Oscar Bressane — SP · CNS 117333
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane é uma serventia extrajudicial do município de Oscar Bressane (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 117333.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ana Patricia Aguilar Digolin como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 30.132 em 965 atos, 72,2% abaixo do mesmo semestre de 2025.
Oscar Bressane tem 2.500 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 117333
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Ana Patricia Aguilar Digolin
- Substituto
- Marcia Cristina Messias da Silva
- Endereço
- Rua Prefeito Paulo Garcia Filho 234 — Centro
- CEP
- 19770-003
- Município
- Oscar Bressane — São Paulo
- Telefone
- (14) 99902-1111
- CNPJ
- 51.500.759/0001-74
- Instalação
- 18/10/1922
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 30.132 | 965 | R$ 45.750 | -R$ 15.618 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 129.851 | 1.328 | R$ 76.358 | R$ 53.493 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 108.526 | 1.244 | R$ 22.217 | R$ 86.309 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 110.086 | 1.549 | R$ 29.367 | R$ 80.719 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 99.621 | 1.597 | R$ 23.713 | R$ 75.907 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 90.815 | 2.571 | R$ 24.180 | R$ 66.635 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 101.728 | 1.358 | R$ 33.687 | R$ 68.041 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 81.266 | 1.368 | R$ 27.662 | R$ 53.604 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 84.448 | 1.428 | R$ 17.356 | R$ 67.092 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 77.411 | 1.272 | R$ 25.816 | R$ 51.595 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 99.242 | 1.735 | R$ 34.100 | R$ 65.142 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 79.790 | 1.790 | R$ 25.113 | R$ 54.677 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 81.495 | 1.514 | R$ 90.155 | -R$ 8.660 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 77.607 | 1.564 | R$ 17.516 | R$ 60.091 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 78.939 | 1.696 | R$ 24.300 | R$ 54.639 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 74.003 | 2.200 | R$ 19.577 | R$ 54.426 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 65.529 | 2.135 | R$ 25.045 | R$ 40.484 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 76.007 | 2.415 | R$ 39.291 | R$ 36.716 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 60.030 | 2.342 | R$ 31.091 | R$ 28.939 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 101.003 | 2.863 | R$ 42.611 | R$ 58.393 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 76.931 | 3.055 | R$ 29.908 | R$ 47.023 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 75.913 | 2.979 | R$ 28.131 | R$ 47.782 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 117.264 | 2.835 | R$ 42.300 | R$ 74.964 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 116.630 | 2.532 | R$ 43.138 | R$ 73.493 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 85.164 | 2.166 | R$ 17.362 | R$ 67.803 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 57.584 | 2.550 | R$ 0 | R$ 57.584 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 68.313 | 2.284 | R$ 0 | R$ 68.313 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 99.549 | 2.138 | R$ 0 | R$ 99.549 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 50.653 | 2.096 | R$ 0 | R$ 50.653 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 60.534 | 2.140 | R$ 0 | R$ 60.534 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 43.028 | 1.608 | R$ 0 | R$ 43.028 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 40.116 | 1.535 | R$ 0 | R$ 40.116 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 36.659 | 1.682 | R$ 0 | R$ 36.659 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 48.913 | 1.906 | R$ 0 | R$ 48.913 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 42.615 | 2.417 | R$ 0 | R$ 42.615 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 62.240 | 2.278 | R$ 0 | R$ 62.240 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 55.488 | 2.001 | R$ 0 | R$ 55.488 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 41.850 | 1.830 | R$ 0 | R$ 41.850 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 35.508 | 1.700 | R$ 0 | R$ 35.508 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 64.398 | 3.497 | R$ 0 | R$ 64.398 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 44.403 | 3.153 | R$ 0 | R$ 44.403 |
Decisões sobre a delegação
- 24/03/2017 · PROVIDOEM ANEXO TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A ANA PATRÍCIA AGUILAR DIGOLIN.
- 03/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 28/08/2014 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 30/03/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 30.029 (evento 15822), migre-se o Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Oscar Bressane/SP (CNS 11.733-3) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial, existente medida liminar.
