Pirapozinho — SP · CNS 125781

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos é uma serventia extrajudicial do município de Pirapozinho (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 125781.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Priscila Saito Polido como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.029.798 em 20.964 atos, 4,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Pirapozinho tem 26.125 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.029.798, declarada ao CNJ
21 mil
Atos — 1S2026
20.964
+4,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Pirapozinho
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
125781
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Priscila Saito Polido
Substitutos
Graziela Sanches da Silva, Melissa Silva Martines e Franciela Sanches da Silva
Endereço
Praca Hilario Pierick — Centro
CEP
19200-025
Município
Pirapozinho — São Paulo
Telefone
(18) 3269-2363
CNPJ
52.700.923/0001-50
Instalação
06/03/1937
Informatizada
Sim
Equipe
9 pessoas (9 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.029.79820.964R$ 416.141R$ 613.658
2º semestre de 2025R$ 1.119.61323.631R$ 450.743R$ 668.870
1º semestre de 2025R$ 982.50923.394R$ 398.999R$ 583.510
2º semestre de 2024R$ 967.77125.615R$ 393.465R$ 574.306
1º semestre de 2024R$ 926.98925.587R$ 368.260R$ 558.728
2º semestre de 2023R$ 927.66620.771R$ 315.826R$ 611.840
1º semestre de 2023R$ 811.54420.489R$ 324.178R$ 487.366
2º semestre de 2022R$ 958.92720.617R$ 383.990R$ 574.937
1º semestre de 2022R$ 819.11518.966R$ 330.333R$ 488.783
2º semestre de 2021R$ 814.62620.291R$ 328.091R$ 486.535
1º semestre de 2021R$ 846.09420.052R$ 342.379R$ 503.714
2º semestre de 2020R$ 922.55920.134R$ 365.511R$ 557.047
1º semestre de 2020R$ 897.46117.689R$ 359.873R$ 537.588
2º semestre de 2019R$ 924.84722.542R$ 370.369R$ 554.478
1º semestre de 2019R$ 855.60920.807R$ 343.872R$ 511.737
2º semestre de 2018R$ 870.45323.160R$ 343.989R$ 526.464
1º semestre de 2018R$ 900.06220.867R$ 361.468R$ 538.594
2º semestre de 2017R$ 796.36122.869R$ 321.750R$ 474.611
1º semestre de 2017R$ 896.60723.476R$ 359.438R$ 537.169
2º semestre de 2016R$ 658.32922.870R$ 251.492R$ 406.837
1º semestre de 2016R$ 660.54625.331R$ 256.357R$ 404.189
2º semestre de 2015R$ 556.33624.394R$ 215.250R$ 341.086
1º semestre de 2015R$ 498.08423.783R$ 181.884R$ 316.200
2º semestre de 2014R$ 561.94124.539R$ 133.032R$ 428.909
1º semestre de 2014R$ 438.80420.553R$ 140.563R$ 298.242
2º semestre de 2013R$ 247.04528.243R$ 0R$ 247.045
1º semestre de 2013R$ 356.50020.504R$ 0R$ 356.500
2º semestre de 2012R$ 235.21920.549R$ 0R$ 235.219
1º semestre de 2012R$ 204.97418.465R$ 0R$ 204.974
2º semestre de 2011R$ 194.63122.791R$ 0R$ 194.631
1º semestre de 2011R$ 158.79118.579R$ 0R$ 158.791
2º semestre de 2010R$ 155.88720.952R$ 0R$ 155.887
1º semestre de 2010R$ 148.77919.997R$ 0R$ 148.779
2º semestre de 2009R$ 164.45819.191R$ 0R$ 164.458
1º semestre de 2009R$ 114.43419.191R$ 0R$ 114.434
2º semestre de 2008R$ 53.69619.257R$ 0R$ 53.696
1º semestre de 2008R$ 228.43716.601R$ 0R$ 228.437
2º semestre de 2007R$ 137.0345.835R$ 0R$ 137.034
1º semestre de 2007R$ 119.4795.835R$ 0R$ 119.479
2º semestre de 2006R$ 169.5986.895R$ 0R$ 169.598
2º semestre de 2005R$ 133.4411.013R$ 0R$ 133.441

