Itariri — SP · CNS 119164

Cartorio de Registro Civil e Notas de Itariri/SP

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartorio de Registro Civil e Notas de Itariri/SP é uma serventia extrajudicial do município de Itariri (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 119164.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Fabio Fontes Amaral como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0, 100,0% abaixo do mesmo semestre de 2024.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Itariri tem 15.917 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 0
Arrecadação — 2S2025
R$ 0, declarada ao CNJ
-100,0%
Contra o ano anterior
2S2025 sobre 2S2024
2º de 2
Em Itariri
Arrecadação no 2S2025

Cadastro

CNS
119164
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Fabio Fontes Amaral
Substituto
Janaina Bello Botelho
Endereço
Rua Benedito Muniz — Centro
CEP
11760-000
Município
Itariri — São Paulo
Telefone
(13) 3418-1621
CNPJ
51.669.653/0001-07
Instalação
17/03/1939
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 00——
1º semestre de 2025R$ 194.9684.223R$ 36.408R$ 158.560
2º semestre de 2024R$ 214.2092.835R$ 67.861R$ 146.348
1º semestre de 2024R$ 251.9283.285R$ 39.811R$ 212.117
2º semestre de 2023R$ 173.2543.174R$ 65.681R$ 107.573
1º semestre de 2023R$ 172.1453.340R$ 64.179R$ 107.966
2º semestre de 2022R$ 227.7063.217R$ 89.135R$ 138.571
1º semestre de 2022R$ 206.7493.396R$ 79.098R$ 127.651
2º semestre de 2021R$ 218.1663.973R$ 85.225R$ 132.941
1º semestre de 2021R$ 252.9853.719R$ 100.366R$ 152.620
2º semestre de 2020R$ 118.5247.014R$ 69.838R$ 48.687
1º semestre de 2020R$ 110.6552.726R$ 40.652R$ 70.003
2º semestre de 2019R$ 90.1274.377R$ 43.328R$ 46.800
1º semestre de 2019R$ 98.5613.870R$ 37.701R$ 60.860
2º semestre de 2018R$ 70.2373.151R$ 26.839R$ 43.398
1º semestre de 2018R$ 75.6993.723R$ 39.690R$ 36.009
2º semestre de 2017R$ 87.1845.196R$ 72.550R$ 14.634
1º semestre de 2017R$ 73.4724.392R$ 37.395R$ 36.076
2º semestre de 2016R$ 77.7924.256R$ 44.555R$ 33.237
1º semestre de 2016R$ 63.9824.496R$ 29.290R$ 34.692
2º semestre de 2015R$ 54.5076.033R$ 25.841R$ 28.666
1º semestre de 2015R$ 51.2835.827R$ 20.830R$ 30.454
2º semestre de 2014R$ 52.1175.465R$ 19.220R$ 32.897
1º semestre de 2014R$ 99.5059.210R$ 50.934R$ 48.571
2º semestre de 2013R$ 42.2404.680R$ 22.444R$ 19.797
1º semestre de 2013R$ 31.5454.379R$ 19.248R$ 12.298
2º semestre de 2012R$ 29.8784.145R$ 16.792R$ 13.086
1º semestre de 2012R$ 27.6473.885R$ 15.822R$ 11.825
2º semestre de 2011R$ 33.8862.079R$ 0R$ 33.886
1º semestre de 2011R$ 45.6465.160R$ 0R$ 45.646
2º semestre de 2010R$ 37.4914.518R$ 0R$ 37.491
1º semestre de 2010R$ 3.2982.820R$ 0R$ 3.298
2º semestre de 2009R$ 61.8323.263R$ 0R$ 61.832
1º semestre de 2009R$ 55.9392.697R$ 0R$ 55.939
2º semestre de 2008R$ 60.9663.810R$ 0R$ 60.966
1º semestre de 2008R$ 59.4845.445R$ 0R$ 59.484
2º semestre de 2007R$ 55.1795.693R$ 0R$ 55.179
1º semestre de 2007R$ 49.3224.848R$ 0R$ 49.322
2º semestre de 2006R$ 112.9839.056R$ 0R$ 112.983
2º semestre de 2005R$ 99.38311.253R$ 0R$ 99.383

Decisões sobre a delegação

  • 12/07/2010 · PROVIDO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial, apresentada pela antiga titular, na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que o interessado Cecílio Fe andes Santana, foi designado como Oficial Interino do Cartório de Registro Civil e Anexo de Notas do Município de Itarari, comarca de Itanhaém/SP., em 08/06/1983, tendo exercido o cargo até 05/12/1994, quando voltou ao cargo de escrevente. Em 22/06/2002, foi novamente designado como Oficial Interino. Alega que nos termos do artigo 47 da Lei 9.935/94 e do artigo 4º, parágrafo único da Resolução 80 do CNJ, tem direito adquirido de manter-se na função. Juntou documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, consta que a Serventia encontra-se provida por candidato habilitação em concurso público, tendo assumido o cartório em 03/01/2010. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Itariri

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.