Santa Maria do Tocantins — TO · CNS 127282

Cártorio de Registro Civil de Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais

Cártorio de Registro Civil de Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de Santa Maria do Tocantins (TO), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 127282.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Regina Marcia Botelho Parente Magalhaes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 84.283 em 418 atos, 7,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Santa Maria do Tocantins tem 2.707 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 84,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 84.283, declarada ao CNJ
418
Atos — 1S2026
418
-7,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Santa Maria do Tocantins
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
127282
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Regina Marcia Botelho Parente Magalhaes
Substituto
Rafael da Silva Barbosa
Endereço
Rua 10 S/n — Centro
CEP
77716-000
Município
Santa Maria do Tocantins — Tocantins
Telefone
(63) 99129-4370
CNPJ
00.162.229/0001-22
Instalação
09/05/1994
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 84.283418R$ 0R$ 84.283
2º semestre de 2025R$ 91.080320R$ 0R$ 91.080
1º semestre de 2025R$ 91.080416R$ 0R$ 91.080
2º semestre de 2024R$ 84.720274R$ 0R$ 84.720
1º semestre de 2024R$ 84.720364R$ 0R$ 84.720
2º semestre de 2023R$ 79.200233R$ 0R$ 79.200
1º semestre de 2023R$ 78.480309R$ 0R$ 78.480
2º semestre de 2022R$ 72.720294R$ 0R$ 72.720
1º semestre de 2022R$ 72.720290R$ 0R$ 72.720
2º semestre de 2021R$ 68.237642R$ 0R$ 68.237
1º semestre de 2021R$ 131.034372R$ 0R$ 131.034
2º semestre de 2020R$ 62.700160R$ 0R$ 62.700
1º semestre de 2020R$ 62.640160R$ 0R$ 62.640
2º semestre de 2019R$ 59.880240R$ 0R$ 59.880
1º semestre de 2019R$ 42.08690R$ 0R$ 42.086
2º semestre de 2018R$ 39.13481R$ 0R$ 39.134
1º semestre de 2018R$ 31.82498R$ 0R$ 31.824
2º semestre de 2017R$ 33.74670R$ 0R$ 33.746
1º semestre de 2017R$ 32.64760R$ 0R$ 32.647
2º semestre de 2016R$ 27.96055R$ 0R$ 27.960
1º semestre de 2016R$ 72650R$ 0R$ 726
2º semestre de 2015R$ 1.05149R$ 348R$ 703
1º semestre de 2015R$ 24227R$ 0R$ 242
2º semestre de 2014R$ 54942R$ 0R$ 549
1º semestre de 2014R$ 62445R$ 264R$ 360
2º semestre de 2013R$ 1.56044R$ 0R$ 1.560
1º semestre de 2013R$ 48941R$ 0R$ 489
2º semestre de 2012R$ 1.66656R$ 0R$ 1.666
1º semestre de 2012R$ 55562R$ 0R$ 555
2º semestre de 2011R$ 1.00238R$ 0R$ 1.002
1º semestre de 2011R$ 67517R$ 0R$ 675
2º semestre de 2010R$ 40025R$ 0R$ 400
1º semestre de 2010R$ 51034R$ 0R$ 510
2º semestre de 2009R$ 57054R$ 0R$ 570
1º semestre de 2009R$ 39040R$ 0R$ 390
2º semestre de 2008R$ 13025R$ 0R$ 130
1º semestre de 2008R$ 80047R$ 0R$ 800
2º semestre de 2007R$ 99061R$ 0R$ 990
1º semestre de 2007R$ 10039R$ 0R$ 100
2º semestre de 2006R$ 62283R$ 0R$ 622
2º semestre de 2005R$ 95860R$ 0R$ 958

Decisões sobre a delegação

  • 28/03/2017 · PROVIDO
    EM ANEXO PORTARIA N. 503/94 DE NOMEAÇÃO, TERMO DE POSSE E DECISÃO DE REVERSÃO DE REMOÇÃO, COM A RECONDUÇÃO DA OFICIALA, PROFERIDA NOS AUTOS DO PP 0000598-95.2011.2.00.0000.
  • 11/02/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, que a interessada foi nomeada, em 29/04/194, em virtude de aprovação em concurso público, para o cargo de Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais no Distrito de Santa Maria, Comarca de Pedro Afonso/TO. Em 02/10/1995, foi removida para o Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Tabelionato de Notas de Santa Maria/TO e no mesmo ato designada para responder interinamente pelo cartório que era titular. Junta documentos. É o relatório. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - “Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Outras serventias em Santa Maria do Tocantins

  • Cartório de Imoveis e Anexos — Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 634.865

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.