Iporanga — SP · CNS 124453

Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais e Anexo

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais e Anexo é uma serventia extrajudicial do município de Iporanga (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 124453.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Grasiela Schmoller Costa como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 156.934 em 1.145 atos, 12,8% acima do mesmo semestre de 2025.

Iporanga tem 4.075 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 156,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 156.934, declarada ao CNJ
1.145
Atos — 1S2026
1.145
+12,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
124453
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Grasiela Schmoller Costa
Endereço
Rua Coronel Neves — Centro
CEP
18330-035
Município
Iporanga — São Paulo
Telefone
(15) 99743-9741
CNPJ
50.782.663/0001-83
Instalação
04/12/1845
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 156.9341.145R$ 10.021R$ 146.913
2º semestre de 2025R$ 137.4001.010R$ 14.111R$ 123.289
1º semestre de 2025R$ 139.1431.249R$ 13.252R$ 125.891
2º semestre de 2024R$ 136.8061.304R$ 20.991R$ 115.816
1º semestre de 2024R$ 100.3971.148R$ 48.213R$ 52.184
2º semestre de 2023R$ 95.2811.025R$ 11.445R$ 83.835
1º semestre de 2023R$ 83.0301.242R$ 16.775R$ 66.255
2º semestre de 2022R$ 77.3871.618R$ 12.355R$ 65.032
1º semestre de 2022R$ 82.0551.058R$ 16.345R$ 65.709
2º semestre de 2021R$ 82.8951.416R$ 10.975R$ 71.920
1º semestre de 2021R$ 81.4311.131R$ 10.477R$ 70.954
2º semestre de 2020R$ 83.235826R$ 12.150R$ 71.085
1º semestre de 2020R$ 79.6991.112R$ 5.509R$ 74.190
2º semestre de 2019R$ 74.5751.303R$ 9.641R$ 64.934
1º semestre de 2019R$ 77.0851.235R$ 10.516R$ 66.569
2º semestre de 2018R$ 72.6911.324R$ 10.287R$ 62.404
1º semestre de 2018R$ 72.3941.152R$ 6.557R$ 65.837
2º semestre de 2017R$ 71.5751.161R$ 8.990R$ 62.584
1º semestre de 2017R$ 72.9291.474R$ 4.508R$ 68.421
2º semestre de 2016R$ 65.3661.702R$ 3.660R$ 61.706
1º semestre de 2016R$ 65.7601.678R$ 19.115R$ 46.644
2º semestre de 2015R$ 58.9661.177R$ 8.387R$ 50.579
1º semestre de 2015R$ 59.5191.477R$ 9.209R$ 50.310
2º semestre de 2014R$ 55.6011.571R$ 6.814R$ 48.787
1º semestre de 2014R$ 17.5191.649R$ 32.360-R$ 14.842
2º semestre de 2013R$ 11.7071.396R$ 0R$ 11.707
1º semestre de 2013R$ 42.5911.172R$ 0R$ 42.591
2º semestre de 2012R$ 16.5261.073R$ 0R$ 16.526
1º semestre de 2012R$ 23.0791.447R$ 0R$ 23.079
2º semestre de 2011R$ 11.3761.140R$ 0R$ 11.376
1º semestre de 2011R$ 12.4251.017R$ 0R$ 12.425
2º semestre de 2010R$ 10.725801R$ 0R$ 10.725
1º semestre de 2010R$ 9.256903R$ 0R$ 9.256
2º semestre de 2009R$ 9.7881.571R$ 0R$ 9.788
1º semestre de 2009R$ 12.4331.459R$ 0R$ 12.433
2º semestre de 2008R$ 9.3441.163R$ 0R$ 9.344
1º semestre de 2008R$ 7.908586R$ 0R$ 7.908
2º semestre de 2007R$ 9.91252R$ 0R$ 9.912
1º semestre de 2007R$ 17.04451R$ 0R$ 17.044
2º semestre de 2006R$ 19.19695R$ 0R$ 19.196
2º semestre de 2005R$ 16.779106R$ 0R$ 16.779

Decisões sobre a delegação

  • 23/04/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/04/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/06/2013 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 11/12/2012 · VAGO
    O status do Cartório em questão foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 659156, Evento: 1013, INF754.
  • 12/09/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o SERVIÇO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E ANEXO DE IPORANGA/SP, CNS 12.445-3 (evento 5785), foi declarado vago sob o fundamento que seu titular não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Analisada a documentação acostada ao recurso, verifica-se que a responsável pela serventia nomeada para exercer o cargo de Primeira Escrevente habilitada do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e anexos do Distrito de Iporanga em 31 de maio de 1978. Posteriormente, foi designada para exercer as funções de Oficial Maior do referido Cartório em 8 de janeiro de 1981. Por fim, em 22 de janeiro de 1982 foi designada pare responder interinamente pelo Cartório. Dessa forma, solicite-se à Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo informações sobre o serviço em análise. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência à parte recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em razão de declaração válida no Tribunal de Justiça, pois fundado no artigo 39 da Lei n° 8935/94, essa Serventia foi declarada vaga”. Alega a interessada que “por ter sido informada que nos termos da Constituição Federal/67, Emenda 69, artigo 208, etc., esta Serventia não poderia ter sido declarada vaga, tendo em vista que em 03/071978, assumi como 1º Escrevente e aos 22/01/1982, passei a responder interinamente pelo expediente até esta data”. No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.