Cafelândia — SP · CNS 126185
Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cafelândia
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cafelândia é uma serventia extrajudicial do município de Cafelândia (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 126185.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ademir Dalecio Junqueira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.022.554 em 8.937 atos, 54,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Cafelândia tem 16.908 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 126185
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Ademir Dalecio Junqueira
- Substituto
- Isabelli de Souza Guimaraes
- Endereço
- Rua Antonio Sanches Peres, 392 — Centro
- CEP
- 16500-037
- Município
- Cafelândia — São Paulo
- Telefone
- (14) 3554-2160
- CNPJ
- 14.493.681/0001-81
- Instalação
- 24/08/1934
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 4 pessoas (4 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.022.554 | 8.937 | R$ 378.937 | R$ 643.616 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.013.949 | 9.231 | R$ 396.103 | R$ 617.846 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 661.328 | 8.275 | R$ 253.886 | R$ 407.442 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 803.630 | 9.130 | R$ 313.115 | R$ 490.515 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 686.757 | 9.129 | R$ 122.081 | R$ 564.676 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 655.189 | 9.582 | R$ 254.790 | R$ 400.398 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 550.832 | 8.655 | R$ 210.570 | R$ 340.262 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 618.541 | 9.577 | R$ 247.504 | R$ 371.037 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 533.280 | 9.402 | R$ 220.907 | R$ 312.373 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 584.388 | 10.470 | R$ 64.394 | R$ 519.995 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 536.957 | 10.163 | R$ 222.116 | R$ 314.841 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 520.949 | 10.591 | R$ 215.762 | R$ 305.187 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 416.057 | 8.634 | R$ 172.055 | R$ 244.002 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 581.409 | 12.019 | R$ 239.864 | R$ 341.545 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 612.455 | 11.180 | R$ 253.218 | R$ 359.237 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 495.506 | 11.912 | R$ 195.672 | R$ 299.834 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 342.112 | 12.176 | R$ 107.835 | R$ 234.277 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 487.896 | 13.338 | R$ 195.022 | R$ 292.874 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 432.127 | 13.920 | R$ 168.578 | R$ 263.549 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 403.317 | 12.127 | R$ 145.021 | R$ 258.296 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 326.666 | 13.199 | R$ 121.075 | R$ 205.592 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 350.333 | 11.452 | R$ 133.888 | R$ 216.445 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 344.612 | 13.469 | R$ 127.030 | R$ 217.582 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 374.430 | 13.279 | R$ 74.232 | R$ 300.198 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 311.928 | 10.152 | R$ 69.653 | R$ 242.275 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 230.412 | 10.251 | R$ 0 | R$ 230.412 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 223.116 | 11.403 | R$ 0 | R$ 223.116 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 262.798 | 11.682 | R$ 0 | R$ 262.798 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 189.302 | 11.208 | R$ 0 | R$ 189.302 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 186.658 | 11.190 | R$ 0 | R$ 186.658 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 165.951 | 11.241 | R$ 0 | R$ 165.951 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 175.563 | 10.512 | R$ 0 | R$ 175.563 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 150.259 | 10.691 | R$ 0 | R$ 150.259 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 124.788 | 10.584 | R$ 0 | R$ 124.788 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 124.707 | 11.085 | R$ 0 | R$ 124.707 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 208.516 | 11.192 | R$ 0 | R$ 208.516 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 120.858 | 11.384 | R$ 0 | R$ 120.858 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 99.513 | 10.715 | R$ 0 | R$ 99.513 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 139.164 | 19.905 | R$ 0 | R$ 139.164 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 121.508 | 21.314 | R$ 0 | R$ 121.508 |
Decisões sobre a delegação
- 26/03/2014 · PROVIDOVIDE PARECER.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi designado pela Portaria nº 004/93 Escrivão Interino do Cartório de Notas e Anexos de Cafelândia/SP. Posteriormente, em 10 de setembro de 1993, foi nomeado para responder pela serventia acima, hoje nomeada Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Cafelândia/SP, até seu provimento definitivo. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há mais de 16 anos. Junta documentos. É o relatório. A interessada requer ainda, a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Cafelândia
- Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, da Comarca de Cafelândia — Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 1.619.823
- Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede — Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro de Interdições e Tutelas · R$ 161.798
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.