Vargem Grande do Sul — SP · CNS 124826

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos é uma serventia extrajudicial do município de Vargem Grande do Sul (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 124826.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Orlando Benito Teixeira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.529.467 em 85.816 atos, 10,0% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Vargem Grande do Sul tem 41.283 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,5 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.529.467, declarada ao CNJ
85,8 mil
Atos — 1S2026
85.816
-10,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Vargem Grande do Sul
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
124826
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Orlando Benito Teixeira
Substituto
Sueli Penna Pereira
Endereço
Rua do Comercio — Centro
CEP
13880-031
Município
Vargem Grande do Sul — São Paulo
Telefone
(19) 3641-1762
CNPJ
51.270.023/0001-57
Instalação
18/01/1969
Informatizada
Sim
Equipe
8 pessoas (8 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.529.46785.816R$ 518.904R$ 1.010.563
2º semestre de 2025R$ 1.839.537103.489R$ 639.084R$ 1.200.454
1º semestre de 2025R$ 1.698.60995.050R$ 596.871R$ 1.101.737
2º semestre de 2024R$ 1.455.75385.631R$ 517.397R$ 938.356
1º semestre de 2024R$ 1.654.20197.343R$ 582.264R$ 1.071.937
2º semestre de 2023R$ 1.389.60992.434R$ 501.675R$ 887.934
1º semestre de 2023R$ 1.267.87384.803R$ 452.693R$ 815.180
2º semestre de 2022R$ 1.387.70996.501R$ 492.322R$ 895.386
1º semestre de 2022R$ 1.207.13883.914R$ 435.433R$ 771.705
2º semestre de 2021R$ 1.313.74093.817R$ 474.682R$ 839.057
1º semestre de 2021R$ 1.131.64281.580R$ 424.889R$ 706.753
2º semestre de 2020R$ 1.283.21490.645R$ 488.361R$ 794.854
1º semestre de 2020R$ 1.025.31872.428R$ 388.727R$ 636.591
2º semestre de 2019R$ 1.182.53783.534R$ 448.856R$ 733.680
1º semestre de 2019R$ 1.234.56587.210R$ 463.540R$ 771.025
2º semestre de 2018R$ 1.116.73479.067R$ 423.357R$ 693.377
1º semestre de 2018R$ 1.122.69779.866R$ 425.728R$ 696.970
2º semestre de 2017R$ 1.002.68872.955R$ 376.044R$ 626.644
1º semestre de 2017R$ 1.027.13473.519R$ 376.141R$ 650.994
2º semestre de 2016R$ 939.40075.924R$ 338.015R$ 601.385
1º semestre de 2016R$ 769.57862.199R$ 305.971R$ 463.607
2º semestre de 2015R$ 803.59164.791R$ 290.773R$ 512.817
1º semestre de 2015R$ 818.90665.778R$ 295.201R$ 523.704
2º semestre de 2014R$ 772.97262.646R$ 281.268R$ 491.704
1º semestre de 2014R$ 706.86457.279R$ 135.264R$ 571.600
2º semestre de 2013R$ 568.92372.313R$ 0R$ 568.923
1º semestre de 2013R$ 407.20661.185R$ 0R$ 407.206
2º semestre de 2012R$ 375.89656.653R$ 0R$ 375.896
1º semestre de 2012R$ 341.67151.503R$ 0R$ 341.671
2º semestre de 2011R$ 343.07436.098R$ 0R$ 343.074
1º semestre de 2011R$ 309.36635.156R$ 0R$ 309.366
2º semestre de 2010R$ 355.03229.009R$ 0R$ 355.032
1º semestre de 2010R$ 271.79325.267R$ 0R$ 271.793
2º semestre de 2009R$ 252.01328.183R$ 0R$ 252.013
1º semestre de 2009R$ 266.06027.588R$ 0R$ 266.060
2º semestre de 2008R$ 207.85627.995R$ 0R$ 207.856
1º semestre de 2008R$ 231.64126.852R$ 0R$ 231.641
2º semestre de 2007R$ 194.35325.356R$ 0R$ 194.353
1º semestre de 2007R$ 170.51722.481R$ 0R$ 170.517
2º semestre de 2006R$ 299.63343.332R$ 0R$ 299.633
2º semestre de 2005R$ 325.03449.254R$ 0R$ 325.034

Decisões sobre a delegação

  • 26/03/2014 · PROVIDO
    VIDE PARECER.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que o interessado foi designado para responder pela Serventia de Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da cidade e comarca de Vargem Grande do Sul/SP., em 02 de fevereiro de 2004, através da portaria nº 12/04, em face ao falecimento do titular. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Vargem Grande do Sul

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.