Palmeirópolis — TO · CNS 127191

Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de Palmeirópolis (TO), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 127191.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Raimundo Rodrigues como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 256.767 em 5.001 atos, 101,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Palmeirópolis tem 7.090 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 256,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 256.767, declarada ao CNJ
5.001
Atos — 1S2026
5.001
+101,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Palmeirópolis
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
127191
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Raimundo Rodrigues
Substituto
Taynara Viana Neres
Endereço
Avenida Castelo Branco, 1.185 — Centro
CEP
77365-000
Município
Palmeirópolis — Tocantins
Telefone
(63) 99137-3704
CNPJ
58.689.176/0001-82
Instalação
11/05/1974
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 256.7675.001R$ 0R$ 256.767
2º semestre de 2025R$ 125.2962.774R$ 0R$ 125.296
1º semestre de 2025R$ 127.6863.067R$ 0R$ 127.686
2º semestre de 2024R$ 114.8862.711R$ 0R$ 114.886
1º semestre de 2024R$ 137.3273.402R$ 0R$ 137.327
2º semestre de 2023R$ 89.1282.304R$ 0R$ 89.128
1º semestre de 2023R$ 84.7562.019R$ 0R$ 84.756
2º semestre de 2022R$ 76.8632.113R$ 0R$ 76.863
1º semestre de 2022R$ 79.7901.946R$ 0R$ 79.790
2º semestre de 2021R$ 73.0602.082R$ 0R$ 73.060
1º semestre de 2021R$ 67.5041.972R$ 0R$ 67.504
2º semestre de 2020R$ 63.5131.560R$ 0R$ 63.513
1º semestre de 2020R$ 87.8372.364R$ 0R$ 87.837
2º semestre de 2019R$ 59.8801.293R$ 0R$ 59.880
1º semestre de 2019R$ 45.046651R$ 0R$ 45.046
2º semestre de 2018R$ 32.843571R$ 0R$ 32.843
1º semestre de 2018R$ 25.703555R$ 0R$ 25.703
2º semestre de 2017R$ 31.836522R$ 0R$ 31.836
1º semestre de 2017R$ 12.078459R$ 5.285R$ 6.792
2º semestre de 2016R$ 6.846327R$ 3.278R$ 3.568
1º semestre de 2016R$ 6.397343R$ 2.448R$ 3.950
2º semestre de 2015R$ 5.649256R$ 3.072R$ 2.577
1º semestre de 2015R$ 4.162276R$ 2.364R$ 1.798
2º semestre de 2014R$ 5.447331R$ 1.992R$ 3.455
1º semestre de 2014R$ 8.326229R$ 5.233R$ 3.094
2º semestre de 2013R$ 6.789212R$ 0R$ 6.789
1º semestre de 2013R$ 5.176289R$ 0R$ 5.176
2º semestre de 2012R$ 4.884301R$ 0R$ 4.884
1º semestre de 2012R$ 5.540294R$ 0R$ 5.540
2º semestre de 2011R$ 1.246255R$ 0R$ 1.246
1º semestre de 2011R$ 1.335205R$ 0R$ 1.335
2º semestre de 2010R$ 1.104177R$ 0R$ 1.104
1º semestre de 2010R$ 4.930230R$ 0R$ 4.930
2º semestre de 2009R$ 780258R$ 0R$ 780
1º semestre de 2009R$ 635211R$ 0R$ 635
2º semestre de 2008R$ 504246R$ 0R$ 504
1º semestre de 2008R$ 4.910259R$ 0R$ 4.910
2º semestre de 2007R$ 273151R$ 0R$ 273
1º semestre de 2007R$ 445204R$ 0R$ 445
2º semestre de 2006R$ 413250R$ 0R$ 413
2º semestre de 2005R$ 336211R$ 0R$ 336

