Santa Cruz do Rio Pardo — SP · CNS 125260

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Santa Cruz do Rio Pardo

Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Santa Cruz do Rio Pardo é uma serventia extrajudicial do município de Santa Cruz do Rio Pardo (SP), com as atribuições de Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 125260.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Durval Cichetto Junior como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.598.358 em 50.430 atos, 2,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Santa Cruz do Rio Pardo tem 47.833 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,6 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.598.358, declarada ao CNJ
50,4 mil
Atos — 1S2026
50.430
+2,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Santa Cruz do Rio Pardo
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
125260
Atribuições
Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Durval Cichetto Junior
Substituto
Eder Jose de Andrade
Endereço
Rua Quintino Bocaiuva — Centro
CEP
18900-039
Município
Santa Cruz do Rio Pardo — São Paulo
Telefone
(14) 3372-2704
CNPJ
49.879.877/0001-93
Instalação
05/12/1892
Informatizada
Sim
Equipe
15 pessoas (15 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.598.35850.430R$ 1.081.655R$ 1.516.702
2º semestre de 2025R$ 3.038.06353.776R$ 1.258.521R$ 1.779.542
1º semestre de 2025R$ 2.533.01552.091R$ 1.044.018R$ 1.488.997
2º semestre de 2024R$ 3.135.93251.691R$ 1.165.466R$ 1.970.466
1º semestre de 2024R$ 2.662.00051.165R$ 972.811R$ 1.689.189
2º semestre de 2023R$ 2.796.60654.129R$ 1.017.392R$ 1.779.214
1º semestre de 2023R$ 2.282.09049.386R$ 943.835R$ 1.338.256
2º semestre de 2022R$ 2.673.59853.749R$ 1.106.947R$ 1.566.651
1º semestre de 2022R$ 2.072.78855.449R$ 857.137R$ 1.215.651
2º semestre de 2021R$ 1.922.32555.167R$ 794.781R$ 1.127.544
1º semestre de 2021R$ 1.677.915492.745R$ 705.742R$ 972.174
2º semestre de 2020R$ 1.684.90053.383R$ 723.450R$ 961.451
1º semestre de 2020R$ 1.350.57945.054R$ 564.563R$ 786.016
2º semestre de 2019R$ 1.628.32062.504R$ 682.282R$ 946.037
1º semestre de 2019R$ 1.468.21763.270R$ 615.082R$ 853.134
2º semestre de 2018R$ 1.447.18059.404R$ 606.324R$ 840.856
1º semestre de 2018R$ 1.375.46463.089R$ 575.569R$ 799.895
2º semestre de 2017R$ 1.495.95870.507R$ 624.902R$ 871.056
1º semestre de 2017R$ 1.248.79854.924R$ 514.990R$ 733.808
2º semestre de 2016R$ 1.207.36268.226R$ 466.236R$ 741.126
1º semestre de 2016R$ 1.112.39270.763R$ 446.171R$ 666.221
2º semestre de 2015R$ 1.473.64178.718R$ 587.760R$ 885.880
1º semestre de 2015R$ 1.081.05372.949R$ 418.657R$ 662.397
2º semestre de 2014R$ 1.045.08265.351R$ 398.775R$ 646.307
1º semestre de 2014R$ 933.06763.073R$ 0R$ 933.067
2º semestre de 2013R$ 1.039.62661.221R$ 0R$ 1.039.626
1º semestre de 2013R$ 775.91769.773R$ 0R$ 775.917
2º semestre de 2012R$ 724.82949.672R$ 0R$ 724.829
1º semestre de 2012R$ 661.00567.629R$ 0R$ 661.005
2º semestre de 2011R$ 825.76661.744R$ 0R$ 825.766
1º semestre de 2011R$ 750.18760.884R$ 0R$ 750.187
2º semestre de 2010R$ 732.04154.915R$ 0R$ 732.041
1º semestre de 2010R$ 508.62454.803R$ 0R$ 508.624
2º semestre de 2009R$ 498.58855.573R$ 0R$ 498.588
1º semestre de 2009R$ 412.16348.780R$ 0R$ 412.163
2º semestre de 2008R$ 399.13750.557R$ 0R$ 399.137
1º semestre de 2008R$ 283.06750.390R$ 0R$ 283.067
2º semestre de 2007R$ 265.13751.685R$ 0R$ 265.137
1º semestre de 2007R$ 217.90946.271R$ 0R$ 217.909
2º semestre de 2006R$ 451.29492.299R$ 0R$ 451.294
2º semestre de 2005R$ 422.69282.176R$ 0R$ 422.692

Decisões sobre a delegação

  • 26/03/2014 · PROVIDO
    VIDE PARECER.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que detinha a titularidade da serventia Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, quando lhe foi concedida a aposentadoria, por implemento de idade. Requer o impugnante à reintegração à titularidade da referida serventia extrajudicial, independentemente da aposentadoria compulsória decretada pelo Poder Público Estadual, vez que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal entende que a aposentadoria compulsória não é cabível aos titulares das serventias extrajudiciais. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que em outubro de 2002 foi designado, Délsio Cassita Júnior para responder pelo expediente da citada delegação vaga. É o relatório. Deixo de apreciar o pedido de declaração do direito à titularidade da serventia, por parte de Délsio Cassita, aposentado por idade, em virtude da declaração de vacância em relação ao seu filho, Delsio Cassita Junior. Isso porque a declaração de nulidade da aposentadoria compulsória deverá ser buscada na via própria, não sendo abrangida pelos lindes da Resolução 80 do CNJ. Passo a analisar a regularidade do atual provimento da serventia extrajudicial, por parte de Delsio Cassita Junior. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do atual responsável à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Quanto pleito de reto o de o antigo titular à serventia, questões que divergem da vacância ou provimento do atual responsável pela serventia deverão ser suscitadas por procedimento autônomo não sendo cabíveis no presente processo. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Santa Cruz do Rio Pardo

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.