Novo Horizonte — SP · CNS 117473

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Novo Horizonte (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 117473.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Gustavo Santiago Marcondes de Menezes Soares como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 4.664 em 93 atos, 95,2% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Novo Horizonte tem 39.548 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 4,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 4.664, declarada ao CNJ
93
Atos — 1S2026
93
-95,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 4
Em Novo Horizonte
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
117473
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Gustavo Santiago Marcondes de Menezes Soares
Substituto
Gabriela de Lima Serrano
Endereço
Rua Bandeirantes — Centro (vale Formoso)
CEP
14969-004
Município
Novo Horizonte — São Paulo
Telefone
(17) 3541-1117
CNPJ
51.347.409/0001-10
Instalação
21/02/1946
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 4.66493R$ 0R$ 4.664
2º semestre de 2025R$ 6.307125R$ 1.669R$ 4.638
1º semestre de 2025R$ 97.816122R$ 1.386R$ 96.430
2º semestre de 2024R$ 96.926123R$ 1.269R$ 95.656
1º semestre de 2024R$ 92.057106R$ 1.375R$ 90.682
2º semestre de 2023R$ 91.17667R$ 852R$ 90.325
1º semestre de 2023R$ 76.633115R$ 1.278R$ 75.354
2º semestre de 2022R$ 71.47788R$ 930R$ 70.547
1º semestre de 2022R$ 73.16587R$ 725R$ 72.440
2º semestre de 2021R$ 84.415123R$ 1.126R$ 83.289
1º semestre de 2021R$ 82.84574R$ 795R$ 82.050
2º semestre de 2020R$ 79.37688R$ 748R$ 78.628
1º semestre de 2020R$ 78.90465R$ 526R$ 78.378
2º semestre de 2019R$ 75.60076R$ 484R$ 75.116
1º semestre de 2019R$ 75.05172R$ 463R$ 74.588
2º semestre de 2018R$ 72.31774R$ 505R$ 71.812
1º semestre de 2018R$ 70.95779R$ 741R$ 70.216
2º semestre de 2017R$ 72.41962R$ 1.138R$ 71.281
1º semestre de 2017R$ 70.47057R$ 379R$ 70.091
2º semestre de 2016R$ 66.87065R$ 693R$ 66.177
1º semestre de 2016R$ 65.69954R$ 265R$ 65.435
2º semestre de 2015R$ 59.72972R$ 304R$ 59.425
1º semestre de 2015R$ 59.14654R$ 301R$ 58.845
2º semestre de 2014R$ 54.77855R$ 211R$ 54.567
1º semestre de 2014R$ 83.751106R$ 25.541R$ 58.210
2º semestre de 2013R$ 39.68759R$ 0R$ 39.687
1º semestre de 2013R$ 39.32745R$ 0R$ 39.327
2º semestre de 2012R$ 82143R$ 0R$ 821
1º semestre de 2012R$ 1.06057R$ 0R$ 1.060
2º semestre de 2011R$ 1.01163R$ 0R$ 1.011
1º semestre de 2011R$ 1.10473R$ 0R$ 1.104
2º semestre de 2010R$ 1.150161R$ 0R$ 1.150
1º semestre de 2010R$ 81485R$ 0R$ 814
2º semestre de 2009R$ 1.23042R$ 0R$ 1.230
1º semestre de 2009R$ 97189R$ 0R$ 971
2º semestre de 2008R$ 1.465101R$ 0R$ 1.465
1º semestre de 2008R$ 1.15899R$ 0R$ 1.158
2º semestre de 2007R$ 1.150199R$ 0R$ 1.150
1º semestre de 2007R$ 1.094112R$ 0R$ 1.094
2º semestre de 2006R$ 2.405586R$ 0R$ 2.405
2º semestre de 2005R$ 3.249260R$ 0R$ 3.249

