Santa Clara d'Oeste — SP · CNS 121590
Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Santa Clara d'Oeste (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 121590.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Debora de Andrade Muller Leal Lorieri como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 223.387 em 2.144 atos, 47,9% abaixo do mesmo semestre de 2025.
Santa Clara d'Oeste tem 2.710 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 121590
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Debora de Andrade Muller Leal Lorieri
- Substituto
- Vanildo Farinaci Gobbi
- Endereço
- Avenida Giocondo Giovani Gazotto, 380 — Centro
- CEP
- 15785-001
- Município
- Santa Clara d'Oeste — São Paulo
- Telefone
- (17) 99787-1496
- CNPJ
- 51.338.531/0001-20
- Instalação
- 03/08/1954
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 223.387 | 2.144 | R$ 0 | R$ 223.387 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 401.372 | 2.183 | R$ 153.431 | R$ 247.941 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 428.813 | 3.457 | R$ 162.202 | R$ 266.611 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 546.226 | 5.932 | R$ 193.926 | R$ 352.301 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 175.143 | 2.707 | R$ 41.344 | R$ 133.799 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 208.297 | 2.596 | R$ 43.453 | R$ 164.845 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 142.047 | 3.804 | R$ 42.577 | R$ 99.469 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 159.950 | 3.571 | R$ 50.501 | R$ 109.448 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 175.331 | 3.984 | R$ 68.897 | R$ 106.435 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 242.450 | 1.700 | R$ 84.432 | R$ 158.018 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 193.361 | 1.550 | R$ 66.460 | R$ 126.901 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 225.744 | 1.691 | R$ 90.195 | R$ 135.548 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 200.784 | 1.490 | R$ 80.742 | R$ 120.041 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 135.892 | 1.900 | R$ 0 | R$ 135.892 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 125.097 | 1.118 | R$ 0 | R$ 125.097 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 137.420 | 1.986 | R$ 0 | R$ 137.420 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 162.189 | 1.911 | R$ 0 | R$ 162.189 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 111.655 | 1.550 | R$ 0 | R$ 111.655 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 131.560 | 1.664 | R$ 74.193 | R$ 57.367 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 300.229 | 1.577 | R$ 117.025 | R$ 183.204 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 214.585 | 1.726 | R$ 83.333 | R$ 131.252 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 264.003 | 1.640 | R$ 102.251 | R$ 161.751 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 211.549 | 1.580 | R$ 79.331 | R$ 132.218 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 170.171 | 1.402 | R$ 57.116 | R$ 113.055 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 118.299 | 1.504 | R$ 73.937 | R$ 44.362 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 82.676 | 1.797 | R$ 0 | R$ 82.676 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 45.307 | 1.826 | R$ 0 | R$ 45.307 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 79.136 | 1.490 | R$ 0 | R$ 79.136 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 77.517 | 1.265 | R$ 0 | R$ 77.517 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 22.422 | 1.277 | R$ 0 | R$ 22.422 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 21.236 | 1.438 | R$ 0 | R$ 21.236 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 19.220 | 1.198 | R$ 0 | R$ 19.220 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 30.655 | 1.009 | R$ 0 | R$ 30.655 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 27.792 | 1.414 | R$ 0 | R$ 27.792 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 27.792 | 1.115 | R$ 0 | R$ 27.792 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 33.242 | 1.222 | R$ 0 | R$ 33.242 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 22.939 | 1.156 | R$ 0 | R$ 22.939 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 32.235 | 1.298 | R$ 0 | R$ 32.235 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 22.348 | 1.004 | R$ 0 | R$ 22.348 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 38.811 | 2.593 | R$ 0 | R$ 38.811 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 32.876 | 2.576 | R$ 0 | R$ 32.876 |
Decisões sobre a delegação
- 12/07/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 03/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 26/04/2017 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 17/02/2016 · PROVIDO<p class="MsoNormal" style="text-align:justify"> <i><span style="font-size:14.0pt,line-height:107%,font-family:"Times New Roman",serif">CERTIFICO que o status de provimento da serventia extrajudicial foi atualizado para PROVIDO, conforme informação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi transmitida a lista geral dos aprovados no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro, constante nos Ids 761015, 761016 e 761017 do PP 6591-56.2010.2.00.0000.<o:p></o:p></span></i>
- 22/07/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 21/07/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 13/06/2013 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para exercer as funções de Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais e notasde Lajinha-MG, em 24 de novembro de 1988. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.