Cafelândia — SP · CNS 126185

Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cafelândia

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cafelândia é uma serventia extrajudicial do município de Cafelândia (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 126185.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ademir Dalecio Junqueira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.022.554 em 8.937 atos, 54,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Cafelândia tem 16.908 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.022.554, declarada ao CNJ
8.937
Atos — 1S2026
8.937
+54,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Cafelândia
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
126185
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ademir Dalecio Junqueira
Substituto
Isabelli de Souza Guimaraes
Endereço
Rua Antonio Sanches Peres, 392 — Centro
CEP
16500-037
Município
Cafelândia — São Paulo
Telefone
(14) 3554-2160
CNPJ
14.493.681/0001-81
Instalação
24/08/1934
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.022.5548.937R$ 378.937R$ 643.616
2º semestre de 2025R$ 1.013.9499.231R$ 396.103R$ 617.846
1º semestre de 2025R$ 661.3288.275R$ 253.886R$ 407.442
2º semestre de 2024R$ 803.6309.130R$ 313.115R$ 490.515
1º semestre de 2024R$ 686.7579.129R$ 122.081R$ 564.676
2º semestre de 2023R$ 655.1899.582R$ 254.790R$ 400.398
1º semestre de 2023R$ 550.8328.655R$ 210.570R$ 340.262
2º semestre de 2022R$ 618.5419.577R$ 247.504R$ 371.037
1º semestre de 2022R$ 533.2809.402R$ 220.907R$ 312.373
2º semestre de 2021R$ 584.38810.470R$ 64.394R$ 519.995
1º semestre de 2021R$ 536.95710.163R$ 222.116R$ 314.841
2º semestre de 2020R$ 520.94910.591R$ 215.762R$ 305.187
1º semestre de 2020R$ 416.0578.634R$ 172.055R$ 244.002
2º semestre de 2019R$ 581.40912.019R$ 239.864R$ 341.545
1º semestre de 2019R$ 612.45511.180R$ 253.218R$ 359.237
2º semestre de 2018R$ 495.50611.912R$ 195.672R$ 299.834
1º semestre de 2018R$ 342.11212.176R$ 107.835R$ 234.277
2º semestre de 2017R$ 487.89613.338R$ 195.022R$ 292.874
1º semestre de 2017R$ 432.12713.920R$ 168.578R$ 263.549
2º semestre de 2016R$ 403.31712.127R$ 145.021R$ 258.296
1º semestre de 2016R$ 326.66613.199R$ 121.075R$ 205.592
2º semestre de 2015R$ 350.33311.452R$ 133.888R$ 216.445
1º semestre de 2015R$ 344.61213.469R$ 127.030R$ 217.582
2º semestre de 2014R$ 374.43013.279R$ 74.232R$ 300.198
1º semestre de 2014R$ 311.92810.152R$ 69.653R$ 242.275
2º semestre de 2013R$ 230.41210.251R$ 0R$ 230.412
1º semestre de 2013R$ 223.11611.403R$ 0R$ 223.116
2º semestre de 2012R$ 262.79811.682R$ 0R$ 262.798
1º semestre de 2012R$ 189.30211.208R$ 0R$ 189.302
2º semestre de 2011R$ 186.65811.190R$ 0R$ 186.658
1º semestre de 2011R$ 165.95111.241R$ 0R$ 165.951
2º semestre de 2010R$ 175.56310.512R$ 0R$ 175.563
1º semestre de 2010R$ 150.25910.691R$ 0R$ 150.259
2º semestre de 2009R$ 124.78810.584R$ 0R$ 124.788
1º semestre de 2009R$ 124.70711.085R$ 0R$ 124.707
2º semestre de 2008R$ 208.51611.192R$ 0R$ 208.516
1º semestre de 2008R$ 120.85811.384R$ 0R$ 120.858
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 99.51310.715R$ 0R$ 99.513
2º semestre de 2006R$ 139.16419.905R$ 0R$ 139.164
2º semestre de 2005R$ 121.50821.314R$ 0R$ 121.508

Decisões sobre a delegação

  • 26/03/2014 · PROVIDO
    VIDE PARECER.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi designado pela Portaria nº 004/93 Escrivão Interino do Cartório de Notas e Anexos de Cafelândia/SP. Posteriormente, em 10 de setembro de 1993, foi nomeado para responder pela serventia acima, hoje nomeada Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Cafelândia/SP, até seu provimento definitivo. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há mais de 16 anos. Junta documentos. É o relatório. A interessada requer ainda, a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Cafelândia

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.