Ourinhos — SP · CNS 123786

Segundo Cartório de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Ourinhos-SP

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Segundo Cartório de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Ourinhos-SP é uma serventia extrajudicial do município de Ourinhos (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 123786.

A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Fabiano Jose de Oliveira Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.248.499 em 33.894 atos, 2,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Ourinhos tem 106.941 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.248.499, declarada ao CNJ
33,9 mil
Atos — 1S2026
33.894
+2,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 4
Em Ourinhos
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
123786
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — conversao em diligencia
Responsável
Fabiano Jose de Oliveira Silva
Substitutos
Rodrigo de Matos Palma, Rodrigo de Matos Palma, Rodrigo de Matos Palma e Rodrigo de Matos Palma
Endereço
Rua Antonio Carlos Mori — Centro
CEP
19900-081
Município
Ourinhos — São Paulo
Telefone
(14) 3326-1497
CNPJ
49.891.666/0001-76
Instalação
14/01/1929
Informatizada
Sim
Equipe
8 pessoas (8 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.248.49933.894R$ 926.135R$ 1.322.364
2º semestre de 2025R$ 2.416.42853.944R$ 989.955R$ 1.426.473
1º semestre de 2025R$ 2.204.04158.061R$ 900.521R$ 1.303.521
2º semestre de 2024R$ 1.958.31835.620R$ 802.494R$ 1.155.823
1º semestre de 2024R$ 1.924.03434.590R$ 795.008R$ 1.129.026
2º semestre de 2023R$ 1.938.37440.329R$ 981.766R$ 956.608
1º semestre de 2023R$ 1.679.56840.735R$ 686.598R$ 992.970
2º semestre de 2022R$ 1.757.27643.373R$ 720.629R$ 1.036.647
1º semestre de 2022R$ 1.530.44243.585R$ 624.918R$ 905.524
2º semestre de 2021R$ 1.417.06846.356R$ 581.521R$ 835.546
1º semestre de 2021R$ 1.295.80644.947R$ 532.084R$ 763.722
2º semestre de 2020R$ 1.219.01150.047R$ 495.556R$ 723.455
1º semestre de 2020R$ 970.88841.913R$ 400.084R$ 570.804
2º semestre de 2019R$ 1.090.33851.020R$ 447.285R$ 643.053
1º semestre de 2019R$ 1.067.94751.329R$ 431.046R$ 636.901
2º semestre de 2018R$ 1.038.09950.442R$ 427.041R$ 611.058
1º semestre de 2018R$ 971.93648.395R$ 400.714R$ 571.222
2º semestre de 2017R$ 1.003.42551.632R$ 403.633R$ 599.793
1º semestre de 2017R$ 843.61450.363R$ 326.026R$ 517.588
2º semestre de 2016R$ 829.49747.103R$ 308.249R$ 521.247
1º semestre de 2016R$ 829.60750.955R$ 309.311R$ 520.296
2º semestre de 2015R$ 742.55350.268R$ 276.371R$ 466.182
1º semestre de 2015R$ 759.32157.890R$ 279.398R$ 479.923
2º semestre de 2014R$ 834.37066.724R$ 313.139R$ 521.231
1º semestre de 2014R$ 934.96962.520R$ 353.463R$ 581.506
2º semestre de 2013R$ 813.33673.287R$ 0R$ 813.336
1º semestre de 2013R$ 856.41882.740R$ 0R$ 856.418
2º semestre de 2012R$ 454.77188.250R$ 0R$ 454.771
1º semestre de 2012R$ 461.92278.769R$ 0R$ 461.922
2º semestre de 2011R$ 419.60872.456R$ 0R$ 419.608
1º semestre de 2011R$ 473.66575.262R$ 0R$ 473.665
2º semestre de 2010R$ 431.43274.575R$ 0R$ 431.432
1º semestre de 2010R$ 443.17879.795R$ 0R$ 443.178
2º semestre de 2009R$ 458.77187.864R$ 0R$ 458.771
1º semestre de 2009R$ 408.66777.599R$ 0R$ 408.667
2º semestre de 2008R$ 326.68073.820R$ 0R$ 326.680
1º semestre de 2008R$ 311.36469.759R$ 0R$ 311.364
2º semestre de 2007R$ 307.00172.205R$ 0R$ 307.001
1º semestre de 2007R$ 268.4056.690R$ 0R$ 268.405
2º semestre de 2006R$ 554.72213.386R$ 0R$ 554.722
2º semestre de 2005R$ 541.39613.507R$ 0R$ 541.396

Decisões sobre a delegação

  • 03/12/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/11/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/11/2020 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 23/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/07/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/03/2014 · PROVIDO
    VIDE PARECER.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. O Sr. Flávio Finozzi Molero, ora impugnante, alega que responde pela delegação do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Ourinhos – São Paulo, desde 25 de julho de 2007, fato reconhecido pela Portaria nº 56/2007. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” Rejeito, portanto, a preliminar. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Ourinhos

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.