Votuporanga — SP · CNS 121376

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga

Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Interdições e Tutelas e Tabelionato de Notas

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga é uma serventia extrajudicial do município de Votuporanga (SP), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Interdições e Tutelas e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 121376.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ricardo Moraes Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.149.978 em 27.706 atos, 11,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Votuporanga tem 100.935 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.149.978, declarada ao CNJ
27,7 mil
Atos — 1S2026
27.706
+11,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 4
Em Votuporanga
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
121376
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Interdições e Tutelas; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ricardo Moraes Silva
Substituto
Juliana Renata Ferreira
Endereço
Rua Alagoas — Loteamento Bandeirantes
CEP
15502-240
Município
Votuporanga — São Paulo
Telefone
(17) 3423-1324
CNPJ
56.363.971/0001-50
Instalação
03/08/1940
Informatizada
Sim
Equipe
8 pessoas (8 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.149.97827.706R$ 229.307R$ 920.671
2º semestre de 2025R$ 1.252.53230.687R$ 257.887R$ 994.645
1º semestre de 2025R$ 1.029.88127.564R$ 215.605R$ 814.276
2º semestre de 2024R$ 1.010.13132.564R$ 218.043R$ 792.087
1º semestre de 2024R$ 1.032.65642.315R$ 289.260R$ 743.396
2º semestre de 2023R$ 1.076.87240.546R$ 278.896R$ 797.975
1º semestre de 2023R$ 924.84342.876R$ 220.113R$ 704.729
2º semestre de 2022R$ 890.50941.577R$ 196.754R$ 693.755
1º semestre de 2022R$ 778.83933.946R$ 175.929R$ 602.910
2º semestre de 2021R$ 809.63330.545R$ 157.388R$ 652.245
1º semestre de 2021R$ 698.75828.857R$ 134.877R$ 563.881
2º semestre de 2020R$ 719.52641.230R$ 159.982R$ 559.544
1º semestre de 2020R$ 521.10723.977R$ 94.531R$ 426.576
2º semestre de 2019R$ 581.18127.367R$ 108.573R$ 472.608
1º semestre de 2019R$ 562.41724.638R$ 102.685R$ 459.732
2º semestre de 2018R$ 506.81617.914R$ 90.835R$ 415.981
1º semestre de 2018R$ 524.33319.594R$ 92.776R$ 431.557
2º semestre de 2017R$ 501.03717.982R$ 86.372R$ 414.665
1º semestre de 2017R$ 479.60217.561R$ 69.673R$ 409.929
2º semestre de 2016R$ 427.10615.617R$ 52.394R$ 374.712
1º semestre de 2016R$ 405.05913.407R$ 47.719R$ 357.341
2º semestre de 2015R$ 375.00415.550R$ 45.204R$ 329.800
1º semestre de 2015R$ 347.99819.911R$ 46.496R$ 301.502
2º semestre de 2014R$ 359.11516.139R$ 46.772R$ 312.343
1º semestre de 2014R$ 286.06610.264R$ 34.140R$ 251.926
2º semestre de 2013R$ 221.8828.318R$ 0R$ 221.882
1º semestre de 2013R$ 219.7669.519R$ 0R$ 219.766
2º semestre de 2012R$ 239.8227.538R$ 0R$ 239.822
1º semestre de 2012R$ 223.2577.919R$ 0R$ 223.257
2º semestre de 2011R$ 211.7187.245R$ 0R$ 211.718
1º semestre de 2011R$ 196.8707.471R$ 0R$ 196.870
2º semestre de 2010R$ 184.7956.560R$ 0R$ 184.795
1º semestre de 2010R$ 148.3515.219R$ 0R$ 148.351
2º semestre de 2009R$ 180.1401.508R$ 0R$ 180.140
1º semestre de 2009R$ 47.943555R$ 0R$ 47.943
2º semestre de 2008R$ 61.947642R$ 0R$ 61.947
1º semestre de 2008R$ 30.749510R$ 0R$ 30.749
2º semestre de 2007R$ 133.8853.125R$ 0R$ 133.885
1º semestre de 2007R$ 13.6523.964R$ 0R$ 13.652
2º semestre de 2006R$ 215.3967.749R$ 0R$ 215.396
2º semestre de 2005R$ 201.1308.107R$ 0R$ 201.130

Decisões sobre a delegação

  • 21/07/2010 · PROVIDO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e de Tutelas de Votuporanga/SP, CNS 121376 (evento 1781), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Analisada a documentação, verifica-se que a Sra. Virginia Viana Arrais, responsável pela serventia, foi investida por meio de concurso público. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o responsável pela serventia e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado, Sr. Marcus Vinicius Mendonça, escrevente habilitado desde 20.3.1988, foi designado preposto-escrevente do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas da comarca de Votuporanga-SP, pela Portaria nº 35, de 3.7.2007. Junta os documentos. É o relatório. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Votuporanga

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.