Santa Clara d'Oeste — SP · CNS 121590

Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Santa Clara d'Oeste (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 121590.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Debora de Andrade Muller Leal Lorieri como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 223.387 em 2.144 atos, 47,9% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Santa Clara d'Oeste tem 2.710 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 223,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 223.387, declarada ao CNJ
2.144
Atos — 1S2026
2.144
-47,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
121590
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Debora de Andrade Muller Leal Lorieri
Substituto
Vanildo Farinaci Gobbi
Endereço
Avenida Giocondo Giovani Gazotto, 380 — Centro
CEP
15785-001
Município
Santa Clara d'Oeste — São Paulo
Telefone
(17) 99787-1496
CNPJ
51.338.531/0001-20
Instalação
03/08/1954
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 223.3872.144R$ 0R$ 223.387
2º semestre de 2025R$ 401.3722.183R$ 153.431R$ 247.941
1º semestre de 2025R$ 428.8133.457R$ 162.202R$ 266.611
2º semestre de 2024R$ 546.2265.932R$ 193.926R$ 352.301
1º semestre de 2024R$ 175.1432.707R$ 41.344R$ 133.799
2º semestre de 2023R$ 208.2972.596R$ 43.453R$ 164.845
1º semestre de 2023R$ 142.0473.804R$ 42.577R$ 99.469
2º semestre de 2022R$ 159.9503.571R$ 50.501R$ 109.448
1º semestre de 2022R$ 175.3313.984R$ 68.897R$ 106.435
2º semestre de 2021R$ 242.4501.700R$ 84.432R$ 158.018
1º semestre de 2021R$ 193.3611.550R$ 66.460R$ 126.901
2º semestre de 2020R$ 225.7441.691R$ 90.195R$ 135.548
1º semestre de 2020R$ 200.7841.490R$ 80.742R$ 120.041
2º semestre de 2019R$ 135.8921.900R$ 0R$ 135.892
1º semestre de 2019R$ 125.0971.118R$ 0R$ 125.097
2º semestre de 2018R$ 137.4201.986R$ 0R$ 137.420
1º semestre de 2018R$ 162.1891.911R$ 0R$ 162.189
2º semestre de 2017R$ 111.6551.550R$ 0R$ 111.655
1º semestre de 2017R$ 131.5601.664R$ 74.193R$ 57.367
2º semestre de 2016R$ 300.2291.577R$ 117.025R$ 183.204
1º semestre de 2016R$ 214.5851.726R$ 83.333R$ 131.252
2º semestre de 2015R$ 264.0031.640R$ 102.251R$ 161.751
1º semestre de 2015R$ 211.5491.580R$ 79.331R$ 132.218
2º semestre de 2014R$ 170.1711.402R$ 57.116R$ 113.055
1º semestre de 2014R$ 118.2991.504R$ 73.937R$ 44.362
2º semestre de 2013R$ 82.6761.797R$ 0R$ 82.676
1º semestre de 2013R$ 45.3071.826R$ 0R$ 45.307
2º semestre de 2012R$ 79.1361.490R$ 0R$ 79.136
1º semestre de 2012R$ 77.5171.265R$ 0R$ 77.517
2º semestre de 2011R$ 22.4221.277R$ 0R$ 22.422
1º semestre de 2011R$ 21.2361.438R$ 0R$ 21.236
2º semestre de 2010R$ 19.2201.198R$ 0R$ 19.220
1º semestre de 2010R$ 30.6551.009R$ 0R$ 30.655
2º semestre de 2009R$ 27.7921.414R$ 0R$ 27.792
1º semestre de 2009R$ 27.7921.115R$ 0R$ 27.792
2º semestre de 2008R$ 33.2421.222R$ 0R$ 33.242
1º semestre de 2008R$ 22.9391.156R$ 0R$ 22.939
2º semestre de 2007R$ 32.2351.298R$ 0R$ 32.235
1º semestre de 2007R$ 22.3481.004R$ 0R$ 22.348
2º semestre de 2006R$ 38.8112.593R$ 0R$ 38.811
2º semestre de 2005R$ 32.8762.576R$ 0R$ 32.876

Decisões sobre a delegação

  • 12/07/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 03/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/04/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/02/2016 · PROVIDO
    <p class="MsoNormal" style="text-align:justify"> <i><span style="font-size:14.0pt,line-height:107%,font-family:"Times New Roman",serif">CERTIFICO que o status de provimento da serventia extrajudicial foi atualizado para PROVIDO, conforme informação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi transmitida a lista geral dos aprovados no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro, constante nos Ids 761015, 761016 e 761017 do PP 6591-56.2010.2.00.0000.<o:p></o:p></span></i>
  • 22/07/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/07/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/06/2013 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para exercer as funções de Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais e notasde Lajinha-MG, em 24 de novembro de 1988. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.