Piquerobi — SP · CNS 118653
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquerobi
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquerobi é uma serventia extrajudicial do município de Piquerobi (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 118653.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Fabiana Aparecida Canuto Filgueiras como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 25.104 em 837 atos, 25,2% abaixo do mesmo semestre de 2025.
Piquerobi tem 3.279 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 118653
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Fabiana Aparecida Canuto Filgueiras
- Substituto
- Maria Elena Soares Volpe Brito
- Endereço
- Rua Tiradentes — Barra Funda
- CEP
- 19410-342
- Município
- Piquerobi — São Paulo
- Telefone
- (18) 98108-2100
- CNPJ
- 51.391.647/0001-22
- Instalação
- 19/07/1930
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 25.104 | 837 | R$ 0 | R$ 25.104 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 26.576 | 948 | R$ 8.988 | R$ 17.589 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 33.559 | 1.069 | R$ 9.499 | R$ 24.060 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 33.220 | 1.291 | R$ 8.986 | R$ 24.234 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 23.929 | 1.111 | R$ 42.400 | -R$ 18.471 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 27.763 | 1.025 | R$ 7.648 | R$ 20.115 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 29.447 | 1.125 | R$ 7.836 | R$ 21.611 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 18.412 | 1.237 | R$ 7.405 | R$ 11.007 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 24.831 | 1.378 | R$ 7.383 | R$ 17.448 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 20.678 | 1.200 | R$ 6.188 | R$ 14.490 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 18.001 | 1.195 | R$ 5.921 | R$ 12.080 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 25.405 | 1.196 | R$ 7.993 | R$ 17.412 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 14.562 | 914 | R$ 4.248 | R$ 10.314 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 13.743 | 1.169 | R$ 5.656 | R$ 8.087 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 11.900 | 1.086 | R$ 4.987 | R$ 6.913 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 73.039 | 1.309 | R$ 5.735 | R$ 67.303 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 72.106 | 1.199 | R$ 4.964 | R$ 67.142 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 72.371 | 1.264 | R$ 5.636 | R$ 66.735 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 10.137 | 1.397 | R$ 3.656 | R$ 6.481 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 67.781 | 1.454 | R$ 27.112 | R$ 40.668 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 67.331 | 1.767 | R$ 26.933 | R$ 40.399 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 51.830 | 1.517 | R$ 20.732 | R$ 31.098 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 12.132 | 1.723 | R$ 3.952 | R$ 8.180 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 12.880 | 1.742 | R$ 15.528 | -R$ 2.648 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 35.077 | 1.368 | R$ 11.937 | R$ 23.140 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 43.741 | 1.501 | R$ 0 | R$ 43.741 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 43.648 | 1.148 | R$ 0 | R$ 43.648 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 41.153 | 1.251 | R$ 0 | R$ 41.153 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 40.187 | 1.168 | R$ 0 | R$ 40.187 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 36.914 | 863 | R$ 0 | R$ 36.914 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 36.497 | 1.014 | R$ 0 | R$ 36.497 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 33.402 | 1.255 | R$ 0 | R$ 33.402 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 31.377 | 1.154 | R$ 0 | R$ 31.377 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 29.728 | 825 | R$ 0 | R$ 29.728 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 28.869 | 719 | R$ 0 | R$ 28.869 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 25.964 | 841 | R$ 0 | R$ 25.964 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 25.111 | 989 | R$ 0 | R$ 25.111 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 26.354 | 911 | R$ 0 | R$ 26.354 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 23.922 | 824 | R$ 0 | R$ 23.922 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 45.412 | 1.816 | R$ 0 | R$ 45.412 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 38.749 | 1.651 | R$ 0 | R$ 38.749 |
Decisões sobre a delegação
- 05/08/2015 · PROVIDO<p class="MsoNormal" style="text-align:justify"> <span style="font-size:14.0pt, line-height:115%,font-family:"Times New Roman",serif">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme informação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi transmitida a lista geral dos aprovados no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro, constante no ID 1758381 do PP 0006591-56.2010.2.00.0000.<o:p></o:p></span>
- 16/07/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 28/05/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 01/04/2014 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 03/10/2010 · VAGOSegundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquerobi, Comarca de Santo Anastácio/SP, CNS 11.865-3, foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve manifestação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia (Evento 6034). Analisada a documentação, verifica-se que pela Portaria nº 03/2008, o Sr. José Roberto Portel foi designado para responder pelo expediente da serventia em questão sem concurso público. Trata-se, portanto, de interino de serviço vago (DOC15892, fls.02 e 04). Alega também que o seu caso é análogo ao da serventia CNS 00.278-2, de Jaramataia/AL. É o relatório. A serventia cadastrada sob nº 00.278-2 será objeto de reexame nesta data. No mais, a irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Mantenha-se a presente serventia extrajudicial no rol de serventia vagas. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o requerente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.