Araguanã — TO · CNS 127159
Único Serviço Notarial e Registral de Araguanã
Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Único Serviço Notarial e Registral de Araguanã é uma serventia extrajudicial do município de Araguanã (TO), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 127159.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Isabela da Cunha Machado Resende como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 585.486 em 9.129 atos, 2,9% abaixo do mesmo semestre de 2025.
Araguanã tem 4.263 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 127159
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Isabela da Cunha Machado Resende
- Endereço
- Avenida Aureliano Ribeiro — Centro
- CEP
- 77855-000
- Município
- Araguanã — Tocantins
- Telefone
- (63) 99280-8987
- CNPJ
- 53.770.785/0001-48
- Instalação
- 07/08/1989
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 585.486 | 9.129 | R$ 153.662 | R$ 431.824 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 779.775 | 11.627 | R$ 199.259 | R$ 580.516 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 602.715 | 4.758 | R$ 139.033 | R$ 463.682 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 644.004 | 7.769 | R$ 145.112 | R$ 498.893 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 582.388 | 5.729 | R$ 122.128 | R$ 460.260 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 265.945 | 3.345 | R$ 22.484 | R$ 243.462 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 221.443 | 2.598 | R$ 83.669 | R$ 137.774 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 147.792 | 3.069 | R$ 39.648 | R$ 108.143 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 140.565 | 2.588 | R$ 44.206 | R$ 96.360 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 126.923 | 2.413 | R$ 35.923 | R$ 91.000 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 107.695 | 2.402 | R$ 27.723 | R$ 79.972 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 161.624 | 2.557 | R$ 0 | R$ 161.624 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 84.510 | 2.241 | R$ 0 | R$ 84.510 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 56.112 | 506 | R$ 0 | R$ 56.112 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 41.840 | 401 | R$ 0 | R$ 41.840 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 38.898 | 208 | R$ 0 | R$ 38.898 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 33.804 | 212 | R$ 0 | R$ 33.804 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 33.694 | 207 | R$ 0 | R$ 33.694 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 32.398 | 224 | R$ 0 | R$ 32.398 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 26.345 | 195 | R$ 0 | R$ 26.345 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 2.277 | 312 | R$ 0 | R$ 2.277 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 29.151 | 289 | R$ 0 | R$ 29.151 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 24.150 | 152 | R$ 0 | R$ 24.150 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 24.174 | 169 | R$ 0 | R$ 24.174 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 17.246 | 122 | R$ 0 | R$ 17.246 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 3.037 | 120 | R$ 0 | R$ 3.037 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 2.725 | 109 | R$ 0 | R$ 2.725 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 5.037 | 98 | R$ 0 | R$ 5.037 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 4.399 | 130 | R$ 0 | R$ 4.399 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 20.359 | 1.167 | R$ 0 | R$ 20.359 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 20.693 | 2.377 | R$ 0 | R$ 20.693 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 16.970 | 744 | R$ 0 | R$ 16.970 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 17.345 | 342 | R$ 0 | R$ 17.345 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 14.412 | 262 | R$ 0 | R$ 14.412 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 9.588 | 137 | R$ 0 | R$ 9.588 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 7.713 | 211 | R$ 0 | R$ 7.713 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 6.520 | 281 | R$ 0 | R$ 6.520 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 13.873 | 551 | R$ 0 | R$ 13.873 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 16.885 | 648 | R$ 0 | R$ 16.885 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 12.958 | 464 | R$ 0 | R$ 12.958 |
Decisões sobre a delegação
- 28/06/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 07/02/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi designado para responder pelo cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Araguanã-TO, até ulterior provimento, em 15 de outubro de 1998. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Rejeito a preliminar aventada. Quanto ao mérito, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.