Araguanã — TO · CNS 127159

Único Serviço Notarial e Registral de Araguanã

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Único Serviço Notarial e Registral de Araguanã é uma serventia extrajudicial do município de Araguanã (TO), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 127159.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Isabela da Cunha Machado Resende como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 585.486 em 9.129 atos, 2,9% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Araguanã tem 4.263 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 585,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 585.486, declarada ao CNJ
9.129
Atos — 1S2026
9.129
-2,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
127159
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Isabela da Cunha Machado Resende
Endereço
Avenida Aureliano Ribeiro — Centro
CEP
77855-000
Município
Araguanã — Tocantins
Telefone
(63) 99280-8987
CNPJ
53.770.785/0001-48
Instalação
07/08/1989
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 585.4869.129R$ 153.662R$ 431.824
2º semestre de 2025R$ 779.77511.627R$ 199.259R$ 580.516
1º semestre de 2025R$ 602.7154.758R$ 139.033R$ 463.682
2º semestre de 2024R$ 644.0047.769R$ 145.112R$ 498.893
1º semestre de 2024R$ 582.3885.729R$ 122.128R$ 460.260
2º semestre de 2023R$ 265.9453.345R$ 22.484R$ 243.462
1º semestre de 2023R$ 221.4432.598R$ 83.669R$ 137.774
2º semestre de 2022R$ 147.7923.069R$ 39.648R$ 108.143
1º semestre de 2022R$ 140.5652.588R$ 44.206R$ 96.360
2º semestre de 2021R$ 126.9232.413R$ 35.923R$ 91.000
1º semestre de 2021R$ 107.6952.402R$ 27.723R$ 79.972
2º semestre de 2020R$ 161.6242.557R$ 0R$ 161.624
1º semestre de 2020R$ 84.5102.241R$ 0R$ 84.510
2º semestre de 2019R$ 56.112506R$ 0R$ 56.112
1º semestre de 2019R$ 41.840401R$ 0R$ 41.840
2º semestre de 2018R$ 38.898208R$ 0R$ 38.898
1º semestre de 2018R$ 33.804212R$ 0R$ 33.804
2º semestre de 2017R$ 33.694207R$ 0R$ 33.694
1º semestre de 2017R$ 32.398224R$ 0R$ 32.398
2º semestre de 2016R$ 26.345195R$ 0R$ 26.345
1º semestre de 2016R$ 2.277312R$ 0R$ 2.277
2º semestre de 2015R$ 29.151289R$ 0R$ 29.151
1º semestre de 2015R$ 24.150152R$ 0R$ 24.150
2º semestre de 2014R$ 24.174169R$ 0R$ 24.174
1º semestre de 2014R$ 17.246122R$ 0R$ 17.246
2º semestre de 2013R$ 3.037120R$ 0R$ 3.037
1º semestre de 2013R$ 2.725109R$ 0R$ 2.725
2º semestre de 2012R$ 5.03798R$ 0R$ 5.037
1º semestre de 2012R$ 4.399130R$ 0R$ 4.399
2º semestre de 2011R$ 20.3591.167R$ 0R$ 20.359
1º semestre de 2011R$ 20.6932.377R$ 0R$ 20.693
2º semestre de 2010R$ 16.970744R$ 0R$ 16.970
1º semestre de 2010R$ 17.345342R$ 0R$ 17.345
2º semestre de 2009R$ 14.412262R$ 0R$ 14.412
1º semestre de 2009R$ 9.588137R$ 0R$ 9.588
2º semestre de 2008R$ 7.713211R$ 0R$ 7.713
1º semestre de 2008R$ 6.520281R$ 0R$ 6.520
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 13.873551R$ 0R$ 13.873
2º semestre de 2006R$ 16.885648R$ 0R$ 16.885
2º semestre de 2005R$ 12.958464R$ 0R$ 12.958

Decisões sobre a delegação

  • 28/06/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 07/02/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi designado para responder pelo cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Araguanã-TO, até ulterior provimento, em 15 de outubro de 1998. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” Rejeito a preliminar aventada. Quanto ao mérito, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.