Decisões sobre a delegação

  • 03/12/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/11/2024 · VAGO
    Decisão/Ofício nº 2265 / 2024 - CGJUS/ASJECGJUS Trata-se de procedimento administrativo instaurado para verificar a adequação da interinidade do <em><strong>Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas de Palmeirópolis</strong></em><strong>, </strong>ao julgado do Supremo Tribunal Federal - STF [ADI 1183/STF], e ao Provimento nº 176 de 23 de julho de 2024, da Corregedoria Nacional de Justiça. De acordo com o Provimento nº 176/2024/CNJ, as Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, se assim dispuser os atos normativos locais, o <strong>juiz competente </strong>deverá iniciar a promoção da progressiva troca dos interinos substitutos não concursados <strong>que já estejam no exercício da interinidade há mais de 06 (seis) meses,</strong> preservada a validade dos atos anteriormente praticados. As substituições deverão ser promovidas de forma a preservar a segurança e eficiência do serviço público prestado pelas serventias extrajudiciais, sem prejuízo de eventual análise de situações específica. Por competência [Art. 30 da LC nº 112, de 2018], a demanda foi encaminhada à Corregedoria Permanente da comarca de Palmeirópolis, para promover a regularização da interinidade do <em><strong>Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas de Palmeirópolis</strong></em><strong>,</strong> uma vez que a atual interina Sra. NEIVA NUNES SILVA SOUSA, se encontra no exercício da interinidade há mais de 06 (seis) meses, conforme <strong>Portaria nº 01 de 07/01/2008,</strong> da Diretoria do Foro da comarca de Palmeirópolis. Por meio da DECISÃO/OFÍCIO Nº 2214/2024 - PRESIDÊNCIA/DF PALMEIRÓPOLIS, a Juíza Corregedora Permanente da comarca de Palmeirópolis, Dra. EMANUELA DA CUNHA GOMES, em observância ao disposto no art. 69, do Provimento nº 176/2024/CNJ, informa que a escolha do novo interino deverá recair sobre o titular Serviço de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionatos de Notas de Palmeirópolis RAIMUNDO RODRIGUES para responder interinamente pelo <em>Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmeirópolis</em>, por estar localizado no mesmo município. Os autos foram encaminhados a esta Corregedora-Geral da Justiça, <em>para conhecimento e providências</em>. O Juiz Supervisor dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Tocantins, Dr. <strong>Esmar Custódio Vêncio Filho</strong>, opina pela revogação da <strong>Portaria nº 01 de 07/01/2008</strong>, a partir de 01 de dezembro de 2024, a fim de adequar de interinidade do <strong>Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmeirópolis</strong>, aos termos do Provimento nº 176/2024/CNJ, bem como o reto o dos autos à Diretoria do Foro da comarca de Palmeirópolis para expedição de Portaria de nomeação do novo delegatário interino e dar continuidade às medidas necessárias à transmissão do acervo. <strong>É o relatório.</strong> Conforme disposto no Art. 26, IV da Lei Complementar nº 112, de 30 de abril de 2018, compete aos Juízes Corregedores Permanentes propor ao Corregedor-Geral da Justiça a revogação da nomeação de interinos. Da mesma forma, nos termos do Art. 25, XVII do mesmo diploma legal, <strong>compete ao Corregedor-Geral da Justiça ou Corregedora-Geral da Justiça revogar a nomeação de interinos</strong>. Em face do exposto, acolho a DECISÃO/OFÍCIO Nº 2214/2024 - PRESIDÊNCIA/DF PALMEIRÓPOLIS proferida pela Juíza Corregedora Permanente da comarca de Palmeirópolis, Dra. EMANUELA DA CUNHA GOMES, bem como o Parecer nº 2585/2024 - CGJUS/ASJECGJUS, proferido pelo Juiz Supervisor dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Tocantins, <strong>Dr.</strong> ESMAR CUSTÓDIO VÊNCIO FILHO, pelos próprios fundamentos, assim, <strong>fica </strong><strong>revogada</strong> a <strong>Portaria nº 01 de 07/01/2008</strong>, a partir de 01 de outubro de 2024, que designou a<strong> </strong>Sra. NEIVA NUNES SILVA SOUSA para responder como interina pelo <strong>Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmeirópolis</strong>, a fim de adequar de interinidade ao julgado do Supremo Tribunal Federal - STF [ADI 1183/STF], e ao Provimento nº 176/2024/CNJ. Reto em-se o presente feito à Diretoria do Foro da comarca de <strong>Palmeirópolis</strong>, para designação do novo interino para responder pelo <strong>Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmeirópolis</strong>, mediante portaria, para entrada em exercício a partir de 02 de dezembro de 2024, conforme indicado na<strong> </strong>DECISÃO/OFÍCIO Nº 2214/2024 - PRESIDÊNCIA/DF PALMEIRÓPOLIS<strong>,</strong> bem como determinar as medidas necessárias à transmissão do acervo, regularização da ficha financeira e demais sistemas da Corregedoria e do Conselho Nacional de Justiça, inclusive no que se refere aos acertos trabalhistas e destinação de bens adquiridos com valores advindos da interinidade. Na oportunidade, agradecemos ao Sra. NEIVA NUNES SILVA SOUSA pela sua dedicação, comprometimento e colaboração em garantir a qualidade e a eficácia de um serviço público que tem por princípio servir à população. Dê-se ciência à delegatária interina Sra. NEIVA NUNES SILVA SOUSA<em>.</em> À SEAPA para as providências. <strong>Cumpra-se.</strong> Palmas, data registrada pelo sistema. Desembargadora <em>MAYSA VENDRAMINI ROSAL</em> Corregedora-geral da Justiça
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que a interessada foi designada para exercer o cargo de Oficiala do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Palmeirópolis-TO, até provimento por concurso público, em 7 de janeiro de 2008. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Palmeirópolis

  • Tabelionato Rodrigues — Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos · R$ 935.989

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.