Narandiba — SP · CNS 118620

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Narandiba

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Narandiba é uma serventia extrajudicial do município de Narandiba (SP), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 118620.

A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Fernanda de Carvalho Leite Amadeu como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0, 100,0% abaixo do mesmo semestre de 2024.

Narandiba tem 5.999 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 0
Arrecadação — 2S2025
R$ 0, declarada ao CNJ
-100,0%
Contra o ano anterior
2S2025 sobre 2S2024

Cadastro

CNS
118620
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — conversao em diligencia
Responsável
Fernanda de Carvalho Leite Amadeu
Endereço
Rua Avelino Antonio de Paes — Vila Rica
CEP
19222-010
Município
Narandiba — São Paulo
Telefone
(18) 99742-1475
CNPJ
51.394.476/0001-95
Instalação
18/08/1945
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 00——
1º semestre de 2025R$ 62.3052.340R$ 18.418R$ 43.887
2º semestre de 2024R$ 90.8023.050R$ 27.948R$ 62.854
1º semestre de 2024R$ 85.3712.145R$ 16.076R$ 69.295
2º semestre de 2023R$ 94.9522.230R$ 13.876R$ 81.076
1º semestre de 2023R$ 59.7071.950R$ 17.340R$ 42.367
2º semestre de 2022R$ 79.5281.945R$ 32.248R$ 47.280
1º semestre de 2022R$ 88.5062.100R$ 30.535R$ 57.972
2º semestre de 2021R$ 94.2562.150R$ 45.236R$ 49.020
1º semestre de 2021R$ 119.2752.750R$ 49.035R$ 70.240
2º semestre de 2020R$ 83.5802.050R$ 24.240R$ 59.341
1º semestre de 2020R$ 45.2441.780R$ 15.239R$ 30.005
2º semestre de 2019R$ 53.2381.835R$ 12.846R$ 40.392
1º semestre de 2019R$ 52.8031.932R$ 18.151R$ 34.653
2º semestre de 2018R$ 51.5181.741R$ 17.700R$ 33.818
1º semestre de 2018R$ 35.3521.610R$ 12.070R$ 23.282
2º semestre de 2017R$ 33.8821.593R$ 11.489R$ 22.393
1º semestre de 2017R$ 38.8001.615R$ 10.919R$ 27.881
2º semestre de 2016R$ 31.6141.515R$ 7.828R$ 23.786
1º semestre de 2016R$ 26.2291.605R$ 7.782R$ 18.448
2º semestre de 2015R$ 34.3711.739R$ 9.066R$ 25.305
1º semestre de 2015R$ 36.3451.622R$ 24.345R$ 12.000
2º semestre de 2014R$ 56.4721.831R$ 22.184R$ 34.288
1º semestre de 2014R$ 45.7621.468R$ 7.961R$ 37.801
2º semestre de 2013R$ 41.7801.993R$ 14.009R$ 27.770
1º semestre de 2013R$ 42.9761.893R$ 0R$ 42.976
2º semestre de 2012R$ 41.0571.914R$ 0R$ 41.057
1º semestre de 2012R$ 48.1371.922R$ 0R$ 48.137
2º semestre de 2011R$ 38.3192.077R$ 0R$ 38.319
1º semestre de 2011R$ 36.0801.887R$ 0R$ 36.080
2º semestre de 2010R$ 40.2061.715R$ 0R$ 40.206
1º semestre de 2010R$ 41.3081.564R$ 0R$ 41.308
2º semestre de 2009R$ 38.3521.617R$ 0R$ 38.352
1º semestre de 2009R$ 37.1901.601R$ 0R$ 37.190
2º semestre de 2008R$ 35.5541.291R$ 0R$ 35.554
1º semestre de 2008R$ 51.6902R$ 0R$ 51.690
2º semestre de 2007R$ 26.4491.805R$ 0R$ 26.449
1º semestre de 2007R$ 34.7511.554R$ 0R$ 34.751
2º semestre de 2006R$ 48.0762.315R$ 0R$ 48.076
2º semestre de 2005R$ 40.3722.231R$ 0R$ 40.372

