Piquerobi — SP · CNS 118653

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquerobi

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquerobi é uma serventia extrajudicial do município de Piquerobi (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 118653.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Fabiana Aparecida Canuto Filgueiras como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 25.104 em 837 atos, 25,2% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Piquerobi tem 3.279 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 25,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 25.104, declarada ao CNJ
837
Atos — 1S2026
837
-25,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
118653
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Fabiana Aparecida Canuto Filgueiras
Substituto
Maria Elena Soares Volpe Brito
Endereço
Rua Tiradentes — Barra Funda
CEP
19410-342
Município
Piquerobi — São Paulo
Telefone
(18) 98108-2100
CNPJ
51.391.647/0001-22
Instalação
19/07/1930
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 25.104837R$ 0R$ 25.104
2º semestre de 2025R$ 26.576948R$ 8.988R$ 17.589
1º semestre de 2025R$ 33.5591.069R$ 9.499R$ 24.060
2º semestre de 2024R$ 33.2201.291R$ 8.986R$ 24.234
1º semestre de 2024R$ 23.9291.111R$ 42.400-R$ 18.471
2º semestre de 2023R$ 27.7631.025R$ 7.648R$ 20.115
1º semestre de 2023R$ 29.4471.125R$ 7.836R$ 21.611
2º semestre de 2022R$ 18.4121.237R$ 7.405R$ 11.007
1º semestre de 2022R$ 24.8311.378R$ 7.383R$ 17.448
2º semestre de 2021R$ 20.6781.200R$ 6.188R$ 14.490
1º semestre de 2021R$ 18.0011.195R$ 5.921R$ 12.080
2º semestre de 2020R$ 25.4051.196R$ 7.993R$ 17.412
1º semestre de 2020R$ 14.562914R$ 4.248R$ 10.314
2º semestre de 2019R$ 13.7431.169R$ 5.656R$ 8.087
1º semestre de 2019R$ 11.9001.086R$ 4.987R$ 6.913
2º semestre de 2018R$ 73.0391.309R$ 5.735R$ 67.303
1º semestre de 2018R$ 72.1061.199R$ 4.964R$ 67.142
2º semestre de 2017R$ 72.3711.264R$ 5.636R$ 66.735
1º semestre de 2017R$ 10.1371.397R$ 3.656R$ 6.481
2º semestre de 2016R$ 67.7811.454R$ 27.112R$ 40.668
1º semestre de 2016R$ 67.3311.767R$ 26.933R$ 40.399
2º semestre de 2015R$ 51.8301.517R$ 20.732R$ 31.098
1º semestre de 2015R$ 12.1321.723R$ 3.952R$ 8.180
2º semestre de 2014R$ 12.8801.742R$ 15.528-R$ 2.648
1º semestre de 2014R$ 35.0771.368R$ 11.937R$ 23.140
2º semestre de 2013R$ 43.7411.501R$ 0R$ 43.741
1º semestre de 2013R$ 43.6481.148R$ 0R$ 43.648
2º semestre de 2012R$ 41.1531.251R$ 0R$ 41.153
1º semestre de 2012R$ 40.1871.168R$ 0R$ 40.187
2º semestre de 2011R$ 36.914863R$ 0R$ 36.914
1º semestre de 2011R$ 36.4971.014R$ 0R$ 36.497
2º semestre de 2010R$ 33.4021.255R$ 0R$ 33.402
1º semestre de 2010R$ 31.3771.154R$ 0R$ 31.377
2º semestre de 2009R$ 29.728825R$ 0R$ 29.728
1º semestre de 2009R$ 28.869719R$ 0R$ 28.869
2º semestre de 2008R$ 25.964841R$ 0R$ 25.964
1º semestre de 2008R$ 25.111989R$ 0R$ 25.111
2º semestre de 2007R$ 26.354911R$ 0R$ 26.354
1º semestre de 2007R$ 23.922824R$ 0R$ 23.922
2º semestre de 2006R$ 45.4121.816R$ 0R$ 45.412
2º semestre de 2005R$ 38.7491.651R$ 0R$ 38.749

Decisões sobre a delegação

  • 05/08/2015 · PROVIDO
    <p class="MsoNormal" style="text-align:justify"> <span style="font-size:14.0pt, line-height:115%,font-family:"Times New Roman",serif">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme informação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi transmitida a lista geral dos aprovados no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro, constante no ID 1758381 do PP 0006591-56.2010.2.00.0000.<o:p></o:p></span>
  • 16/07/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/05/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/04/2014 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 03/10/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquerobi, Comarca de Santo Anastácio/SP, CNS 11.865-3, foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve manifestação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia (Evento 6034). Analisada a documentação, verifica-se que pela Portaria nº 03/2008, o Sr. José Roberto Portel foi designado para responder pelo expediente da serventia em questão sem concurso público. Trata-se, portanto, de interino de serviço vago (DOC15892, fls.02 e 04). Alega também que o seu caso é análogo ao da serventia CNS 00.278-2, de Jaramataia/AL. É o relatório. A serventia cadastrada sob nº 00.278-2 será objeto de reexame nesta data. No mais, a irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Mantenha-se a presente serventia extrajudicial no rol de serventia vagas. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o requerente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.