Inúbia Paulista — SP · CNS 118513

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Inúbia Paulista

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Inúbia Paulista é uma serventia extrajudicial do município de Inúbia Paulista (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 118513.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Helber Jeronimo de Santi como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 172.192 em 2.613 atos, 49,6% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Inúbia Paulista tem 3.670 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 172,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 172.192, declarada ao CNJ
2.613
Atos — 1S2026
2.613
-49,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
118513
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Helber Jeronimo de Santi
Endereço
Rua Iraldo Antonio Martins de Toledo — Centro
CEP
17760-043
Município
Inúbia Paulista — São Paulo
Telefone
(18) 3556-1179
CNPJ
51.404.119/0001-60
Instalação
26/04/1952
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 172.1922.613——
2º semestre de 2025R$ 390.6942.764R$ 147.416R$ 243.279
1º semestre de 2025R$ 341.8743.072R$ 125.083R$ 216.791
2º semestre de 2024R$ 312.9112.260R$ 121.742R$ 191.169
1º semestre de 2024R$ 249.2442.295R$ 96.293R$ 152.951
2º semestre de 2023R$ 205.3062.658R$ 41.416R$ 163.890
1º semestre de 2023R$ 224.2572.545R$ 81.875R$ 142.383
2º semestre de 2022R$ 390.3272.831R$ 153.045R$ 237.282
1º semestre de 2022R$ 215.7513.307R$ 78.472R$ 137.279
2º semestre de 2021R$ 285.6003.896R$ 109.454R$ 176.147
1º semestre de 2021R$ 187.3333.535R$ 70.381R$ 116.952
2º semestre de 2020R$ 249.5842.555R$ 92.698R$ 156.886
1º semestre de 2020R$ 161.9721.858R$ 58.023R$ 103.948
2º semestre de 2019R$ 151.5832.626R$ 53.071R$ 98.512
1º semestre de 2019R$ 135.4712.420R$ 46.598R$ 88.872
2º semestre de 2018R$ 157.3542.078R$ 54.982R$ 102.372
1º semestre de 2018R$ 64.7222.113R$ 29.412R$ 35.310
2º semestre de 2017R$ 91.0692.840R$ 47.681R$ 43.388
1º semestre de 2017R$ 64.1782.269R$ 19.230R$ 44.948
2º semestre de 2016R$ 85.6763.025R$ 25.930R$ 59.746
1º semestre de 2016R$ 123.1272.489R$ 38.602R$ 84.525
2º semestre de 2015R$ 104.1132.844R$ 36.257R$ 67.855
1º semestre de 2015R$ 115.2103.440R$ 38.388R$ 76.822
2º semestre de 2014R$ 138.2954.156R$ 46.693R$ 91.602
1º semestre de 2014R$ 125.9222.798R$ 45.265R$ 80.657
2º semestre de 2013R$ 73.9602.971R$ 0R$ 73.960
1º semestre de 2013R$ 136.2973.716R$ 0R$ 136.297
2º semestre de 2012R$ 101.5342.900R$ 0R$ 101.534
1º semestre de 2012R$ 123.8903.393R$ 0R$ 123.890
2º semestre de 2011R$ 71.7762.432R$ 0R$ 71.776
1º semestre de 2011R$ 57.4022.961R$ 0R$ 57.402
2º semestre de 2010R$ 53.3932.182R$ 0R$ 53.393
1º semestre de 2010R$ 51.0562.701R$ 0R$ 51.056
2º semestre de 2009R$ 59.9381.340R$ 0R$ 59.938
1º semestre de 2009R$ 61.9983.676R$ 0R$ 61.998
2º semestre de 2008R$ 35.1092.620R$ 0R$ 35.109
1º semestre de 2008R$ 29.4402.154R$ 0R$ 29.440
2º semestre de 2007R$ 34.7531.992R$ 0R$ 34.753
1º semestre de 2007R$ 32.5992.937R$ 0R$ 32.599
2º semestre de 2006R$ 49.1713.491R$ 0R$ 49.171
2º semestre de 2005R$ 42.5713.011R$ 0R$ 42.571

Decisões sobre a delegação

  • 17/02/2016 · PROVIDO
    <p class="MsoNormal" style="text-align:justify"> <i><span style="font-size:14.0pt,line-height:107%,font-family:"Times New Roman",serif">CERTIFICO que o status de provimento da serventia extrajudicial foi atualizado para PROVIDO, conforme informação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi transmitida a lista geral dos aprovados no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro, constante nos Ids 761015, 761016 e 761017 do PP 6591-56.2010.2.00.0000.<o:p></o:p></span></i>
  • 03/07/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi nomeada Escrevente Habilitada do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos do Município de Inúbia Paulista, Comarca de Lucélia/SP em data de 16/02/1990, através da Portaria 03/90. Alega, também, que foi designada para responder pelo referido Cartório pela Portaria 201/95, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.