Emilianópolis — SP · CNS 118968

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de notas do Municipio de Emilianópolis-SP

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de notas do Municipio de Emilianópolis-SP é uma serventia extrajudicial do município de Emilianópolis (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 118968.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Marcos Roberto Silva Marqueti como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 232.509 em 1.324 atos, 63,0% acima do mesmo semestre de 2025.

Emilianópolis tem 3.061 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 232,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 232.509, declarada ao CNJ
1.324
Atos — 1S2026
1.324
+63,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
118968
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Marcos Roberto Silva Marqueti
Endereço
Rua Juca Dias, No 529-1 — Centro
CEP
19350-023
Município
Emilianópolis — São Paulo
Telefone
(18) 3994-1300
CNPJ
49.847.379/0001-69
Instalação
18/05/1953
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 232.5091.324R$ 101.946R$ 130.563
2º semestre de 2025R$ 289.0641.596R$ 56.040R$ 233.024
1º semestre de 2025R$ 142.6711.131R$ 49.438R$ 93.233
2º semestre de 2024R$ 157.3901.483R$ 79.583R$ 77.807
1º semestre de 2024R$ 111.8221.236R$ 36.791R$ 75.031
2º semestre de 2023R$ 144.0821.207R$ 32.561R$ 111.521
1º semestre de 2023R$ 130.6241.244R$ 84.932R$ 45.692
2º semestre de 2022R$ 171.0821.353R$ 112.484R$ 58.598
1º semestre de 2022R$ 69.2791.024R$ 42.681R$ 26.597
2º semestre de 2021R$ 95.0971.513R$ 60.820R$ 34.277
1º semestre de 2021R$ 126.7331.264R$ 82.095R$ 44.639
2º semestre de 2020R$ 130.5271.326R$ 85.703R$ 44.824
1º semestre de 2020R$ 69.9751.109R$ 44.858R$ 25.118
2º semestre de 2019R$ 107.5461.232R$ 69.510R$ 38.036
1º semestre de 2019R$ 57.5201.362R$ 35.908R$ 21.612
2º semestre de 2018R$ 68.0171.368R$ 43.945R$ 24.073
1º semestre de 2018R$ 109.6851.419R$ 70.745R$ 38.940
2º semestre de 2017R$ 91.0831.438R$ 52.735R$ 38.348
1º semestre de 2017R$ 81.9851.333R$ 38.237R$ 43.748
2º semestre de 2016R$ 98.5651.446R$ 50.999R$ 47.566
1º semestre de 2016R$ 59.1321.826R$ 35.628R$ 23.504
2º semestre de 2015R$ 60.1982.221R$ 43.564R$ 16.634
1º semestre de 2015R$ 55.7432.880R$ 29.373R$ 26.370
2º semestre de 2014R$ 64.2881.952R$ 50.170R$ 14.118
1º semestre de 2014R$ 38.4751.714R$ 21.130R$ 17.345
2º semestre de 2013R$ 53.0311.772R$ 24.525R$ 28.506
1º semestre de 2013R$ 36.7321.550R$ 22.136R$ 14.596
2º semestre de 2012R$ 35.5411.400R$ 17.677R$ 17.863
1º semestre de 2012R$ 26.9921.414R$ 14.437R$ 12.555
2º semestre de 2011R$ 32.4011.114R$ 20.708R$ 11.693
1º semestre de 2011R$ 27.286986R$ 0R$ 27.286
2º semestre de 2010R$ 30.1021.028R$ 0R$ 30.102
1º semestre de 2010R$ 5.024890R$ 0R$ 5.024
2º semestre de 2009R$ 6.550787R$ 0R$ 6.550
1º semestre de 2009R$ 6.704729R$ 0R$ 6.704
2º semestre de 2008R$ 5.723283R$ 0R$ 5.723
1º semestre de 2008R$ 5.773816R$ 0R$ 5.773
2º semestre de 2007R$ 5.280865R$ 0R$ 5.280
1º semestre de 2007R$ 12.333879R$ 0R$ 12.333
2º semestre de 2006R$ 10.4221.609R$ 0R$ 10.422
2º semestre de 2005R$ 10.0231.583R$ 0R$ 10.023

