Populina — SP · CNS 121582

Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Populina (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 121582.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Francisco Cleiton Magalhaes Lopes Junior como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 166.113 em 2.805 atos, 199,1% acima do mesmo semestre de 2025.

Populina tem 4.179 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 166,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 166.113, declarada ao CNJ
2.805
Atos — 1S2026
2.805
+199,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
121582
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Francisco Cleiton Magalhaes Lopes Junior
Endereço
Rua Torcati Gomes de Oliveira — Residencial Oscar Simoes Marques
CEP
15670-254
Município
Populina — São Paulo
Telefone
(17) 98843-4815
CNPJ
51.841.997/0001-43
Instalação
16/05/1954
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 166.1132.805R$ 24.820R$ 141.293
2º semestre de 2025R$ 46.5732.008R$ 21.870R$ 24.703
1º semestre de 2025R$ 55.5471.783R$ 14.530R$ 41.017
2º semestre de 2024R$ 45.2301.616R$ 12.277R$ 32.953
1º semestre de 2024R$ 53.3471.967R$ 15.080R$ 38.267
2º semestre de 2023R$ 55.7971.672R$ 34.995R$ 20.802
1º semestre de 2023R$ 49.4681.734R$ 14.071R$ 35.397
2º semestre de 2022R$ 75.2531.816R$ 22.717R$ 52.536
1º semestre de 2022R$ 56.2011.846R$ 16.409R$ 39.792
2º semestre de 2021R$ 82.7942.150R$ 26.144R$ 56.650
1º semestre de 2021R$ 103.6442.380R$ 23.868R$ 79.775
2º semestre de 2020R$ 54.2272.181R$ 18.988R$ 35.240
1º semestre de 2020R$ 45.9031.745R$ 16.009R$ 29.894
2º semestre de 2019R$ 48.3482.290R$ 16.136R$ 32.213
1º semestre de 2019R$ 82.6582.190R$ 15.053R$ 67.604
2º semestre de 2018R$ 70.9242.297R$ 27.425R$ 43.499
1º semestre de 2018R$ 93.3662.759R$ 16.477R$ 76.888
2º semestre de 2017R$ 89.7052.144R$ 15.009R$ 74.696
1º semestre de 2017R$ 31.2162.166R$ 10.726R$ 20.490
2º semestre de 2016R$ 74.8172.195R$ 7.792R$ 67.025
1º semestre de 2016R$ 61.2682.094R$ 8.051R$ 53.218
2º semestre de 2015R$ 79.3672.178R$ 13.512R$ 65.855
1º semestre de 2015R$ 22.1862.902R$ 10.328R$ 11.858
2º semestre de 2014R$ 30.7283.390R$ 9.911R$ 20.817
1º semestre de 2014R$ 24.1662.470R$ 9.012R$ 15.153
2º semestre de 2013R$ 23.7472.789R$ 7.657R$ 16.090
1º semestre de 2013R$ 20.5692.409R$ 0R$ 20.569
2º semestre de 2012R$ 17.9872.019R$ 0R$ 17.987
1º semestre de 2012R$ 17.5912.675R$ 0R$ 17.591
2º semestre de 2011R$ 16.7112.365R$ 0R$ 16.711
1º semestre de 2011R$ 19.0102.959R$ 0R$ 19.010
2º semestre de 2010R$ 13.6891.975R$ 0R$ 13.689
1º semestre de 2010R$ 28.1852.447R$ 0R$ 28.185
2º semestre de 2009R$ 35.2352.394R$ 0R$ 35.235
1º semestre de 2009R$ 35.6082.151R$ 0R$ 35.608
2º semestre de 2008R$ 31.4402.241R$ 0R$ 31.440
1º semestre de 2008R$ 32.7902.225R$ 0R$ 32.790
2º semestre de 2007R$ 24.9742.099R$ 0R$ 24.974
1º semestre de 2007R$ 18.1531.937R$ 0R$ 18.153
2º semestre de 2006R$ 61.9045.104R$ 0R$ 61.904
2º semestre de 2005R$ 42.9675.918R$ 0R$ 42.967

Decisões sobre a delegação

  • 04/12/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/08/2015 · PROVIDO
    <p class="MsoNormal" style="text-align:justify"> <span style="font-size:14.0pt, line-height:115%,font-family:"Times New Roman",serif">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme informação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi transmitida a lista geral dos aprovados no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro, constante no ID 1758381 do PP 0006591-56.2010.2.00.0000.<o:p></o:p></span>
  • 21/07/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/04/2013 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 26/08/2010 · PROVIDO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12 de julho de 2010 e que não classificou o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Populina/SP, CNS 12.158-2 (Evento 4639) dentre aqueles regularmente providos. Alega o recorrente (Jeferson Alves Theodori) que foi designado para exercer a função de escrevente habilitado através da Portaria nº 02/86, datada de 16/01/1986, e posteriormente nomeado para a função de titular interino, mediante Portaria nº 10/86, referendada e aprovada por Ato do Secretário de Estado dos Negócios da Justiça em 13 de março de 1986. É o relatório. A circunstância fática que envolve o fato concreto não altera a parte decisória pertinente à declaração de vacância. Quanto ao recurso, observo que: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação juntado ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi investido por meio de concurso público.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.