Decisões sobre a delegação

  • 05/08/2015 · PROVIDO
    <p align="center" class="MsoNormal" style="text-align:center"> <b><u><span style="font-size:14.0pt,line-height:115%,font-family:"Times New Roman",serif"> </span></u></b> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify"> <span style="font-size:14.0pt, line-height:115%,font-family:"Times New Roman",serif">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme informação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi transmitida a lista geral dos aprovados no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro, constante no ID 1758381 do PP 0006591-56.2010.2.00.0000.<o:p></o:p></span>
  • 21/07/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/06/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi designado para responder pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Vale Formoso, comarca de Novo Horizonte pela portaria 165 de 22 de março de 1999, ocasião em a serventia foi declarada vaga em virtude da aposentadoria da titular. Junta documentos. É o relatório. A questão da suposta interferência do CNJ na autonomia dos Tribunais já foi discutida à exaustão na ADI 3367, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, cujo relator foi o Ministro CÉZAR PELUSO. A ação foi julgada integralmente improcedente pelo STF. Transcrevo a seguir alguns trechos do voto do relator, acompanhado pela maioria do Plenário: De modo que, sem profanar os limites constitucionais da independência do Judiciário, agiu dentro de sua competência reformadora o poder constituinte derivado, ao outorgar ao Conselho Nacional de Justiça o proeminente papel de fiscal das atividades administrativa e financeira daquele Poder. A bem da verdade, mais que encargo de controle, o Conselho recebeu aí uma alta função política de aprimoramento do autogove o do Judiciário, cujas estruturas burocráticas dispersas inviabilizam o esboço de uma estratégia político-institucional de âmbito nacional. São antigos os anseios da sociedade pela instituição de um órgão superior, capaz de formular diagnósticos, tecer críticas construtivas e elaborar programas que, nos limites de suas responsabilidades constitucionais, dêem respostas dinâmicas e eficazes aos múltiplos problemas comuns em que se desdobra a crise do Poder. [...] Tem-se, portanto, de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da própria inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o elevado papel que se lhes predica. Para isso, é preciso, com reta consciência e grandeza de espírito, desvestirem-se os juízes de preconceitos corporativos e outras posturas irracionais, como a que vê na imunidade absoluta e no máximo isolamento do Poder Judiciário condições sine qua non para a subsistência de sua imparcialidade. [...] Longe, pois, de conspirar contra a independência judicial, a criação de um órgão com poderes de controle nacional dos deveres funcionais dos magistrados responde a uma imperfeição contingente do Poder, no contexto do sistema republicano de gove o. Afinal, “regime republicando é regime de responsabilidade. Os agentes públicos respondem por seus atos”. E os mesmos riscos teóricos de desvios pontuais, que invocam em nome de justas preocupações, esses já existiam no estado precedente de coisas, onde podiam errar, e decerto em alguns casos errara, os órgão corregedores. [...] O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os demais Poderes da República. Porque a jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser uma e indivisível, é doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo, senão por metáforas e metonímias, “judiciários estaduais” ao lado de um “Judiciário Federal”. A divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido fala-se em Justiça Federal e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos. Negar a unicidade do Poder Judiciário importaria desconhecer o unitário tratamento orgânico que, em termos gerais, lhe dá a Constituição da República. Uma única lei nacional, um único estatuto, rege todos os membros da magistratura, independentemente da qualidade e denominação da Justiça em que exerçam a função (Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979, art. 93, caput, da CF). A todos aplicam-se as mesmas garantias e restrições, concebida em defesa da independência e da imparcialidade. Códigos nacionais disciplinam o método de exercício da atividade jurisdicional, em substituição aos códigos de processo estaduais. Por força do sistema recursal, u’a mesma causa pode tramitar da mais longínqua comarca do interior do país até os tribunais de superposição, passando por órgãos judiciários das várias unidades federadas. E, para não alargar a enumeração de coisas tão conhecidas, relembre-se que a União retém a competência privativa para legislar sobre direito processual. [...] Mas a criação do Conselho Nacional de Justiça em nada altera esse quadro, nem desfigura doutro modo o pacto federativo. Ademais, o Conselho reúne as características palpáveis de órgão federal, enquanto representativo do Estado unitário, formado pela associação das unidades federadas, mas não, de órgão da união. O Conselho não é concebido nem estruturado como órgão da União, e sim, do Poder Judiciário nacional, donde ser irrelevante que seu orçamento seja federal, pois a origem da fonte de custeio não transmuda a natureza nem a relação de pertinência do órgão no plano da separação dos Poderes, que é o plano onde se situa o critério de sua taxinomia, que nada tem com outro plano classificatório, o das unidades da federação. A inicial, aqui, incide noutro erro de ótica, pois não vê o plano lógico em que está o critério de divisão dos órgãos o mesmo Poder, só enxergando o que disce e entre as entidades elementares da federação. E é tão impróprio quanto supor que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, não pudessem julgar recursos interpostos em causas da competência de órgãos jurisdicionais estaduais, ou de interesse de municípios, porque o custeio de ambos corre à conta do orçamento da União. [...] Não é, como tentei demonstrar, imutável o conteúdo concreto da forma federativa. As relações de subordinação vigentes na estrutura do Judiciário, dado seu caráter nacional, como o reconhece a autora (item 51 da inicial) podem ser ampliadas e desdobradas pelo constituinte reformador, desde que tal reconfiguração não rompa o núcleo essencial das atribuições do poder em favor de outro. E foram redefinidas pela Emenda nº 45, sem usurpação de atribuições por outro Poder, nem sacrifício da independência. A redução das autonomias inte as, atribuídas a cada tribunal, não contradiz, sob nenhum aspecto, o sistema de separação e independência dos Poderes. Já tendo sido a matéria discutida e resolvida em sentido diametralmente oposto ao sustentado pelos interessados, no julgamento da referida ADIn e diante da expressa disposição constituicional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), rejeito a preliminar. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Novo Horizonte

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.