Decisões sobre a delegação

  • 11/12/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/10/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/09/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/07/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/04/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/02/2016 · PROVIDO
    <p class="MsoNormal" style="text-align:justify"> <i><span style="font-size:14.0pt,line-height:107%,font-family:"Times New Roman",serif">CERTIFICO que o status de provimento da serventia extrajudicial foi atualizado para PROVIDO, conforme informação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi transmitida a lista geral dos aprovados no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro, constante nos Ids 761015, 761016 e 761017 do PP 6591-56.2010.2.00.0000.<o:p></o:p></span></i>
  • 13/06/2013 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi designada para responder pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexo de Narandiba/SP, em 20 de setembro de 1995. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” A questão da suposta interferência do CNJ na autonomia dos Tribunais já foi discutida à exaustão na ADI 3367, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, cujo relator foi o Ministro CÉZAR PELUSO. A ação foi julgada integralmente improcedente pelo STF. Transcrevo a seguir alguns trechos do voto do relator, acompanhado pela maioria do Plenário: De modo que, sem profanar os limites constitucionais da independência do Judiciário, agiu dentro de sua competência reformadora o poder constituinte derivado, ao outorgar ao Conselho Nacional de Justiça o proeminente papel de fiscal das atividades administrativa e financeira daquele Poder. A bem da verdade, mais que encargo de controle, o Conselho recebeu aí uma alta função política de aprimoramento do autogove o do Judiciário, cujas estruturas burocráticas dispersas inviabilizam o esboço de uma estratégia político-institucional de âmbito nacional. São antigos os anseios da sociedade pela instituição de um órgão superior, capaz de formular diagnósticos, tecer críticas construtivas e elaborar programas que, nos limites de suas responsabilidades constitucionais, dêem respostas dinâmicas e eficazes aos múltiplos problemas comuns em que se desdobra a crise do Poder. [...] Tem-se, portanto, de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da própria inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o elevado papel que se lhes predica. Para isso, é preciso, com reta consciência e grandeza de espírito, desvestirem-se os juízes de preconceitos corporativos e outras posturas irracionais, como a que vê na imunidade absoluta e no máximo isolamento do Poder Judiciário condições sine qua non para a subsistência de sua imparcialidade. [...] Longe, pois, de conspirar contra a independência judicial, a criação de um órgão com poderes de controle nacional dos deveres funcionais dos magistrados responde a uma imperfeição contingente do Poder, no contexto do sistema republicano de gove o. Afinal, “regime republicando é regime de responsabilidade. Os agentes públicos respondem por seus atos”. E os mesmos riscos teóricos de desvios pontuais, que invocam em nome de justas preocupações, esses já existiam no estado precedente de coisas, onde podiam errar, e decerto em alguns casos errara, os órgãos corregedores. [...] O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os demais Poderes da República. Porque a jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser uma e indivisível, é doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo, senão por metáforas e metonímias, “judiciários estaduais” ao lado de um “Judiciário Federal”. A divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido fala-se em Justiça Federal e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos. Negar a unicidade do Poder Judiciário importaria desconhecer o unitário tratamento orgânico que, em termos gerais, lhe dá a Constituição da República. Uma única lei nacional, um único estatuto, rege todos os membros da magistratura, independentemente da qualidade e denominação da Justiça em que exerçam a função (Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979, art. 93, caput, da CF). A todos aplicam-se as mesmas garantias e restrições, concebida em defesa da independência e da imparcialidade. Códigos nacionais disciplinam o método de exercício da atividade jurisdicional, em substituição aos códigos de processo estaduais. Por força do sistema recursal, u’a mesma causa pode tramitar da mais longínqua comarca do interior do país até os tribunais de superposição, passando por órgãos judiciários das várias unidades federadas. E, para não alargar a enumeração de coisas tão conhecidas, relembre-se que a União retém a competência privativa para legislar sobre direito processual. [...] Mas a criação do Conselho Nacional de Justiça em nada altera esse quadro, nem desfigura doutro modo o pacto federativo. Ademais, o Conselho reúne as características palpáveis de órgão federal, enquanto representativo do Estado unitário, formado pela associação das unidades federadas, mas não, de órgão da união. O Conselho não é concebido nem estruturado como órgão da União, e sim, do Poder Judiciário nacional, donde ser irrelevante que seu orçamento seja federal, pois a origem da fonte de custeio não transmuda a natureza nem a relação de pertinência do órgão no plano da separação dos Poderes, que é o plano onde se situa o critério de sua taxinomia, que nada tem com outro plano classificatório, o das unidades da federação. A inicial, aqui, incide noutro erro de ótica, pois não vê o plano lógico em que está o critério de divisão dos órgãos o mesmo Poder, só enxergando o que disce e entre as entidades elementares da federação. E é tão impróprio quanto supor que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, não pudessem julgar recursos interpostos em causas da competência de órgãos jurisdicionais estaduais, ou de interesse de municípios, porque o custeio de ambos corre à conta do orçamento da União. [...] Não é, como tentei demonstrar, imutável o conteúdo concreto da forma federativa. As relações de subordinação vigentes na estrutura do Judiciário, dado seu caráter nacional, como o reconhece a autora (item 51 da inicial) podem ser ampliadas e desdobradas pelo constituinte reformador, desde que tal reconfiguração não rompa o núcleo essencial das atribuições do poder em favor de outro. E foram redefinidas pela Emenda nº 45, sem usurpação de atribuições por outro Poder, nem sacrifício da independência. A redução das autonomias inte as, atribuídas a cada tribunal, não contradiz, sob nenhum aspecto, o sistema de separação e independência dos Poderes. Já tendo sido a matéria discutida e resolvida em sentido diametralmente oposto ao sustentado pelos interessados, no julgamento da referida ADIn e diante da expressa disposição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), rejeito a preliminar. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. De mesma sorte, o fato de a pessoa estar designada sem concurso regular durante vigência da atual Carta Magna, com fundamento em dispositivo de lei estadual, mostra-se irrelevante e inócuo para assegurar o direito adquirido de exercer a titularidade definitiva da serventia, vez que não houve recepção perante a Constituição de 88. Quanto ao mérito, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.