São Félix do Tocantins — TO · CNS 127415

Cartório de São Felix do Tocantins-TO

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório de São Felix do Tocantins-TO é uma serventia extrajudicial do município de São Félix do Tocantins (TO), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 127415.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Ana Carvalho Dourado de Andrade como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 141.453 em 2.168 atos, 46,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.

São Félix do Tocantins tem 1.919 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 141,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 141.453, declarada ao CNJ
2.168
Atos — 1S2026
2.168
-46,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
127415
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Ana Carvalho Dourado de Andrade
Substituto
Jilvania Reis de Aleluia
Endereço
Avenida Dr. Rubinho, Sn, Quadra 23, Lote 12 — Centro
CEP
77605-000
Município
São Félix do Tocantins — Tocantins
Telefone
(63) 99266-9360
CNPJ
53.715.568/0001-55
Instalação
27/06/1932
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 141.4532.168R$ 0R$ 141.453
2º semestre de 2025R$ 488.7083.292R$ 114.462R$ 374.246
1º semestre de 2025R$ 263.3681.787R$ 62.072R$ 201.296
2º semestre de 2024R$ 302.2801.736R$ 77.852R$ 224.429
1º semestre de 2024R$ 334.5331.972R$ 27.000R$ 307.533
2º semestre de 2023R$ 79.200285R$ 0R$ 79.200
1º semestre de 2023R$ 78.480206R$ 0R$ 78.480
2º semestre de 2022R$ 72.720295R$ 0R$ 72.720
1º semestre de 2022R$ 72.720284R$ 0R$ 72.720
2º semestre de 2021R$ 66.000270R$ 0R$ 66.000
1º semestre de 2021R$ 66.000270R$ 0R$ 66.000
2º semestre de 2020R$ 61.254221R$ 0R$ 61.254
1º semestre de 2020R$ 60.950168R$ 0R$ 60.950
2º semestre de 2019R$ 55.131280R$ 0R$ 55.131
1º semestre de 2019R$ 39.515213R$ 0R$ 39.515
2º semestre de 2018R$ 38.671191R$ 0R$ 38.671
1º semestre de 2018R$ 32.88746R$ 0R$ 32.887
2º semestre de 2017R$ 33.39859R$ 0R$ 33.398
1º semestre de 2017R$ 32.64830R$ 0R$ 32.648
2º semestre de 2016R$ 28.17353R$ 0R$ 28.173
1º semestre de 2016R$ 29.59950R$ 0R$ 29.599
2º semestre de 2015R$ 25.35156R$ 0R$ 25.351
1º semestre de 2015R$ 23.40026R$ 0R$ 23.400
2º semestre de 2014R$ 2.88476R$ 0R$ 2.884
1º semestre de 2014R$ 4.94852R$ 0R$ 4.948
2º semestre de 2013R$ 82923R$ 0R$ 829
1º semestre de 2013R$ 1.01550R$ 0R$ 1.015
2º semestre de 2012R$ 1.12552R$ 0R$ 1.125
1º semestre de 2012R$ 1.02656R$ 0R$ 1.026
2º semestre de 2011R$ 97151R$ 0R$ 971
1º semestre de 2011R$ 90755R$ 0R$ 907
2º semestre de 2010R$ 1.09337R$ 0R$ 1.093
1º semestre de 2010R$ 1.25851R$ 0R$ 1.258
2º semestre de 2009R$ 23134R$ 0R$ 231
1º semestre de 2009R$ 08R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 1.338118R$ 0R$ 1.338
1º semestre de 2008R$ 013R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 3.58053R$ 0R$ 3.580
1º semestre de 2007R$ 1.12079R$ 0R$ 1.120
2º semestre de 2006R$ 071R$ 0R$ 0
2º semestre de 2005R$ 13021R$ 0R$ 130

Decisões sobre a delegação

  • 26/05/2026 · VAGO
    Trata-se de procedimento administrativo instaurado para o cumprimento das providências decorrentes da extinção da delegação do Único Serviço Notarial e Registral de São Félix do Tocantins/TO (CNS nº 12.741-5). A vacância foi formalizada com data de 09 de maio de 2026, em razão da renúncia apresentada pelo ex-delegatário Hélio Fernandes da Silva Júnior. Por consequência, NOMEIO a Senhora Ana Carvalho Dourado de Andrade para responder, interinamente, pelo expediente do Único Serviço Notarial e Reg
  • 12/07/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 22/01/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/02/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que pela Portaria nº 09/96 de 08 de outubro de 1996 o interessado foi designado para responder pelo Cartório de Registro Civil de São Félix/TO até o provimento efetivo por concurso público. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.