Itariri — SP · CNS 119164
Cartorio de Registro Civil e Notas de Itariri/SP
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartorio de Registro Civil e Notas de Itariri/SP é uma serventia extrajudicial do município de Itariri (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 119164.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Fabio Fontes Amaral como responsável.
No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0, 100,0% abaixo do mesmo semestre de 2024.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Itariri tem 15.917 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 119164
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Fabio Fontes Amaral
- Substituto
- Janaina Bello Botelho
- Endereço
- Rua Benedito Muniz — Centro
- CEP
- 11760-000
- Município
- Itariri — São Paulo
- Telefone
- (13) 3418-1621
- CNPJ
- 51.669.653/0001-07
- Instalação
- 17/03/1939
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 2º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 194.968 | 4.223 | R$ 36.408 | R$ 158.560 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 214.209 | 2.835 | R$ 67.861 | R$ 146.348 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 251.928 | 3.285 | R$ 39.811 | R$ 212.117 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 173.254 | 3.174 | R$ 65.681 | R$ 107.573 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 172.145 | 3.340 | R$ 64.179 | R$ 107.966 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 227.706 | 3.217 | R$ 89.135 | R$ 138.571 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 206.749 | 3.396 | R$ 79.098 | R$ 127.651 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 218.166 | 3.973 | R$ 85.225 | R$ 132.941 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 252.985 | 3.719 | R$ 100.366 | R$ 152.620 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 118.524 | 7.014 | R$ 69.838 | R$ 48.687 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 110.655 | 2.726 | R$ 40.652 | R$ 70.003 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 90.127 | 4.377 | R$ 43.328 | R$ 46.800 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 98.561 | 3.870 | R$ 37.701 | R$ 60.860 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 70.237 | 3.151 | R$ 26.839 | R$ 43.398 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 75.699 | 3.723 | R$ 39.690 | R$ 36.009 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 87.184 | 5.196 | R$ 72.550 | R$ 14.634 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 73.472 | 4.392 | R$ 37.395 | R$ 36.076 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 77.792 | 4.256 | R$ 44.555 | R$ 33.237 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 63.982 | 4.496 | R$ 29.290 | R$ 34.692 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 54.507 | 6.033 | R$ 25.841 | R$ 28.666 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 51.283 | 5.827 | R$ 20.830 | R$ 30.454 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 52.117 | 5.465 | R$ 19.220 | R$ 32.897 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 99.505 | 9.210 | R$ 50.934 | R$ 48.571 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 42.240 | 4.680 | R$ 22.444 | R$ 19.797 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 31.545 | 4.379 | R$ 19.248 | R$ 12.298 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 29.878 | 4.145 | R$ 16.792 | R$ 13.086 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 27.647 | 3.885 | R$ 15.822 | R$ 11.825 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 33.886 | 2.079 | R$ 0 | R$ 33.886 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 45.646 | 5.160 | R$ 0 | R$ 45.646 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 37.491 | 4.518 | R$ 0 | R$ 37.491 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 3.298 | 2.820 | R$ 0 | R$ 3.298 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 61.832 | 3.263 | R$ 0 | R$ 61.832 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 55.939 | 2.697 | R$ 0 | R$ 55.939 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 60.966 | 3.810 | R$ 0 | R$ 60.966 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 59.484 | 5.445 | R$ 0 | R$ 59.484 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 55.179 | 5.693 | R$ 0 | R$ 55.179 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 49.322 | 4.848 | R$ 0 | R$ 49.322 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 112.983 | 9.056 | R$ 0 | R$ 112.983 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 99.383 | 11.253 | R$ 0 | R$ 99.383 |
Decisões sobre a delegação
- 12/07/2010 · PROVIDODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial, apresentada pela antiga titular, na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que o interessado Cecílio Fe andes Santana, foi designado como Oficial Interino do Cartório de Registro Civil e Anexo de Notas do Município de Itarari, comarca de Itanhaém/SP., em 08/06/1983, tendo exercido o cargo até 05/12/1994, quando voltou ao cargo de escrevente. Em 22/06/2002, foi novamente designado como Oficial Interino. Alega que nos termos do artigo 47 da Lei 9.935/94 e do artigo 4º, parágrafo único da Resolução 80 do CNJ, tem direito adquirido de manter-se na função. Juntou documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, consta que a Serventia encontra-se provida por candidato habilitação em concurso público, tendo assumido o cartório em 03/01/2010. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Itariri
- Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do Distrito de Ana Dias — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 799.685
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.