Iporanga — SP · CNS 124453
Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais e Anexo
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais e Anexo é uma serventia extrajudicial do município de Iporanga (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 124453.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Grasiela Schmoller Costa como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 156.934 em 1.145 atos, 12,8% acima do mesmo semestre de 2025.
Iporanga tem 4.075 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 124453
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Grasiela Schmoller Costa
- Endereço
- Rua Coronel Neves — Centro
- CEP
- 18330-035
- Município
- Iporanga — São Paulo
- Telefone
- (15) 99743-9741
- CNPJ
- 50.782.663/0001-83
- Instalação
- 04/12/1845
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 156.934 | 1.145 | R$ 10.021 | R$ 146.913 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 137.400 | 1.010 | R$ 14.111 | R$ 123.289 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 139.143 | 1.249 | R$ 13.252 | R$ 125.891 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 136.806 | 1.304 | R$ 20.991 | R$ 115.816 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 100.397 | 1.148 | R$ 48.213 | R$ 52.184 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 95.281 | 1.025 | R$ 11.445 | R$ 83.835 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 83.030 | 1.242 | R$ 16.775 | R$ 66.255 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 77.387 | 1.618 | R$ 12.355 | R$ 65.032 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 82.055 | 1.058 | R$ 16.345 | R$ 65.709 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 82.895 | 1.416 | R$ 10.975 | R$ 71.920 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 81.431 | 1.131 | R$ 10.477 | R$ 70.954 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 83.235 | 826 | R$ 12.150 | R$ 71.085 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 79.699 | 1.112 | R$ 5.509 | R$ 74.190 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 74.575 | 1.303 | R$ 9.641 | R$ 64.934 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 77.085 | 1.235 | R$ 10.516 | R$ 66.569 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 72.691 | 1.324 | R$ 10.287 | R$ 62.404 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 72.394 | 1.152 | R$ 6.557 | R$ 65.837 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 71.575 | 1.161 | R$ 8.990 | R$ 62.584 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 72.929 | 1.474 | R$ 4.508 | R$ 68.421 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 65.366 | 1.702 | R$ 3.660 | R$ 61.706 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 65.760 | 1.678 | R$ 19.115 | R$ 46.644 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 58.966 | 1.177 | R$ 8.387 | R$ 50.579 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 59.519 | 1.477 | R$ 9.209 | R$ 50.310 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 55.601 | 1.571 | R$ 6.814 | R$ 48.787 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 17.519 | 1.649 | R$ 32.360 | -R$ 14.842 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 11.707 | 1.396 | R$ 0 | R$ 11.707 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 42.591 | 1.172 | R$ 0 | R$ 42.591 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 16.526 | 1.073 | R$ 0 | R$ 16.526 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 23.079 | 1.447 | R$ 0 | R$ 23.079 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 11.376 | 1.140 | R$ 0 | R$ 11.376 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 12.425 | 1.017 | R$ 0 | R$ 12.425 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 10.725 | 801 | R$ 0 | R$ 10.725 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 9.256 | 903 | R$ 0 | R$ 9.256 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 9.788 | 1.571 | R$ 0 | R$ 9.788 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 12.433 | 1.459 | R$ 0 | R$ 12.433 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 9.344 | 1.163 | R$ 0 | R$ 9.344 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 7.908 | 586 | R$ 0 | R$ 7.908 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 9.912 | 52 | R$ 0 | R$ 9.912 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 17.044 | 51 | R$ 0 | R$ 17.044 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 19.196 | 95 | R$ 0 | R$ 19.196 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 16.779 | 106 | R$ 0 | R$ 16.779 |
Decisões sobre a delegação
- 23/04/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/04/2017 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 13/06/2013 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
- 11/12/2012 · VAGOO status do Cartório em questão foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 659156, Evento: 1013, INF754.
- 12/09/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIASegundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o SERVIÇO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E ANEXO DE IPORANGA/SP, CNS 12.445-3 (evento 5785), foi declarado vago sob o fundamento que seu titular não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Analisada a documentação acostada ao recurso, verifica-se que a responsável pela serventia nomeada para exercer o cargo de Primeira Escrevente habilitada do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e anexos do Distrito de Iporanga em 31 de maio de 1978. Posteriormente, foi designada para exercer as funções de Oficial Maior do referido Cartório em 8 de janeiro de 1981. Por fim, em 22 de janeiro de 1982 foi designada pare responder interinamente pelo Cartório. Dessa forma, solicite-se à Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo informações sobre o serviço em análise. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência à parte recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga em razão de declaração válida no Tribunal de Justiça, pois fundado no artigo 39 da Lei n° 8935/94, essa Serventia foi declarada vaga. Alega a interessada que por ter sido informada que nos termos da Constituição Federal/67, Emenda 69, artigo 208, etc., esta Serventia não poderia ter sido declarada vaga, tendo em vista que em 03/071978, assumi como 1º Escrevente e aos 22/01/1982, passei a responder interinamente pelo expediente até esta data. No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.