Pirapozinho — SP · CNS 125781
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos é uma serventia extrajudicial do município de Pirapozinho (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 125781.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Priscila Saito Polido como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.029.798 em 20.964 atos, 4,8% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Pirapozinho tem 26.125 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 125781
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Priscila Saito Polido
- Substitutos
- Graziela Sanches da Silva, Melissa Silva Martines e Franciela Sanches da Silva
- Endereço
- Praca Hilario Pierick — Centro
- CEP
- 19200-025
- Município
- Pirapozinho — São Paulo
- Telefone
- (18) 3269-2363
- CNPJ
- 52.700.923/0001-50
- Instalação
- 06/03/1937
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 9 pessoas (9 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.029.798 | 20.964 | R$ 416.141 | R$ 613.658 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.119.613 | 23.631 | R$ 450.743 | R$ 668.870 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 982.509 | 23.394 | R$ 398.999 | R$ 583.510 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 967.771 | 25.615 | R$ 393.465 | R$ 574.306 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 926.989 | 25.587 | R$ 368.260 | R$ 558.728 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 927.666 | 20.771 | R$ 315.826 | R$ 611.840 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 811.544 | 20.489 | R$ 324.178 | R$ 487.366 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 958.927 | 20.617 | R$ 383.990 | R$ 574.937 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 819.115 | 18.966 | R$ 330.333 | R$ 488.783 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 814.626 | 20.291 | R$ 328.091 | R$ 486.535 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 846.094 | 20.052 | R$ 342.379 | R$ 503.714 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 922.559 | 20.134 | R$ 365.511 | R$ 557.047 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 897.461 | 17.689 | R$ 359.873 | R$ 537.588 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 924.847 | 22.542 | R$ 370.369 | R$ 554.478 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 855.609 | 20.807 | R$ 343.872 | R$ 511.737 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 870.453 | 23.160 | R$ 343.989 | R$ 526.464 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 900.062 | 20.867 | R$ 361.468 | R$ 538.594 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 796.361 | 22.869 | R$ 321.750 | R$ 474.611 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 896.607 | 23.476 | R$ 359.438 | R$ 537.169 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 658.329 | 22.870 | R$ 251.492 | R$ 406.837 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 660.546 | 25.331 | R$ 256.357 | R$ 404.189 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 556.336 | 24.394 | R$ 215.250 | R$ 341.086 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 498.084 | 23.783 | R$ 181.884 | R$ 316.200 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 561.941 | 24.539 | R$ 133.032 | R$ 428.909 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 438.804 | 20.553 | R$ 140.563 | R$ 298.242 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 247.045 | 28.243 | R$ 0 | R$ 247.045 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 356.500 | 20.504 | R$ 0 | R$ 356.500 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 235.219 | 20.549 | R$ 0 | R$ 235.219 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 204.974 | 18.465 | R$ 0 | R$ 204.974 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 194.631 | 22.791 | R$ 0 | R$ 194.631 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 158.791 | 18.579 | R$ 0 | R$ 158.791 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 155.887 | 20.952 | R$ 0 | R$ 155.887 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 148.779 | 19.997 | R$ 0 | R$ 148.779 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 164.458 | 19.191 | R$ 0 | R$ 164.458 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 114.434 | 19.191 | R$ 0 | R$ 114.434 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 53.696 | 19.257 | R$ 0 | R$ 53.696 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 228.437 | 16.601 | R$ 0 | R$ 228.437 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 137.034 | 5.835 | R$ 0 | R$ 137.034 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 119.479 | 5.835 | R$ 0 | R$ 119.479 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 169.598 | 6.895 | R$ 0 | R$ 169.598 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 133.441 | 1.013 | R$ 0 | R$ 133.441 |
Decisões sobre a delegação