Decisões sobre a delegação

  • 26/03/2014 · PROVIDO
    VIDE PARECER.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para responder, em 28 de dezembro de 1998, pelo Cartório do Registro Civil, Pessoas Naturais e Tabelionato de Emilianópolis, comarca de Presidente Be ardes/SP. Junta documentos. É o relatório. A questão da suposta interferência do CNJ na autonomia dos Tribunais já foi discutida à exaustão na ADI 3367, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, cujo relator foi o Ministro CÉZAR PELUSO. A ação foi julgada integralmente improcedente pelo STF. Transcrevo a seguir alguns trechos do voto do relator, acompanhado pela maioria do Plenário: De modo que, sem profanar os limites constitucionais da independência do Judiciário, agiu dentro de sua competência reformadora o poder constituinte derivado, ao outorgar ao Conselho Nacional de Justiça o proeminente papel de fiscal das atividades administrativa e financeira daquele Poder. A bem da verdade, mais que encargo de controle, o Conselho recebeu aí uma alta função política de aprimoramento do autogove o do Judiciário, cujas estruturas burocráticas dispersas inviabilizam o esboço de uma estratégia político-institucional de âmbito nacional. São antigos os anseios da sociedade pela instituição de um órgão superior, capaz de formular diagnósticos, tecer críticas construtivas e elaborar programas que, nos limites de suas responsabilidades constitucionais, dêem respostas dinâmicas e eficazes aos múltiplos problemas comuns em que se desdobra a crise do Poder. [...] Tem-se, portanto, de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da própria inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o elevado papel que se lhes predica. Para isso, é preciso, com reta consciência e grandeza de espírito, desvestirem-se os juízes de preconceitos corporativos e outras posturas irracionais, como a que vê na imunidade absoluta e no máximo isolamento do Poder Judiciário condições sine qua non para a subsistência de sua imparcialidade. [...] Longe, pois, de conspirar contra a independência judicial, a criação de um órgão com poderes de controle nacional dos deveres funcionais dos magistrados responde a uma imperfeição contingente do Poder, no contexto do sistema republicano de gove o. Afinal, “regime republicando é regime de responsabilidade. Os agentes públicos respondem por seus atos”. E os mesmos riscos teóricos de desvios pontuais, que invocam em nome de justas preocupações, esses já existiam no estado precedente de coisas, onde podiam errar, e decerto em alguns casos errara, os órgão corregedores. [...] O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os demais Poderes da República. Porque a jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser uma e indivisível, é doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo, senão por metáforas e metonímias, “judiciários estaduais” ao lado de um “Judiciário Federal”. A divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido fala-se em Justiça Federal e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos. Negar a unicidade do Poder Judiciário importaria desconhecer o unitário tratamento orgânico que, em termos gerais, lhe dá a Constituição da República. Uma única lei nacional, um único estatuto, rege todos os membros da magistratura, independentemente da qualidade e denominação da Justiça em que exerçam a função (Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979, art. 93, caput, da CF). A todos aplicam-se as mesmas garantias e restrições, concebida em defesa da independência e da imparcialidade. Códigos nacionais disciplinam o método de exercício da atividade jurisdicional, em substituição aos códigos de processo estaduais. Por força do sistema recursal, u’a mesma causa pode tramitar da mais longínqua comarca do interior do país até os tribunais de superposição, passando por órgãos judiciários das várias unidades federadas. E, para não alargar a enumeração de coisas tão conhecidas, relembre-se que a União retém a competência privativa para legislar sobre direito processual. [...] Mas a criação do Conselho Nacional de Justiça em nada altera esse quadro, nem desfigura doutro modo o pacto federativo. Ademais, o Conselho reúne as características palpáveis de órgão federal, enquanto representativo do Estado unitário, formado pela associação das unidades federadas, mas não, de órgão da união. O Conselho não é concebido nem estruturado como órgão da União, e sim, do Poder Judiciário nacional, donde ser irrelevante que seu orçamento seja federal, pois a origem da fonte de custeio não transmuda a natureza nem a relação de pertinência do órgão no plano da separação dos Poderes, que é o plano onde se situa o critério de sua taxinomia, que nada tem com outro plano classificatório, o das unidades da federação. A inicial, aqui, incide noutro erro de ótica, pois não vê o plano lógico em que está o critério de divisão dos órgãos o mesmo Poder, só enxergando o que disce e entre as entidades elementares da federação. E é tão impróprio quanto supor que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, não pudessem julgar recursos interpostos em causas da competência de órgãos jurisdicionais estaduais, ou de interesse de municípios, porque o custeio de ambos corre à conta do orçamento da União. [...] Não é, como tentei demonstrar, imutável o conteúdo concreto da forma federativa. As relações de subordinação vigentes na estrutura do Judiciário, dado seu caráter nacional, como o reconhece a autora (item 51 da inicial) podem ser ampliadas e desdobradas pelo constituinte reformador, desde que tal reconfiguração não rompa o núcleo essencial das atribuições do poder em favor de outro. E foram redefinidas pela Emenda nº 45, sem usurpação de atribuições por outro Poder, nem sacrifício da independência. A redução das autonomias inte as, atribuídas a cada tribunal, não contradiz, sob nenhum aspecto, o sistema de separação e independência dos Poderes. Já tendo sido a matéria discutida e resolvida em sentido diametralmente oposto ao sustentado pelos interessados, no julgamento da referida ADIn e diante da expressa disposição constituicional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), rejeito a preliminar. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.