Palmeirópolis — TO · CNS 127191
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de Palmeirópolis (TO), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 127191.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Raimundo Rodrigues como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 256.767 em 5.001 atos, 101,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Palmeirópolis tem 7.090 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 127191
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Raimundo Rodrigues
- Substituto
- Taynara Viana Neres
- Endereço
- Avenida Castelo Branco, 1.185 — Centro
- CEP
- 77365-000
- Município
- Palmeirópolis — Tocantins
- Telefone
- (63) 99137-3704
- CNPJ
- 58.689.176/0001-82
- Instalação
- 11/05/1974
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 256.767 | 5.001 | R$ 0 | R$ 256.767 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 125.296 | 2.774 | R$ 0 | R$ 125.296 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 127.686 | 3.067 | R$ 0 | R$ 127.686 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 114.886 | 2.711 | R$ 0 | R$ 114.886 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 137.327 | 3.402 | R$ 0 | R$ 137.327 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 89.128 | 2.304 | R$ 0 | R$ 89.128 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 84.756 | 2.019 | R$ 0 | R$ 84.756 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 76.863 | 2.113 | R$ 0 | R$ 76.863 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 79.790 | 1.946 | R$ 0 | R$ 79.790 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 73.060 | 2.082 | R$ 0 | R$ 73.060 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 67.504 | 1.972 | R$ 0 | R$ 67.504 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 63.513 | 1.560 | R$ 0 | R$ 63.513 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 87.837 | 2.364 | R$ 0 | R$ 87.837 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 59.880 | 1.293 | R$ 0 | R$ 59.880 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 45.046 | 651 | R$ 0 | R$ 45.046 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 32.843 | 571 | R$ 0 | R$ 32.843 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 25.703 | 555 | R$ 0 | R$ 25.703 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 31.836 | 522 | R$ 0 | R$ 31.836 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 12.078 | 459 | R$ 5.285 | R$ 6.792 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 6.846 | 327 | R$ 3.278 | R$ 3.568 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 6.397 | 343 | R$ 2.448 | R$ 3.950 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 5.649 | 256 | R$ 3.072 | R$ 2.577 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 4.162 | 276 | R$ 2.364 | R$ 1.798 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 5.447 | 331 | R$ 1.992 | R$ 3.455 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 8.326 | 229 | R$ 5.233 | R$ 3.094 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 6.789 | 212 | R$ 0 | R$ 6.789 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 5.176 | 289 | R$ 0 | R$ 5.176 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 4.884 | 301 | R$ 0 | R$ 4.884 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 5.540 | 294 | R$ 0 | R$ 5.540 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 1.246 | 255 | R$ 0 | R$ 1.246 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 1.335 | 205 | R$ 0 | R$ 1.335 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 1.104 | 177 | R$ 0 | R$ 1.104 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 4.930 | 230 | R$ 0 | R$ 4.930 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 780 | 258 | R$ 0 | R$ 780 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 635 | 211 | R$ 0 | R$ 635 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 504 | 246 | R$ 0 | R$ 504 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 4.910 | 259 | R$ 0 | R$ 4.910 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 273 | 151 | R$ 0 | R$ 273 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 445 | 204 | R$ 0 | R$ 445 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 413 | 250 | R$ 0 | R$ 413 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 336 | 211 | R$ 0 | R$ 336 |
Decisões sobre a delegação
- 03/12/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 21/11/2024 · VAGODecisão/Ofício nº 2265 / 2024 - CGJUS/ASJECGJUS Trata-se de procedimento administrativo instaurado para verificar a adequação da interinidade do <em><strong>Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas de Palmeirópolis</strong></em><strong>, </strong>ao julgado do Supremo Tribunal Federal - STF [ADI 1183/STF], e ao Provimento nº 176 de 23 de julho de 2024, da Corregedoria Nacional de Justiça. De acordo com o Provimento nº 176/2024/CNJ, as Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, se assim dispuser os atos normativos locais, o <strong>juiz competente </strong>deverá iniciar a promoção da progressiva troca dos interinos substitutos não concursados <strong>que já