Decisões sobre a delegação

  • 02/09/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/08/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/11/2023 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 25/10/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/12/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/08/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/08/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/03/2014 · PROVIDO
    <div sytle="width:800px, font-size:12pt,font-family: Calibri,"> <br /> <hr /> <span style="text-transform: uppercase,font-size:12pt,font-family: Calibri,"><strong>PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CORREGEDORIA 0000642-12.2014.2.00.0000</strong></span><br /> <p style="font-size:12pt,font-family: Calibri,"> <b>Requerente:</b> Paulo José Ribeiro Moreira<br /> <b>Requerido:</b> Conselho Nacional de Justiça <p style="font-size:12pt,font-family: Calibri,"> <hr /> <p align="center" style="text-align:center"> <b><u><span style="font-size:14.0pt,color:black">PARECER/OFÍCIO N<s>º</s> /2014</span></u></b><span style="font-size:14.0pt"><o:p></o:p></span> <p style="margin:0cm,margin-bottom:.0001pt,text-align:justify,text-indent:70.85pt, line-height:150%"> <span style="font-size:14.0pt,line-height:150%,color:black"> </span> <p style="margin:0cm,margin-bottom:.0001pt,text-align:justify,text-indent:70.85pt, line-height:150%"> <span style="font-size:14.0pt,line-height:150%,color:black">Exmo. Corregedor Nacional de Justiça,<o:p></o:p></span> <p class="MsoNormal" style="mso-margin-top-alt:auto,mso-margin-bottom-alt:auto, text-align:justify,text-indent:70.9pt,line-height:150%"> <span style="font-size: 14.0pt,line-height:150%">Trata-se de requerimento formulado por Paulo José Ribeiro Moreira, aduzindo que o Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Pirapozinho (CNS nº 12.578-1) encontra-se provido após sua regular aprovação em concurso público de provas e títulos, todavia, no Sistema Justiça Aberta, ainda constaria indevidamente o "<i>status</i>" de vago.<o:p></o:p></span> <p class="MsoNormal" style="mso-margin-top-alt:auto,mso-margin-bottom-alt:auto, text-align:justify,text-indent:70.9pt,line-height:150%"> <span style="font-size: 14.0pt,line-height:150%">Compulsando os autos do Pedido de Providência <b>n.º 0006591-56.2010.2.00.0000, EVENTO978, INF621</b> (<i>PP destinado ao acompanhamento das vacâncias e provimentos do Estado de São Paulo</i>), verifiquei que, de fato, o serviço extrajudicial foi regularmente provido, após prévia aprovação do requerente no 7º concurso público de provas e títulos promovido pelo TJSP.<o:p></o:p></span> <p class="MsoNormal" style="mso-margin-top-alt:auto,mso-margin-bottom-alt:auto, text-align:justify,text-indent:70.9pt,line-height:150%"> <span style="font-size: 14pt, line-height: 150%,">Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de reconhecer como <b>PROVIDO, </b>código 06, o </span><span style="font-size:14.0pt,line-height:150%">Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Pirapozinho (CNS nº 12.578-1).<o:p></o:p></span> <p class="MsoNormal" style="mso-margin-top-alt:auto,mso-margin-bottom-alt:auto, text-align:justify,text-indent:70.9pt,line-height:150%"> <span style="font-size: 14pt, line-height: 150%,">Sugiro o encaminhamento à Assessoria Extrajudicial para atualização do Sistema Justiça Aberta, fazendo constar o <b>número do processo, o documento e o evento no qual forem autuados este parecer e a r. decisão de Vossa Excelência, </b>com ulterior <b>ARQUIVAMENTO</b> destes autos.<o:p></o:p></span> <p style="margin:0cm,margin-bottom:.0001pt,text-align:justify,text-indent:70.85pt, line-height:150%"> <span style="font-size: 14pt, line-height: 150%,">C</span><span style="font-size:14.0pt,line-height:150%">aso aprovado, proponho ainda que se dê ciência da decisão que aprovar o presente parecer ao requerente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, servindo cópia deste parecer, e da r. decisão de Vossa Excelência, como ofício <b>(nº 0000642-12.2014.2.00.0000).</b><o:p></o:p></span> <p class="MsoNormal" style="mso-margin-top-alt:auto,mso-margin-bottom-alt:auto, text-align:justify,text-indent:70.9pt,line-height:150%"> <i><span style="font-size: 14pt, line-height: 150%,">Sub censura.</span></i> </div> <p align="center"> <strong><font size="3">Gabriel da Silveira Matos<br /> Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça</font></strong> <br /> <p align="center"> <font size="3">Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Gabriel da Silveira Matos em 10 de Março de 2014 às 12:14:34</font> <p align="center"> <font size="3">O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 9c7e11a99823f6a72d0ba90bdc7f3ecc</font> <br /> <br /> <p align="center"> Aprovado o Parecer. <br /> <p align="center"> <strong><font size="3">Francisco Falcão<br /> Corregedor Nacional de Justiça</font></strong>
  • 26/03/2014 · PROVIDO