- 07/11/2010 · VAGOTrata-se de Recurso Administrativo interposto no evento 638 PET 186, por Antonio Carlos Da Silveira, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane, da Comarca de Paraguaçu Paulista SP, CNS 11.733-3, contra a decisão proferida em 17/10/10 (evento 239 PP nº 0006591-56.2010.2.00.0000), que declarou vaga a serventia. Ressalta o acerto da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, em 12 de julho de 2010 (evento 4289 do PP 0000384-41.2010.2.00.0000), que considerou provida a unidade sob o fundamento de que ...tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Sustenta o equívoco na decisão que considerou vaga a serventia, na medida em que os 5 (cinco) anos de substituição, para o alcance da titularidade do serviço, devem retroagir da data de promulgação da Constituição Federal de 1988. Pondera que o disposto no art. 207 da Constituição Federal de 1967, incluído pela Emenda Constitucional nº 22/82 tem eficácia limitada, ou seja, depende de legislação infraconstitucional para ter efeito e aplicação sobre direitos pessoais. Alega, ainda, que, o legislador constitucional, à época, delegou aos Estados a competência para editar normas que regulamentassem o provimento e vacância das serventias extrajudiciais. Aduz que, anteriormente à Constituição Federal de 1988, exerceu a delegação da unidade, de forma legítima, por 7 (sete) anos, sendo, portanto, legal a sua nomeação ocorrida em 20 de maio de 1981, por autoridade legítima e com base na legislação aplicável à época. Argui, por último, a prescrição do direito da administração de anular seus atos, em decorrência do Princípio da Confiança Legítima e do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Colaciona arrestos. É o relatório. Quanto a arguição de prescrição do direito da administração de anular seus atos, em decorrência do Princípio da Confiança Legítima e do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, razão não assiste ao recorrente. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. No mérito, nos termos da Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça, cujos efeitos somente podem ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra r, da Constituição Federal/88), um serviço extrajudicial somente é considerado provido se o seu titular foi aprovado em concurso público (art. 236, § 3º da CF/88), beneficiado pelo artigo 208 da CF/67, pelo artigo 47 da Lei nº 8.935/94 ou por decisão judicial ou administrativa anterior à própria Resolução, ressalvados os poderes do Supremo Tribunal Federal. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Contata-se que o referido dispositivo constitucional exigia os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, até 31 de dezembro de 1983, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício na função, c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia, e d) a titularização na mesma serventia em que o oficial substituto haja cumprido o quinquênio. A Constituição Federal de 1988, entretanto, não recepcionou a referida norma, passando a impor, nos termos do art. 236, § 3º, a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento da titularidade dos serviços notariais e de registro. A nova ordem constitucional não mais prevê a hipótese de designação de oficial substituto para responder, em definitivo, pela titularidade do cartório. Preservou-se tão somente o direito adquirido daqueles que, quando da promulgação da CF/1988, já se encontravam investidos na titularidade das serventias extrajudiciais, conforme os requisitos supra. De sorte que o oficial substituto apenas faria jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/82 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. No caso concreto, verifica-se que o recorrente foi designado, em 21/5/1981, responsável interino e não titular ou substituto da serventia, consoante exigência contida no art. 47 da Lei nº 8.935/94. Ademais, não possuía os 5 (cinco) anos de substituição na serventia,em 31/12/1983, exigidos pelo art. 208 da Constituição Federal de 1967. Assim, apesar da vacância ter ocorrido antes da vigência da atual Constituição, o recorrente não preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição Federal de 1967 (EC n.º 22/82). Ressalta-se, por oportuno, que o fato foi constatado por meio de minuciosa apreciação feita nos novos documentos juntados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em manifestação apresentada nos autos do PP nº 0006591-56.2010.2.00.0000 evento 3, que resultou na mudança de status da unidade de provida para vaga (decisão de 17/10/10 evento 239). Quanto ao recurso, mostram-se necessárias as seguintes considerações: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Cópia do presente servirá como ofício.
- 17/10/2010 · VAGOTrata-se de manifestação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, referente ao OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE OSCAR BRESSANE COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA - SP, CNS 11.733-3, que foi declarado provido pela decisão proferida em 12 de julho de 2010 (evento 4289). A verificação dos novos documentos trazidos aos autos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma que o responsável pela serventia foi designado interino, em 1981, e não possuia 5 (cinco) anos de substituição em 31/12/83. Assim, tem-se como não preenchidos os requisitos dos arts. 208 da Constituição Federal de 1967 e 47 da Lei nº 8.935/94. Dessa forma, inclua-se a serventia na relação definitiva de serventia vaga. Dê-se ciência ao responsável pela serventia e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Cópia do presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
- 20/05/1981 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.