Itatiba — SP · CNS 122457
Primeiro Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Itatiba
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Primeiro Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Itatiba é uma serventia extrajudicial do município de Itatiba (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 122457.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Kelly Fabiana Martinez de Souza como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 4.695.820 em 43.640 atos, 7,9% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.
Itatiba tem 127.729 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 122457
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Kelly Fabiana Martinez de Souza
- Substitutos
- Cassio de Araujo Oliveira Calza e Patricia Lui Duello
- Endereço
- Avenida Vinte e Nove de Abril — Vila Santa Luzia
- CEP
- 13256-000
- Município
- Itatiba — São Paulo
- Telefone
- (11) 3183-0300
- CNPJ
- 51.308.385/0001-90
- Instalação
- 23/01/1850
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 23 pessoas (19 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 4.695.820 | 43.640 | R$ 1.942.577 | R$ 2.753.244 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 4.968.494 | 47.247 | R$ 2.055.084 | R$ 2.913.410 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 4.351.784 | 45.367 | R$ 1.767.669 | R$ 2.584.115 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 4.487.768 | 41.114 | R$ 1.837.686 | R$ 2.650.082 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 3.508.789 | 39.128 | R$ 1.342.724 | R$ 2.166.064 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 3.474.209 | 37.786 | R$ 1.374.048 | R$ 2.100.161 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 2.632.813 | 36.981 | R$ 1.081.660 | R$ 1.551.153 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 2.711.303 | 37.739 | R$ 1.113.813 | R$ 1.597.490 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 2.826.324 | 39.298 | R$ 1.158.340 | R$ 1.667.984 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 3.075.046 | 43.425 | R$ 1.254.766 | R$ 1.820.280 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 2.368.626 | 42.898 | R$ 963.410 | R$ 1.405.216 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 2.499.867 | 45.867 | R$ 1.031.600 | R$ 1.468.267 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.163.715 | 36.110 | R$ 472.837 | R$ 690.878 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.585.991 | 50.900 | R$ 643.422 | R$ 942.569 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.213.913 | 48.738 | R$ 499.801 | R$ 714.111 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.173.785 | 47.400 | R$ 482.396 | R$ 691.389 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 1.155.532 | 41.840 | R$ 476.293 | R$ 679.239 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 1.139.492 | 44.574 | R$ 457.199 | R$ 682.292 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 1.170.720 | 46.210 | R$ 462.156 | R$ 708.564 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 1.118.710 | 47.514 | R$ 430.320 | R$ 688.390 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 1.240.799 | 41.860 | R$ 476.684 | R$ 764.115 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 1.337.168 | 42.390 | R$ 510.740 | R$ 826.428 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 996.221 | 39.311 | R$ 380.917 | R$ 615.304 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.240.669 | 41.920 | R$ 456.669 | R$ 784.000 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 1.090.870 | 45.966 | R$ 407.607 | R$ 683.262 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 1.103.811 | 66.309 | R$ 0 | R$ 1.103.811 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 1.007.221 | 35.330 | R$ 0 | R$ 1.007.221 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 995.878 | 79.407 | R$ 0 | R$ 995.878 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 1.062.250 | 74.484 | R$ 0 | R$ 1.062.250 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 674.753 | 36.028 | R$ 0 | R$ 674.753 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 574.443 | 38.456 | R$ 0 | R$ 574.443 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 599.414 | 29.875 | R$ 0 | R$ 599.414 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 415.504 | 33.245 | R$ 0 | R$ 415.504 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 494.714 | 33.459 | R$ 0 | R$ 494.714 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 429.904 | 34.048 | R$ 0 | R$ 429.904 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 482.469 | 34.716 | R$ 0 | R$ 482.469 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 435.787 | 37.118 | R$ 0 | R$ 435.787 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 639.170 | 21.968 | R$ 0 | R$ 639.170 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 673.224 | 22.692 | R$ 0 | R$ 673.224 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 1.320.264 | 41.139 | R$ 0 | R$ 1.320.264 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 1.344.038 | 29.877 | R$ 0 | R$ 1.344.038 |
Decisões sobre a delegação
- 26/03/2014 · PROVIDOVIDE PARECER.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Preliminarmente, o impugnante insurge-se quanto a incompetência do CNJ para declarar a vacância, em razão da competência constitucional reservada apenas ao Supremo Tribunal Federal. No mérito, entende que sua manutenção na titularidade da serventia mostra-se regular, pois exerceu a função de Tabelião Substituto do Primeiro Tabelionato de Notas e Protesto do município de Itatiba - SP de 19 de maio do ano de 1986 a 18 de julho do ano de 2005, ocasião em que foi designado para o cargo de Tabelião e declarada a vacância da serventia. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.