- 02/09/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 30/08/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 07/11/2023 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 25/10/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 09/12/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 09/08/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 02/08/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 26/03/2014 · PROVIDO<div sytle="width:800px, font-size:12pt,font-family: Calibri,"> <br /> <hr /> <span style="text-transform: uppercase,font-size:12pt,font-family: Calibri,"><strong>PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CORREGEDORIA 0000642-12.2014.2.00.0000</strong></span><br /> <p style="font-size:12pt,font-family: Calibri,"> <b>Requerente:</b> Paulo José Ribeiro Moreira<br /> <b>Requerido:</b> Conselho Nacional de Justiça <p style="font-size:12pt,font-family: Calibri,"> <hr /> <p align="center" style="text-align:center"> <b><u><span style="font-size:14.0pt,color:black">PARECER/OFÍCIO N<s>º</s> /2014</span></u></b><span style="font-size:14.0pt"><o:p></o:p></span> <p style="margin:0cm,margin-bottom:.0001pt,text-align:justify,text-indent:70.85pt, line-height:150%"> <span style="font-size:14.0pt,line-height:150%,color:black"> </span> <p style="margin:0cm,margin-bottom:.0001pt,text-align:justify,text-indent:70.85pt, line-height:150%"> <span style="font-size:14.0pt,line-height:150%,color:black">Exmo. Corregedor Nacional de Justiça,<o:p></o:p></span> <p class="MsoNormal" style="mso-margin-top-alt:auto,mso-margin-bottom-alt:auto, text-align:justify,text-indent:70.9pt,line-height:150%"> <span style="font-size: 14.0pt,line-height:150%">Trata-se de requerimento formulado por Paulo José Ribeiro Moreira, aduzindo que o Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Pirapozinho (CNS nº 12.578-1) encontra-se provido após sua regular aprovação em concurso público de provas e títulos, todavia, no Sistema Justiça Aberta, ainda constaria indevidamente o "<i>status</i>" de vago.<o:p></o:p></span> <p class="MsoNormal" style="mso-margin-top-alt:auto,mso-margin-bottom-alt:auto, text-align:justify,text-indent:70.9pt,line-height:150%"> <span style="font-size: 14.0pt,line-height:150%">Compulsando os autos do Pedido de Providência <b>n.º 0006591-56.2010.2.00.0000, EVENTO978, INF621</b> (<i>PP destinado ao acompanhamento das vacâncias e provimentos do Estado de São Paulo</i>), verifiquei que, de fato, o serviço extrajudicial foi regularmente provido, após prévia aprovação do requerente no 7º concurso público de provas e títulos promovido pelo TJSP.<o:p></o:p></span> <p class="MsoNormal" style="mso-margin-top-alt:auto,mso-margin-bottom-alt:auto, text-align:justify,text-indent:70.9pt,line-height:150%"> <span style="font-size: 14pt, line-height: 150%,">Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de reconhecer como <b>PROVIDO, </b>código 06, o </span><span style="font-size:14.0pt,line-height:150%">Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Pirapozinho (CNS nº 12.578-1).<o:p></o:p></span> <p class="MsoNormal" style="mso-margin-top-alt:auto,mso-margin-bottom-alt:auto, text-align:justify,text-indent:70.9pt,line-height:150%"> <span style="font-size: 14pt, line-height: 150%,">Sugiro o encaminhamento à Assessoria Extrajudicial para atualização do Sistema Justiça Aberta, fazendo constar o <b>número do processo, o documento e o evento no qual forem autuados este parecer e a r. decisão de Vossa Excelência, </b>com ulterior <b>ARQUIVAMENTO</b> destes autos.<o:p></o:p></span> <p style="margin:0cm,margin-bottom:.0001pt,text-align:justify,text-indent:70.85pt, line-height:150%"> <span style="font-size: 14pt, line-height: 150%,">C</span><span style="font-size:14.0pt,line-height:150%">aso aprovado, proponho ainda que se dê ciência da decisão que aprovar o presente parecer ao requerente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, servindo cópia deste parecer, e da r. decisão de Vossa Excelência, como ofício <b>(nº 0000642-12.2014.2.00.0000).</b><o:p></o:p></span> <p class="MsoNormal" style="mso-margin-top-alt:auto,mso-margin-bottom-alt:auto, text-align:justify,text-indent:70.9pt,line-height:150%"> <i><span style="font-size: 14pt, line-height: 150%,">Sub censura.</span></i> </div> <p align="center"> <strong><font size="3">Gabriel da Silveira Matos<br /> Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça</font></strong> <br /> <p align="center"> <font size="3">Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Gabriel da Silveira Matos em 10 de Março de 2014 às 12:14:34</font> <p align="center"> <font size="3">O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 9c7e11a99823f6a72d0ba90bdc7f3ecc</font> <br /> <br /> <p align="center"> Aprovado o Parecer. <br /> <p align="center"> <strong><font size="3">Francisco Falcão<br /> Corregedor Nacional de Justiça</font></strong>
- 26/03/2014 · PROVIDOVIDE PARECER.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi designado para responder pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Pirapozinho, comarca de Presidente Prudente/SP, pela Portaria 170, de 15 de setembro de 1998, ocasião em a serventia foi declarada vaga em virtude do falecimento do titular. Junta documentos. É o relatório. A questão da suposta interferência do CNJ na autonomia dos Tribunais já foi discutida à exaustão na ADI 3367, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, cujo relator foi o Ministro CÉZAR PELUSO. A ação foi julgada integralmente improcedente pelo STF. Transcrevo a seguir alguns trechos do voto do relator, acompanhado pela maioria do Plenário: De modo que, sem profanar os limites constitucionais da independência do Judiciário, agiu dentro de sua competência reformadora o poder constituinte derivado, ao outorgar ao Conselho Nacional de Justiça o proeminente papel de fiscal das atividades administrativa e financeira daquele Poder. A bem da verdade, mais que encargo de controle, o Conselho recebeu aí uma alta função política de aprimoramento do autogove