Santa Cruz do Rio Pardo — SP · CNS 125260
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Santa Cruz do Rio Pardo
Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Santa Cruz do Rio Pardo é uma serventia extrajudicial do município de Santa Cruz do Rio Pardo (SP), com as atribuições de Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 125260.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Durval Cichetto Junior como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.598.358 em 50.430 atos, 2,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Santa Cruz do Rio Pardo tem 47.833 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 125260
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Durval Cichetto Junior
- Substituto
- Eder Jose de Andrade
- Endereço
- Rua Quintino Bocaiuva — Centro
- CEP
- 18900-039
- Município
- Santa Cruz do Rio Pardo — São Paulo
- Telefone
- (14) 3372-2704
- CNPJ
- 49.879.877/0001-93
- Instalação
- 05/12/1892
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 15 pessoas (15 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.598.358 | 50.430 | R$ 1.081.655 | R$ 1.516.702 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 3.038.063 | 53.776 | R$ 1.258.521 | R$ 1.779.542 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 2.533.015 | 52.091 | R$ 1.044.018 | R$ 1.488.997 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 3.135.932 | 51.691 | R$ 1.165.466 | R$ 1.970.466 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 2.662.000 | 51.165 | R$ 972.811 | R$ 1.689.189 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 2.796.606 | 54.129 | R$ 1.017.392 | R$ 1.779.214 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 2.282.090 | 49.386 | R$ 943.835 | R$ 1.338.256 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 2.673.598 | 53.749 | R$ 1.106.947 | R$ 1.566.651 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 2.072.788 | 55.449 | R$ 857.137 | R$ 1.215.651 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.922.325 | 55.167 | R$ 794.781 | R$ 1.127.544 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.677.915 | 492.745 | R$ 705.742 | R$ 972.174 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.684.900 | 53.383 | R$ 723.450 | R$ 961.451 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.350.579 | 45.054 | R$ 564.563 | R$ 786.016 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.628.320 | 62.504 | R$ 682.282 | R$ 946.037 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.468.217 | 63.270 | R$ 615.082 | R$ 853.134 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.447.180 | 59.404 | R$ 606.324 | R$ 840.856 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 1.375.464 | 63.089 | R$ 575.569 | R$ 799.895 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 1.495.958 | 70.507 | R$ 624.902 | R$ 871.056 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 1.248.798 | 54.924 | R$ 514.990 | R$ 733.808 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 1.207.362 | 68.226 | R$ 466.236 | R$ 741.126 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 1.112.392 | 70.763 | R$ 446.171 | R$ 666.221 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 1.473.641 | 78.718 | R$ 587.760 | R$ 885.880 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 1.081.053 | 72.949 | R$ 418.657 | R$ 662.397 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.045.082 | 65.351 | R$ 398.775 | R$ 646.307 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 933.067 | 63.073 | R$ 0 | R$ 933.067 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 1.039.626 | 61.221 | R$ 0 | R$ 1.039.626 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 775.917 | 69.773 | R$ 0 | R$ 775.917 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 724.829 | 49.672 | R$ 0 | R$ 724.829 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 661.005 | 67.629 | R$ 0 | R$ 661.005 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 825.766 | 61.744 | R$ 0 | R$ 825.766 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 750.187 | 60.884 | R$ 0 | R$ 750.187 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 732.041 | 54.915 | R$ 0 | R$ 732.041 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 508.624 | 54.803 | R$ 0 | R$ 508.624 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 498.588 | 55.573 | R$ 0 | R$ 498.588 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 412.163 | 48.780 | R$ 0 | R$ 412.163 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 399.137 | 50.557 | R$ 0 | R$ 399.137 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 283.067 | 50.390 | R$ 0 | R$ 283.067 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 265.137 | 51.685 | R$ 0 | R$ 265.137 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 217.909 | 46.271 | R$ 0 | R$ 217.909 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 451.294 | 92.299 | R$ 0 | R$ 451.294 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 422.692 | 82.176 | R$ 0 | R$ 422.692 |
Decisões sobre a delegação
- 26/03/2014 · PROVIDOVIDE PARECER.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que detinha a titularidade da serventia Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, quando lhe foi concedida a aposentadoria, por implemento de idade. Requer o impugnante à reintegração à titularidade da referida serventia extrajudicial, independentemente da aposentadoria compulsória decretada pelo Poder Público Estadual, vez que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal entende que a aposentadoria compulsória não é cabível aos titulares das serventias extrajudiciais. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que em outubro de 2002 foi designado, Délsio Cassita Júnior para responder pelo expediente da citada delegação vaga. É o relatório. Deixo de apreciar o pedido de declaração do direito à titularidade da serventia, por parte de Délsio Cassita, aposentado por idade, em virtude da declaração de vacância em relação ao seu filho, Delsio Cassita Junior. Isso porque a declaração de nulidade da aposentadoria compulsória deverá ser buscada na via própria, não sendo abrangida pelos lindes da Resolução 80 do CNJ. Passo a analisar a regularidade do atual provimento da serventia extrajudicial, por parte de Delsio Cassita Junior. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do atual responsável à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Quanto pleito de reto o de o antigo titular à serventia, questões que divergem da vacância ou provimento do atual responsável pela serventia deverão ser suscitadas por procedimento autônomo não sendo cabíveis no presente processo. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Santa Cruz do Rio Pardo
- Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo — Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 4.038.471
- Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 371.097
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.