1.015 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 1.125 | 52 | R$ 0 | R$ 1.125 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 1.026 | 56 | R$ 0 | R$ 1.026 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 971 | 51 | R$ 0 | R$ 971 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 907 | 55 | R$ 0 | R$ 907 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 1.093 | 37 | R$ 0 | R$ 1.093 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 1.258 | 51 | R$ 0 | R$ 1.258 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 231 | 34 | R$ 0 | R$ 231 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 0 | 8 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 1.338 | 118 | R$ 0 | R$ 1.338 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 0 | 13 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 3.580 | 53 | R$ 0 | R$ 3.580 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.120 | 79 | R$ 0 | R$ 1.120 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 0 | 71 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 130 | 21 | R$ 0 | R$ 130 |
Decisões sobre a delegação
- 26/05/2026 · VAGOTrata-se de procedimento administrativo instaurado para o cumprimento das providências decorrentes da extinção da delegação do Único Serviço Notarial e Registral de São Félix do Tocantins/TO (CNS nº 12.741-5). A vacância foi formalizada com data de 09 de maio de 2026, em razão da renúncia apresentada pelo ex-delegatário Hélio Fernandes da Silva Júnior. Por consequência, NOMEIO a Senhora Ana Carvalho Dourado de Andrade para responder, interinamente, pelo expediente do Único Serviço Notarial e Reg
- 12/07/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 22/01/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 14/02/2023 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que pela Portaria nº 09/96 de 08 de outubro de 1996 o interessado foi designado para responder pelo Cartório de Registro Civil de São Félix/TO até o provimento efetivo por concurso público. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.