o do Judiciário, cujas estruturas burocráticas dispersas inviabilizam o esboço de uma estratégia político-institucional de âmbito nacional. São antigos os anseios da sociedade pela instituição de um órgão superior, capaz de formular diagnósticos, tecer críticas construtivas e elaborar programas que, nos limites de suas responsabilidades constitucionais, dêem respostas dinâmicas e eficazes aos múltiplos problemas comuns em que se desdobra a crise do Poder. [...] Tem-se, portanto, de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da própria inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o elevado papel que se lhes predica. Para isso, é preciso, com reta consciência e grandeza de espírito, desvestirem-se os juízes de preconceitos corporativos e outras posturas irracionais, como a que vê na imunidade absoluta e no máximo isolamento do Poder Judiciário condições sine qua non para a subsistência de sua imparcialidade. [...] Longe, pois, de conspirar contra a independência judicial, a criação de um órgão com poderes de controle nacional dos deveres funcionais dos magistrados responde a uma imperfeição contingente do Poder, no contexto do sistema republicano de gove o. Afinal, regime republicando é regime de responsabilidade. Os agentes públicos respondem por seus atos. E os mesmos riscos teóricos de desvios pontuais, que invocam em nome de justas preocupações, esses já existiam no estado precedente de coisas, onde podiam errar, e decerto em alguns casos errara, os órgão corregedores. [...] O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os demais Poderes da República. Porque a jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser uma e indivisível, é doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo, senão por metáforas e metonímias, judiciários estaduais ao lado de um Judiciário Federal. A divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido fala-se em Justiça Federal e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos. Negar a unicidade do Poder Judiciário importaria desconhecer o unitário tratamento orgânico que, em termos gerais, lhe dá a Constituição da República. Uma única lei nacional, um único estatuto, rege todos os membros da magistratura, independentemente da qualidade e denominação da Justiça em que exerçam a função (Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979, art. 93, caput, da CF). A todos aplicam-se as mesmas garantias e restrições, concebida em defesa da independência e da imparcialidade. Códigos nacionais disciplinam o método de exercício da atividade jurisdicional, em substituição aos códigos de processo estaduais. Por força do sistema recursal, ua mesma causa pode tramitar da mais longínqua comarca do interior do país até os tribunais de superposição, passando por órgãos judiciários das várias unidades federadas. E, para não alargar a enumeração de coisas tão conhecidas, relembre-se que a União retém a competência privativa para legislar sobre direito processual. [...] Mas a criação do Conselho Nacional de Justiça em nada altera esse quadro, nem desfigura doutro modo o pacto federativo. Ademais, o Conselho reúne as características palpáveis de órgão federal, enquanto representativo do Estado unitário, formado pela associação das unidades federadas, mas não, de órgão da união. O Conselho não é concebido nem estruturado como órgão da União, e sim, do Poder Judiciário nacional, donde ser irrelevante que seu orçamento seja federal, pois a origem da fonte de custeio não transmuda a natureza nem a relação de pertinência do órgão no plano da separação dos Poderes, que é o plano onde se situa o critério de sua taxinomia, que nada tem com outro plano classificatório, o das unidades da federação. A inicial, aqui, incide noutro erro de ótica, pois não vê o plano lógico em que está o critério de divisão dos órgãos o mesmo Poder, só enxergando o que disce e entre as entidades elementares da federação. E é tão impróprio quanto supor que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, não pudessem julgar recursos interpostos em causas da competência de órgãos jurisdicionais estaduais, ou de interesse de municípios, porque o custeio de ambos corre à conta do orçamento da União. [...] Não é, como tentei demonstrar, imutável o conteúdo concreto da forma federativa. As relações de subordinação vigentes na estrutura do Judiciário, dado seu caráter nacional, como o reconhece a autora (item 51 da inicial) podem ser ampliadas e desdobradas pelo constituinte reformador, desde que tal reconfiguração não rompa o núcleo essencial das atribuições do poder em favor de outro. E foram redefinidas pela Emenda nº 45, sem usurpação de atribuições por outro Poder, nem sacrifício da independência. A redução das autonomias inte as, atribuídas a cada tribunal, não contradiz, sob nenhum aspecto, o sistema de separação e independência dos Poderes. Já tendo sido a matéria discutida e resolvida em sentido diametralmente oposto ao sustentado pelos interessados, no julgamento da referida ADIn e diante da expressa disposição constituicional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), rejeito a preliminar. Sem razão no mérito. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
Outras serventias em Pirapozinho
- Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Pirapozinho — Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 2.140.798
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.