Ourinhos — SP · CNS 123786
Segundo Cartório de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Ourinhos-SP
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Segundo Cartório de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Ourinhos-SP é uma serventia extrajudicial do município de Ourinhos (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 123786.
A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Fabiano Jose de Oliveira Silva como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.248.499 em 33.894 atos, 2,0% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.
Ourinhos tem 106.941 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 123786
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — conversao em diligencia
- Responsável
- Fabiano Jose de Oliveira Silva
- Substitutos
- Rodrigo de Matos Palma, Rodrigo de Matos Palma, Rodrigo de Matos Palma e Rodrigo de Matos Palma
- Endereço
- Rua Antonio Carlos Mori — Centro
- CEP
- 19900-081
- Município
- Ourinhos — São Paulo
- Telefone
- (14) 3326-1497
- CNPJ
- 49.891.666/0001-76
- Instalação
- 14/01/1929
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 8 pessoas (8 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.248.499 | 33.894 | R$ 926.135 | R$ 1.322.364 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 2.416.428 | 53.944 | R$ 989.955 | R$ 1.426.473 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 2.204.041 | 58.061 | R$ 900.521 | R$ 1.303.521 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.958.318 | 35.620 | R$ 802.494 | R$ 1.155.823 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.924.034 | 34.590 | R$ 795.008 | R$ 1.129.026 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.938.374 | 40.329 | R$ 981.766 | R$ 956.608 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.679.568 | 40.735 | R$ 686.598 | R$ 992.970 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.757.276 | 43.373 | R$ 720.629 | R$ 1.036.647 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.530.442 | 43.585 | R$ 624.918 | R$ 905.524 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.417.068 | 46.356 | R$ 581.521 | R$ 835.546 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.295.806 | 44.947 | R$ 532.084 | R$ 763.722 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.219.011 | 50.047 | R$ 495.556 | R$ 723.455 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 970.888 | 41.913 | R$ 400.084 | R$ 570.804 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.090.338 | 51.020 | R$ 447.285 | R$ 643.053 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.067.947 | 51.329 | R$ 431.046 | R$ 636.901 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.038.099 | 50.442 | R$ 427.041 | R$ 611.058 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 971.936 | 48.395 | R$ 400.714 | R$ 571.222 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 1.003.425 | 51.632 | R$ 403.633 | R$ 599.793 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 843.614 | 50.363 | R$ 326.026 | R$ 517.588 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 829.497 | 47.103 | R$ 308.249 | R$ 521.247 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 829.607 | 50.955 | R$ 309.311 | R$ 520.296 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 742.553 | 50.268 | R$ 276.371 | R$ 466.182 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 759.321 | 57.890 | R$ 279.398 | R$ 479.923 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 834.370 | 66.724 | R$ 313.139 | R$ 521.231 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 934.969 | 62.520 | R$ 353.463 | R$ 581.506 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 813.336 | 73.287 | R$ 0 | R$ 813.336 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 856.418 | 82.740 | R$ 0 | R$ 856.418 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 454.771 | 88.250 | R$ 0 | R$ 454.771 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 461.922 | 78.769 | R$ 0 | R$ 461.922 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 419.608 | 72.456 | R$ 0 | R$ 419.608 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 473.665 | 75.262 | R$ 0 | R$ 473.665 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 431.432 | 74.575 | R$ 0 | R$ 431.432 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 443.178 | 79.795 | R$ 0 | R$ 443.178 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 458.771 | 87.864 | R$ 0 | R$ 458.771 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 408.667 | 77.599 | R$ 0 | R$ 408.667 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 326.680 | 73.820 | R$ 0 | R$ 326.680 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 311.364 | 69.759 | R$ 0 | R$ 311.364 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 307.001 | 72.205 | R$ 0 | R$ 307.001 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 268.405 | 6.690 | R$ 0 | R$ 268.405 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 554.722 | 13.386 | R$ 0 | R$ 554.722 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 541.396 | 13.507 | R$ 0 | R$ 541.396 |
Decisões sobre a delegação
- 03/12/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 14/11/2023 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 03/11/2020 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 23/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 25/07/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 26/03/2014 · PROVIDOVIDE PARECER.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. O Sr. Flávio Finozzi Molero, ora impugnante, alega que responde pela delegação do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Ourinhos São Paulo, desde 25 de julho de 2007, fato reconhecido pela Portaria nº 56/2007. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Rejeito, portanto, a preliminar. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.