    VIDE PARECER.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi designado para responder pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Pirapozinho, comarca de Presidente Prudente/SP, pela Portaria 170, de 15 de setembro de 1998, ocasião em a serventia foi declarada vaga em virtude do falecimento do titular. Junta documentos. É o relatório. A questão da suposta interferência do CNJ na autonomia dos Tribunais já foi discutida à exaustão na ADI 3367, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, cujo relator foi o Ministro CÉZAR PELUSO. A ação foi julgada integralmente improcedente pelo STF. Transcrevo a seguir alguns trechos do voto do relator, acompanhado pela maioria do Plenário: De modo que, sem profanar os limites constitucionais da independência do Judiciário, agiu dentro de sua competência reformadora o poder constituinte derivado, ao outorgar ao Conselho Nacional de Justiça o proeminente papel de fiscal das atividades administrativa e financeira daquele Poder. A bem da verdade, mais que encargo de controle, o Conselho recebeu aí uma alta função política de aprimoramento do autogove o do Judiciário, cujas estruturas burocráticas dispersas inviabilizam o esboço de uma estratégia político-institucional de âmbito nacional. São antigos os anseios da sociedade pela instituição de um órgão superior, capaz de formular diagnósticos, tecer críticas construtivas e elaborar programas que, nos limites de suas responsabilidades constitucionais, dêem respostas dinâmicas e eficazes aos múltiplos problemas comuns em que se desdobra a crise do Poder. [...] Tem-se, portanto, de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da própria inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o elevado papel que se lhes predica. Para isso, é preciso, com reta consciência e grandeza de espírito, desvestirem-se os juízes de preconceitos corporativos e outras posturas irracionais, como a que vê na imunidade absoluta e no máximo isolamento do Poder Judiciário condições sine qua non para a subsistência de sua imparcialidade. [...] Longe, pois, de conspirar contra a independência judicial, a criação de um órgão com poderes de controle nacional dos deveres funcionais dos magistrados responde a uma imperfeição contingente do Poder, no contexto do sistema republicano de gove o. Afinal, “regime republicando é regime de responsabilidade. Os agentes públicos respondem por seus atos”. E os mesmos riscos teóricos de desvios pontuais, que invocam em nome de justas preocupações, esses já existiam no estado precedente de coisas, onde podiam errar, e decerto em alguns casos errara, os órgão corregedores. [...] O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os demais Poderes da República. Porque a jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser uma e indivisível, é doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo, senão por metáforas e metonímias, “judiciários estaduais” ao lado de um “Judiciário Federal”. A divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido fala-se em Justiça Federal e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos. Negar a unicidade do Poder Judiciário importaria desconhecer o unitário tratamento orgânico que, em termos gerais, lhe dá a Constituição da República. Uma única lei nacional, um único estatuto, rege todos os membros da magistratura, independentemente da qualidade e denominação da Justiça em que exerçam a função (Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979, art. 93, caput, da CF). A todos aplicam-se as mesmas garantias e restrições, concebida em defesa da independência e da imparcialidade. Códigos nacionais disciplinam o método de exercício da atividade jurisdicional, em substituição aos códigos de processo estaduais. Por força do sistema recursal, u’a mesma causa pode tramitar da mais longínqua comarca do interior do país até os tribunais de superposição, passando por órgãos judiciários das várias unidades federadas. E, para não alargar a enumeração de coisas tão conhecidas, relembre-se que a União retém a competência privativa para legislar sobre direito processual. [...] Mas a criação do Conselho Nacional de Justiça em nada altera esse quadro, nem desfigura doutro modo o pacto federativo. Ademais, o Conselho reúne as características palpáveis de órgão federal, enquanto representativo do Estado unitário, formado pela associação das unidades federadas, mas não, de órgão da união. O Conselho não é concebido nem estruturado como órgão da União, e sim, do Poder Judiciário nacional, donde ser irrelevante que seu orçamento seja federal, pois a origem da fonte de custeio não transmuda a natureza nem a relação de pertinência do órgão no plano da separação dos Poderes, que é o plano onde se situa o critério de sua taxinomia, que nada tem com outro plano classificatório, o das unidades da federação. A inicial, aqui, incide noutro erro de ótica, pois não vê o plano lógico em que está o critério de divisão dos órgãos o mesmo Poder, só enxergando o que disce e entre as entidades elementares da federação. E é tão impróprio quanto supor que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, não pudessem julgar recursos interpostos em causas da competência de órgãos jurisdicionais estaduais, ou de interesse de municípios, porque o custeio de ambos corre à conta do orçamento da União. [...] Não é, como tentei demonstrar, imutável o conteúdo concreto da forma federativa. As relações de subordinação vigentes na estrutura do Judiciário, dado seu caráter nacional, como o reconhece a autora (item 51 da inicial) podem ser ampliadas e desdobradas pelo constituinte reformador, desde que tal reconfiguração não rompa o núcleo essencial das atribuições do poder em favor de outro. E foram redefinidas pela Emenda nº 45, sem usurpação de atribuições por outro Poder, nem sacrifício da independência. A redução das autonomias inte as, atribuídas a cada tribunal, não contradiz, sob nenhum aspecto, o sistema de separação e independência dos Poderes. Já tendo sido a matéria discutida e resolvida em sentido diametralmente oposto ao sustentado pelos interessados, no julgamento da referida ADIn e diante da expressa disposição constituicional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), rejeito a preliminar. Sem razão no mérito. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.

Outras serventias em Pirapozinho

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.