estejam no exercício da interinidade há mais de 06 (seis) meses,</strong> preservada a validade dos atos anteriormente praticados. As substituições deverão ser promovidas de forma a preservar a segurança e eficiência do serviço público prestado pelas serventias extrajudiciais, sem prejuízo de eventual análise de situações específica. Por competência [Art. 30 da LC nº 112, de 2018], a demanda foi encaminhada à Corregedoria Permanente da comarca de Palmeirópolis, para promover a regularização da interinidade do <em><strong>Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas de Palmeirópolis</strong></em><strong>,</strong> uma vez que a atual interina Sra. NEIVA NUNES SILVA SOUSA, se encontra no exercício da interinidade há mais de 06 (seis) meses, conforme <strong>Portaria nº 01 de 07/01/2008,</strong> da Diretoria do Foro da comarca de Palmeirópolis. Por meio da DECISÃO/OFÍCIO Nº 2214/2024 - PRESIDÊNCIA/DF PALMEIRÓPOLIS, a Juíza Corregedora Permanente da comarca de Palmeirópolis, Dra. EMANUELA DA CUNHA GOMES, em observância ao disposto no art. 69, do Provimento nº 176/2024/CNJ, informa que a escolha do novo interino deverá recair sobre o titular Serviço de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionatos de Notas de Palmeirópolis RAIMUNDO RODRIGUES para responder interinamente pelo <em>Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmeirópolis</em>, por estar localizado no mesmo município. Os autos foram encaminhados a esta Corregedora-Geral da Justiça, <em>para conhecimento e providências</em>. O Juiz Supervisor dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Tocantins, Dr. <strong>Esmar Custódio Vêncio Filho</strong>, opina pela revogação da <strong>Portaria nº 01 de 07/01/2008</strong>, a partir de 01 de dezembro de 2024, a fim de adequar de interinidade do <strong>Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmeirópolis</strong>, aos termos do Provimento nº 176/2024/CNJ, bem como o reto o dos autos à Diretoria do Foro da comarca de Palmeirópolis para expedição de Portaria de nomeação do novo delegatário interino e dar continuidade às medidas necessárias à transmissão do acervo. <strong>É o relatório.</strong> Conforme disposto no Art. 26, IV da Lei Complementar nº 112, de 30 de abril de 2018, compete aos Juízes Corregedores Permanentes propor ao Corregedor-Geral da Justiça a revogação da nomeação de interinos. Da mesma forma, nos termos do Art. 25, XVII do mesmo diploma legal, <strong>compete ao Corregedor-Geral da Justiça ou Corregedora-Geral da Justiça revogar a nomeação de interinos</strong>. Em face do exposto, acolho a DECISÃO/OFÍCIO Nº 2214/2024 - PRESIDÊNCIA/DF PALMEIRÓPOLIS proferida pela Juíza Corregedora Permanente da comarca de Palmeirópolis, Dra. EMANUELA DA CUNHA GOMES, bem como o Parecer nº 2585/2024 - CGJUS/ASJECGJUS, proferido pelo Juiz Supervisor dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Tocantins, <strong>Dr.</strong> ESMAR CUSTÓDIO VÊNCIO FILHO, pelos próprios fundamentos, assim, <strong>fica </strong><strong>revogada</strong> a <strong>Portaria nº 01 de 07/01/2008</strong>, a partir de 01 de outubro de 2024, que designou a<strong> </strong>Sra. NEIVA NUNES SILVA SOUSA para responder como interina pelo <strong>Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmeirópolis</strong>, a fim de adequar de interinidade ao julgado do Supremo Tribunal Federal - STF [ADI 1183/STF], e ao Provimento nº 176/2024/CNJ. Reto em-se o presente feito à Diretoria do Foro da comarca de <strong>Palmeirópolis</strong>, para designação do novo interino para responder pelo <strong>Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmeirópolis</strong>, mediante portaria, para entrada em exercício a partir de 02 de dezembro de 2024, conforme indicado na<strong> </strong>DECISÃO/OFÍCIO Nº 2214/2024 - PRESIDÊNCIA/DF PALMEIRÓPOLIS<strong>,</strong> bem como determinar as medidas necessárias à transmissão do acervo, regularização da ficha financeira e demais sistemas da Corregedoria e do Conselho Nacional de Justiça, inclusive no que se refere aos acertos trabalhistas e destinação de bens adquiridos com valores advindos da interinidade. Na oportunidade, agradecemos ao Sra. NEIVA NUNES SILVA SOUSA pela sua dedicação, comprometimento e colaboração em garantir a qualidade e a eficácia de um serviço público que tem por princípio servir à população. Dê-se ciência à delegatária interina Sra. NEIVA NUNES SILVA SOUSA<em>.</em> À SEAPA para as providências. <strong>Cumpra-se.</strong> Palmas, data registrada pelo sistema. Desembargadora <em>MAYSA VENDRAMINI ROSAL</em> Corregedora-geral da Justiça
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que a interessada foi designada para exercer o cargo de Oficiala do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Palmeirópolis-TO, até provimento por concurso público, em 7 de janeiro de 2008. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Palmeirópolis
- Tabelionato Rodrigues — Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos · R$ 935.989
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.