Itatiba — SP · CNS 122457

Primeiro Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Itatiba

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Primeiro Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Itatiba é uma serventia extrajudicial do município de Itatiba (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 122457.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Kelly Fabiana Martinez de Souza como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 4.695.820 em 43.640 atos, 7,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Itatiba tem 127.729 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 4,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 4.695.820, declarada ao CNJ
43,6 mil
Atos — 1S2026
43.640
+7,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 4
Em Itatiba
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
122457
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Kelly Fabiana Martinez de Souza
Substitutos
Cassio de Araujo Oliveira Calza e Patricia Lui Duello
Endereço
Avenida Vinte e Nove de Abril — Vila Santa Luzia
CEP
13256-000
Município
Itatiba — São Paulo
Telefone
(11) 3183-0300
CNPJ
51.308.385/0001-90
Instalação
23/01/1850
Informatizada
Sim
Equipe
23 pessoas (19 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 4.695.82043.640R$ 1.942.577R$ 2.753.244
2º semestre de 2025R$ 4.968.49447.247R$ 2.055.084R$ 2.913.410
1º semestre de 2025R$ 4.351.78445.367R$ 1.767.669R$ 2.584.115
2º semestre de 2024R$ 4.487.76841.114R$ 1.837.686R$ 2.650.082
1º semestre de 2024R$ 3.508.78939.128R$ 1.342.724R$ 2.166.064
2º semestre de 2023R$ 3.474.20937.786R$ 1.374.048R$ 2.100.161
1º semestre de 2023R$ 2.632.81336.981R$ 1.081.660R$ 1.551.153
2º semestre de 2022R$ 2.711.30337.739R$ 1.113.813R$ 1.597.490
1º semestre de 2022R$ 2.826.32439.298R$ 1.158.340R$ 1.667.984
2º semestre de 2021R$ 3.075.04643.425R$ 1.254.766R$ 1.820.280
1º semestre de 2021R$ 2.368.62642.898R$ 963.410R$ 1.405.216
2º semestre de 2020R$ 2.499.86745.867R$ 1.031.600R$ 1.468.267
1º semestre de 2020R$ 1.163.71536.110R$ 472.837R$ 690.878
2º semestre de 2019R$ 1.585.99150.900R$ 643.422R$ 942.569
1º semestre de 2019R$ 1.213.91348.738R$ 499.801R$ 714.111
2º semestre de 2018R$ 1.173.78547.400R$ 482.396R$ 691.389
1º semestre de 2018R$ 1.155.53241.840R$ 476.293R$ 679.239
2º semestre de 2017R$ 1.139.49244.574R$ 457.199R$ 682.292
1º semestre de 2017R$ 1.170.72046.210R$ 462.156R$ 708.564
2º semestre de 2016R$ 1.118.71047.514R$ 430.320R$ 688.390
1º semestre de 2016R$ 1.240.79941.860R$ 476.684R$ 764.115
2º semestre de 2015R$ 1.337.16842.390R$ 510.740R$ 826.428
1º semestre de 2015R$ 996.22139.311R$ 380.917R$ 615.304
2º semestre de 2014R$ 1.240.66941.920R$ 456.669R$ 784.000
1º semestre de 2014R$ 1.090.87045.966R$ 407.607R$ 683.262
2º semestre de 2013R$ 1.103.81166.309R$ 0R$ 1.103.811
1º semestre de 2013R$ 1.007.22135.330R$ 0R$ 1.007.221
2º semestre de 2012R$ 995.87879.407R$ 0R$ 995.878
1º semestre de 2012R$ 1.062.25074.484R$ 0R$ 1.062.250
2º semestre de 2011R$ 674.75336.028R$ 0R$ 674.753
1º semestre de 2011R$ 574.44338.456R$ 0R$ 574.443
2º semestre de 2010R$ 599.41429.875R$ 0R$ 599.414
1º semestre de 2010R$ 415.50433.245R$ 0R$ 415.504
2º semestre de 2009R$ 494.71433.459R$ 0R$ 494.714
1º semestre de 2009R$ 429.90434.048R$ 0R$ 429.904
2º semestre de 2008R$ 482.46934.716R$ 0R$ 482.469
1º semestre de 2008R$ 435.78737.118R$ 0R$ 435.787
2º semestre de 2007R$ 639.17021.968R$ 0R$ 639.170
1º semestre de 2007R$ 673.22422.692R$ 0R$ 673.224
2º semestre de 2006R$ 1.320.26441.139R$ 0R$ 1.320.264
2º semestre de 2005R$ 1.344.03829.877R$ 0R$ 1.344.038

Decisões sobre a delegação

  • 26/03/2014 · PROVIDO
    VIDE PARECER.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Preliminarmente, o impugnante insurge-se quanto a incompetência do CNJ para declarar a vacância, em razão da competência constitucional reservada apenas ao Supremo Tribunal Federal. No mérito, entende que sua manutenção na titularidade da serventia mostra-se regular, pois exerceu a função de Tabelião Substituto do Primeiro Tabelionato de Notas e Protesto do município de Itatiba - SP de 19 de maio do ano de 1986 a 18 de julho do ano de 2005, ocasião em que foi designado para o cargo de Tabelião e declarada a vacância da serventia. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Itatiba

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.