Vargem Grande do Sul — SP · CNS 124826
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos é uma serventia extrajudicial do município de Vargem Grande do Sul (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 124826.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Orlando Benito Teixeira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.529.467 em 85.816 atos, 10,0% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Vargem Grande do Sul tem 41.283 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 124826
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Orlando Benito Teixeira
- Substituto
- Sueli Penna Pereira
- Endereço
- Rua do Comercio — Centro
- CEP
- 13880-031
- Município
- Vargem Grande do Sul — São Paulo
- Telefone
- (19) 3641-1762
- CNPJ
- 51.270.023/0001-57
- Instalação
- 18/01/1969
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 8 pessoas (8 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.529.467 | 85.816 | R$ 518.904 | R$ 1.010.563 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.839.537 | 103.489 | R$ 639.084 | R$ 1.200.454 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.698.609 | 95.050 | R$ 596.871 | R$ 1.101.737 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.455.753 | 85.631 | R$ 517.397 | R$ 938.356 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.654.201 | 97.343 | R$ 582.264 | R$ 1.071.937 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.389.609 | 92.434 | R$ 501.675 | R$ 887.934 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.267.873 | 84.803 | R$ 452.693 | R$ 815.180 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.387.709 | 96.501 | R$ 492.322 | R$ 895.386 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.207.138 | 83.914 | R$ 435.433 | R$ 771.705 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.313.740 | 93.817 | R$ 474.682 | R$ 839.057 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.131.642 | 81.580 | R$ 424.889 | R$ 706.753 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.283.214 | 90.645 | R$ 488.361 | R$ 794.854 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.025.318 | 72.428 | R$ 388.727 | R$ 636.591 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.182.537 | 83.534 | R$ 448.856 | R$ 733.680 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.234.565 | 87.210 | R$ 463.540 | R$ 771.025 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.116.734 | 79.067 | R$ 423.357 | R$ 693.377 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 1.122.697 | 79.866 | R$ 425.728 | R$ 696.970 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 1.002.688 | 72.955 | R$ 376.044 | R$ 626.644 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 1.027.134 | 73.519 | R$ 376.141 | R$ 650.994 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 939.400 | 75.924 | R$ 338.015 | R$ 601.385 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 769.578 | 62.199 | R$ 305.971 | R$ 463.607 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 803.591 | 64.791 | R$ 290.773 | R$ 512.817 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 818.906 | 65.778 | R$ 295.201 | R$ 523.704 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 772.972 | 62.646 | R$ 281.268 | R$ 491.704 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 706.864 | 57.279 | R$ 135.264 | R$ 571.600 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 568.923 | 72.313 | R$ 0 | R$ 568.923 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 407.206 | 61.185 | R$ 0 | R$ 407.206 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 375.896 | 56.653 | R$ 0 | R$ 375.896 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 341.671 | 51.503 | R$ 0 | R$ 341.671 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 343.074 | 36.098 | R$ 0 | R$ 343.074 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 309.366 | 35.156 | R$ 0 | R$ 309.366 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 355.032 | 29.009 | R$ 0 | R$ 355.032 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 271.793 | 25.267 | R$ 0 | R$ 271.793 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 252.013 | 28.183 | R$ 0 | R$ 252.013 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 266.060 | 27.588 | R$ 0 | R$ 266.060 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 207.856 | 27.995 | R$ 0 | R$ 207.856 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 231.641 | 26.852 | R$ 0 | R$ 231.641 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 194.353 | 25.356 | R$ 0 | R$ 194.353 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 170.517 | 22.481 | R$ 0 | R$ 170.517 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 299.633 | 43.332 | R$ 0 | R$ 299.633 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 325.034 | 49.254 | R$ 0 | R$ 325.034 |
Decisões sobre a delegação
- 26/03/2014 · PROVIDOVIDE PARECER.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que o interessado foi designado para responder pela Serventia de Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da cidade e comarca de Vargem Grande do Sul/SP., em 02 de fevereiro de 2004, através da portaria nº 12/04, em face ao falecimento do titular. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.